PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057184-54.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE VALDEVAN SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO BASILIO LIMA DE CARVALHO, ANDRE MEYER PINHEIRO, IURI MEYER PINHEIRO, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO
AGRAVADO: ALMERIO SAMPAIO BARRETO SOBRINHO
Advogado(s):DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA EM CURSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES NA RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. TUTELA ANTERIOR CASSADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos por Almério Sampaio Barreto Sobrinho contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Valdevan Silva dos Santos, para afastar o sobrestamento da execução possessória e determinar o seu prosseguimento. O embargante sustenta que persiste a suspensão da execução em razão da ausência de trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 8031783-58.2020.8.05.0000, na qual ainda se encontram pendentes embargos de declaração.
II. Questão em discussão

Discute-se se a pendência de julgamento dos embargos declaratórios na ação rescisória impede o prosseguimento da execução, e se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não reconhecer tal impedimento, à luz da anterior decisão que determinava a suspensão da execução.
III. Razões de decidir

Os embargos declaratórios na ação rescisória não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.026 do CPC.

A decisão que suspendia a execução foi expressamente cassada após o julgamento da ação rescisória, o que autoriza o prosseguimento da execução.

Não se configura omissão, pois a matéria foi apreciada no voto condutor do acórdão.

Também não se verifica contradição interna, porquanto o acórdão apresenta fundamentação lógica e coerente com o novo contexto processual.

Eventual divergência com decisões anteriores decorre de alteração da situação fática e jurídica, não sendo sanável por embargos de declaração.

Não há justificativa para concessão de efeito suspensivo aos embargos.

Para fins de prequestionamento, registra-se que os fundamentos ora invocados foram enfrentados, ainda que contrariamente ao interesse do embargante.
IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A pendência de embargos de declaração em ação rescisória não impede, por si só, o prosseguimento da execução quando inexistente efeito suspensivo. 2. A cassação expressa de tutela anteriormente concedida autoriza o prosseguimento da execução, mesmo antes do trânsito em julgado da rescisória. 3. Divergência entre decisões proferidas em momentos distintos, diante de alterações no contexto processual, não configura contradição sanável por embargos de declaração."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento de nº 8057184-54.2023.8.05.0000, de Riachão das Neves, em que figuram como embargante e embargada as partes acima nominadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO EMBARGO DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora, pelas razões abaixo. 

 

Sala de sessões,  data lançada no sistema.

 

Presidente

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057184-54.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE VALDEVAN SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO BASILIO LIMA DE CARVALHO, ANDRE MEYER PINHEIRO, IURI MEYER PINHEIRO, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO
AGRAVADO: ALMERIO SAMPAIO BARRETO SOBRINHO
Advogado(s): DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO

 

RELATÓRIO

 

 

Almério Sampaio Barreto Sobrinho interpôs estes embargos declaratórios em face do acórdão de ID 66933312, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Valdevan Silva dos Santos, para afastar o sobrestamento do cumprimento da sentença e determinar o prosseguimento da execução possessória.

Alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no referido julgado, sustentando que ainda não houve trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 8031783-58.2020.8.05.0000, uma vez que pendem de julgamento embargos de declaração opostos nos respectivos autos. Afirma que a decisão monocrática anterior, posteriormente ratificada, havia determinado a suspensão da execução até o julgamento final da demanda rescisória, o que, segundo sustenta, ainda não se concretizou.

Ressalta que os presentes embargos têm também finalidade de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do CPC, e requer a concessão de efeito suspensivo, além do acolhimento do recurso para sanar os vícios indicados, com a reconsideração do julgado.

Não foram apresentadas contrarrazões (ID 74769254).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057184-54.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE VALDEVAN SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO BASILIO LIMA DE CARVALHO, ANDRE MEYER PINHEIRO, IURI MEYER PINHEIRO, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO
AGRAVADO: ALMERIO SAMPAIO BARRETO SOBRINHO
Advogado(s): DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando ao rejulgamento da causa ou à rediscussão da matéria decidida.

Passo à análise dos vícios alegados.

Quanto à alegada omissão quanto à pendência de julgamento dos embargos de declaração na Ação Rescisória nº 8031783-58.2020.8.05.0000, sustenta o embargante que, embora o acórdão da ação rescisória tenha julgado improcedente a demanda, ainda pendem de julgamento embargos de declaração ali opostos, motivo pelo qual não teria ocorrido trânsito em julgado da decisão rescindenda. Alega que essa circunstância impediria o prosseguimento da execução e que o acórdão ora embargado teria se omitido sobre esse ponto.

A alegação, embora pertinente à estratégia recursal da parte, não se sustenta como omissão no julgado. Com efeito, o voto condutor do acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da pendência de embargos na rescisória, destacando que tais recursos não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 1.026 do CPC. Ademais, ressaltou que a tutela provisória que sustentava a suspensão da execução foi expressamente cassada pelo próprio relator da ação rescisória, após o julgamento de mérito.

Dessa forma, a suposta omissão inexistiu, porquanto a matéria foi devidamente enfrentada, ainda que não nos exatos termos desejados pelo embargante.

Quanto à alegada contradição entre decisões anteriores e o acórdão embargado, a parte embargante argumenta que o acórdão embargado contraria decisões anteriores que determinaram a suspensão da execução até o julgamento final da ação rescisória, defendendo que tal suspensão somente poderia ser afastada após o trânsito em julgado daquela demanda.

A argumentação confunde contradição interna (vício sanável por embargos) com eventual divergência entre decisões anteriores em diferentes momentos processuais. O acórdão ora embargado baseia-se em novo panorama fático-jurídico: a cassação expressa da liminar que sustentava a suspensão da execução. Nesse contexto, inexiste contradição interna, pois o julgado se apresenta coeso, com fundamentação clara e coerente com os elementos constantes dos autos, de modo que não existe contradição interna no acórdão a ser sanada.

Ademais, conforme já fundamentado, os embargos não evidenciam vício a ensejar acolhimento com efeitos modificativos. Assim, não há motivo para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.

Ainda que os vícios alegados não sejam reconhecidos, constam neste voto os fundamentos que demonstram a inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado. Assim, considerando a finalidade de prequestionamento expressamente requerida, registra-se que os pontos suscitados pelo embargante restam enfrentados, para fins do disposto no art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, com a ressalva de que os pontos invocados restam expressamente enfrentados, para fins de prequestionamento.

É como voto.

 

Sala de sessões, data registrada no sistema.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

                                                                                    Relatora