PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF - PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.002, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 2. Juízo de retração exercido; apelo provido; sentença reformada; Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503443-09.2018.8.05.0113, em que figuram como apelante ADRIANO RODRIGUES TEIXEIRA e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, 14 de Setembro de 2021.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503443-09.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES TEIXEIRA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em sede de JUÍZO DE RETRATAÇAO, em DAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora para condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 14 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Adoto como próprio o relatório esboçado no acórdão de ID nº 19075948, que negou provimento ao apelo da parte AUTORA, deixando de condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. Retornam os autos à conclusão, por força de decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência deste E. Tribunal de Justiça, para exercício de eventual juízo de retração decorrente do Tema 1.002/STF. Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. A hipótese dos autos desmerece maiores digressões, sendo procedente o juízo de retratação. Salvador/BA, 25 de outubro de 2023. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503443-09.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES TEIXEIRA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.002, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no seguinte sentido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Assim, a circunstância dos autos reclama o provimento do recurso da Defensoria Pública, para assegurar o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sobre o tema, dispõe o art. 85 do NCPC: Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos da recorrente e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da causa (R$ 3.000,00), bem como a total procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% do valor atribuído à causa, valor que se mostra justo, razoável, reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. Conclusão: Ante o exposto, ex vi do inciso II, do art. 1.030 do NCPC, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, o julgamento é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios devidos a Defensoria Pública do Estado da Bahia, em 20% do valor atribuído à causa, nos termos da fundamentação supra. Salvador/BA, 25 de outubro de 2023. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503443-09.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES TEIXEIRA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
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VOTO