PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL OU DE OITIVA PRÉVIA SOBRE O PRECEDENTE VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. AUTONOMIA MUNICIPAL PRESERVADA. SUPERAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO DO IRDR TEMA Nº 8 DO TJBA E DA SÚMULA Nº 452 DO STJ. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de agravo interno interposto pelo Município de Paulo Afonso em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção de execução fiscal de pequeno valor, em virtude da incidência do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em debate consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, ajuizada anteriormente à fixação do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal, quando verificado o preenchimento dos requisitos objetivos de valor inferior a R$ 10.000,00 e ausência de movimentação útil por período superior a um ano, sem que isso configure decisão surpresa ou dependa de prévia oitiva da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184 da repercussão geral), assentou ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 impõe a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 em que não haja citação ou bens penhoráveis localizados após um ano de inércia útil. No caso concreto, o valor da execução fiscal é de R$ 2.540,68, com AR citatório negativo desde março de 2024, sem citação válida da executada e sem localização de bens penhoráveis, em contexto que atrai a incidência dos parâmetros fixados pelo Tema nº 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. 5. A aplicação de tese vinculante firmada pela Suprema Corte e de regras atinentes às condições da ação prescinde de oitiva prévia das partes, não configurando decisão surpresa (artigos 9º e 10 do CPC), visto que constitui desdobramento natural e previsível do litígio. 6. A tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal prevalece sobre entendimentos jurisprudenciais divergentes, restando superadas as orientações em sentido contrário contidas na Súmula nº 452 do STJ e no IRDR Tema nº 8 do TJBA. 7. A extinção judicial não impede a cobrança extrajudicial por meio de protesto, tampouco obsta novo ajuizamento caso sejam localizados bens penhoráveis antes do decurso do prazo prescricional, assegurando-se a indisponibilidade do crédito público. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso de agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 8008303-89.2022.8.05.0191, em que figuram como agravante o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e como agravada MARLIETE ALVES SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto da relatora. Presidente DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Procurador(a) de Justiça A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008303-89.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA CRUZ, ALLAN OLIVEIRA LIMA
APELADO: MARLIETE ALVES SILVA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno (ID 104846404) interposto pelo Município de Paulo Afonso contra decisão monocrática (ID 100033299) que, com fundamento no artigo 932, IV, do CPC, negou provimento à apelação (ID 94306856) e manteve a sentença (ID 94306854) que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), à luz do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. A ação originária consiste em execução fiscal ajuizada pelo Município em face de Marliete Alves Silva para cobrança de crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2017 a 2021, no valor de R$ 2.540,68, conforme CDA. O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, destacando que o crédito executado é inferior a R$ 10.000,00 e que não houve citação da devedora nem localização de bens penhoráveis. Em apelação, o Município alegou decisão surpresa pela aplicação de ofício do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, sem prévia manifestação do exequente; sustentou a irretroatividade dessas normas, invocou o IRDR Tema nº 8 do TJBA e a Súmula nº 452 do STJ, e defendeu a existência de interesse processual e a indisponibilidade do crédito público. A apelação foi monocraticamente desprovida em decisão monocrática, ao fundamento de que os requisitos para aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 estavam presentes, tratando-se de matéria processual de ordem pública, de aplicação imediata e independente de prévia intimação. No presente agravo interno, o Município reitera os argumentos do apelo, sustentando nulidade da decisão por ausência de contraditório prévio, afirmando ter adotado medidas administrativas e diligências para localização da devedora, sem ocorrência de inércia. Requer o prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, a suspensão do feito para adoção de novas medidas administrativas. A Secretaria da Terceira Câmara Cível certificou a ausência de angularização processual, diante do retorno negativo da carta citatória com a informação “mudou-se”, ficando dispensada a intimação da executada para apresentação de contrarrazões. Conclusos os autos, elaborei o presente Voto, que submeto à Câmara Julgadora, solicitando à Secretaria a inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Salvador, 11 de junho de 2026 DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008303-89.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA CRUZ, ALLAN OLIVEIRA LIMA
APELADO: MARLIETE ALVES SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto da decisão monocrática de ID 100033299 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Paulo Afonso, mantendo a extinção de execução fiscal cujo montante é inferior ao patamar legal de R$ 10.000,00, sem que tenha havido a citação do executado ou a localização de bens garantidores do débito por período superior a um ano. O inconformismo do município agravante não merece acolhimento, devendo a decisão monocrática recorrida ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais se encontram em estrita harmonia com as diretrizes consolidadas pelos Tribunais Superiores e pelo Conselho Nacional de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, sob o rito da repercussão geral, fixou a tese vinculante do Tema nº 1.184, que estabelece expressamente a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor com base na ausência de interesse de agir, amparando-se no princípio constitucional da eficiência administrativa. A fim de operacionalizar e uniformizar a aplicação do referido precedente no âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estipulando critérios objetivos e de observância obrigatória para a aferição da falta de interesse processual nas demandas executivas de pequeno valor. Veja-se o teor do artigo 1º, § 1º, da referida resolução: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No cenário dos autos, constata-se de forma inequívoca o preenchimento cumulativo dos requisitos autorizadores da extinção do processo sem resolução do mérito. O valor atribuído à execução fiscal é de R$ 2.540,68, quantia notoriamente inferior ao limite objetivo de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução do CNJ. Outrossim, no que tange ao requisito temporal e à utilidade processual, verifica-se que a demanda foi ajuizada em junho de 2022 e o aviso de recebimento citatório retornou negativo em março de 2024 com a informação de que a executada havia se mudado do endereço fornecido. Desde então, não houve citação válida da executada nem localização de patrimônio passível de constrição judicial, circunstância que evidencia a ausência de resultado útil da demanda executiva nos moldes estabelecidos pelo Tema nº 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. A alegação do agravante no sentido de que a aplicação imediata do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 violaria os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis não prospera. As normas que regulam o interesse de agir e os pressupostos processuais possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se de forma imediata aos processos em curso, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Processo Civil. Ademais, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal optou por não realizar a modulação dos efeitos da decisão, o que impõe a incidência imediata da tese jurídica vinculante a todas as execuções fiscais pendentes de julgamento, independentemente da data de sua distribuição. Nesse mesmo sentido, afasta-se a preliminar de nulidade da decisão por suposta ofensa à vedação da decisão surpresa, prevista nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação sedimentada no sentido de que não se caracteriza decisão surpresa quando o julgador, examinando os pressupostos de admissibilidade ou as condições da ação, aplica o enquadramento jurídico que decorre logicamente das normas incidentes e do acervo documental dos autos. A aplicação de tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral constitui desdobramento causal previsível e cogente da lide, dispensando a abertura prévia de prazo para manifestação da Fazenda Pública, especialmente quando constatada a manifesta ineficácia prática dos atos executivos por longo lapso temporal. Do mesmo modo, resta superada a discussão acerca da eventual divergência entre a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 e os entendimentos anteriormente consolidados na Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça e no IRDR Tema nº 8 deste Tribunal de Justiça da Bahia. Por possuir eficácia vinculante, a orientação estabelecida pela Suprema Corte deve ser observada pelos demais órgãos jurisdicionais, prevalecendo sobre entendimentos jurisprudenciais em sentido diverso. Com efeito, a preservação do interesse público e a eficiência administrativa justificam o encerramento de demandas cujo custo de movimentação do aparato judicial sobrepuja o próprio valor do crédito a ser recuperado, restando patente a inutilidade da prestação jurisdicional executiva no caso concreto. Cumpre ressaltar que a extinção da execução fiscal de baixo valor não acarreta a remissão da dívida, tampouco importa em perdão ou invalidação do crédito tributário, que permanece hígido e passível de cobrança extrajudicial por parte do Município de Paulo Afonso, inclusive mediante o protesto da Certidão de Dívida Ativa ou inclusão em cadastros de restrição ao crédito. Outrossim, a própria regulamentação do Conselho Nacional de Justiça ressalva a possibilidade de ajuizamento de nova ação executiva caso o credor localize bens penhoráveis pertencentes ao devedor no futuro, desde que não operada a prescrição do crédito tributário, circunstância que afasta por completo qualquer alegação de ofensa à autonomia municipal ou de renúncia indevida de receita pública. Portanto, constatada a ausência de interesse processual do exequente sob a ótica da utilidade e da eficiência, a confirmação da extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, não merecendo reparo a decisão monocrática recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada. É como voto. Sala das Sessões, Presidente DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Procurador(a) de Justiça A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008303-89.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA CRUZ, ALLAN OLIVEIRA LIMA
APELADO: MARLIETE ALVES SILVA
Advogado(s):
VOTO
Relatora