PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PARCIAL READEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES. REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por condenado por dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, CP), em concurso material, contra sentença que fixou pena total de 14 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão. O apelante requer: (I) nulidade da decisão de recebimento da denúncia; (II) reconhecimento da prescrição virtual; (III) readequação da dosimetria, com afastamento de vetores negativos e da majorante do emprego de arma de fogo; e (IV) concessão de prisão domiciliar ou medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (I) definir se a decisão que recebeu a denúncia carece de fundamentação idônea; (II) estabelecer se é possível reconhecer a prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética (prescrição virtual); (III) determinar se a dosimetria deve ser corrigida, em especial quanto à valoração de circunstâncias judiciais e majorantes; e (IV) verificar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ou medidas cautelares na fase de execução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de recebimento da denúncia exige fundamentação sucinta, limitada à verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e à inexistência de causas de rejeição do art. 395 do CPP, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. A denúncia descreve adequadamente os fatos, individualiza condutas, indica vítimas, circunstâncias, classificação jurídica e indícios de autoria, possibilitando o pleno exercício do contraditório, afastando a alegada nulidade. A prescrição virtual ou com base em pena hipotética é inadmissível, conforme Súmula 438/STJ e entendimento reiterado do STF e STJ, devendo-se observar apenas a pena concretamente fixada na sentença. Os prazos prescricionais aplicáveis às penas concretas (16 anos e 12 anos) não foram ultrapassados entre os marcos interruptivos (recebimento da denúncia e sentença), inexistindo prescrição. A exasperação da pena-base fundada na culpabilidade e nos motivos do crime é inadequada quando baseada em elementos ínsitos ao tipo penal, impondo a neutralização desses vetores. A valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime é idônea quando demonstrado que o agente se aproveitou da vulnerabilidade das vítimas e que houve agressões físicas e abalo relevante à segurança da comunidade. A redução pela confissão espontânea deve ser reconhecida, observados os limites do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. A aplicação das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo permanece devida, pois laudos periciais atestaram a eficácia das armas e depoimentos confirmaram sua utilização. O regime inicial fechado é obrigatório diante da pena superior a oito anos (art. 33, § 2º, “a”, CP), somado ao histórico criminal do réu. A análise de prisão domiciliar compete ao Juízo da Execução Penal, sendo incompatível com a fase recursal de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para redimensionar as penas que, somadas, totalizam 12 (doze) anos e 6 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33, § 2º, “a”; 41; 65, III, “d”; 69; 109, III; 110, § 1º; 117, I e IV; 157, § 2º, I e II; CPP, arts. 41; 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 201004/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2502253/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 12.03.2024; STJ, HC 634480/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1843257/TO, j. 28.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n. 0000533-77.2014.8.05.0187, em que figuram como apelante DORMARIO MARQUES DOS SANTOS e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000533-77.2014.8.05.0187
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DORMARIO MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): KLEZIO AUGUSTO DE OLIVEIRA MENDONCA SILVA, GUSTAVO ALVES DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Maioria
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por DORMARIO MARQUES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paramirim, que o condenou à pena total de 14 (quatorze) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, pela prática de dois crimes previstos no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, em concurso material. Segundo a denúncia, no dia 29 de novembro de 2002, por volta das 09h00min, em Rio do Pires, o acusado, em concurso com o adolescente L.R.A., mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu da vítima Nelson Xavier da Silva quantia em dinheiro e cheques no valor aproximado de R$ 14.005,00 (quatorze mil e cinco reais). Consta que a vítima aguardava carona quando foi abordada pelo menor, que conduzia veículo Fiat Uno preto. Após aceitar a carona, o acusado, que estava escondido no banco traseiro, anunciou o assalto mediante ameaça com revólver calibre 38. No dia 3 de janeiro de 2003, por volta das 23:00 horas, no trevo da Cassutinga, o acusado, juntamente com o corréu José Gilson dos Santos e o adolescente L.R.A., também mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraiu da vítima Luiz Araújo de Caires a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em espécie e cheques. Durante o assalto, o adolescente L.R.A. efetuou disparo para o alto utilizando revólver calibre 38. Inconformado com o comando sentencial, o apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da decisão que recebeu a denúncia por ausência de fundamentação adequada. Alega que a mera expressão "recebo a denúncia de fls. 02/03, na forma descrita" não atende ao comando constitucional do art. 93, IX, da Constituição Federal, nem aos requisitos do art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil, constituindo fundamentação genérica que poderia justificar qualquer decisão. Postula, ainda, o reconhecimento da prescrição virtual da pretensão punitiva, argumentando que, neutralizadas as circunstâncias indevidamente valoradas e afastada a majorante do emprego de arma de fogo, a pena não excederia 4 (quatro) anos de reclusão, com prazo prescricional de 8 (oito) anos. Considerando que transcorreram aproximadamente 10 (dez) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença, sem outra causa interruptiva, ter-se-ia configurado a prescrição retroativa. Insurge-se, outrossim, contra a dosimetria da pena, argumentando que a exasperação da pena-base em patamar superior a 56% (de 4 para 7 anos) no primeiro crime revela desproporcionalidade e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta que a fundamentação relativa ao espancamento da vítima carece de comprovação nos autos, inexistindo confissão do apelante quanto a esse fato. Alega, ainda, que a valoração da culpabilidade e dos motivos do crime baseou-se em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Defende o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, sustentando que o objeto utilizado nos crimes seria simulacro, conforme certidão de ID. 181260444, não justificando a aplicação da qualificadora prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. Subsidiariamente, roga o cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar, em razão de problemas de saúde que impediriam tratamento adequado no sistema prisional, ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória, sustentando a inexistência de nulidade processual, a adequação da dosimetria, a inaplicabilidade da tese de prescrição virtual e a ausência de elementos que justifiquem prisão domiciliar ou medidas cautelares alternativas. Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Segunda Câmara Criminal, no âmbito da Primeira Turma, coube-me, por prevenção, relatar o feito. Instada a tanto, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para neutralizar os vetores da culpabilidade e motivos do crime na primeira fase da dosimetria, mantendo-se a sentença nos demais termos. Lançado este sucinto relatório, encaminho os autos ao D.D. Desembargador Revisor. Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH6
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000533-77.2014.8.05.0187
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DORMARIO MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): KLEZIO AUGUSTO DE OLIVEIRA MENDONCA SILVA, GUSTAVO ALVES DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, passando-se, de logo, ao exame da preliminar suscitada. I – DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A defesa sustenta que a decisão que acolheu a denúncia padece de nulidade absoluta, sob o argumento de que a mera expressão "recebo a denúncia de fls. 02/03, na forma descrita" não atenderia ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. A preliminar não merece acolhida. Conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, o ato judicial de recebimento da denúncia possui natureza de decisão interlocutória simples, destinando-se exclusivamente à verificação da presença dos requisitos formais elencados no art. 41 do Código de Processo Penal e à ausência das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual visava reconhecer irregularidade no recebimento da denúncia por ausência de fundamentação ou irregularidade no julgamento do habeas corpus também por utilização de fundamentação per relationem . 2. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade no recebimento da denúncia, afirmando que a decisão possui natureza interlocutória e não exige fundamentação exauriente, desde que presentes os requisitos do art. 41 do CPP.II . Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: saber se a decisão de recebimento da denúncia, com fundamentação sucinta, viola o art. 41 do CPP e o art. 93, IX, da Constituição Federal; e saber se o acórdão do Tribunal de Justiça está carente de fundamentação diante do uso da técnica per relationem . III. Razões de decidir4. A decisão que recebe a denúncia é de natureza interlocutória e não exige fundamentação exauriente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.5 . A fundamentação sucinta visa evitar a análise de mérito antecipada, garantindo que a decisão se limite à verificação dos pressupostos processuais e condições da ação.6. A denúncia, ao descrever adequadamente as elementares do crime e o vínculo do fato ao acusado, permite o exercício da ampla defesa e do contraditório, não configurando cerceamento de defesa.7 . O Tribunal de Justiça utilizou a técnica da fundamentação per relationem e ainda agregou, mesmo que sucintamente, argumentos que permitem a compreensão da justificação da decisão mantida em consonância à jurisprudência. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido .Tese de julgamento: "1. A decisão de recebimento da denúncia não exige fundamentação exauriente, desde que presentes os requisitos do art. 41 do CPP. 2 . A fundamentação sucinta visa evitar a análise de mérito antecipada, limitando-se à verificação dos pressupostos processuais e condições da ação".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; CF/1988, art . 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.321/RN, Rel. Min . Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020; STF, RHC 87005, Rel. Min . Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 16.05.2006 (STJ - AgRg no RHC: 201004 RS 2024/0257108-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025). No caso dos autos, a denúncia atendia plenamente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, narrando de forma detalhada os fatos criminosos, com indicação das vítimas, das circunstâncias de tempo e lugar, da classificação jurídica e dos indícios de autoria. O desenvolvimento regular da instrução processual, com amplo exercício do contraditório e da ampla defesa, demonstra que não houve qualquer prejuízo ao recorrente em razão da singeleza da decisão que inaugurou a fase judicial. Assim sendo, não se vislumbra a alegada nulidade, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. II – DA ALEGADA PRESCRIÇÃO VIRTUAL DA PRETENSÃO PUNITIVA O recorrente postula o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética, argumentando que, corrigida a dosimetria, a reprimenda não ultrapassaria 4 (quatro) anos de reclusão, com prazo prescricional de 8 (oito) anos, já ultrapassado entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. A tese não comporta acolhimento. A jurisprudência dos Tribunais superiores é uníssona em reconhecer a impossibilidade de reconhecimento da extinção da punibilidade com base na pena hipótetica, como pretendido pelo apelante no presente caso. A esse respeito, confira-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. SÚMULA N . 438 DO STJ. RESP INADMISSÍVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ, em consonância com a jurisprudência do STF, não admite a declaração de extinção da punibilidade com base na pena hipotética (prescrição virtual). Entendimento consolidado na Súmula n . 483 desta Corte Superior de Justiça. 2. O interesse recursal do Ministério Público para interposição do recurso em sentido estrito na instância de origem está devidamente demonstrado, em razão da ausência de previsão legal da extinção da punibilidade então decretada pelo Juízo de primeira instância. 3 . Portanto, o recurso especial é inadmissível pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido decidiu conforme a orientação jurisprudencial predominante 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2502253 RS 2023/0402627-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 12/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) A súmula 438 do STJ referida, é expressa em assim consignar: Súmula 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Outrossim, o art. 110, § 1º, do Código Penal é categórico ao estabelecer que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". No mesmo sentido, a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal preconiza que "a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação". Desses dispositivos extrai-se, com clareza meridiana, que o legislador estabeleceu como pressuposto para a aferição da prescrição retroativa a existência de pena concretamente aplicada em sentença condenatória, jamais pena presumida ou calculada por mera suposição. No caso dos autos, a sentença condenatória fixou reprimenda de 14 (quatorze) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, considerando-se os dois crimes em concurso material. Para cada crime isoladamente, as penas foram: 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão (primeiro roubo) e 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão (segundo roubo). Considerando-se a pena aplicada para cada delito, os prazos prescricionais são de 16 (dezesseis) anos para o primeiro crime (art. 109, III, do Código Penal) e 12 (doze) anos para o segundo (art. 109, III, do Código Penal). Os marcos interruptivos restaram devidamente caracterizados: o primeiro, com o recebimento da denúncia em 06 de fevereiro de 2003 (artigo 117, inciso I, do Código Penal); o segundo, com a publicação da sentença condenatória em 03 de janeiro de 2013 (artigo 117, inciso IV, do Código Penal). Entre a data dos crimes (29 de novembro de 2002 e 3 de janeiro de 2003) e o recebimento da denúncia (6 de fevereiro de 2003) transcorreram aproximadamente 2 (dois) meses e 1 (um) mês, respectivamente, lapso temporal manifestamente insuficiente para configuração de prescrição. Da mesma forma, entre o recebimento da denúncia (6 de fevereiro de 2003) e a publicação da sentença (3 de janeiro de 2013) houve o transcurso de aproximadamente 9 (nove) anos e 11 (onze) meses, prazo inferior aos 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos aplicáveis aos crimes em questão. Ainda que se procedesse ao redimensionamento da pena, neutralizando-se as circunstâncias judiciais questionadas pela defesa, a reprimenda para cada crime não seria inferior a 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão (considerando-se pena-base no mínimo legal, redução pela confissão e aumento pelas majorantes), resultando em prazo prescricional de 12 (doze) anos, superior ao lapso temporal entre os marcos interruptivos. Portanto, inexiste prescrição da pretensão punitiva, seja pela pena concretamente aplicada, seja por eventual pena reduzida em sede recursal, razão pela qual afasto a tese defensiva. III – DA DOSIMETRIA DA PENA Insurge-se a Defesa contra a individualização da pena, alegando desproporcionalidade na fixação da pena-base e valoração inadequada de circunstâncias judiciais. Analisando-se detidamente a fundamentação adotada pelo juízo a quo, constato que merece parcial acolhida a irresignação defensiva. Na primeira fase da dosimetria, relativamente ao crime praticado contra a vítima Nelson Xavier da Silva, o magistrado fixou a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão, exasperando-a em 3 (três) anos acima do mínimo legal, com fundamento na culpabilidade, motivos do crime, circunstâncias e consequências desfavoráveis. No que concerne à culpabilidade, a fundamentação limitou-se a consignar que "a culpabilidade do acusado é incontestável, visto ser imputável e com plena consciência da ilicitude de seu agir, o que exigia tivesse conduta diversa da que teve". Tal fundamentação, data maxima venia, não se revela idônea para justificar exasperação da pena-base, porquanto a imputabilidade e a consciência da ilicitude constituem pressupostos elementares do crime, não podendo ser valorados negativamente sem demonstração concreta de que o comportamento do agente extrapolou os limites ordinários da reprovabilidade inerente ao tipo penal. Quanto aos motivos do crime, o Magistrado consignou que "os motivos do crime são injustificáveis, posto que pretendido ganho de dinheiro fácil em detrimento do patrimônio das vítimas". Também aqui a fundamentação se mostra inadequada, pois a obtenção de vantagem econômica indevida constitui elemento ínsito ao crime de roubo, não podendo servir de fundamento para recrudescimento da pena-base sem que se demonstre motivação especialmente reprovável ou que ultrapasse os contornos típicos da conduta. A esse respeito, assim entende o Tribunal da Cidadania: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO . DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME. OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL E RÁPIDO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA . CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO CONCRETA NÃO DECLINADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO . ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel . Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147 .210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2 . A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. Em relação aos motivos do crime, o argumento consistente em "obtenção de lucro fácil e rápido em prejuízo alheio" é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria . 4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, não foi demonstrada qualquer fundamentação concreta para sua valoração, devendo o aumento por tal circunstância, portanto, ser expurgado da dosimetria. 5 . Permanecendo como desabonadores os maus antecedentes do paciente, bem como considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de cerca de 9 meses por cada vetorial desabonadora, sendo que as instâncias ordinárias reconheceram três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, e majoraram sua reprimenda em 6 meses na primeira fase da dosimetria. Percebe-se, pois, que a dosimetria da pena-base realizada pelas instâncias ordinárias mostrou-se benevolente com o réu, ao fixá-la em 2 anos e 6 meses de reclusão.Por conseguinte, não se cogita qualquer constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria, devendo ser mantida a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias, em respeito à regra non reformatio in pejus. 6 . Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar as circunstâncias judiciais referentes aos motivos e circunstâncias do delito, determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosagem da pena (STJ - HC: 634480 MG 2020/0338618-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021). Por outro lado, a valoração negativa das circunstâncias do crime encontra-se devidamente fundamentada, porquanto o Magistrado demonstrou, com base nos elementos dos autos, que o acusado aproveitou-se da vulnerabilidade das vítimas, que se encontravam desprotegidas, facilitando a execução dos delitos. Tal circunstância revela maior grau de reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base. Da mesma forma, as consequências do crime foram adequadamente valoradas, considerando-se que os delitos não apenas violaram o patrimônio das vítimas, mas também comprometeram a sensação de segurança da comunidade local, gerando medo e instabilidade social. Acrescente-se que, no primeiro roubo, a vítima Nelson foi agredida fisicamente pelo acusado, sofrendo ferimentos no rosto, o que demonstra que os efeitos do crime transcenderam o resultado típico, atingindo diretamente a integridade física e psicológica do ofendido. Desse modo, sendo desfavoráveis apenas as circunstâncias e consequências do crime, impõe-se a neutralização dos vetores da culpabilidade e motivos do crime, com consequente redimensionamento da pena-base. Estabelece-se, pois, a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão para o primeiro crime. Na segunda fase, deve ser reconhecida o a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), reduzindo a pena em 1/6 (um sexto), para 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão. Na terceira fase, devem ser mantidas as causas de aumento decorrentes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), majorando a pena em 2/5 (dois quintos), o que resulta em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, cada um no mínimo legal. Quanto ao segundo crime (praticado contra a vítima Luiz Araújo Caires), o Magistrado fixou a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, valendo-se da mesma fundamentação inadequada quanto à culpabilidade e motivos do crime. Procedendo-se à correção, estabelece-se