PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Raimunda Maria da Silva contra o Acórdão da Segunda Câmara Cível do TJBA que, por maioria, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para retorno da servidora à lotação original. A embargante alegou contradição entre o julgado e as provas dos autos, pleiteando efeitos modificativos para anulação do ato de remoção com base na Lei Municipal nº 572/2004 e na Lei Federal nº 9.784/99. O Município de São Gonçalo dos Campos não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão Verificar se o Acórdão embargado incorreu em contradição interna, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao manter decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência baseado na suposta ausência de motivação suficiente do ato administrativo e na falta de publicidade do ato de remoção. III. Razões de decidir A contradição que autoriza Embargos de Declaração é aquela entre fundamentos e dispositivo da decisão, não a divergência entre o entendimento do julgador e a tese da parte. O Acórdão analisou expressamente a motivação do ato administrativo, entendendo como suficiente a menção às "vagas reais disponíveis", em observância à cognição sumária da tutela provisória. Quanto à publicidade, o Acórdão considerou não demonstrada de forma inequívoca a ausência de publicação oficial, inviabilizando a concessão da medida liminar. Não foram identificados vícios de contradição, omissão ou obscuridade no julgado, mas mero inconformismo da parte com o desfecho desfavorável da demanda. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A contradição que enseja Embargos de Declaração deve ser interna ao julgado, e não consiste em mera discordância da parte quanto à interpretação das provas. 2. Decisão que analisa expressamente as alegações e fundamentos da parte não padece de omissão ou contradição." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.784/1999; Lei Municipal nº 572/2004. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes vinculantes ou súmulas no voto. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8025218-05.2025.8.05.0000, que tem como embargante RAIMUNDA MARIA DA SILVA e como embargado o MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025218-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):VANDILSON PEREIRA COSTA
ACORDÃO
DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDA MARIA DA SILVA contra o Acórdão prolatado por esta Segunda Câmara Cível, que, por maioria, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau que havia indeferido o pleito de tutela provisória de urgência. Irresignada com o resultado do julgamento, a agravante interpôs os presentes Embargos de Declaração (ID 92172797), alegando que o Acórdão incorreu em contradição por ter se manifestado em sentido contrário às evidências imersas nos autos. A embargante reiterou as disposições da Lei Municipal nº 572/2004 e da Lei Federal n.º 9.784/99 e pugnou pela atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios, para que o Acórdão fosse desconstituído, determinando-se o retorno da servidora à sua lotação original. O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso horizontal (ID 92224747), quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 94159787). Retornaram-me os autos em conclusão. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente Relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o recurso não é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. É o relatório. Salvador/BA, 26 de novembro de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025218-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Cumpre inicialmente ressaltar que os Embargos de Declaração, conforme o Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de provas devidamente analisadas, mas sim ao aperfeiçoamento formal do julgado, devendo o recorrente demonstrar objetivamente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que maculem a higidez ou a inteligibilidade da decisão proferida pelo órgão jurisdicional. No caso em epígrafe, a embargante sustenta a existência de contradição no Acórdão, argumentando que a decisão majoritária desta Segunda Câmara Cível se afastou das provas dos autos e da legislação aplicável, ao considerar minimamente motivado o ato de remoção fundamentado em "vagas reais disponíveis" e ao indeferir a probabilidade do direito diante da ausência de comprovação inequívoca da não publicação do ato. A pretensão manifestada, de forma indisfarçável, visa, em verdade, à obtenção de efeitos infringentes para que este Tribunal reveja a conclusão alcançada e modifique o resultado do julgamento, anulando o ato administrativo de remoção e determinando o retorno da servidora à sua lotação original. Impende destacar que a contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela de natureza interna ao julgado, ou seja, aquela que se manifesta entre a fundamentação adotada e o dispositivo final do aresto, ou entre proposições constantes da própria motivação, tornando o julgado logicamente incoerente em seus próprios termos. Não se caracteriza como contradição, para os fins do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, a discrepância entre a tese adotada pelo órgão julgador e a interpretação legal ou probatória defendida pela parte vencida, ainda que embasada em farta exposição doutrinária ou em precedentes judiciais colacionados em juízo de primeiro grau. Ao contrário do que alega a embargante, o Acórdão, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, abordou de maneira explícita e fundamentada as duas questões centrais trazidas à baila, a saber: a suficiência da motivação do ato de remoção e a comprovação da publicidade necessária. No que concerne à motivação, o Colegiado, em sua maioria, considerou que a menção a "vagas reais disponíveis" se revelava um "requisito mínimo de motivação exigido para controle judicial" (ID 91419541), em face da cognição sumária inerente à tutela de urgência e do princípio da deferência à discricionariedade administrativa. Essa conclusão reflete a livre convicção motivada do órgão julgador sobre a matéria, não importando em contradição que vicie o julgado, mas sim em discordância de mérito com a perspectiva da parte. De maneira análoga, a questão da publicidade foi diretamente enfrentada pelo Relator no Acórdão embargado (ID 91419541), ao ponderar que "a alegação de ausência de publicação no Diário Oficial, embora relevante, não foi demonstrada de forma inequívoca nos autos", concluindo que a ausência de prova inconteste da ilegalidade impediria, em juízo perfunctório, o deferimento da tutela de urgência. Houve, portanto, apreciação expressa do ponto. A decisão colegiada optou por uma cautela na intervenção liminar, exigindo prova mais contundente da ilegalidade, o que não se confunde com omissão ou contradição processual. Assim, o recurso horizontal revela, indubitavelmente, a intenção primária da embargante de obter a alteração do resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, por manifesta insatisfação com a fundamentação adotada, reabrindo a discussão probatória já exaustivamente liquidada por esta Corte de Justiça. Com isto, tem-se que o acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a interposição dos embargos de declaração. Ao contrário, a decisão foi clara, precisa e suficientemente fundamentada, analisando todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia recursal. Dessa forma, não há vício a ser sanado. O que se verifica é a tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos Embargos de Declaração, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Destarte, REJEITA-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão embargado. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Sala de Sessões, RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025218-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA
VOTO
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO