PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057219-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO SILVA DA COSTA
Advogado(s): GABRIEL LACERDA COSTA
AGRAVADO: DANIEL DONNANTUONI RONDINO
Advogado(s):THIAGO LAMBERT PAGLIARI

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. DESPEJO LIMINAR. ART. 59, §1º, VIII, DA LEI Nº 8.245/91. CONTROVÉRSIA SOBRE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL E NATUREZA DOS PAGAMENTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.019, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Seguro/BA que, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, indeferiu o pedido liminar de desocupação do imóvel, ao reconhecer a existência de controvérsia fática relevante e determinar a produção de provas. O agravante sustenta o encerramento do contrato de locação em 18/11/2024 e a permanência indevida do locatário no imóvel, pleiteando despejo liminar com fundamento no art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela recursal a fim de determinar o despejo liminar do imóvel, diante de alegação de término contratual e de controvérsia quanto à existência de prorrogação expressa ou tácita da locação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não evidenciados em cognição sumária.

  2. A controvérsia envolve não apenas o termo final do contrato, mas a própria subsistência da relação locatícia, diante da alegação de acordo verbal de prorrogação, aditivo contratual não formalmente assinado e anuência tácita do locador pelo recebimento de valores mensais.

  3. A disciplina do art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91 pressupõe situação objetiva e incontroversa quanto ao encerramento da avença, o que não se verifica diante da divergência substancial sobre a prorrogação contratual e a natureza dos pagamentos realizados.

  4. A desocupação liminar, no caso concreto, implicaria antecipação dos efeitos do mérito e esvaziaria a instrução probatória já determinada pelo juízo de origem, comprometendo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

  5. A manutenção do estado atual preserva o equilíbrio entre as partes, sobretudo diante da existência de estabelecimento comercial em funcionamento no imóvel e da continuidade do recebimento de valores pelo locador, afastando perigo de dano irreparável imediato.

  6. Inexistem ilegalidade, teratologia ou manifesta contrariedade à legislação que justifiquem a reforma da decisão agravada, que se mostra fundamentada e adequada à complexidade fática da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de despejo liminar com fundamento no art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91 exige situação objetiva e incontroversa quanto ao encerramento da locação.

  2. A existência de controvérsia relevante sobre prorrogação expressa ou tácita do contrato e sobre a natureza dos pagamentos realizados impõe a realização de dilação probatória e afasta a probabilidade do direito em sede de tutela de urgência.

  3. A ausência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano impede a concessão de tutela recursal nos termos do art. 1.019, I, do CPC.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8057219-43.2025.8.05.0000, sendo Agravante Raimundo Silva da Costa e Agravado Daniel Donnantuoni Rondino

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057219-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO SILVA DA COSTA
Advogado(s): GABRIEL LACERDA COSTA
AGRAVADO: DANIEL DONNANTUONI RONDINO
Advogado(s): THIAGO LAMBERT PAGLIARI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raimundo Silva da Costa contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada em face de Daniel Donnantuoni Rondino, que indeferiu o pedido liminar de desocupação do imóvel, ao fundamento de controvérsia fática relevante, reputando indispensável a instrução probatória para o adequado deslinde da controvérsia. (Decisão 515513351).

 

Em suas razões, requer, inicialmente, o agravante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta que o contrato de locação celebrado entre as partes teve seu termo final em 18 de novembro de 2024, e que o locatário permanece no imóvel há mais de dez meses sem respaldo contratual, razão pela qual pretende a concessão de medida liminar de despejo, com fundamento no artigo 59, §1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91.

 

Aduz inexistir qualquer aditivo contratual válido que prorrogue a locação, tampouco acordo tácito ou expresso que legitime a permanência do agravado, sendo indevida a manutenção da posse após o encerramento do vínculo. Alega, ainda, que o recebimento de valores mensais por parte do locador não implica renovação contratual, tratando-se de imputação ao débito anteriormente existente. Por fim, requereu a tutela recursal para desocupação liminar do imóvel.

 

A tutela recursal foi indeferida conforme se extrai da decisão constante do ID 91224954.

 

Em contrarrazões (ID 92902687) o agravado defende a manutenção da decisão recorrida.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 06 de março de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057219-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO SILVA DA COSTA
Advogado(s): GABRIEL LACERDA COSTA
AGRAVADO: DANIEL DONNANTUONI RONDINO
Advogado(s): THIAGO LAMBERT PAGLIARI

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

 

Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido no primeiro grau.

 

O agravante pretende a concessão de tutela de urgência para determinar a desocupação liminar do imóvel, com fundamento no art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, sob o argumento de que o contrato teria se encerrado em 18/11/2024, inexistindo qualquer prorrogação válida.

 

Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a concessão de tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se encontram suficientemente demonstrados, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida extrema pretendida.

 

Embora o agravante sustente o término do contrato por decurso de prazo, o agravado, em contrarrazões (ID 92902687), afirma a existência de acordo verbal de prorrogação, bem como a celebração de aditivo contratual em meados de 2023, ainda que não formalmente assinado, sustentando, ademais, a ocorrência de anuência tácita do locador diante da continuidade da ocupação e do recebimento de valores mensais em montante superior ao originalmente pactuado (págs. 3 a 6).

 

A controvérsia não se limita à simples verificação do termo final contratual, mas envolve discussão acerca da própria subsistência da relação locatícia, da natureza dos pagamentos realizados e da eventual prorrogação tácita do ajuste. O juízo de origem, ao proferir a decisão saneadora (ID 515513351), reconheceu expressamente a existência de pontos controvertidos relevantes, determinando a produção de prova testemunhal, documental complementar e oitiva pessoal das partes, com adequada distribuição do ônus probatório.

 

A concessão de despejo liminar implicaria, na prática, antecipação do mérito da demanda, esvaziando a instrução probatória já deferida e vulnerando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

 

A própria disciplina do art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91 pressupõe situação objetiva e incontroversa quanto ao encerramento da avença. Havendo alegação consistente de prorrogação — expressa ou tácita — lastreada em elementos documentais e circunstanciais, a medida liminar deve ser analisada com redobrada cautela.

 

A existência de pagamentos posteriores, a alegação de acordo verbal e a discussão sobre a destinação e natureza dos valores recebidos evidenciam quadro fático que reclama dilação probatória. Não se mostra presente, em grau de evidência, a probabilidade do direito invocado pelo agravante.

 

Também não se verifica perigo de dano concreto apto a justificar a medida excepcional. Conforme registrado nas contrarrazões, o agravado mantém estabelecimento comercial ativo no imóvel, sendo este sua fonte de renda, com investimentos realizados e atividade em funcionamento (págs. 6 e 7). O conjunto fático revela que o locador continua a receber valores mensais, circunstância que afasta, neste momento processual, a configuração de dano irreparável imediato.

 

Foi igualmente juntado aos autos termo de declarações lavrado perante a Polícia Civil do Estado da Bahia (ID 92902689), noticiando episódio de ameaça ocorrido em 12/10/2025 (pág. 1). Sem adentrar no mérito dos fatos narrados, cuja apuração compete às autoridades competentes, o registro demonstra o acirramento do conflito entre as partes, circunstância que recomenda atuação jurisdicional prudente e técnica, afastando qualquer providência que possa agravar o cenário litigioso antes da devida instrução.

 

A desocupação imediata de imóvel comercial em funcionamento, antes da elucidação definitiva das questões controvertidas, revela potencial de causar dano significativo e de difícil reversão. A manutenção provisória do estado atual preserva o equilíbrio entre as partes até o julgamento final da demanda.


Não se verifica ilegalidade, teratologia ou manifesta contrariedade à legislação capaz de justificar a reforma da decisão agravada. Ao indeferir a liminar e determinar a produção de provas, o magistrado de primeiro grau atuou com prudência e fundamentação adequada à complexidade do caso concreto, devendo sua decisão ser prestigiada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, para manter a decisão agravada, nos termos em que foi proferida.

 

                           Sala das Sessões, de de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora