PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003850-14.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS
APELADO: A & E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME
Advogado(s):SILVINO ALVES DE CARVALHO SOBRINHO


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DOS PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL DE MERA COMUNICAÇÃO, MEDIANTE CORRESPONDÊNCIA DIRIGIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, INCLUSIVE ELETRÔNICO, COMO OCORREU NA ESPÉCIE.  AÇÃO PROPOSTA ANTES DA REALIZAÇÃO DO PRIMEIRO LEILÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS DATAS DOS CERTAMES. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se à validade dos leilões extrajudiciais promovidos após a consolidação da propriedade fiduciária, diante da alegação de ausência de intimação pessoal da parte devedora acerca das datas e locais dos certames.

2. O art. 27, § 2º-A, da Lei n, 9.514/97, com redada dada pela Lei n. 13.465/2017, não exige intimação pessoal do(s) devedor(es) acerca das datas, horários e locais dos leilões, mas a mera comunicação, mediante correspondência dirigida ao(s) endereço(s) constante(s) do contrato, inclusive eletrônico. Nesse contexto, tendo em mira que a própria apelada admitiu que fora notificada da data designada para a realização do leilão em e-mail recebido em 18/06/2021, inexiste vício na comunicação sobre as datas dos leilões extrajudiciais.

3. Ainda que assim não fosse, é cediço que a jurisprudência, embora exija preferencialmente a intimação pessoal, admite que sua ausência possa ser suprida quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor e ausência de prejuízo.

4. Colhe-se dos autos que a ação foi ajuizada em 29/06/2021, pleiteando, em sede liminar, o cancelamento dos leilões designados para os dias 08 e 09/07/2021. Ora, é certo que, embora não tenha sido pessoalmente intimada, a autora/apelada teve conhecimento prévio acerca das datas de realização dos certames, descabendo falar em nulidade decorrente da falta de intimação.

5. Dessa forma, a sentença merece reforma, uma vez que não se configura a nulidade dos leilões, diante da efetiva ciência da devedora e, portanto, da ausência de prejuízo.

6. Apelo provido.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8003850-14.2021.8.05.0150, sendo apelante BANCO INTERMEDIUM S/A e apelada A & E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.    

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003850-14.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS
APELADO: A & E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME
Advogado(s): SILVINO ALVES DE CARVALHO SOBRINHO


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de Id 79488570, proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da ação anulatória de leilão extrajudicial proposta por A & E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA contra BANCO INTERMEDIUM S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para, confirmando a tutela antecipada, declarar nulos os leilões extrajudiciais do imóvel descrito na inicial, por ausência de intimação, reconhecendo válida a consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira. Custas e honorários advocatícios pela ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

Irresignado, o réu interpôs apelação (Id 79488587). Em suas razões, expõe que os leilões foram designados para as datas de 08/07/2021 (1ª praça) e 09/07/2021 (2ª praça), sendo notificada por e-mail em 18/06/2021.

 

Argumenta que “de sorte a espancar qualquer dúvida quanto a efetiva ciência do Apelado quanto à realização dos leilões, tem-se o fato de que a parte propôs a presente medida aos 29.06.2021, antes, portanto, da data designada para os leilões (08/07/2021 e 09/07/2021). Vale dizer que de um modo ou de outro, a finalidade do ato (cientificação da autora da data do público leilão, possibilitando eventual exercício do direito de preferência) foi atingida.

 

Sustenta que “para o ato de intimação para ciência das datas dos leilões, a própria lei 9.514/97 dispõe sobre a possibilidade de notificar o devedor por e-mail, conforme se extrai do Artigo 27, §2-A”.

 

Defende que “não houve qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo Apelante, tendo sido observadas todas as exigências legais, conforme estabelecido no contrato firmado entre as partes e na Lei, inclusive não houve qualquer vício alegado pela autora nos procedimentos realizados, sendo certo que a intimação para ciência das datas dos leilões foi devidamente realizada, restando comprovada a inequívoca a ciência do Apelado”.

 

Requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, julgando improcedentes os pedidos. 

 

Contrarrazões em Id 79488593. 

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.

  

Salvador, 09 de junho de 2025

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003850-14.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS
APELADO: A & E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME
Advogado(s): SILVINO ALVES DE CARVALHO SOBRINHO


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o no efeito devolutivo.

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para, confirmando a tutela antecipada, declarar nulos os leilões extrajudiciais do imóvel descrito na inicial, por ausência de intimação, reconhecendo válida a consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira.

 

Na exordial, a autora, ora apelada, narrou que adquiriu o imóvel situado à Avenida Santos Dumont, 1883, condomínio AERO ESPAÇO EMPRESARIAL, loja 10, estrada do coco, Lauro de Freitas/BA, matrícula nº 25.531, dando-lhe como garantia de alienação fiduciária ao banco acionado, utilizando como recursos de financiamento o importe de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), a ser pago no prazo de 180 (cento e oitenta meses).

 

Aduziu que, em razão de dificuldade de pagamento de algumas parcelas, por conta da pandemia, buscou junto ao banco uma forma de adimplir o contrato, mas foi informada, por e-mail recebido na data de 18/06/2021, de que havia leilão extrajudicial designado para 08.07.2021.

 

Com tais considerações, pugnou pela concessão da tutela antecipada, para determinar o imediato cancelamento dos leilões, embargar a possibilidade de uma ação judicial ou extrajudicial por parte do credor fiduciário para a retomada do imóvel e determinar à ré que se abstenha de promover a inclusão de seus dados cadastrais nos órgão de proteção ao crédito. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, para confirmar a medida liminar e declarar nulos os atos expropriatórios, condenando o acionado ao pagamento das despesas processuais custas e honorários.

 

Em sua defesa, a ré, ora apelante, sustentou a regularidade do procedimento expropriatório; refutou a possibilidade de purgação da mora após consolidada a propriedade, assim como a manutenção da posse pela autora; defendeu a manutenção da restrição e rebateu o pedido de gratuidade. Por fim, requereu a total improcedência da ação.

 

A sentença de primeiro grau reconheceu a validade da consolidação da propriedade do bem, mas declarou a nulidade dos leilões extrajudiciais, por ausência de intimação pessoal da parte devedora, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97.

 

Pois bem.

 

A controvérsia cinge-se à validade dos leilões extrajudiciais promovidos após a consolidação da propriedade fiduciária, diante da alegação de ausência de intimação pessoal da parte devedora acerca das datas e locais dos certames.

 

Em que pese o entendimento adotado pelo sentenciante, entendo que não existe vício na comunicação sobre as datas dos leilões extrajudiciais.

 

Isso porque, o art. 27, § 2º-A, da Lei n, 9.514/97, com redada dada pela Lei n. 13.465/2017, não exige intimação pessoal do(s) devedor(es) acerca das datas, horários e locais dos leilões, mas a mera comunicação, mediante correspondência dirigida ao(s) endereço(s) constante(s) do contrato, inclusive eletrônico.

 

Confira-se:

 

Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

[...]

§ 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

 

Nesse contexto, tendo em mira que a própria apelada admitiu que fora notificada da data designada para a realização do leilão em e-mail recebido em 18/06/2021, inexiste o vício alegado.

 

Ainda que assim não fosse, é cediço que a jurisprudência, embora exija preferencialmente a intimação pessoal, admite que sua ausência possa ser suprida quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor e ausência de prejuízo.

 

Colhe-se dos autos que a ação foi ajuizada em 29/06/2021, pleiteando, em sede liminar, o cancelamento dos leilões designados para os dias 08 e 09/07/2021.

 

Ora, é certo que, embora não tenha sido pessoalmente intimada, a autora/apelada teve conhecimento prévio acerca das datas de realização dos certames, descabendo falar em nulidade decorrente da falta de intimação.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PURGA DA MORA. VALOR INSUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1463916/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, 3.12.2019)

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Imóvel - Ação anulatória de procedimento extrajudicial - Alegação de ausência de notificação para purgar a mora e de intimação acerca dos leilões extrajudiciais - Decisão de primeiro grau que defere parcialmente pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial e obstar a expedição de carta de arrematação - Agravo interposto pelo réu - Alegação de ausência de intimação pessoal acerca dos leilões extrajudiciais não comprovada - Ação proposta antes da realização do primeiro leilão - Nulidade não verificada - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Incidência dos dispositivos da Lei nº 13.465/17, que alterou a Lei nº 9.514/97 - Matéria apreciada no julgamento do REsp nº 1.942 .898/SP - Direito de preferência dos devedores quando da realização dos leilões - Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2218256-70.2023.8.26 .0000 Sorocaba, Relator.: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 15/02/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024)

Dessa forma, a sentença merece reforma, uma vez que não se configura a nulidade dos leilões, diante da efetiva ciência da devedora e, portanto, da ausência de prejuízo.

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade dos leilões extrajudiciais, por ausência de intimação pessoal da devedora.

 

Inverto o ônus de sucumbência, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

  

Sala das Sessões,      de              de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora