PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 8000066-17.2022.8.05.0175 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINIAL – 1ª TURMA RECORRENTE: GILBERTO PINHEIRO PEREIRA JUNIOR ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS - OAB BA9117-A E ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR - OAB BA 81061-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: THIAGO CERQUEIRA FONSECA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ALBERTO LEAL TELES EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO NO ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1) EXISTÊNCIA DE ATIPICIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUANTO AS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. INACOLHIMENTO. DECISUM QUE APONTOU OS ELEMENTOS DE PROVA QUE FUNDAMENTAM A HIPÓTESE PRONUNCIATÓRIA, LIMITANDO-SE À MOTIVAÇÃO NECESSÁRIA AO ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR REJEITADA. 2) DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. AS QUALIFICADORAS SOMENTE PODEM SER EXCLUÍDAS NA FASE DE PRONÚNCIA QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. MOTIVAÇÃO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE ENCONTRAM AMPARO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS E NÃO PODEM SER AFASTADAS DA ANÁLISE DO CONSELHO DE SENTENÇA, A QUEM COMPETE A FORMAÇÃO DE UM CONVENCIMENTO DEFINITIVO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA EM SEUS INTEIROS TERMOS. 3) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Recurso em Sentido Estrito sob nº 8001352-67.2023.8.05.0022, em que figura como Recorrente Gilberto Pinheiro Pereira Junior e Recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia, os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER DO RECURSO, REJEITANDO A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, IMPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 8000066-17.2022.8.05.0175 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINIAL – 1ª TURMA RECORRENTE: GILBERTO PINHEIRO PEREIRA JUNIOR ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS - OAB BA9117-A E ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR - OAB BA 81061-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: THIAGO CERQUEIRA FONSECA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ALBERTO LEAL TELES Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto, por Gilberto Pinheiro Pereira Junior, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Mutuípe/BA, nos autos da Ação Penal Pública incondicionada em epígrafe, que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro. Narra a exordial, in verbis: “(...) 1. Consta dos autos do incluso inquérito policial, instaurado através de portaria, que no dia 01 de agosto de 2021, por volta das 14 h, na Av. Beira Rio, próximo à feira livre de Mutuípe/Ba, GILBERTO PINHEIRO PEREIRA JUNIOR (vulgo “JUNIOR DA TOPIC/GALEGO”), agindo com animus necandi, desferiu disparos de arma de fogo em JOÃO VITOR SILVEIRA DE CERQUEIRA, que veio a óbito em decorrência das lesões, conforme laudo de exame de necrópsia de ID 197000567. 2. Extrai-se das investigações que, no dia, hora e local supramencionados, João Vitor Silveira de Cerqueira encontrara-se com Marilton Oliveira Rodrigues, Mirey de Oliveira Rodrigues e Rauli de Almeida Rodrigues para, supostamente, resolver a situação de uma dívida decorrente da negociação envolvendo um veículo. Em seguida, a vítima pediu uma carona para Marilton até a Delegacia, local para onde sua companheira estaria se dirigindo, acompanhada de um advogado. Nesse momento, João Vitor adentrou no carro de Marilton e, em seguida, foi surpreendido pelo ora denunciado, que se aproximou em um veículo Gol, de cor branca, desceu do carro, sacou uma arma de fogo, e começou a efetuar disparos em direção à vítima, tendo cinco ou seis deles vindo a atingi-la em diversas partes do corpo, sendo a causa da morte. 3. Apurou-se que a vítima vendera um veículo roubado/clonado para Mirey de Oliveira Rodrigues, a pedido de Gilberto Pinheiro Pereira Junior (Vulgo “Junior da Topic/Galego”), como forma de pagar uma dívida que tinha com este. Ocorre que o referido bem foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, tendo a vítima sido cobrada pelo prejuízo causado aos compradores, no entanto, imputou ao ora denunciado, Gilberto Pinheiro Pereira Junior (Vulgo “Junior da Topic/Galego”), a responsabilidade pelo prejuízo causado, alegando que recebeu apenas uma quantia em dinheiro pela intermediação da venda do veículo. 4. O crime fora praticado em razão da vítima ter imputado ao denunciado a responsabilidade pela venda de um veículo roubado / clonado, que teria causado prejuízo aos compradores, o que caracteriza motivo torpe, e tinha como finalidade assegurar a impunidade do crime anterior, garantindo que não haveria responsabilização. 5. Ademais, o modo de execução do delito, qual seja, mediante diversos disparos de arma de fogo, afastou qualquer possibilidade de defesa por parte da vítima, que sequer teve condições de tentar sair e correr para salvar sua vida, caracterizando, assim, a utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido. 6. A materialidade delitiva é comprovada pelo laudo de exame de necrópsia de ID 197000567 acostado ao IP; e os indícios de autoria, que conferem justa causa à ação penal, são comprovados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas, os quais são corroborados pelo interrogatório do denunciado na DEPOL. (...)”. (Id nº. 84696597). Por tais fatos, restou o Recorrente denunciado no art. 121, § 2º, I (motivo torpe), IV (recurso que impossibilite a defesa do ofendido) e V (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime), do Código Penal Brasileiro. A Denúncia foi recebida em 12/07/2022 (Id nº. 84696599). Ultimada a instrução da primeira fase do procedimento especial relativo aos crimes dolosos contra a vida, sobreveio, em 14/08/2024, a respeitável decisão de pronúncia (Id nº. 84698235) que, verificando presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, pronunciou o Recorrente no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CPB. Irresignada, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (Id nº. 846982478), pugnando o provimento do recurso para: “a) Declarar a nulidade da decisão de pronúncia no que se refere a fundamentação utilizada acerca das qualificadoras, por absoluta afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 315, § 2º, inciso III, do CPP; a) Subsidiariamente, sejam decotadas as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, com a consequente pronúncia do acusado por homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal).” Contrarrazoando, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do recurso. (Id nº. 84698250). O juízo de primeiro grau manteve a decisão combatida, quando do exercício do juízo de retratação descrito no art. 589 do CPB (Id nº. 84698252). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se no Id nº. 86185331 pela rejeição da preliminar aventada e, no mérito, pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito. Encontrando-se conclusos e por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, solicitou-se a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 8000066-17.2022.8.05.0175 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINIAL – 1ª TURMA RECORRENTE: GILBERTO PINHEIRO PEREIRA JUNIOR ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS - OAB BA9117-A E ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR - OAB BA 81061-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: THIAGO CERQUEIRA FONSECA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ALBERTO LEAL TELES Conhece-se do Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Como é sabido, o procedimento estabelecido em lei para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, dada a relevância do bem jurídico tutelado, tem peculiaridades específicas, submetendo-se a duas fases, a saber, a judicium accusationis e a judicium causae. A primeira, também denominada de sumário da culpa, objetiva a colheita de provas mínimas que sejam capazes de atestar a materialidade do fato imputado ao agente, bem assim os indícios de autoria, que justifiquem a continuidade do processamento. Ou seja, busca-se a verificação de que aquela demanda tem viabilidade fática e jurídica, evitando o seu prosseguimento em casos nos quais seja manifesta a inexistência de crime doloso contra a vida. Nessa toada, a primeira etapa do procedimento bipartido em questão, que se encerra com uma decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, a depender das circunstâncias fáticas, consiste em uma espécie de colheita preliminar de provas, realizada sob o crivo de todos os princípios constitucionais e legais que norteiam o processo penal, em especial contraditório e ampla defesa, conduzido por um Juiz Togado que, ao final, formará o seu convencimento, analisando se é minimamente viável o prosseguimento à segunda fase de tal procedimento especial. A judicium causae, por seu turno, consiste exatamente nessa etapa seguinte, com submissão do caso ao Juízo natural responsável pelo exame meritório exaustivo de casos envolvendo crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional expressa, qual seja o Tribunal do Júri, composto pelo corpo de Jurados, Magistrados populares, componentes das mais variadas camadas e setores sociais, selecionados através de procedimento imparcial previsto legalmente, a quem cabe a decisão final em casos tais. Nessa linha de intelecção, na etapa atual, cabe ao Magistrado tão somente a verificação da presença da prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, bem como o exame acerca da presença de causas manifestas que excluem o crime, de modo que, teses duvidosas, ou passíveis de mais de uma interpretação fática, devem ser, necessariamente, valoradas pelo Tribunal Popular, sob pena de violação manifesta da competência constitucional mencionada, não havendo que se falar, agora, em juízo de certeza como pretende fazer crer o Recorrente em suas razões. A respeito de tal procedimento, leciona o professor Eugênio Pacelli. “(...) O procedimento do Tribunal do Júri é bifásico. Há, em verdade, duas fases muito bem delineadas. A primeira seria destinada à formação da culpa, agora denominada instrução preliminar, enquanto a segunda ao julgamento propriamente dito ou da acusação em plenário. A distinção tem destino ou destinatários certos. É que o julgamento dos crimes da competência do Tribunal do Júri é atribuído a pessoas não integrantes do Poder Judiciário, escolhidas aleatoriamente nas diferentes camadas sociais da comunidade, de quem, em regra, não se espera qualquer conhecimento técnico sobra a matéria. (…) A fase então denominada de acusação e de instrução preliminar, ou do judicium accusationis é reservada para decisão acerca da possível existência de um crime da competência do Tribunal do Júri. (…) Nossa legislação, para evitar que todos os processos penais que tivessem por objeto a morte de determinada pessoa fossem encaminhados, desde logo, ao Tribunal do Júri, preferiu reservar ao Judiciário um juízo prévio acerca da natureza dos fatos em apuração, para a definição da competência jurisdicional a ser exercida. (…) A fase da instrução preliminar é, então, reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se examinará a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida. Dizemos provável ou possível porque, nessa fase, o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade, tendo em vista que caberá ao Tribunal do Júri dar a última palavra (a certeza, pois) sobre a existência e sobre a natureza do crime. Trata-se, então, de juízo de admissibilidade. (…)” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 711/712). Pois bem. No caso vertente, a controvérsia reside, tão somente, no tocante as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro. Preliminarmente, busca o Recorrente a nulidade da decisão de pronúncia no tocante ao reconhecimento das qualificadoras, ao argumento de ausência de fundamentação, o que violaria “ao art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 315, § 2º, inciso III, do CPP” (sic). Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhida a preliminar de nulidade aventada, uma vez que o Juízo a quo atendeu ao princípio da motivação das decisões, sem, contudo, adentrar demasiadamente no mérito, nem fazer avaliações subjetivas, preservando a competência do Conselho de Sentença. É o que se depreende dos seguintes trechos da decisão hostilizada: “(...) 2.2 – QUANTO À ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA A materialidade do crime está suficientemente comprovada pelo laudo necroscópico (ID 197000567), o qual atesta que a vítima João Vitor Silveira de Cerqueira veio a óbito em decorrência de disparos de arma de fogo. No que diz respeito à autoria, portanto, do fascículo processual, especialmente da instrução, sem prejuízo do que verificado na fase de inquérito, extraem-se os seguintes indícios que apontam o acusado como provável autor do fato narrado pelo Ministério Público: (a) TESTEMUNHA – THAIS DO NASCIMENTO SANTOS (companheira da vítima): “que eu liguei pra Rauli e ele me disse que GALEGO tinha matado meu marido; (...) que Rauli que me disse da participação de Júnior, quando eu liguei pra saber cadê Vítor ele disse: “o galego matou teu marido; (...) que eles disseram que chamaram Gilberto para conversar, acertar junto com Vítor, mas ele já teria chegado atirando; que eles suspeitaram que Gilberto era envolvido por conta dos 2mil que foi depositado; que João Vítor teria confirmado antes de morrer que o carro era de Gilberto; que eles contaram isso ao Policial e falaram para mim também; que eles disseram que Gilberto não conversou nada, tendo parado o carro, andado e assassinado João Vítor dentro do carro de Marilton”. (b) TESTEMUNHA – ARLAN DUARTE PEREIRA (irmão do réu): “que que eu acho que eles queriam que eu intermediasse ou resolvesse o problema de meu irmão; que eu presenciou Marilton ligar para Júnior ir resolver a situação; que eu vi ele ligando pra Júnior; que eu falei pra ele mesmo ligar; que no momento em que eu fui para o meu carro, João Vítor estava indo e direção ao carro de Marilton; que na posição que tava ele tava entrando no carro; que nesse momento, Júnior chegou; que não conseguiu ver quem efetuou os disparos; que não ouviu a quantidade de disparos; (...) que no momento em que eu cheguei para dar socorro, João Vítor estava dentro do carro, no banco de trás, baleado, mas tava vivo; que, após os disparos, eu vi o carro de Gilberto sair sentido ao lado da orla; que quando Gilberto chegou, no carro, ele tava sozinho; que o carro dele era um GOL Branco”. (c) TESTEMUNHA – RAULI DE ALMEIDA RODRIGUES: “que nesse momento, chegou Gilberto e efetuou os disparos; que eu não sei quem ligou para Gilberto; que ele chegou de repente, dando cavalo de pau e efetuando os disparos; que eu tava do lado dele, de Vítor; que o Gilberto efetuou uns 4 a 5 disparos, eu só vi que foram uns 3 na perna; (...) que no momento dos disparos, João Vítor não tinha como se defender; (...) Que no momento do crime estava meu tio Marilton dirigindo, a companheira no carona, conhecida como ALANA, e, no fundo, eu, do lado da porta, Vítor no meio e meu pai, do outro lado; Que o nosso carro estava desligado, momento em que Gilberto desceu do carro dele, veio a pé, e efetuou os disparos; que ele estava de frente para o rapaz; que eu tava fechando a porta (carro 4 portas) e ele veio e atirou por cima de mim e atingiu João Vítor, na perna”. (d) TESTEMUHA – MARILTON OLIVEIRA RODRIGUES: “que quando a gente entra no carro pra ir para a DEPOL; que, nesse momento, Galego chegou e efetuou os disparos; que eu deixei o carro lá e parti para a Delegacia para chamar a polícia; que, enquanto isso, o pessoal levou o Gordinho para o hospital que já estava sem vida; (...) estava acionando a chave, eu ouvi os disparos; que eu vi Gilberto chegar dando cavalo de pau, não vi ele disparando, e quando eu virei eu vi ele entrando no carro dele e indo embora; que no momento eu sai do carro, peguei o carro de meu irmão e fui chamar a Polícia; (...) que no momento que Gilberto deu o cavalo de pau, o irmão dele falou: “Galego, Galego, pelo amor de Deus”; que o meu veículo ficou com perfuração no lastro e no banco traseiro; que teve também perfuração no vidro de dentro pra fora; que não sabe quantos disparos foram dados, mas sabe dizer que encontrou duas munições que entregou para a civil”. (e) TESTEMUNHA – MIREY DE OLIVEIRA RODRIGUES: “que entramos no carro e foi na hora que o Galego chegou, num Gol Branco, deu uma travada, parou o carro e atirou no Vítor, por cima de meu menino; que eu tava dentro do carro; que ele saiu fora, entrou no carro e saiu”. (f) TESTEMUNHA – LUÍS ANTÔNIO DE SOUSA REIS: ““que eu ouvi comentários de que Júnior teria matado ele; que me lembro que Vítor dizia para não ligar para o Galego; que não sei pra quem ele pedia isso”. As demais testemunhas ouvidas em juízo não estavam presentes no local do fato, restringindo-se a tecer afirmações acerca do comportamento do acusado e da vítima. Por último, o réu, em seu interrogatório, afirmou que foi ao encontro da vítima para esclarecer a situação da venda do carro, negando qualquer intenção de matar João Vitor. Relatou que, ao se aproximar do local, viu que a vítima estava armada e, temendo pela própria vida, reagiu para se defender. Expostas, desse modo, as provas colhidas ao longo da persecução penal, cabe asseverar que, como cediço, tanto a absolvição sumária quanto a impronúncia e a desclassificação são exceções e exigem prova imaculada das circunstâncias que as justifiquem. No entanto, este não é o caso dos autos, pois a documentação e as declarações acima expostas são suficientes para submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...) Nessa ordem de considerações, analisando os depoimentos mencionados e as demais provas constantes dos autos, conclui-se que existem indícios de autoria em relação ao crime imputado ao acusado. A alegação de legítima defesa, suscitada exclusivamente no interrogatório do réu, não afasta os indícios acima apontados e, por certo, dizem respeito ao mérito da causa, que será submetido ao júri popular, a quem compete o julgamento dos crimes contra vida, conforme a dicção do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal. 2.3 – DAS QUALIFICADORAS Na denúncia, ao réu foram imputadas as qualificadoras do motivo torpe, da impossibilidade de defesa da vítima, e da finalidade para assegurar a impunidade de outro crime. Em sede alegações finais, porém, o Ministério Público requereu o afastamento da última qualificadora, por entender que não há nos autos elementos concretos de que o delito tenha sido cometido com tal objetivo. A defesa técnica, por sua vez, requereu a desclassificação da conduta para homicídio simples, sustentando a ausência das qualificadoras. A respeito do tema, como cediço, consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exclusão de qualificadoras na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados: (...) Nota-se, pois, consoante entendimento plenamente consolidado, que uma qualificadora só pode ser rejeitada na fase da pronúncia se nitidamente absurda, sob pena de ser usurpada a competência de seu julgador natural, qual seja, o Tribunal do Júri. No caso dos autos, na esteira do posicionamento ministerial, noto que não há nenhum elemento indicativo de que o delito teria sido cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Com efeito, não havendo suporte probatório mínimo quanto à sua presença, deve-se decotar a qualificadora do art. 121, § 2º, V, do Código Penal. Quanto às demais qualificadoras, porém, há necessidade de que o júri possa fazer suas valorações, sob pena deste magistrado retirar-lhe a competência, razão pela qual, estando presentes a materialidade e os indícios de autoria na forma acima explanadas, a pronúncia do réu, como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, é a medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Diante das considerações acima tecidas, PRONUNCIO o réu GILBERTO PINHEIRO PEREIRA JÚNIOR, vulgo “JÚNIOR DA TOPIC/GALEGO”, já qualificado nos autos, pelos fatos descritos na denúncia e tipificados no Art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, para submetê-lo, oportunamente, a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. (...)”. Dessa forma, tem-se que a decisão proferida encontra-se em consonância com o art. 413, § 1º, do CPP, e os arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição da República, tendo o Magistrado a quo fundamentado devidamente as razões de seu convencimento, mas limitando-se à motivação necessária ao encaminhamento do Recorrente ao Plenário de Julgamento e reservando, expressamente, ao Tribunal do Júri a análise detalhada do mérito da causa. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM EM DECISÃO DE PRONÚNCIA. JUSTO EQUILÍBRIO. LINGUAGEM SÓBRIA QUE NÃO CARACTERIZA PREJULGAMENTO. QUALIFICADORAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia ante a ausência de excesso de linguagem. 2. O agravante alega que a decisão de pronúncia excedeu os limites ao realizar seu prejulgamento, bem como sustenta falta de fundamentação às qualificadoras do homicídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, influenciando indevidamente o julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Outra questão é se mostra possível o decote das qualificadoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de pronúncia foi tomada com equilíbrio e sobriedade, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, limitando-se a mencionar as provas colhidas e a exercer o controle da plausibilidade da proposição acusatória. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que inexiste excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se refere às provas para verificar a materialidade e indícios de autoria, sem usurpar a competência do Tribunal do Júri. 7. No tocante às qualificadoras, estando minimamente fundamentada a pronúncia e se estas não são manifestamente improcedentes, descabido a esta Corte Superior proceder a seu decotamento. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no AREsp n. 2.458.578/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão de pronúncia tem por escopo a admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Por sua natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, bem como as qualificadoras imputadas na denúncia, dispensando-se fundamentação exauriente. 2. Na espécie, o Tribunal de origem confirmou a sentença de pronúncia por entender haver indícios de materialidade e autoria dos delitos em questão, com base em depoimentos colhidos em juízo que, inclusive, apontam a existência de discussão prévia (momento antes do homicídio) entre os autores e a vítima. 3. Assim, a reversão do entendimento exarado na decisão de pronúncia não é possível sem exame verticalizado e aprofundado do conjunto probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC n. 963.357/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) Com esses fundamentos, rejeita-se a preliminar aventada. No tocante ao pleito de afastamento das circunstâncias qualificadoras previstas nos incisos I e IV, do § 2º, do art. 121 do CPB, melhor sorte não assiste a Defesa. Consoante entendimento pacífico do Tribunal da Cidadania, as “qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos (...) sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri." (sic). (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020) In casu, com razão o juízo de primeiro grau no tocante as qualificadoras, uma vez que o conjunto probatório contextualizado nos autos sugere (indícios de prova), que o delito foi praticado por motivação torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, cabendo aos jurados decidirem sobre a sua efetiva configuração. Isto porque, examinando a prova produzida verifica-se a existência de indícios de que o Recorrente teria desferido os disparos de arma de fogo que atingiram a vítima, motivado pela afirmação desta do seu envolvimento em suposto crime de receptação – venda de um veículo roubado/clonado. É o que se depreende dos depoimentos testemunhais a seguir transcritos: ““que entrou em contato telefônico com Rauli, ocasião em que este lhe informou que GALEGO havia matado seu marido; que foi Rauli quem lhe disse da participação de Júnior, quando ligou para saber do paradeiro de Vítor, tendo ele respondido: "o galego matou teu marido"; que eles disseram que chamaram Gilberto para conversar, acertar junto com Vítor, mas ele já teria chegado atirando; que eles suspeitaram que Gilberto era envolvido por conta dos R$ 2.000,00 (dois mil reais) que foi depositado; que João Vítor teria confirmado antes de morrer que o carro era de Gilberto; que eles contaram isso ao Policial e falaram para ela também; que eles disseram que Gilberto não conversou nada, tendo parado o carro, andado e assassinado João Vítor dentro do carro”. (Oitiva disponível no PJe Mídias: Link). (g.n).” (Thais Nascimento Santos, companheira do ofendido. Trechos extraídos do parecer ministerial. Id nº. 86185331). ““Que João Vitor estava tendo problema com o carro; [...] que acha que eles queriam que o declarante intermediasse ou resolvesse o problema do irmão; que presenciou Marilton ligar para Júnior ir resolver a situação; que viu ele ligando pra Júnior; que falou para ele mesmo ligar; que no momento em que foi para seu carro, João Vítor estava indo em direção ao carro de Marilton; que na posição que estava ele estava entrando no carro; que nesse momento, Júnior chegou; que não conseguiu ver quem efetuou os disparos; que não ouviu a quantidade de disparos; [...] que no momento em que chegou para dar socorro, João Vítor estava dentro do carro, no banco de trás, baleado, mas estava vivo; que, após os disparos, viu o carro de Gilberto sair sentido ao lado da orla; que quando Gilberto chegou no carro ele estava sozinho; que o carro dele era um GOL Branco”. (Oitiva disponível no PJe Mídias: link). (g.n).” (sic). (Arlan Duarte Pereira. Trechos extraídos do parecer ministerial. Id nº. 86185331). Há, também, vertente probatória indicando que a vítima, em tese, foi surpreendida - quando se encontrava no banco traseiro de um veículo -, mediante diversos disparos de arma de fogo, de modo que não houve qualquer possibilidade de defesa, hipótese que se amolda a qualificadora prevista no inciso IV, do § 2º, do art. 121, do Codex Penal. A propósito, afirmou a testemunha Rauli de Almeida Rodrigues: ““que nesse momento, chegou Gilberto e efetuou os disparos; que não sabe quem ligou para Gilberto; que ele chegou de repente, dando cavalo de pau e efetuando os disparos; que estava do lado dele, de Vítor; que o Gilberto efetuou uns 4 a 5 disparos, tendo visto que foram uns 3 na perna; que no momento dos disparos, João Vítor não tinha como se defender; que no momento do crime estava seu tio Marilton dirigindo, a companheira no carona, conhecida como ALANA, e, no fundo, ela do lado da porta, Vítor no meio e seu pai do outro lado; que o carro deles estava desligado, momento em que Gilberto desceu do carro dele, veio a pé, e efetuou os disparos; que ele estava de frente para o rapaz; que estava fechando a porta (carro 4 portas) e ele veio e atirou por cima dela e atingiu João Vítor, na perna”. (Oitiva disponível no PJe Mídias: Link). (g.n).” (sic). (Trechos extraídos do parecer ministerial. Id nº. 86185331). Dessa forma, considerando que as qualificadoras apresentadas na Denúncia e indicadas na decisão hostilizada não se encontram repelidas pelo arcabouço probatório, devem ser mantidas, visto que a sua perfectibilização ou não, compete ao Conselho de Sentença. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Jhonatan Wyllian Pereira da Silva contra decisão que negou habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado para afastar as qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, reconhecidas na pronúncia em crime de homicídio. A defesa alega ausência de fundamentação adequada na decisão de pronúncia e pleiteia a anulação desta para exclusão das qualificadoras. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia está suficientemente fundamentada quanto às qualificadoras do crime de homicídio; e (ii) determinar se é possível, na via estreita do habeas corpus, proceder à reanálise de provas e afastar as qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é conhecido, pois tempestivo e adequado, mas os argumentos apresentados não afastam os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão de pronúncia fundamentou adequadamente a manutenção das qualificadoras do crime de homicídio (motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima), baseando-se em indícios suficientes, nos termos da jurisprudência. 5. Segundo reiterada jurisprudência, as qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia se manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre a sua caracterização. No caso, as qualificadoras não se mostram manifestamente infundadas. 6. A reanálise de provas não é cabível em habeas corpus, instrumento processual inadequado para revisar o conjunto fático-probatório. 7. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 836.659/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Deixe-se claro, entretanto, que não se está aqui a firmar juízos de certeza, o que, naturalmente, cabe ao Tribunal do Júri, de modo que a manutenção da pronúncia guerreada trata-se apenas de constatar haver elementos mínimos que permitem a apreciação aprofundada dos elementos probatórios pelo Conselho de Sentença, a quem competirá, a partir daí, a formação de um convencimento definitivo. Sobre o tema, relevantes as palavras da doutrina: “Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido de materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não de certeza. É costume doutrinário e mesmo jurisprudencial o entendimento segundo o qual, nessa fase de pronúncia, o juiz deveria (e deve) orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate, o que significa que, diante de dúvida quanto à existência do fato e da respectiva autoria, a lei estaria a lhe impor a remessa dos autos ao Tribunal do Júri (pela pronúncia). Na essência, é mesmo assim. Mas acreditamos que por outras razões. Parece-nos que tal não se deve ao in dubio pro societate, até porque não vemos como aceitar semelhante princípio (ou regra) em uma ordem processual garantista. Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria – por isso são excepcionais. Não se pede, a pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase. Mesmo na impronúncia, que é fundada na ausência de provas, o juiz deve realizar exame aprofundado de todo o material ali produzido para atestar a sua insuficiência, já que, em princípio, não é ele o competente para a valoração do fato. (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 722/723) (Grifos acrescidos). Desse modo, vislumbra-se, na esteira do entendimento do juízo de primeiro grau, que há alicerce suficiente nos autos para pronunciar o Recorrente no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal Brasileiro. Logo, não merecendo acolhimento o Recurso em Sentido Estrito interposto, é impositivo o prosseguimento do feito à etapa da judicium causae. Ante todo o exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso interposto, rejeição da preliminar arguida e, no mérito, improvimento do apelo defensivo. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
VOTO