PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECORRENTE. INCORPORAÇÃO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRAZO DE CARÊNCIA. DESATENDIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA RECORRIDA. CABIMENTO. JUROS DE 1% AO MÊS. ART. 406, DO CC. INAPLICAÇÃO DO ART. 36, DA LEI 4.591/64. REQUISITOS LEGAIS PARA DESISTÊNCIA DA INCORPORAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO EM R$ 6.000,00. VALOR MANTIDO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA RATIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0024089-12.2012.8.05.,0080, da Comarca de Feira de Santana, tendo como apelante e apelada, as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expostas. Data do sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0024089-12.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO
APELADA: FLAVIA SIMONY BASTOS SILVA NERI
Advogado(s):WALTER FERNANDES JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 30 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença de ID 58305841, complementada em sede de aclaratórios, ID 58305851, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a acionada a restituir a importância paga pela autora, no importe de R$ 1.889,94, bem como no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, condenando, ainda, a ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação, acrescentando que não se conformando com o julgado, a acionada interpôs esta apelação, ID 58305854, alegando, em síntese, que a acionante firmou, tão somente, uma carta proposta para aquisição da unidade residencial, nº 18, quadra 23, do Empreendimento Parque Papagaio, que estava em fase de lançamento, exercendo, ela recorrente, no prazo legal, o direito de desistir da incorporação, conforme previsto no art. 34, da Lei n. 4.591/64, não tendo praticado qualquer ato ilícito, capaz de ensejar o dever de indenizar. Insurge-se quanto ao percentual de juros fixados, defendendo a aplicação de 06% ao ano sobre o valor a ser restituído, conforme previsto no art. 36, da citada Lei n. 4.591/64. Por fim, sustenta o não cabimento de indenização por danos morais, especialmente no que diz respeito à elevada quantia de R$ 6.000,00, razão de ter requerido, subsidiariamente, sua redução. Pugna pelo provimento do apelo. Apresentadas contrarrazões, ID 58305860, rechaçando as argumentações recursais e pleiteando a manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0024089-12.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO
APELADA: FLAVIA SIMONY BASTOS SILVA NERI
Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Verifica-se que as partes firmaram, em 11/06/2010, proposta de compra e venda de unidade residencial de nº 18, quadra 23, do Empreendimento Parque Papagaio Cícero Carvalho, situado no Município da Feira de Santana/BA, ID”s 58305498 e 58305499, tendo a aapelada efetuado, na oportunidade, o pagamento do sinal. No termo de condições de venda da unidade, constou a possibilidade de desistência da execução do empreendimento por parte do incorporador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento nas disposições da Lei nº 4.591/64, hipótese em que seriam devolvidos todos os valores pagos. Para que a desistência do empreendimento ocorra licitamente, um dos requisitos necessários é a comunicação, por escrito, a cada um dos adquirentes ou candidatos à aquisição, conforme preceitua o § 4º, do art. 34, da citada Lei. Ocorre que a Incorporadora/apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar que procedeu, tempestivamente, à devida comunicação da apelada acerca da desistência do empreendimento. Por outro turno, a apelada apresentou comunicação enviada pela recorrente, no dia 13/07/2011, afirmando que as atividades do empreendimento estavam normalizadas e reforçando o compromisso da mesma em face do empreendimento em questão, ID 58305506. Conforme salientado na sentença vergastada, “Importante ressalvar que, apesar do direito assegurado no referido termo, a incorporadora abusou do seu exercício regular, visto que promoveu o cancelamento das vendas e a desistência da incorporação em período aquem do estabelecido.” Se o agente financeiro não aprovou o financiamento da obra, o que, alegadamente, teria tornado inviável a sua execução, trata-se de circunstância alheia ao consumidor, posto que o risco do empreendimento recai sobre o fornecedor, que deve ressarcir os prejuízos experimentados pelo comprador. Assim, conclui-se que a tese defendida pela recorrente, de que teria agido amparada sob expresso permissivo legal, não se sustenta, restando caracterizada a ocorrência de ato ilícito. Ademais, não procede a alegação de inexistência de contrato de compra e venda entre as partes, mas mera reserva de unidade do empreendimento. Consta dos autos a proposta de compra e venda na qual pactuou-se, inclusive, que, em caso de rescisão contratual, a parte que desse causa ao desfazimento do negócio jurídico, indenizaria a outra em quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do imóvel, cláusula XIII, do instrumento contratual, ID 58305499. No que diz respeito aos juros incidentes sobre o montante a ser restituído à apelada, mantém-se o percentual aplicado pelo a quo, de 1% (um por cento) ao mês, consoante preceitua o art. 406, do Código Civil, combinado com o art. 161, §1º, do CTN. Observe-se que a tese sustentada pela apelante, de que o percentual aplicável a título de juros limitar-se-ia a 0,5% ao mês (ou 6% ano), com fundamento no art. 36, da Lei n. 4.591/64, não merece ser acolhida, exatamente porque não logrou êxito em comprovar a observância dos requisitos legais para a desistência da incorporação imobiliária, pelo que o referido dispositivo legal não se aplica ao caso concreto. Relativamente ao dano moral indenizável, não há dúvida quanto a tal ocorrência, pois o cancelamento do empreendimento, após dois anos da assinatura do termo de condições de venda, acarretou patente abalo psicológico para a parte autora, impondo extrema frustração ao ver ruir o sonho e expectativa de recebimento da casa própria. Não há falar em mero aborrecimento por descumprimento contratual, pois trata-se de verdadeiro dano de natureza moral, porque causa frustração, incômodos e toda ordem de inquietude naquele que investiu suas economias e não pode usufruir do bem. Desta forma, tem-se que a recorrida faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, em razão de todos os transtornos ocasionados pela apelante. Configurados os danos morais e a responsabilidade da empresa recorrente, passa-se à análise do valor da indenização devida. Cediço inexistirem parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, situação que levou a doutrina e jurisprudência a se manifestarem no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. À falta de critérios objetivos, deve o juiz, ao fixar o valor da indenização, agir com prudência, atendendo às peculiaridades do caso sob julgamento e à repercussão econômica da condenação, de modo que não crie uma fonte de enriquecimento, nem menospreze os prejuízos sofridos pela vítima do ilícito. Considera-se, pois, a importância arbitrada pelo a quo, de R$6.000,00(seis mil reais), adequada às circunstâncias do caso, até um pouco abaixo do valor comumente arbitrado por este Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DA INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO DA CONSUMIDORA NO PRAZO LEGAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA INCORPORADORA. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES, MAS APENAS PRÉ-CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. É direito da incorporadora desistir da incorporação imobiliária no prazo de carência declarado ao cartório de Registro Imobiliário respectivo. Nesses casos, a incorporadora deverá comunicar, por escrito, a desistência a cada um dos adquirentes ou candidatos à aquisição, sob pena de responsabilização civil e criminal do incorporador, nos termos do art. 34, § 4º, da Lei n. 4.591/64. II. Incorporadora que, na espécie, não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar que procedeu, tempestivamente, à devida comunicação da consumidora acerca da desistência do empreendimento. III. Consumidora que comprovou a proposta de compra e venda firmada entre as partes e o pagamento de sinal e de parcelas sucessivas que totalizam cerca de 16% (dezesseis por cento) do valor total do imóvel. IV. Sentença reformada para reconhecer a existência do contrato de promessa de compra e venda e declará-lo rescindido por culpa da incorporadora, condenando as acionadas a: (i) restituírem os valores pagos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de 1% ao mês, com fundamento no art. 406, do Código Civil; (ii) indenizarem a consumidora no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do imóvel, conforme o termo de condições pactuado pelas partes; (iii) indenizarem a consumidora pelos danos morais sofridos, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). V. Custas e honorários advocatícios redistribuídos em razão da reforma do julgado. RECURSO DE APELAÇÃO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA INCORPORADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00257355720128050080, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Publicação: 10/02/2021). APELAÇÃO CIVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DESISTÊNCIA DA INCORPORAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA ULTRAPASSADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DA LEI 4591/64. CULPA DA RÉ CONFIGURADA. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR ARBITRADO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 7. No caso em tela, ante as peculiaridades, mostra-se proporcional e razoável a fixação de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), desmerecendo qualquer reproche o r. julgado. (TJ/BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0802168-56.2015.8.05.0080, Relator (a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 26/03/2019). Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, confirmando-se a sentença por estes e seus próprios fundamentos, majorando-se em 05% (cinco por cento) os honorários advocatícios. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0024089-12.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO
APELADA: FLAVIA SIMONY BASTOS SILVA NERI
Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR
VOTO