a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, há de ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mas, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, razão pela qual mantenho a reprimenda em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, aplica-se o aumento de 2/5 (dois quintos) pelas majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, resultando em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no mínimo legal. Considerando o concurso material entre os crimes (art. 69 do Código Penal), as penas são somadas, totalizando 12 (doze) anos e 6 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. IV – DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO A defesa sustenta que o objeto utilizado na prática dos crimes seria simulacro, não justificando a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. A alegação não se sustenta. Os laudos periciais acostados aos autos (ID 91267135) atestaram de forma categórica o pleno funcionamento das armas de fogo utilizadas nos crimes, afastando qualquer dúvida quanto à sua eficácia lesiva. Além disso, inexiste qualquer elemento probatório que comprove tratar-se de objeto inidôneo ou incapaz de produzir disparos. A certidão invocada pela defesa (ID 181260444) não possui o condão de infirmar os laudos periciais oficiais, porquanto se trata de documento emitido em contexto diverso e sem a especificidade técnica necessária para afastar a conclusão dos peritos criminais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia quando a utilização do artefato for comprovada por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas e testemunhas. Confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ . 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art . 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego. 2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP . Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida majorante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3 . Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AREsp: 1843257 TO 2021/0047198-9, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023) No caso dos autos, para além dos depoimentos que confirmaram o emprego de arma de fogo, há laudo pericial atestando a eficácia das armas, o que torna inequívoca a aplicação da causa de aumento. Mantém, portanto, a majorante do emprego de arma de fogo. V – DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a pena definitiva de 11 (onze) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de reclusão, superior a 08 (oito) anos, o regime inicial deve ser o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. Acrescente-se que o réu não é primário, havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que recomenda o cumprimento inicial da pena em regime mais gravoso. VI – DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS A defesa postula, subsidiariamente, o cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Os pedidos não comportam acolhimento nesta fase processual. A prisão domiciliar e as medidas cautelares alternativas aplicam-se a situações de prisão processual, e não ao cumprimento de pena definitivamente imposta. Eventuais questões relacionadas à execução da pena, incluindo benefícios decorrentes de condições de saúde do apenado, devem ser apreciadas pelo Juízo da Execução Penal, que possui competência funcional para tanto. CONCLUSÃO Isto posto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para redimensionar as penas que, somadas, totalizam 12 (doze) anos e 6 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH6
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000533-77.2014.8.05.0187
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DORMARIO MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): KLEZIO AUGUSTO DE OLIVEIRA MENDONCA SILVA, GUSTAVO ALVES DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000533-77.2014.8.05.0187 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: DORMARIO MARQUES DOS SANTOS Advogado(s): KLEZIO AUGUSTO DE OLIVEIRA MENDONCA SILVA, GUSTAVO ALVES DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE - Nº 76 DE PAUTA Sessão de 5 (cinco) de março de 2026 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal I - Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DORMÁRIO MARQUES DOS SANTOS, vulgo "Bau", brasileiro, solteiro, atividade laboral lícita, nascido em 22 (vinte e dois) de janeiro de 1972, natural de Rio do Pires/BA, filho de Lauro dos Santos e Maria Brandão Marques, residente e domiciliado na Rua Domingues José Pereira, s/n, Rio do Pires, assistido pelos advogados GUSTAVO ALVES DOS SANTOS, inscrito na OAB/BA sob o número 77.917, CPF nº 062.560.835-63, e KLEZIO AUGUSTO DE OLIVEIRA MENDONÇA SILVA, inscrito na OAB/BA sob o número 54.892, CPF nº 017.896.265-10, ambos com endereço profissional na Rua José Joaquim de Souza, nº 22, Centro, Rio do Pires/BA. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia (ID 91264648), narrando os fatos seguintes: Relatam os autos do inquérito anexo que, nos dias 29/11/02 e 03/01/03, a quadrilha composta pelos denunciados e o adolescente L. R. A., com armas em punho, subtrairam, mediante ameaças, valores em dinheiro e cheques das vítimas Luiz Araújo de Caires, Etevaldo José de Souza e Nelson Xavier da Silva, vulgo Tonico. Consta que, no dia 29 de novembro de 2002, a vítima Nelson Xavier da Silva se encontrava em frente ao bar de Delmirinho, Rio do Pires, esperando carona para Tanque Novo. Por volta de 09:00, apareceu o menor L. R. A., na direção de Uno preto, oferecendo carona à vítima. A alguns metros do local, o primeiro denunciado, que se encontrava escondido no banco traseiro do veículo, anunciou o assalto à vítima e, apontando-lhe um revólver, subtraiu a quantia aproximada de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). No dia 03 de janeiro do ano em curso, a vítima Luiz Araújo de Caires, por volta das 23 horas, parou seu caminhão de bebidas no trevo da Cassutinga para que o menor Etevaldo José de Souza pudesse descer, quando foi abordado pelo primeiro denunciado, que se utilizando de um revólver calibre 38, fez com que a vítima saísse do carro, colocando-a em companhia de Etevaldo José de Souza, deitada no asfalto, ao lado do caminhão. Enquanto o primeiro juntamente com o segundo denunciado vigiavam as vítimas, o menor L. R. A. subtraía a pochete com o dinheiro, que estava no interior do veículo. Apurou-se, outrossim, que, ainda nesse assalto, quando correram os agentes em direção ao veiculo utilizado para chegar ao local (um Fiat Premio, cor verde, pertencente ao segundo denunciado), o adolescente L.R.A. utilizou-se de um revólver 38 de propriedade do segundo denunciado e deflagrou um tiro para o alto. Nesse assalto foi subtraída a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Consta, que o terceiro denunciado coordenou a quadrilha, não participando diretamente dos fatos, Esrocha AP. Nº 0000533-77.2014.8.05.0187 mas prestando assistência aos demais elementos e programando os futuros delitos. De fato, na noite seguinte ao segundo roubo, o terceiro denunciado se encontrou com o primeiro em uma residência na cidade de Rio do Pires, ocasião em que advertiu a este para não mais roubar cheques, demonstrando ainda preocupação de os “pivetes” (demais agentes dos crimes) “abrirem o jogo”. Após regular instrução, o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paramirim proferiu sentença (ID 91267215), julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o Apelante pela prática dos crimes delineados no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes, à pena definitiva de 14 (quatorze) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 133 (cento e trinta e três) dias-multa. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 91267480) suscitando, preliminarmente, a nulidade da decisão de recebimento da denúncia por carência de fundamentação. No mérito, pugnou pela redução da pena-base ao mínimo legal, bem como o afastamento da majorante do emprego de arma. Por fim, requereu o reconhecimento da prescrição virtual e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar por motivos de saúde. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 91267491) manifestando-se pela manutenção integral da sentença. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 92024829), opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para neutralizar os vetores da culpabilidade e motivos do crime na primeira fase da dosimetria. A Desa. Relatora apresentou voto no sentido de “DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para redimensionar as penas que, somadas, totalizam 12 (doze) anos e 6 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 31 (trinta e um) dias- multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos”. JS VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE II – Inicialmente, saliente-se que a divergência reside tão somente na redução da pena-base. Quanto ao primeiro fato (vítima Nelson Xavier da Silva), verifica-se que Esrocha AP. Nº 0000533-77.2014.8.05.0187 a pena-base foi acertadamente fixada acima do mínimo legal pelo Juízo a quo. Perscrutando os autos, verifica-se que as circunstâncias do crime apresentam contornos de maior reprovabilidade. O modus operandi empregado, consistente em atrair a vítima mediante o oferecimento de carona para, em seguida, surpreendê-la em local ermo, revela uma estratégia premeditada que reduz sensivelmente qualquer possibilidade de defesa. Ademais, as consequências do crime e a culpabilidade extrapolam a normalidade, uma vez que a violência física despendida contra o ofendido — descrita nos depoimentos como agressões no rosto — demonstra uma agressividade desnecessária para a consumação do intento patrimonial, justificando a exasperação da sanção basilar para 7 (sete) anos de reclusão, além de 70 (setenta) dias-multa. Ressalte-se que a norma penal não estabelece o quantum de aumento a ser aplicado pelo juiz por circunstância judicial negativa, devendo a exasperação atender às circunstâncias do caso concreto e à proporcionalidade, como ocorre in casu. Logo, ainda que se afaste a valoração negativa dos motivos do crime, ainda assim, não caberia a redução da pena-base fixada pelo Juízo a quo, que atente aos princípios da legalidade e proporcionalidade. Em relação ao segundo fato (vítima Luiz Araújo de Caires), da mesma forma, constata-se que a manutenção da pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses encontra sustentáculo na análise da situação em apuração. Observa-se que a circunstâncias do caso concreto, exigem análise desfavorável, notadamente em razão de o Recorrente ter interceptado o veículo de transporte de bebidas, conduzido pelo Ofendido, em trevo rodoviário, local de maior vulnerabilidade. Não se vislumbra, pois, qualquer excesso ou desproporcionalidade na aplicação da pena-base que demande reparação por este Tribunal, devendo prevalecer a pena aplicada na sentença. CONCLUSÃO III - Ante o exposto, apresento divergência parcial, votando no sentido Esrocha AP. Nº 0000533-77.2014.8.05.0187