PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de inventário, sob fundamento de abandono de causa. 2. Juízo de origem considerou caracterizado o desinteresse da parte autora em impulsionar o feito, diante do tempo decorrido sem manifestações nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve abandono de causa a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II e III, do CPC, à luz da ausência de intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC/2015 consagra o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º), de modo que a extinção sem resolução exige estrita observância dos requisitos legais. 4. A extinção fundada nos incisos II e III do art. 485 exige intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do mesmo artigo. 5. Ausente a comprovação de intimação pessoal válida, não se configura o abandono de causa. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência dessa intimação gera nulidade da sentença por cerceamento de defesa (TJ-RJ, APL 00028768120188190004; TJ-AL, AC 07002640920218020066; TJ-RJ, APL 00204030320028190038; TJ-BA, APL 05681122420158050001). 7. No caso concreto, não foi realizada intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, motivo pelo qual não se caracteriza o abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte autora, cuja ausência acarreta nulidade da sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004499-58.2023.8.05.0004, em que figuram como apelante ROBERT MORAES DE MOURA e como apelada ESPÓLIO DE DJANIRA BATISTA MORAES DE MOURA registrado(a) civilmente como DJANIRA BATISTA MORAES DE MOURA e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004499-58.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERT MORAES DE MOURA
Advogado(s):
APELADO: ESPÓLIO DE DJANIRA BATISTA MORAES DE MOURA registrado(a) civilmente como DJANIRA BATISTA MORAES DE MOURA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERT MORAES DE MOURA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e dos Feitos Relativos às Relações Cíveis, de Consumo e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, que extinguiu o processo de inventário, ajuizado em face de DJANIRA BATISTA MORAES DE MOURA e JOÃO NUNES DE MOURA, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa por parte do autor, sem resolução do mérito. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que a extinção do feito ocorreu sem que lhe fosse oportunizada a intimação pessoal, conforme exige o § 1º do art. 485 do CPC. Alega que houve cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a devida intimação pessoal da parte autora. Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça, por ser hipossuficiente. É o relatório, comportando sustentação oral, encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 11 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004499-58.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERT MORAES DE MOURA
Advogado(s):
APELADO: ESPÓLIO DE DJANIRA BATISTA MORAES DE MOURA registrado(a) civilmente como DJANIRA BATISTA MORAES DE MOURA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 O cerne da questão posta a desate consiste em verificar se a Magistrada de primeiro grau agiu acertadamente ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa, com fundamento no art. 485,II e III, do Código de Processo Civil. Inicialmente destaco que um dos pilares do Código de Processo Civil de 2015 é o princípio da primazia do julgamento do mérito, disposto no artigo 4º da nova lei processual, que impõe, sempre que possível, a entrega da solução integral do mérito ao jurisdicionado. Nesse sentido, convém esclarecer que o desenvolvimento natural do trâmite processual deve levar à composição do litígio, com a consequente resolução do mérito, estabilizando, dessa forma, as relações jurídicas em conflito, salvo quando questões processuais impedirem a regular conclusão da demanda, obrigando o juízo, por expressa previsão em lei, a extinguir o processo sem a devida análise meritória. De acordo com o 485, § 1º, III, do Código de Processo Civil, configura-se a hipótese de abandono de causa, com a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Como efeito, a parte, titular do direito deve ser cientificada pessoalmente, antes que o magistrado determine a extinção do processo pelos motivos prescritos nos incisos II e III do art. 485, do CPC, nos termos do § 1º, do citado artigo. No caso dos autos, a parte autora ingressou com a ação de ionventário e em razão do longo lapso temporal transcorrido desde a propositura da ação, o MM. Juízo extinguiu o feito sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que havia suposto desinteresse da autora na marcha processual. Assim, sem que de fato fosse intimada e localizada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a MM juíza proferiu sentença, na qual extinguia o processo sem resolução, dando ensejo à interposição do presente recurso. Sem delongas, entendo que a decisão hostilizada merece ser reformada. Com efeito, entendo que não restou caracterizado o abandono do processo desde que ausentes os requisitos elencados no CPC e ainda por entender que a ausência de manifestação não inviabiliza o prosseguimento e análise do mérito. Esse tem sido o entendimento dos Tribunais: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC/15. Recurso do autor. A extinção se deu em razão de a parte autora ter se mantido inerte após intimação para dar andamento ao feito. Necessidade de intimação pessoal da parte, na forma do § 1º do mencionado artigo. Ausência de intimação pessoal da parte autora. Anulação da sentença que se impõe. PROVIMENTO DO RECURSO(TJ-RJ - APL: 00028768120188190004, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 10/05/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DO PROCESSO. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 485, § 1º, DO CPC/15. AUTORA QUE NÃO FOI INTIMADA PESSOALMENTE PARA SUPRIR A FALTA SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA AO QUE ESTÁ PREVISTO NO ARTIGO 186, § 1º do CPC. CONFIGURADO O ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.(TJ-AL - AC: 07002640920218020066 Maceió, Relator: Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 02/08/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DA DEFENSORIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA ÀS PRERROGATIVAS LEGAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 1. Cuida-se de usucapião extraordinário em que a parte autora alega ter a posse de um imóvel. 2. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, sendo alvo de inconformismo da parte autora, que sustenta a ausência de sua intimação pessoal e da Defensoria Pública. 3. Na hipótese, verifica-se que a parte autora é patrocinada pela Defensoria Pública, e que esta, de fato, não foi intimada pessoalmente sobre o teor da manifestação do Ministério Público no index 182, datada de 08/07/2021, que solicitou a intimação pessoal da parte autora para juntar a planta completa do imóvel, sob pena de extinção, tendo sido proferida sentença prematura em 21/07/2021, sem que fosse intimada pessoalmente a parte autora e, ainda, a Defensoria Pública, para atender a referida promoção do parquet. 4. A prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública de todos os atos do processo em que atue, encontra-se prevista na Lei nº 1.060/50 e na Lei Complementar nº 80/94. Por certo, a falta da intimação na forma preceituada implica em nulidade dos atos processuais praticados. 5. Violação ao princípio da não surpresa, na forma do art. 10 do CPC. 6. Error in procedendo, impondo-se o acolhimento do pleito recursal. Precedentes. 7. Provimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 00204030320028190038 202300131397, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 19/06/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 21/06/2023) PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. APELAÇÃO QUE MERECE PROSPERAR. 1. A possibilidade da extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal prévia da parte inerte, segundo exegese do § 1º do mesmo dispositivo mencionado. 2. Para fins de extinção do processo por inércia da parte, necessária a intimação pessoal da parte para que supra a falta, dando andamento ao feito, no prazo de cinco dias. Somente após esta diligência e, persistindo a inércia da parte negligente, será possível a extinção do processo. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0568112-24.2015.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 20/05/2019 )(TJ-BA - APL: 05681122420158050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2019) Assim, não sendo caso de aplicação das disposições descritas no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil, não vislumbro a existência de abandono da causa, razão pela qual é de se anular a sentença recorrida. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO , para desconstituir a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Salvador/BA, 11 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004499-58.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERT MORAES DE MOURA
Advogado(s):
APELADO: ESPÓLIO DE DJANIRA BATISTA MORAES DE MOURA registrado(a) civilmente como DJANIRA BATISTA MORAES DE MOURA e outros
Advogado(s):
VOTO