PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061031-64.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: KATIA REGINA PEREIRA CORREIA
Advogado(s): BARBARA DE PAULA LEMOS SOARES, FRANCO LEMOS SOARES, LETICIA RIOS RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO BARROS GUARINO
Advogado(s):ALBERTO BARBOSA ROCHA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por KATIA REGINA PEREIRA CORREIA contra a decisão que, nos autos de Ação Ordinária em fase de cumprimento de sentença ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS GUARINO, acolheu parcialmente a Impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a apresentação de novos cálculos pelo Exequente. A Agravante sustentou a nulidade da petição inicial do cumprimento de sentença, por ausência dos requisitos do art. 524 do CPC; arguiu a iliquidez do título executivo quanto aos danos materiais; impugnou critérios de cálculo dos juros, correção monetária e verba honorária; e requereu, ao final, a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a petição inicial do cumprimento de sentença é válida, à luz dos pressupostos do art. 524 do CPC; e estabelecer o termo inicial correto dos juros moratórios incidentes sobre os valores devidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A petição inicial do cumprimento de sentença atende ao disposto no art. 524 do CPC, contendo planilha discriminada e atualizada dos valores referentes ao dano moral, multa contratual e honorários advocatícios, não abrangendo a indenização por dano material, cuja apuração se dará por liquidação de sentença, conforme já determinado pelo Juízo de origem.

4. O título executivo é parcialmente líquido, sendo possível a execução imediata das parcelas certas (dano moral, multa contratual e honorários), com a liquidação posterior, apenas, do valor necessário ao restabelecimento do imóvel ao status quo ante.

5. O termo inicial dos juros moratórios deve ser a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, inclusive para a multa contratual, ao passo que a correção monetária incide a partir da data fixada no título judicial: data da sentença, quanto ao dano moral e data da avença, no tocante à multa contratual.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso parcialmente provido.
_______________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524 e 1.015, parágrafo único; CC, art. 405.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8061031-64.2023.8.05.0000, tendo como Agravante KATIA REGINA PEREIRA CORREIA, sendo Agravada MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS GUARINO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte- Por unanimidade.

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061031-64.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: KATIA REGINA PEREIRA CORREIA
Advogado(s): BARBARA DE PAULA LEMOS SOARES, FRANCO LEMOS SOARES, LETICIA RIOS RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO BARROS GUARINO
Advogado(s): ALBERTO BARBOSA ROCHA

 

RELATÓRIO

KATIA REGINA PEREIRA CORREIA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da Ação Ordinária (em fase de cumprimento de sentença) nº 0003291-21.2011.8.05.0256, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS GUARINO, dispôs:

" Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, de conseguinte, DETERMINO a apresentação de novos cálculos pelo exequente, conforme entendimento neste lanço explanado."

Ao arrazoar (ID. 54750784), postulou, ab initio, a gratuidade de Justiça.

Arguiu que a exordial do Cumprimento de Sentença não satisfaz os requisitos dispostos no art. 524 do CPC, pois deixou de indicar o índice de correção monetária adotado, os juros, o termo inicial e final de incidência dos consectários legais, devendo ser extinta sem resolução do mérito.

Sustentou a iliquidez do título executivo, pois houve condenação ao pagamento de indenização pelo dano material, em quantia necessária ao restabelecimento do imóvel ao status quo ante, o que enseja a liquidação do quantum debeatur, não sendo hipótese de simples atualização monetária, mas de debate acerca da mensuração dos prejuízos, inclusive, sobre um fato novo concernente à destruição do imóvel pela Agravada.

Salientou, ainda, que não foi apontado o valor da causa.

Disse que deve ser observado, quanto ao dano moral, que, por se originar de relação contratual, incide o disposto no art. 405 do Código Civil.

Sobrelevou, ainda, que a multa deverá ser aplicada sobre o montante principal após o ajuizamento da demanda e não a contar da celebração da avença.

No tocante à verba de sucumbência, aduziu que o Juiz primevo considerou a atualização do valor do contrato, equivocadamente, devendo, no entanto, para o cálculo, proceder, apenas, com a atualização monetária do valor da causa desde o ajuizamento da lide, a fim de extrair o percentual cabível.

Asseverou, ainda, que os juros moratórios incidem, no cálculo dos honorários advocatícios, a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados.

Concluiu, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada, e, ao final, fosse dado provimento ao recurso, para extinguir o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, devido à irregularidade da petição inicial, diante da invalidade da planilha de crédito.

Instruindo a inicial, vieram os documentos id. 54750785/54750788.

Determinei a comprovação da hipossuficiência (despacho id. 55094446), tendo a Agravante acostado documentação (id. 54949988).

Deferi a gratuidade de Justiça e posterguei a apreciação do efeito suspensivo, após o contraditório (despacho id. 55094446).

Contrarrazões apresentadas (id.55686169).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 

Salvador/BA, 24 de abril de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061031-64.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: KATIA REGINA PEREIRA CORREIA
Advogado(s): BARBARA DE PAULA LEMOS SOARES, FRANCO LEMOS SOARES, LETICIA RIOS RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO BARROS GUARINO
Advogado(s): ALBERTO BARBOSA ROCHA

 

VOTO

 

 

Examinando-se os fólios, verifica-se a tempestividade recursal, bem como a presença dos demais pressupostos de admissibilidade exigidos ao conhecimento do Agravo de Instrumento.

Cuida-se de recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil, cujas disposições abarcam, especificamente, as hipóteses de utilização desta modalidade recursal, dentre as quais é listada a impugnação de decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

Parágrafo Único – Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. "

O objeto do recurso reside na análise do decisum que acolheu, parcialmente, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, determinando a apresentação de novos cálculos.

O título judicial executado refere-se ao julgamento procedente da Ação de Reintegração de Posse, fundamentada em pedido de rescisão de contrato de compra e venda, por inadimplemento, nos seguintes termos:

“Em razão do exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, POR SENTENÇA a ação, e declaro rescindido o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel descrito na inicial, celebrado entre as demandantes, determinando a expedição do mandado de restituição do imóvel à Requerente, para a produção dos seus efeitos jurídicos e legais.

Condeno ainda a requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais, em quantia necessária ao restabelecimento do imóvel ao status quo ante, de modo que o imóvel volte às condições de moradia, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação, e ainda ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e mais a multa contratual estabelecida na cláusula 10.1, do contrato firmado entre as partes, (fls. 28), tudo devidamente corrigidos com juros e correção monetária, na forma da lei, até o efetivo pagamento.

Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% ( dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.”

Ab initio, cumpre rechaçar a iliquidez do título, pois quanto à condenação ao pagamento de “indenização pelos danos materiais, em quantia necessária ao restabelecimento do imóvel ao status quo ante”, o Juízo primevo já determinou que a Agravada procedesse de acordo com o disposto no art. 509, §1º, do CPC (id. 308045714 – autos de origem), não constando tal quantia dos cálculos apresentados.

Dessa forma, os valores executados se restringem à indenização por dano moral; à multa contratual estabelecida na cláusula 10.1, do contrato; e aos honorários de sucumbência de 10% do valor da causa.

Nesse sentido, estabelece o art. 524 do CPC:

Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;

II - o índice de correção monetária adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

Conforme o dispositivo citado, é dever do Exequente apresentar planilha clara, discriminada e atualizada de seu crédito, com a devida observância aos critérios fixados no título executivo judicial, inclusive quanto a juros, correção monetária, capitalização, termos inicial e final, bem como eventuais pagamentos parciais efetuados.

Da análise da planilha apresentada (id. 308045119), verifica-se que, complementarmente ao que foi determinado pelo Magistrado a quo na decisão hostilizada, no sentido de que a correção monetária incidiria sobre o montante indenizatório a partir da data da sentença, merecem retificação os juros moratórios, pois estes devem iniciar no momento da citação, ex vi do art. 405 do Código Civil, inclusive, no tocante à multa contratual, devendo ser mantida a correção monetária dessa parcela da data de celebração da avença.

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar o decisum, determinando-se que a realização dos cálculos apresentados pelo Exequente, a fim de que os juros moratórios sejam calculados da data da citação.



Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR