PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0303408-29.2012.8.05.0150 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTES: JRJP & BM ENGENHARIA DE FROTA LTDA – ME E OUTROS ADVOGADOS: INGRID NATASHA PONCHET BORGES E JOSÉ BANDEIRA DE MELLO JÚNIOR APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO: MATHEUS ALVES TORRES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE DEIXOU DE ANALISAR A RECONVENÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO CORRELATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão terminativa que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nem apreciação da Reconvenção apresentada. Os Recorrentes alegaram a nulidade do decisum, por ausência de exame autônomo do pedido reconvencional, formulado regularmente. Requereram o retorno dos fólios à origem, para regular prosseguimento, com saneamento e julgamento da Reconvenção. Também pleitearam a condenação do Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da desistência da Execução principal, após a contestação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Analisar possível nulidade, por ausência de apreciação do pedido reconvencional; e estabelecer se é devida a condenação do Apelado ao pagamento de verba honorária, em razão da desistência da lide executiva, após apresentação da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de análise da Reconvenção configura nulidade da sentença, por inobservância ao princípio da congruência e ao devido processo legal, pois esta constitui demanda autônoma, que exige apreciação específica. 4. O art. 357 do Codex impõe ao Juiz o dever de proferir decisão de saneamento e organização do processo, o que abrange a análise da revelia e a delimitação das questões controvertidas, incluindo o pedido reconvencional. 5. A desistência da Execução, depois da apresentação da contestação, impõe a condenação do Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, independentemente de homologação judicial, por ter sido gerada atuação do Patrono da parte adversa e formação de contraditório. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº0303408-29.2012.8.05.0150, oriundos da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca e Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas, tendo como Apelantes JRJP & BM ENGENHARIA DE FROTA LTDA. - ME E OUTROS, sendo Apelado o ITAU UNIBANCO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.
ACÓRDÃO
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DOU PROVIMENTO ao inconformismo - Unânime
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0303408-29.2012.8.05.0150 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTES: JRJP & BM ENGENHARIA DE FROTA LTDA – ME E OUTROS ADVOGADOS: INGRID NATASHA PONCHET BORGES E JOSÉ BANDEIRA DE MELLO JÚNIOR APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO: MATHEUS ALVES TORRES Trata-se de Apelação interposta por JRJP & BM ENGENHARIA DE FROTA LTDA. - ME e JOSÉ BANDEIRA DE MELLO (Espólio de JOSÉ BANDEIRA DE MELLO por sucessão processual), contra sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas, cujo teor extinguiu o feito, pela perda de objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC (id:90693982). A DEMANDA de origem consiste em Embargos à Execução, na qual os Embargantes opuseram pretensão defensiva e Reconvenção, em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., então Exequente, questionando a Execução de Título Extrajudicial n.º0008258-73.2010.8.05.0150. Tem-se que a Ação Executiva principal (Proc. n.º 0008258-73.2010.8.05.0150) foi extinta, por falta de pressuposto, decisão que foi cassada, por acórdão da Primeira Câmara Cível desta Corte (ID: 90693979). O referido decisum reconheceu a nulidade da primeira sentença e determinou o retorno dos autos à origem, para que o Magistrado prosseguisse na instrução, “especialmente com julgamento dos Embargos à Execução, bem como no exame do pedido de Reconvenção e no pleito do Autor de extinção do feito ante a realização de acordo entre as partes” (ID: 90693979). Em 14/02/2025, a Magistrada a quo proferiu nova sentença na Execução correlata (ID: 90693983), homologando o pedido de desistência do Exequente (datado de março/2012) e extinguindo o processo, com fulcro no art. 485, VIII, do Codex, condenando, contudo, os Executados nos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade (inversamente aplicado). Na mesma data (14/02/2025), prolatou-se a decisão que é objeto deste recurso (ID: 90693982), na qual se extinguiu os Embargos à Execução, por perda de objeto (art. 485, VI, do CPC), ante a extinção da lide principal, dispensando, ainda, a condenação em custas e honorários. Inconformados, os Executados recorreram (ID: 90693986), requerendo, inicialmente, a manutenção da gratuidade de Justiça. Preliminarmente, alegaram a nulidade da sentença, por violação ao decidido no acórdão anterior (ID: 90693979), que determinou o julgamento dos Embargos à Execução e da Reconvenção, bem como por defeito de fundamentação (art. 489, CPC). Aduziram que a Julgadora de primeiro grau deixou de observar a determinação deste Tribunal, pois não reabriu a instrução, nem proferiu decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Codex, tampouco analisou o pedido de revelia da Apelada, prolatando novo decisum extintivo, sem exame do mérito. Alegaram, ainda, a configuração da nulidade, pois a decisão terminativa não contém relatório adequado, deixou de enfrentar argumentos essenciais e descumpriu os requisitos dos arts. 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Sustentaram a autonomia dos Embargos à Execução e da Reconvenção, no tocante à Execução principal, razão pela qual não poderiam ser extintos, apenas, porque a esta última fora encerrada, por desistência. Asseveraram que o Apelado não contestou a demanda, o que viabilizaria o reconhecimento da revelia. Pleitearam, adicionalmente, em relação ao Proc. n.º 0008258-73.2010.8.05.0150, fosse reformada, parcialmente, a sentença, para determinar a condenação do Recorrido ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. Concluíram, requerendo o provimento da irresignação, a fim de anular a sentença; determinar o retorno dos fólios à origem, para reabertura da instrução, saneamento e julgamento do mérito dos Embargos e da Reconvenção; reconhecer e apreciar o pedido de revelia; julgar, conjuntamente, a Reclamação n.º 8014777-62.2025.8.05.0000, por identidade de causa e de efeitos (ID 90693986). Não foram ofertadas as contrarrazões (ID 90693991). O feito veio, inicialmente, distribuído ao Eminente Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, que reconheceu a prevenção desta Relatoria (ID: 91018586). Assim, vieram os autos conclusos, para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 07 de janeiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0303408-29.2012.8.05.0150 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTES: JRJP & BM ENGENHARIA DE FROTA LTDA – ME E OUTROS ADVOGADOS: INGRID NATASHA PONCHET BORGES E JOSÉ BANDEIRA DE MELLO JÚNIOR APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO: MATHEUS ALVES TORRES Exsurgem a tempestividade do inconformismo, assim como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido. Ab initio, mantenho a assistência judiciária gratuita já deferida aos Insurgentes. A sentença hostilizada (ID 90693982 e 90693985) extinguiu os Embargos à Execução, por perda do objeto, sob o argumento da acessoriedade em relação à Execução principal, extinta por desistência. Assiste razão aos Recorrentes, haja vista que o Julgador a quo incorreu em erro procedimental, ignorando a pretensão autônoma, contida na Reconvenção apresentada pelos Executados. Cediço que os Embargos à Execução têm natureza de ação autônoma, embora dependente do processo executivo. Contudo, a Reconvenção, instituto de defesa e ataque do réu, possui notória autonomia. O art. 915, §6º, do CPC, ao tratar de Embargos à Execução, confere independência aos pedidos do Embargante. A extinção da lide executiva pela desistência do Exequente, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, não tem o condão de afetar o mérito da Reconvenção. Saliente-se que, em momento anterior, esta Egrégia Corte, ao cassar a sentença correlata, ordenou, mesmo que implicitamente, o prosseguimento da instrução processual, para apreciação dos Embargos e da Reconvenção (acórdão – ID 90693979). O Magistrado primevo, entretanto, ao homologar a desistência da Execução e extinguir, de plano, os Embargos e a Reconvenção, por perda do objeto, frustrou a prestação jurisdicional, quanto à matéria de mérito apresentada na Reconvenção, o que não se admite. Logo, imperioso o reconhecimento da nulidade da decisão terminativa, haja vista que o Juiz deixou de analisar a questão da autonomia do pedido reconvencional, desconsiderando a necessidade de prosseguimento da demanda, para o julgamento da referida pretensão, o que caracteriza ofensa ao dever de fundamentação, previsto no art. 489, §1º, IV, do Codex. Destarte, o processo de Embargos à Execução, onde foi ofertada a Reconvenção, deve retornar à origem, para o necessário saneamento e a devida instrução, apreciando-se, primeiramente, o pedido de revelia quanto à Reconvenção, e, posteriormente, proferindo julgamento de mérito sobre os pleitos reconvencionais. Lado outro, embora o pedido de condenação, em sucumbência, se refira à Execução de Título Extrajudicial (Proc. n.º 0008258-73.2010.8.05.0150), é cabível a análise nesta seara recursal, pois a sentença, ao extinguir os Embargos, por acessoriedade, e afastar a condenação em honorários, abrangeu a sucumbência da demanda executiva. O Recorrido pugnou pela desistência da Execução (ID 90693983) após a instauração dos respectivos Embargos (ID 90693975), que constituem a defesa. Gize-se que a extinção do processo, por desistência do autor, se posterior à citação e apresentação de defesa, exige o pagamento das despesas e honorários, com base no princípio da causalidade e no disposto no art. 85, §2º, da Lei Processual Civil. Destarte, o Recorrido deve ser condenado ao pagamento do ônus de sucumbência da Execução, extinta por seu pedido de desistência, a qual fixo no patamar de 10% sobre o valor atualizado da cobrança. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao inconformismo, a fim de cassar a sentença, ante a sua nulidade, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, devendo ser proferida nova decisão de saneamento e organização, conforme o disposto no art. 357 do CPC, e, posteriormente, o julgamento do mérito do pedido reconvencional. Além disso, condeno o Recorrido (BANCO ITAÚ UNIBANCO S/) ao pagamento de verba honorária, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º0008258-73.2010.8.05.0150, em 10% sobre o valor atualizado daquela causa, haja vista a desistência homologada, após a apresentação da defesa. Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO