PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102594-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: MAYANA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s):EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA, DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA

 

ACORDÃO

  

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a validade da cláusula contratual referente aos juros remuneratórios, afastando a revisão imposta na sentença de primeiro grau.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a estipulação de juros remuneratórios em percentual superior à média de mercado caracteriza abusividade a justificar a revisão contratual.

III. Razões de decidir

3. A taxa contratada de 30,40% ao ano está abaixo do limite de 1,5 vez a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central (39,69% ao ano), não configurando abusividade conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS.

4. Inexistência de elementos que infirmem a taxa nominal pactuada no contrato. Presunção de validade do contrato mantida diante da ausência de vícios formais ou materiais.

5. Aplicação da Súmula 382 do STJ, que afasta a caracterização de abusividade com base exclusiva na taxa superior a 12% ao ano, e da Súmula 596 do STF, que afasta a aplicação da Lei da Usura às instituições financeiras.

6. Ausência de demonstração de onerosidade excessiva ou violação à boa-fé contratual. A adesão a cláusulas predefinidas não implica vício de consentimento, sendo ineficaz a mera alegação de desproporcionalidade das prestações.

7. A decisão agravada está fundamentada em jurisprudência consolidada e em consonância com os parâmetros legais e normativos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

“1. É válida a estipulação de juros remuneratórios em contrato bancário em percentual inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado, conforme parâmetro fixado no julgamento do REsp 1.061.530/RS. 2. A ausência de demonstração cabal de abusividade e desequilíbrio contratual impede a revisão da cláusula de juros.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º; CF/1988, art. 5º, XXXII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgRg no AREsp 469.333/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.08.2016; STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382.

  

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8102594-35.2023.8.05.0001 em que figuram, como Agravante, MAYANA LIMA DOS SANTOS e, como Agravado, BANCO PAN S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,___ de __________ de 2025

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102594-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: MAYANA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA, DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por MAYANA LIMA DOS SANTOS, em face da decisão monocrática proferida pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo BANCO PAN S.A., reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário.

 

Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão agravada incorre em manifesta omissão ao deixar de considerar os elementos fáticos constantes nos autos que evidenciam a abusividade da taxa de juros contratada, bem como ao adotar critério exclusivamente aritmético — o limite de 1,5 vez a taxa média de mercado — para afastar a abusividade, sem análise do contexto contratual específico.

 

Alega que o contrato firmado previa taxa efetiva de 2,89% ao mês, equivalente a 40,76% ao ano, superando em mais de 45% a taxa média divulgada pelo Banco Central à época da contratação (1,98% a.m.). Invoca o julgamento do Tema 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS), destacando que a análise da abusividade deve considerar não apenas o percentual, mas também os aspectos materiais da relação de consumo, a vulnerabilidade do contratante, ausência de negociação individualizada, e a função social do contrato.

 

Aduz, ainda, que houve erro material na apuração da taxa de juros considerada na decisão monocrática, que adotou o percentual de 30,40% a.a., não correspondente ao efetivamente pactuado. Defende a necessidade de observância à congruência decisória, à fundamentação adequada e ao contraditório substancial, além de requerer o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.021, §2º, do CPC, com a consequente submissão do recurso ao colegiado.

 

Em sede de contrarrazões, o agravado, Banco PAN S.A., aduz que a decisão monocrática está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 21 de agosto de 2025

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102594-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: MAYANA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA, DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO

 

O recurso é tempestivo, atende os requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.

 

II – JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.

 

Em registro introdutório, pontuo que o entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática contrariada será mantido pelos próprios fundamentos, razão pela qual, submeto o presente recurso interno à análise e apreciação da Corte Colegiada desta Câmara Cível.

 

A insurgência veiculada por meio do agravo interno interposto pelo agravante não reúne fundamentos jurídicos suficientes para modificar a decisão monocrática proferida, razão pela qual o recurso não merece provimento.

 

A decisão agravada reconheceu a validade da cláusula contratual que estipulou os juros remuneratórios no patamar de 30,40% ao ano, afastando a revisão determinada na sentença de primeiro grau, por entender que tais percentuais estão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conforme reiteradamente decidido por aquela Corte, não se configura abusividade na estipulação de taxa superior à média de mercado, desde que esta não ultrapasse, de forma significativa, o limite de até uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratual respectiva, parâmetro este fixado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973.

 

No caso concreto, a taxa média de mercado à época da contratação (fevereiro de 2022) para operações com recursos livres, pessoas físicas, na modalidade aquisição de veículos, era de 26,46% ao ano. A taxa de 30,40% ao ano praticada no contrato impugnado está dentro do limite admitido pela jurisprudência do STJ, que admite a oscilação de até 39,69% ao ano (26,46% x 1,5), não se configurando, portanto, desvantagem exagerada ao consumidor, na forma prevista pelo artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Além disso, é entendimento consolidado que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não enseja abusividade (Súmula 382 do STJ), sendo inaplicável às instituições financeiras a limitação da Lei da Usura, conforme dispõe a Súmula 596 do STF. A revisão contratual somente é admitida em situações excepcionais, mediante demonstração cabal da abusividade e da ausência de equilíbrio contratual, o que não se verifica na espécie.

 

Assim, observa-se a plena compatibilidade dos juros remuneratórios acordados com a média de mercado. Em conformidade com os posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo que o percentual médio informado pelo Banco Central (BACEN) indique valor inferior ao contratado, é admissível, sem que se configure abusividade, que o percentual ajustado ultrapasse até uma vez e meia a referida taxa média. Isso porque, ao calcular a média, consideram-se valores tanto superiores quanto inferiores, sendo que apenas taxas exorbitantes, que ultrapassem de forma irrazoável esse parâmetro, não são aceitáveis. A propósito, transcreve-se os precedentes pertinentes do STJ:

2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ.

[...]

6. Agravo regimental a que se nega provimento.AgRg no AREsp 469333/RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0020057-0. Quarta Turma. Data do Julgamento: 04/08/2016. Data da Publicação: 16/08/2016. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

 

Em seus votos, argumentaram os Ministros LÁZARO GUIMARÃES e ANTONIO CARLOS FERREIRA (AgInt no AREsp 657807/AgRg no AREsp 469333/RS) o seguinte:

“A jurisprudência desta Corte [...] tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. [...] (destaque-se)

 

Logo, ficam mantidas as taxas de juros remuneratórios pactuadas conforme disposições contratuais.

 

O juízo monocrático também examinou os demais fundamentos apresentados pela parte autora quanto à ausência de negociação individual, à vulnerabilidade do consumidor e à função social do contrato. Tais alegações, embora relevantes, não se sobrepõem à ausência de demonstração concreta de abuso no caso específico. O princípio da boa-fé objetiva e os dispositivos do CDC devem ser aplicados com ponderação, especialmente quando a contratação ocorreu no âmbito de operações típicas do sistema financeiro nacional, sujeitas à regulação própria.

 

Quanto à capitalização de juros, cumpre destacar que, nos termos do art. 5º da MP 2.170-36/2001, é admitida a capitalização mensal de juros desde que expressamente pactuada, o que foi reconhecido no contrato juntado aos autos. A jurisprudência do STJ, cristalizada nas Súmulas 539 e 541, confirma a validade da cláusula de capitalização mensal quando expressamente prevista.

 

No tocante ao sistema de amortização utilizado, observa-se que o contrato adota a Tabela Price, método amplamente aceito e cuja legalidade já foi reconhecida pela jurisprudência do STJ. Nesse sistema, a composição das prestações não configura, por si só, anatocismo, na medida em que os juros incidem sobre o saldo devedor e não sobre juros vencidos, como demonstrado no voto condutor do REsp 973.827/RS.

 

Dessa forma, a decisão monocrática encontra-se plenamente fundamentada, alinha-se à jurisprudência predominante dos tribunais superiores e não se vislumbra omissão, erro material ou necessidade de reforma. O Agravo Interno limita-se a reeditar os fundamentos da petição inicial, sem trazer novos elementos jurídicos ou fáticos que justifiquem alteração da decisão.

 

Logo, como os autos demonstram que a taxa de juros contratada encontra-se dentro dos limites jurisprudencialmente aceitos, e ausente prova de abusividade ou onerosidade excessiva, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

 

III - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

Sala de Sessões, ____ de______________ de 2025

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA