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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTADO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADO. EXCESSO DE PRAZO QUE DEVE SER BALIZADO PELO TEMPO DE PRISÃO EFETIVAMENTE CUMPRIDO. MANDADO EM ABERTO. PACIENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. NÃO VISUALIZADO. IMPRESCINDIBILIDADE DO ACAUTELAMENTO DO PACIENTE, QUE SE ENCONTRA FORAGIDO, PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Não prospera a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e do oferecimento da denúncia quando o mandado de prisão expedido em desfavor do Paciente sequer foi cumprido, pois, apesar de conhecedor de sua situação, não foi localizado, inexistindo constrangimento ilegal por excesso de prazo, que deve ser balizado pelo tempo efetivamente cumprido pelo réu em decorrência desta.
Estando o decreto de prisão temporária fundado na presença de materialidade, indícios da autoria do delito de homicídio e na indispensabilidade às investigações, a fim de apurar e esclarecer devidamente a responsabilidade criminal atribuída ao Paciente, não há o que se falar em constrangimento ilegal, inclusive, quando é sabedor do mandado de prisão contra si e permanece foragido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº. 8058286-77.2024.8.05.0000, da comarca de Jacobina, tendo como impetrante o advogado Cleiton Cristiano Meneses Pinheiro e como paciente Cleilson Nascimento da Silva.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
08 (HABEAS CORPUS CRIMINAL 8058286-77.2024.8.05.0000)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2024.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Cleiton Cristiano Meneses Pinheiro, em favor do paciente Cleilson Nascimento da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal, Júri e Execuções Penais da comarca de Jacobina.
Narra o Impetrante que o Paciente teve sua prisão temporária decretada em 14/11/2023, após representação da Autoridade Policial, contudo, até aquele momento, não houve o oferecimento da denúncia, em contradição ao que dispõe o artigo 46 do Código de Processo Penal.
Alega a existência de excesso prazal em face da demora para o oferecimento da denúncia, razão pela qual a manutenção do decreto prisional torna-se ilegal.
Argumenta que o fato de não ter sido efetivamente cumprido o mandado de prisão, não configura justificativa apta a suspender ou interromper o prazo de finalização da prisão temporária.
Sustenta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, suficientes e eficazes para salvaguardar a ordem pública e o andamento da instrução criminal, visto que não está preenchido o “binômio necessidade/utilidade para a continuidade da segregação cautelar do Paciente”.
Pontua inexistirem motivos robustos e concretos que demonstrem que, revogada a prisão, o Paciente ameaçará a ordem pública, prejudicará a instrução criminal ou se furtará à aplicação da lei penal, tendo em vista que possui residência fixa, labor lícito e família constituída.
Requer o deferimento liminar da presente ordem de habeas corpus e, no mérito, seja concedida a presente Ordem, com expedição do competente Alvará de Soltura.
O presente writ foi distribuído, por sorteio, em 19/09/2024, conforme certidão de id. 69689224.
Decisão de indeferimento do pedido liminar, no id. 69715619.
Informes judiciais colacionados no id. 69913571.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, no id. 70122738, opinou pela denegação da Ordem.
É o relatório.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
08 (HABEAS CORPUS CRIMINAL 8058286-77.2024.8.05.0000)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
VOTO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Cleiton Cristiano Meneses Pinheiro, em favor do paciente Cleilson Nascimento da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal, Júri e Execuções Penais da comarca de Jacobina.
Narra o Impetrante que o Paciente teve sua prisão temporária decretada em 14/11/2023, após representação da Autoridade Policial, contudo, até aquele momento, não houve o oferecimento da denúncia, em contradição ao que dispõe o artigo 46 do Código de Processo Penal.
Alega, inicialmente, a existência de excesso prazal em face da demora na conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, razão pela qual a manutenção do decreto prisional torna-se ilegal.
De pronto, no tocante ao alegado excesso de prazo, cotejando-se as declarações constantes na inicial do writ, com as informações prestadas pela Autoridade impetrada (id. 69913571), com as extraídas do processo digital de origem (8003421-18.2023.8.05.0137), não vislumbro configurada a ilegalidade da prisão cautelar pelo decurso do tempo para a conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, uma vez que tal constrangimento deve ser apreciado de acordo com o tempo de prisão provisória efetivamente cumprido pelo Paciente, que, no caso em apreço, inexiste, uma vez que o mandado de prisão expedido em seu desfavor não fora cumprido, sendo considerado foragido (id. 437303416 – autos de origem), não sendo possível admitir a tese de que o mesmo esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Nesse sentido, a jurisprudência sedimentada, de ambas as Turmas Criminais, do Superior Tribunal de Justiça:
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO DE 15 ANOS E 3 MESES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA. PACIENTE EMPREENDEU FUGA APÓS SER BENEFICIADO COM A PRISÃO DOMICILIAR. AUTOS DO RECURSO REMETIDOS PARA A CORTE REVISORA. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO PELA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NA IMINÊNCIA DE SER JULGADO. RECOMENDAÇÃO INSERÇÃO DO RECURSO EM PAUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. No caso, em que pese o transcurso do tempo sem registro de trânsito em julgado da condenação, o paciente progrediu para o regime semiaberto, foi beneficiado com a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e, posteriormente, em 01/09/2021, foi deferido o pedido de transferência para a comarca de Campina Grande/PB. Ocorre que o paciente encontra-se foragido e com mandado de prisão em aberto desde 8/2/2023. Assim, a despeito do tempo de tramitação da apelação criminal, cujas providência estão sendo tomadas pela Corregedoria do Tribunal estadual, a condição de foragido impede o reconhecimento da alegação de excesso de prazo (AgRg no HC n. 737.815/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
4. Além disso, o órgão fracionário também adotou providências acerca da rápida remessa do recurso para o Tribunal revisor e, consoante informações colhidas do site do Corte estadual, os autos já foram registrados no sistema e o Ministério Público já se manifestou, o que evidencia o célere tramite do recurso (APC n. 0000893-54.2014.8.17.0550), cabendo agora ao Relator do recurso inserir o processo em pauta.
5. Agravo regimental improvido. Recomendação de celeridade com a inserção do recurso em pauta para julgamento” (AgRg no HC n. 820.665/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023);
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Agravante foi denunciado como incurso no crime previsto no art. 121, § 2.º incisos I e IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 18/10/2018. Na mesma data, houve decretação da prisão preventiva do Acusado. O mandado de prisão está ainda pendente de cumprimento, tendo sido o Réu citado por edital. No dia 08/10/2020, o Advogado Constituído apresentou resposta à acusação, designando o Juízo a audiência de instrução e julgamento para o dia 12/07/2021. Consoante andamentos processuais disponibilizados no endereço eletrônico da Corte a quo, no dia 03/02/2022, foi remarcada a audiência em continuação, para instrução do feito.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a] circunstância de o réu estar foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (AgRg no HC 626.528/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021; sem grifos no original).
3. Incabível a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, já que a fuga do Réu demonstra serem insuficientes, notadamente em razão da necessidade de se resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
4. Agravo regimental desprovido” (AgRg no HC n. 681.527/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
De referência à análise da decisão que decretou a prisão temporária do Paciente, verifica-se que foram apresentados os seus fundamentos autorizadores, sendo demonstrada, por elementos concretos, a imprescindibilidade da medida para o esclarecimento das investigações policiais. Destaco trecho da referida decisão (id. 69686528), para melhor análise:
“(…) Para a adoção da respectiva medida, são necessários os requisitos do fumus commissi delicti em conjunto com periculum libertatis, sendo tal providência imprescindível para as investigações do inquérito policial, como também, quando o indiciado não dispuser de residência fixa, bem como não fornecer elementos necessários para esclarecimento da sua identidade (…) Portanto, os elementos de convencimento para a decretação da prisão temporária não estão sujeitos ao mesmo rigor daqueles necessários ao estabelecimento da prisão preventiva, tendo em vista que sua previsão está voltada exatamente ao acautelamento da investigação criminal (…) No caso em vertente, observa-se que os elementos colhidos até o momento na investigação indicam a existência de materialidade dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do CP), homicídio culposo (art. 121, §3º, do CP), tráfico de drogas (art. 33 da lei 11.343/2006), e associação para o tráfico de drogas (art. 35, da lei 11.343/2006), ensejando a prisão temporária, diante do boletim de ocorrência, termo de depoimento das testemunhas e da vítima. Neste sentido, em relação aos indícios de autoria, entende-se estarem presentes, tendo em vista a ausência de divergência entre os depoimentos colhidos, apontando suposta autoria aos representados. A respeito da imprescindibilidade da prisão temporária dos representados para as investigações, entendo preenchido este requisito, como ponderado pelo Ministério Público, os elementos informativos reunidos até o momento oportuno, dispõe os representados como sendo os responsáveis por se reunirem em associações, e supostamente praticaram os delitos supramencionados em desfavor de Paulo Ricardo Olinda de Almeida e Caio dos Santos Oliveira e a ordem pública. Portanto, esta situação se denota de contemporaneidade da ocorrência, o que dispõe da necessidade da aplicação (…)”.
Do teor da decisão objurgada, evidencia-se que a Autoridade impetrada, em conformidade com os preceitos constantes nos incisos I e III, letra a, art. 1º da Lei 7960/1989, decretou a prisão temporária em desfavor do Paciente, por entendê-la necessária para a coleta segura de elementos imprescindíveis à investigação e, posteriormente, à elaboração da denúncia.
Assim, presentes os requisitos de autoria e materialidade do crime, mais a caracterização do fummus comissi delicti (inciso III, alínea a, do art. 1º da Lei 7960/89) e do periculum libertatis (inciso I do art. 1º da Lei 7960/89), deve ser afastada a tese de ausência de fundamentação, na decisão vergastada.
Frise-se, ademais, que emerge dos autos que o ora Paciente encontra-se foragido mesmo sendo conhecedor do mandado de prisão expedido em seu desfavor, fato que reforça o entendimento de ser a prisão imprescindível para a conclusão da investigação policial e, por consectário lógico, afasta a tese de adequação da substituição da medida por cautelares diversas da prisão. Neste sentido, a jurisprudência do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que ‘a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, observada a necessidade de garantia da aplicação da lei penal. Precedentes.’ (STJ - AgRg no HC n. 777.601/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 08/05/2023, DJe 10/05/2023).
2. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos os fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao firmarem a premissa de que a manutenção da prisão preventiva do Agravante é imprescindível à aplicação da lei penal, haja vista que sequer o mandado de prisão temporária expedido em 2008 foi cumprido em virtude da fuga do Réu, aliás, ‘o feito está suspenso desde 2009 em razão da evasão do acusado’.
3. Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes.
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 190.570/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
A Procuradoria de Justiça compartilha do entendimento ora esposado, manifestando-se em seu parecer pela denegação do writ (id. 70122738):
“(…) é de rigor consignar o quanto explicitado na certidão de ID. 437303416, dos autos de origem nº 8003421-18.2023.8.05.0137, dando conta de que o paciente permanece foragido, não havendo notícia, até então, de cumprimento do respectivo mandado de prisão (…) Aliás, em derredor do tema, cumpre afirmar que a Quinta Turma da Corte Superior de Justiça, no bojo do AgRg no HC 626.530/CE, firmou entendimento segundo o qual “a alegação de excesso de prazo fica superada se estiver o Paciente foragido” (…) Por fim, à vista das circunstâncias fáticas delineadas alhures, pode-se afirmar que padece de substrato fático e jurídico a tese de ausência de elementos que justifiquem o malsinado ato prisional. Além de os documentos que escoltam a inicial não serem hábeis a desconstituir a ordem de segregação, certo é que os fatos declinados recomendam a sua manutenção, não se mostrando adequada nem suficiente para o resultado útil do processo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP. Nesse lanço, como em nenhum momento o impetrante logrou demonstrar a ventilada ilegalidade da medida constritiva, é de se convir que não há nenhuma coação ilegal a ser sanada através da via angusta deste remédio heroico, sendo certo que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas para assegurar o resultado útil do processo, tampouco suficientes para afastar o periculum libertatis (…)”.
Ante o exposto, conheço e denego a ordem impetrada.
É como voto.
Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
08 (HABEAS CORPUS CRIMINAL 8058286-77.2024.8.05.0000)