PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022756-46.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WHIRLPOOL S.A e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO, CLOVIS SAPUCAIA DE ARAUJO
AGRAVADO: MAXIMO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
Advogado(s):ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR

ASB00

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença de ação declaratória de rescisão contratual c/c indenizatória, homologou laudo pericial, fixando o valor da indenização devida.

2. Fato relevante: as agravantes sustentam que a decisão aplicou critério de cálculo incorreto e distinto daquele fixado em acórdão de mérito transitado em julgado, violando a coisa julgada, pois o laudo estabeleceu valor que corresponde a quase duas vezes o que entendem devido.

3. Decisão anterior: o acórdão transitado em julgado determinou a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do laudo pericial da fase de conhecimento (março/2013) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.

4. Recuso horizontal: Embargos de declaração opostos pela agravada pugnando pelo declínio de competência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se os critérios de atualização utilizados pelo perito violaram o acórdão liquidando ao aplicar correção monetária de forma diversa da estabelecida; (ii) saber se a decisão é nula por ter homologado laudo pericial que deixou de responder quesito complementar das agravantes; e (iii) saber sobre a competência para julgamento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A correção monetária não caracteriza parcela autônoma, mas mero mecanismo de recomposição do valor da moeda para manutenção do poder aquisitivo, sendo certo que sua aplicação visa ao atendimento do princípio da reparação integral do prejudicado.

7. A interpretação literal do acórdão defendida pelas agravantes permitira a correção de valores de 1989 somente a partir de 2013, resultando em quantias irrisórias e evidente desvalorização, o que premiaria o inadimplemento e promoveria enriquecimento sem causa.

8. A interpretação lógico-sistemática do decisum revela que os valores constantes no laudo pericial da fase de conhecimento já haviam sido atualizados até sua apresentação, razão pela qual se considerou que antes do laudo não haveria mais necessidade de atualização, sob pena de bis in idem.

9. O quesito complementar foi expressamente respondido pelo perito no item 4.1 do laudo homologado, inexistindo a alegada omissão que geraria nulidade da prova.

10. Não restou configurada litigância de má-fé, pois o acórdão exequendo deu azo a duas interpretações possíveis, não havendo prova cabal de dolo ou emprego de ardis artificiosos.

11. Os embargos de declaração restaram prejudicados em razão da superveniência do julgamento do conflito negativo de competência e reconhecimento da competência pelo relator, tornando inútil o julgamento do recurso horizontal sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO

12. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração julgados prejudicados.

_________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/65, arts. 27, "j", 35 e 46; CC, arts. 389 e 395; CPC, arts. 473, IV, 502, 503, 507 e 932, III; CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.09.2010.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022756-46.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante WHIRLPOOL S.A e outros e como apelada MAXIMO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Em 16.09.2025, após voto da Relatora negando provimento ao Agravo de Instrumento e julgando prejudicado os Embargos de Declaração de ID 44481481, pediu vista a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi. Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima aguardou. Presente o Bel. Antônio Maria Peres Junior. Em 21.10.2025, negado provimento ao Agravo de Instrumento e prejudicado ambos os Embargos de Declaração por unanimidade. Presente o Bel. Vicente Santana Scaldaferri.

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022756-46.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WHIRLPOOL S.A e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO, CLOVIS SAPUCAIA DE ARAUJO
AGRAVADO: MAXIMO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
Advogado(s): ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR

ASB00

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WHIRLPOOL S.A. e BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Liquidação de Sentença da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenizatória de nº 0003532-86.2008.8.05.0001, promovida por MÁXIMO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., homologou o laudo pericial, nos seguintes termos:


[...]

Ora, a análise detida do referido acórdão deixa patente que a determinação de cômputo da correção monetária somente a partir do laudo se dá porquanto as perdas inflacionárias até então havidas já se mostram ali corrigidas e não porque não devam ser pagas, conclusão totalmente descompassada do julgado.

Nesse norte, no decorrer da liquidação, forçoso considerar a correção monetária já contada no laudo elaborado na fase de conhecimento, prosseguindo-se a partir daí até a data do pagamento, deste modo adequando o valor da moeda às diferenças da inflação.

[...]

O laudo pericial de id 292975241, por sua vez, espelha com absoluta fidelidade os termos do julgado, ao tempo em que também contempla os abatimentos relativos às vendas canceladas.

Ante o exposto, julgo a presente liquidação de sentença, homologando os cálculos de id 292975241.

[...]


Em suas razões, aduzem os Agravantes que a decisão vergastada “...aplicou critério de cálculo incorreto e distinto daquele fixado em Acórdão de mérito deste E. Tribunal de Justiça da Bahia, há muito transitado em julgado, violando frontalmente a coisa julgada.”.


Sustentam que o laudo pericial, homologado em desacordo com os critérios de atualização fixados no acórdão, estabeleceu um valor absurdo de indenização (R$ 19.410.197,55), sendo quase o dobro do que entende como efetivamente devida (R$ 9.719.648,89), o que gera gravíssimos danos às Agravantes, além de enriquecimento indevido da Agravada.


Afirmam que “...tempestivamente apresentaram quesitos complementares que visam a completa elucidação da matéria, e o perito judicial, em mais de uma oportunidade, simplesmente se negou a respondê-los, tendo a r. decisão ora agravada advindo para homologar o laudo, a despeito da ausência de resposta...”, o que gera a nulidade da prova.


Destacam que a Agravada é uma empresa inativa há mais de uma década, está classificada como inapta pela Receita Federal (por omissão de declarações de imposto de renda desde 2018), sendo evidente a impossibilidade de devolução da parcela excedente, caso o presente recurso seja provido.


Ressaltam que o valor integral da indenização, acrescido de 30% (trinta por cento), encontra-se assegurado por “seguro garantia judicial”.


Pontuam que o Acórdão transitado em julgado determinou que, sobre a indenização, incidissem correção monetária, a partir da data de apresentação do laudo pericial produzido na fase de conhecimento, e juros de mora, desde a citação, razão pela qual o cumprimento provisório de sentença foi extinto, sem resolução do mérito, pela juíza então condutora do feito, que expressamente mencionou que o valor da condenação não consta do laudo pericial realizado durante a instrução do feito.


Informam que, em liquidação de sentença, a perícia foi determinada para apurar todas as comissões pagas durante o contrato entre as partes, excluídas aquelas correspondentes a vendas canceladas, para definição da base de cálculo da indenização, aplicando-se a correção, na forma fixada no acórdão.


Narram que, após laudo pericial equivocado, em que o Expert do juízo realizou uma mera atualização dos valores constantes no laudo pericial produzido na fase de conhecimento, sem excluir, da base de cálculo da indenização, as comissões recebidas sobre vendas canceladas, apresentaram, tempestivamente, quesitos complementares, contudo, “...sem que tal quesito tivesse sido respondido, o perito apresentou laudo pericial complementar [...] no qual, embora enfim tenha deduzido o valor das vendas canceladas da base de cálculo da indenização [...], aplicou correção monetária de forma diversa da estabelecida no supracitado Acórdão deste Tribunal, o que redundou em liquidação na absurda cifra de R$ 19.410.197,55, que é nada menos do que cerca de R$ 10 Milhões maior do que o efetivamente devido...”.


Asseveram que o acórdão foi categórico ao fixar que, sobre o valor histórico da indenização, deverá incidir correção monetária a partir da data do laudo pericial confeccionado na fase de conhecimento, apresentado em março de 2013.


Argumentam que o acórdão deste Tribunal não expôs o motivo pelo qual considerou o laudo pericial da fase de conhecimento como termo inicial para a incidência de correção monetária, o que poderia ter sido objeto de Embargos de Declaração, não opostos pela Agravada.


Registram que é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que os critérios de fixação da correção monetária fazem coisa julgada material, de modo que efetuar o cálculo de modo diverso infringe o art. 503 do CPC e o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.


Defendem que, em respeito às balizas fixadas no decisum passado em julgado, deve-se: (i) apurar o valor histórico de todas as comissões auferidas pela Agravada ao longo da sua relação com as Agravantes; (ii) deduzir o valor histórico das comissões relativas a vendas canceladas; e (iii) a partir do saldo encontrado, apurar-se a proporção de 1/12 deste valor, em moeda corrente, corrigindo-se monetariamente tal valor a partir de março/2013 e acrescentando-se juros de mora, a partir da citação; critérios estritamente seguidos pelo seu assistente técnico.


Ponderam que a decisão agravada é nula, pois homologou laudo pericial que deixou de responder quesito complementar tempestivamente apresentado, o que prejudicou seu direito de defesa e maculou a decisão agravada.


Alegam que solicitaram ao Perito que apresentasse cálculo da indenização de acordo com o que expressamente determinou o acórdão, observando o cômputo de correção monetária sobre a indenização liquidanda a partir da data do laudo pericial produzido na fase de conhecimento, o que não foi respondido pelo Perito nem poderia ter sido ignorado pelo Juízo de origem.


Requerem a atribuição do efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo do recurso.


No mérito, pugnam pelo provimento, com a reforma da decisão agravada, determinando-se ao perito que realize o cálculo da indenização com o acréscimo de correção monetária somente a partir de março de 2013, ou, subsidiariamente, que seja aceito o cálculo das Agravantes. Alternativamente, pleiteiam que se reconheça a nulidade da decisão agravada, em razão de o laudo pericial homologado ter deixado de responder quesito complementar, tempestivamente apresentado, sendo necessária a remessa dos autos à origem para que tal irregularidade seja sanada.


Contrarrazões, em ID 44288187, pugnando pela condenação das Agravantes em litigância de má-fé.


Em decisão de ID 44480092, foi determinada a remessa dos autos à eminente Desa. Cynthia Maria Pina Resende, por ser considerada preventa.


Embargos de Declaração apresentados pela Agravada, em ID 44481481, pugnando para que se decline da competência para o Des. Emílio Salomão Resedá, por considerá-lo prevento.


Em decisão de ID 44836000, o efeito suspensivo foi parcialmente concedido.


Manifestação acerca das contrarrazões, em ID 45419302.


Decisão de ID 65134584, determinando a remessa dos autos ao Excelentíssimo Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, considerado prevento.


Suscitado o conflito de competência, em ID 66067717, sendo designado o eminente Desembargador Antonio Adonias Aguiar Bastos, para resolver, em caráter provisório, as medidas reputadas urgentes (despacho de ID 66249393).


Decisão definitiva do conflito de competência, mantendo o presente feito sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Antonio Adonias Aguiar Bastos.


Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, 02 de junho de 2025.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022756-46.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WHIRLPOOL S.A e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO, CLOVIS SAPUCAIA DE ARAUJO
AGRAVADO: MAXIMO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
Advogado(s): ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR

ASB00


VOTO

 

Presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão das Agravantes/Executadas de reformar decisão que, em liquidação de sentença, homologou o laudo pericial, fixando o valor da indenização devida. Argumentam que os critérios de atualização da indenização, utilizados pelo Perito do Juízo, não observaram o acórdão liquidando, em violação ao art. 6º, § 3º, da LINDB e aos arts. 502, 503 e 507 do CPC, bem como que a decisão é nula, por ter homologado o laudo pericial, a despeito da ausência de resposta do Expert ao seu quesito complementar, o que violou ao art. 473, IV, do CPC e prejudicou seu direito de defesa.


Da incidência de atualização monetária na indenização devida:


Da análise dos autos de origem, extrai-se que a sentença proferida na ação de conhecimento (ID’s 292968720 a 292968725 do processo principal), reconheceu o direito da parte autora, ora agravada, ao recebimento de indenização pela rescisão do contrato de representação fora dos casos previstos no art. 35 da Lei nº 4.886/65, no valor de 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, abatendo-se os valores de comissões devolvidas em razão da não concretização do negócio, nos moldes do art. 27, “j”, da citada lei.


Em razão de a sentença não ter fixado os parâmetros para a atualização da indenização devida, o acórdão de ID’s 292968899 a 292968903 (da demanda originária), ao tempo em que negou provimento ao recurso das Rés, deu parcial provimento à apelação da Autora, fixando “...a incidência da correção monetária, pelo INPC, a partir do laudo pericial, e os juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação...”.


Confira-se a ementa:


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA REPRESENTADA. INFRINGÊNCIA AO ART. 36, LETRA C, DA LEI 4.886/65. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 27, LETRA J, DA LEI 4.886/65, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.420/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. ÍNDICE INPC. INCIDÊNCIA. DATA DO LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA DE 1% A.M., A PARTIR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO PRO RATA. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. RECURSO DA AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL. APELO DAS RÉS. IMPROVIDO.


Pois bem. Percebe-se, da análise do indigitado acórdão transitado em julgado, que, de fato, restou determinada a incidência da correção monetária a partir da data do laudo pericial, o que, em uma interpretação literal, defendida pelas Agravadas, leva a crer que todos os valores apurados, desde 1989, para formação da base de cálculo da indenização (retribuições auferidas durante o exercício da representação, abatidos os valores de comissões devolvidas pela não concretização do negócio), somente podem ser corrigidos a partir de março de 2013, quando confeccionado o laudo pericial no processo cognitivo.


Ora, como sabido, a correção monetária não caracteriza parcela autônoma, é mero mecanismo de recomposição do valor da moeda, para a manutenção do seu poder aquisitivo, evitando, com isso, os danos advindos do inadimplemento (arts. 389 e 395, ambos do Código Civil).


A sua aplicação visa ao atendimento do princípio da reparação integral do prejudicado pela conduta do devedor, cujo enriquecimento sem causa deve ser afastado. Noutro vértice, a não incidência da correção monetária serve de estímulo ao inadimplemento da obrigação, já que, com o tempo, a moeda, obviamente, se desvaloriza, em razão da inflação.


Sob esta perspectiva, a jurisprudência do STJ há muito assenta o entendimento de que “a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita” (REsp 1.112.524/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01.09.2010, DJe 30.09.2010).


Desta forma, à luz do quanto exposto acima, não me parece adequada a exegese dada pelas Agravantes à matéria, sobretudo porque, em uma interpretação literal, segundo o cálculo apresentado pelas próprias Recorrentes, o valor apurado para o ano de 1989, por exemplo, seria apenas de R$ 0,04 (quatro centavos), restando evidente a desvalorização para este ano, e também para os subsequentes, já que a correção monetária somente incidiria a partir de 2013, anos após o encerramento do contrato.


Assim, torna-se necessária uma interpretação lógico sistemática do decisum, a fim de que o julgado seja analisado dentro de um todo, buscando a sua coerência com as peças que compõem o processo, com destaque ao laudo pericial produzido na fase de conhecimento, apontado como marco inicial para a contagem da correção monetária.


Neste diapasão, da análise do citado laudo, observa-se que os valores ali apontados, independentemente de estarem inseridos os valores de comissões devolvidas pela não concretização do negócio, já haviam sido atualizados até a data de apresentação do laudo, razão pela qual considerou-se que, antes do laudo, não haveria mais de se implementar a atualização da moeda, sob pena de bis in idem.


Entender de forma diversa, como já dito acima, é premiar o inadimplemento e promover o enriquecimento sem causa das Devedoras, em detrimento da Exequente, que teria de suportar a desvalorização da moeda, ao longo de mais de duas décadas.


Registre-se, por oportuno, que a determinação para a correção dos valores advém da própria lei de regência (LEI 4.886/65), o que evidencia ainda mais a correta interpretação dada acima. Confira-se:


Art. 46. Os valores a que se referem a alínea j do art. 27, o § 5° do art. 32 e o art. 34 desta lei serão corrigidos monetariamente com base na variação dos BTNs ou por outro indexador que venha a substituí-los e legislação ulterior aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)


Por fim, ressalte-se que a liquidação do julgado tornou-se necessária justamente para a apuração dos valores de comissões devolvidas pela não concretização do negócio, o que não se tinha notícia à época, não sendo possível, portanto, a mera atualização do valor.


Destarte, escorreita a decisão agravada, que considerou que “...a determinação de cômputo da correção monetária somente a partir do laudo se dá porquanto as perdas inflacionárias até então havidas já se mostram ali corrigidas e não porque não devam ser pagas...”. Logo, inexiste a alegada violação à coisa julgada.


Da ausência de resposta a quesitos complementares e nulidade do decisum:


Afirmam as Agravantes que um dos quesitos complementares apresentados por elas quando da impugnação ao laudo pericial não fora devidamente respondido pelo perito, qual seja:


3.Pede-se ao I. Perito que, aplicando a letra expressa do Acórdão de fls. 4148-4152 (...,correção monetária, pelo INPC, a partir do laudo pericial, e os juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação.”), apresente planilha demonstrativa da conversão das comissões auferidas pela Autora em moeda corrente (Reais) e, a partir dos valores apresentados, ofereça o cálculo atualizado da indenização de 1/12 devida à Autora, pelo INPC, tomando-se como termo a quo da atualização a data na qual foi apresentado o Laudo Pericial realizado durante a regular instrução do feito (março de 2013) e computando os juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação (29/04/2008), tal como determinado pelo Acórdão do TJBA, com o devido abatimento dos valores de comissões sobre vendas canceladas referidos no quesito complementar 1, acima, no termos da Sentença de mérito.


Melhor sorte não assiste às Agravantes, também neste quesito.


É que, analisando o laudo homologado pelo juízo (ID 44281961), observa-se que o questionamento foi expressamente respondido pelo Expert, no item 4.1 do relatório. In verbis:


Desse modo, a requerida comete equívoco ao confundir a correção monetária no cálculo da indenização, com a correção monetária da indenização, a qual se refere o Acordão.

[...]

No que se refere ao Parecer Técnico, apresentado pela devedora, foi constatado que para a realização do cálculo da indenização, não considerou a correção monetária, retribuições pagas para a requerida durante todo o período iniciado em 1989 até 31/12/2008, conforme previsto no artigo 46 da Lei nº 4.886/1965:

[...]

Dessa análise, percebe-se que os cálculos da indenização apresentados no referido parecer, prosperam, uma vez que desprezou a correção monetária do período de grande relevância inflacionária (1989/2008).

Ainda, sobre as questões demandas pela devedora, no que tange ao cálculo da indenização, para constar apenas como informação, este expert realizou apenas como ensaio, cálculos da indenização, nos moldes esclarecidos acima, encontrando valor da indenização, muito superior àquele encontrado pelo expert em seu laudo de 11/03/2013. Todavia, não foi atribuído a este expert a revisão daquele laudo pericial. Mas sim, apenas a atualização dos cálculos a partir do laudo do daquele perito, datado de 11/03/2013, dele deduzido o valor das comissões sobre as vendas canceladas.

[...]

(destaques do original)


Ausente, pois, a irregularidade apontada.


Da litigância de má-fé:


Em sede de contrarrazões, a Agravada pugnou pela condenação das Agravantes no pagamento de indenização por litigância de má-fé, sobretudo ante a interposição de mais de 40 (quarenta) recursos relacionados ao processo principal.


Sem delongas, em que pese a alegação de interposição de diversos recursos pelas Agravantes, especificamente em relação a este Agravo de Instrumento, não vislumbro a alegada má-fé.


É que a má-fé não se presume e exige prova cabal nos autos. Consoante a fundamentação acima exposta, o acórdão exequendo deu azo a duas interpretações possíveis (literal e lógico sistemática), de modo que a não prevalência da tese defendida pelas Agravantes, por si só, não tem o condão de fazer presumir dolo e má-fé, seja com a interposição do recurso, seja nas alegações constantes de suas peças processuais, eis que destinadas à defesa do direito que entendia possuir.


Desta forma, não há como presumir que as Agravantes, ao menos com este recurso, estão, maliciosamente, opondo-se à execução, empregando ardis e meios artificiosos.


Dos Embargos de Declaração:


Em ID 44481481, a Agravada opôs Embargos de Declaração, pugnando para que fosse declinada a competência, por considerar prevento o insigne Desembargador Emílio Salomão Resedá.


Contudo, após a instauração do Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo próprio Desembargador Emílio Salomão Resedá (ID 66067717), o eminente Desembargador Antonio Adonias Aguiar Bastos, para o qual foi inicialmente distribuído o processo, reconheceu a sua competência, razão pela qual o supracitado Conflito foi julgado prejudicado (ID 68460202).


Ora, a superveniência do julgamento do Conflito Negativo de Competência e o reconhecimento da competência pelo ilustre Desembargador Antonio Adonias Aguiar Bastos, torna inútil o julgamento dos Embargos de Declaração, interpostos para a definição da competência.


O inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (grifei).


Na hipótese em cotejo, evidenciado o julgamento do Conflito Negativo de Competência, imperioso é o reconhecimento da ausência de interesse recursal no presente recurso horizontal, porquanto flagrantemente prejudicado, nos moldes do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.


Nestes termos, julgo prejudicados os Embargos de Declaração de ID 44481481.


Conclusão:


Pelo exposto, tornando sem efeito a decisão de ID 44836000, nego provimento ao Agravo de Instrumento e julgo prejudicados os Embargos de Declaração de ID 44481481.


É o voto.


Salvador, de de 2025.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora