PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SAQUES EM CONTA DO PASEP. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PELA AUTORA. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. Caso em exame 1. Juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, após decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, relativo à distribuição do ônus da prova em ações envolvendo saques em contas vinculadas ao PASEP. Discussão sobre a existência de saques ou correções indevidas, em ação revisional proposta por titular da conta contra o Banco do Brasil. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "Não demonstrada pela parte autora a existência de saques em espécie ou falhas nos lançamentos da conta vinculada ao PASEP, nem apresentada prova mínima das alegações, deve ser mantido o acórdão que julgou improcedente o pedido, por estar em conformidade com os Temas 1300 e 1150, do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; art. 1.030, II. Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.797.422/PE (Tema 1300), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27.10.2021; STJ, REsp 1.404.527/SP (Tema 1150), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24.04.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8124246-74.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante LINDALVA RIBEIRO DE SOUZA ARAUJO e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. Salvador-BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124246-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LINDALVA RIBEIRO DE SOUZA ARAUJO
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
2. A questão consiste em verificar se o acórdão anterior, que negou provimento à apelação da autora por ausência de prova quanto a equívocos nos lançamentos e saques, deve ser revisto, à luz da tese firmada no Tema 1300, do STJ.
3. A tese do Tema 1300 estabelece que o ônus de provar saques indevidos via crédito em conta ou FOPAG é do autor da ação, enquanto ao réu cabe comprovar saques em espécie, caso alegados.
4. A autora não indicou saques em espécie nem especificou falhas nos lançamentos ou na correção monetária, tampouco juntou extratos ou documentos que evidenciassem as alegações.
5. Inviável a inversão do ônus da prova com base no CDC, ante a natureza jurídica da relação, conforme decidido no Tema 1150, do STJ.
6. O acórdão recorrido está em consonância com as teses fixadas pelo STJ, não se justificando o exercício do juízo de retratação.
7. Juízo de retratação não exercido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão anterior, pelas razões adiante explanadas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de recurso de apelação, interposto por LINDALVA RIBEIRO DE SOUZA ARAÚJO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de valores vinculados à conta do PASEP, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A. A sentença entendeu não haver provas de irregularidades nos lançamentos ou nos saques realizados na conta vinculada, bem como afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, por reconhecer a natureza pública da relação jurídica. Esta Relatoria, no acórdão de ID 85233887, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Contra referido acórdão, a parte vencida interpôs Recurso Especial, com fundamento na alínea “a” do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, tendo os autos sido encaminhados à 2ª Vice-Presidência desta Corte para juízo de admissibilidade. A Vice-Presidência determinou o sobrestamento do feito, em virtude da afetação do Tema 1300, do Superior Tribunal de Justiça, que trata da distribuição do ônus da prova em ações relativas ao saque de valores em contas vinculadas ao PASEP. Após o julgamento do paradigma pelo STJ, foi proferida decisão (ID 91453404) determinando o levantamento da suspensão e o retorno dos autos à Câmara de origem, para apreciação da possibilidade de juízo de retratação do acórdão de apelação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Por esta razão, voltaram-me os autos conclusos. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. É, pois, o relatório. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124246-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LINDALVA RIBEIRO DE SOUZA ARAUJO
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 A controvérsia recursal cinge-se, em síntese, à existência, ou não, do direito da autora, ora recorrente, à revisão de valores creditados em conta vinculada ao Fundo do PASEP, sob a alegação de aplicação indevida de índices de correção monetária e possíveis saques irregulares, pleiteando, com isso, o pagamento de diferenças supostamente devidas. Esta Câmara, no acórdão de ID 85233887, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro na ausência de prova quanto à existência de equívocos nos lançamentos e saques, bem como na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da natureza jurídica da relação. A parte autora interpôs Recurso Especial (ID 87161974), fundado na alínea “a”, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, tendo os autos sido remetidos à 2ª Vice-Presidência desta Corte. Em decisão de ID 90279100, o feito foi sobrestado, diante da afetação do Tema 1300, do STJ, que trata da distribuição do ônus da prova em ações judiciais envolvendo saques em contas vinculadas ao PASEP. Julgado o paradigma representativo da controvérsia, a 2ª Vice-Presidência determinou o levantamento da suspensão e o retorno dos autos a esta Relatoria para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme ID 91453404. Passa-se, pois, à análise de mérito, para fins de retratação. A tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1300, sob a sistemática dos recursos repetitivos, restou assim ementada: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: (a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou redistribuição (art. 373, §1º, do CPC); (b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC)”. No caso concreto, é incontroverso que a parte autora não indicou a ocorrência de saques realizados em espécie, tampouco especificou de forma objetiva quais seriam os supostos equívocos nos lançamentos de sua conta vinculada ao PASEP. A inicial limitou-se a impugnações genéricas aos índices de atualização monetária e à alegação de supostos “débitos indevidos”, sem apresentação de extratos comprobatórios ou documentos capazes de conferir verossimilhança às alegações. Sublinhe-se que o Banco do Brasil atua como gestor do fundo PASEP, nos termos do art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970, não havendo relação de consumo entre as partes, conforme já decidido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, afastando-se, por consequência, a possibilidade de inversão do ônus probatório com base no CDC. Assim, não havendo demonstração de fato extintivo por parte do réu — o que, de todo modo, não é exigível nas hipóteses de saques eletrônicos ou via FOPAG — e, sobretudo, diante da ausência de prova mínima por parte da autora sobre a existência de saques indevidos ou erro na correção monetária, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, porquanto em conformidade com os entendimentos consolidados nos Temas 1300 e 1150, do STJ. Dessa forma, não vislumbro motivo para o exercício do juízo de retratação, eis que o acórdão de ID 85233887 reflete, com exatidão, a jurisprudência dominante sobre a matéria. Ante o exposto, então, voto no sentido de manter o acórdão de ID 85233887, sem exercício do juízo de retratação, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124246-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LINDALVA RIBEIRO DE SOUZA ARAUJO
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO