PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATO JUDICIAL QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO SUCESSIVAMENTE INTERPOSTO COM FINALIDADE PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501160-81.2016.8.05.0113, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITABUNA e como apelada ALEA COMERCIAL LTDA - EPP. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501160-81.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ALEA COMERCIAL LTDA - EPP
Advogado(s):LUCAS CERQUEIRA LEAL, HUGO DA CRUZ DOREA JUNIOR, ADRIANO LEMOS DOREA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado em face de acórdão que julgou agravo interno no sentido de manter a decisão que não conheceu do recurso da apelação do embargante por entender ser inadequada a via eleita e não ser possível a consideração do recurso pela aplicação do princípio da fungibilidade. Em suas razões, alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao partir de premissa equivocada para a formação do acórdão, qual seja a de entender a interposição de apelação no caso dos autos como um erro grosseiro, a impedir a utilização do princípio da fungibilidade. Segundo o embargante, por haver diversos julgados contraditórios nos tribunais superiores sobre a temática, a constatação de existir dúvida objetiva e razoável acerca do recurso correto a ser interposto é clara, o que tornaria possível a partir da fungibilidade dos recursos o conhecimento. Intimado a contrarrazoar, o embargado inicialmente destacou ser inadequada a oposição de embargos de declaração para reexaminar matéria de discordância de direito, que não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Além disso, entende não haver erro no acórdão que julgou o agravo interno, visto que, em tese, a interposição de apelação contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade configuraria erro grosseiro não escusável, conforme jurisprudência acostada, o que inviabilizaria o recebimento do recurso como agravo por meio da aplicação do princípio da fungibilidade. Por último, entende que o embargante está incorrendo em litigância de má fé ao continuar apresentando recursos de caráter meramente protelatórios na tentativa de atrasar a entrega da prestação jurisdicional efetiva. É o relatório. Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado. Salvador/BA, 19 de novembro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501160-81.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ALEA COMERCIAL LTDA - EPP
Advogado(s): LUCAS CERQUEIRA LEAL, HUGO DA CRUZ DOREA JUNIOR, ADRIANO LEMOS DOREA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque seu preparo está dispensado. A partir da análise do recurso interno de embargos de declaração do réu, nota-se que se trata de mero inconformismo com as teses de direito exaradas, não podendo, assim, o acórdão questionado ser entendido como omisso, contraditório ou errôneo materialmente. Especificamente, entende o embargante como omisso o acórdão embargado por ter utilizado a premissa equivocada de considerar como erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré -executividade. Essa tese não se sustenta porque essa suposta “premissa equivocada” se trata, na verdade, da própria conclusão do julgamento. Ao analisar a interposição da apelação em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, entendeu a turma julgadora que, por se tratar de decisão que flagrantemente manteria a continuidade do processo, flagrante seria a natureza interlocutória da mesma, e que, por isso, teria incorrido em erro grosseiro o embargante. Assim, não cabe a tese de existir omissão no acórdão embargado, primeiro porque não deixou de pronunciar sobre qualquer alegação, segundo porque a tese de premissa equivocada não se sustenta, como já disposto anteriormente. Revela-se, na verdade, que o embargante busca rediscutir matérias de direito por meio de embargos de declaração, via inadequada para tanto. Para além disso, analisando, novamente, agora em embargos de declaração, a existência de erro grosseiro ou não da interposição de apelação contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e a possibilidade de aplicação de fungibilidade recursal por existir dúvida objetiva, o que se impõe é a manutenção do entendimento proferido no acórdão embargado. O recurso correto a ser manejado para decisão que enfrenta exceção de pré-executividade dependerá do teor da decisão. Se a exceção for acolhida, o processo será extinto, tendo assim natureza de sentença, dessa maneira, restará como recurso cabível a apelação, conforme preza o art. 1.009. Tendo sido rejeitada a exceção de pré-executividade, o processo continuará seu curso regularmente, nota-se então que se trata de natureza interlocutória, pois não encerra o processo, cabendo, assim, agravo de instrumento para questioná-la. Nesse sentido, é cristalino que, se a decisão não encerrar o procedimento, este deve continuar, revelando-se nítida a natureza interlocutória da decisão que rejeitou a exceção. Dessa forma, imperativo reconhecer que incorreu em erro grosseiro o agravante ao utilizar de apelação para impugnar decisão interlocutória, quando o correto a se fazer era, indubitavelmente, a interposição de agravo de instrumento. Por último, observa-se que os embargos opostos possuem intuito nitidamente protelatório, haja vista a questão já ter sido objeto de uma primeira decisão interlocutória e de um acórdão em agravo interno, estando agora a ser mais uma vez renovada nestes embargos de declaração, que são a via inapropriada para se rediscutir o que já foi tantas vezes decidido. Dessa maneira, o CPC determina que para tais hipóteses deve ser fixada multa para coibir tal prática processual indesejada. Ante o exposto, voto por REJEITAR os presentes embargos de declaração opostos pelo executado e, com fulcro no art. 1.026, § 2º, aplico multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Salvador/BA, 19 de novembro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator 21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501160-81.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ALEA COMERCIAL LTDA - EPP
Advogado(s): LUCAS CERQUEIRA LEAL, HUGO DA CRUZ DOREA JUNIOR, ADRIANO LEMOS DOREA
VOTO