PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. LIMITE ETÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO E SURRECTIO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONTINUIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERA DIVERGÊNCIA CONTRATUAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e Recurso Adesivo interposto por MARIA DO CARMO BARRETO BORGES e EVA BARRETO BORGES contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a reintegração da dependente ao plano de saúde e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A operadora recorre alegando legitimidade da exclusão com base em limite etário previsto contratualmente e na legislação previdenciária, sustentando ter notificado previamente as seguradas. As autoras recorrem adesivamente pleiteando a condenação por danos morais, argumentando que a exclusão causou abalo emocional e violou direitos fundamentais da dependente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em dois pontos: a) a legalidade da exclusão de dependente de plano de saúde após longo período de manutenção além da idade limite alegadamente prevista em contrato; b) a configuração de dano moral indenizável decorrente da exclusão unilateral de dependente do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica estabelecida possui natureza consumerista, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 51, IV, do CDC. 3.2. A dependente permaneceu vinculada ao plano de saúde por mais de 30 anos, tendo ultrapassado em mais de uma década a idade máxima alegada pela operadora, sem qualquer notificação prévia acerca de eventual exclusão ou exigência de comprovação de elegibilidade. 3.3. A operadora não juntou aos autos prova bilateral que comprove a existência de cláusula expressa e individualizada prevendo a exclusão, tampouco documento que evidencie a anuência inequívoca da consumidora quanto a essa condição, limitando-se a apresentar condições gerais do plano. 3.4. O prolongado lapso temporal de manutenção do vínculo contratual sem qualquer manifestação contrária da operadora gerou legítima expectativa de continuidade em favor da consumidora, aplicando-se os institutos da supressio e da surrectio, decorrentes da boa-fé objetiva. 3.5. A exclusão tardia da dependente, após anos de aceitação tácita e recebimento regular das contraprestações mensais, configura quebra da legítima expectativa de continuidade contratual e representa rompimento desproporcional do vínculo estabelecido. 3.6. O dano moral não se configura automaticamente pelo mero inadimplemento contratual ou divergência interpretativa, sendo necessária a comprovação de ofensa concreta aos direitos da personalidade, conforme jurisprudência do STJ. 3.7. Não há nos autos comprovação de que a dependente tenha sofrido negativa de atendimento em situação de emergência ou que tenha ficado desassistida de forma a agravar seu estado de saúde, não restando demonstrada lesão à personalidade apta a ensejar compensação por dano moral. 3.8. A angústia decorrente do recebimento da notificação de exclusão, embora compreensível, não transborda os limites dos dissabores da vida cotidiana e das relações comerciais, caracterizando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Operadora conhecido e não provido. Recurso Adesivo das Autoras conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados em grau recursal. Teses de julgamento: 1. É legítima a expectativa de continuidade do vínculo contratual quando a operadora mantém dependente por anos após o prazo de tolerância contratual, sem qualquer oposição ou notificação, aplicando-se os institutos da supressio e da surrectio derivados do princípio da boa-fé objetiva. 2. A ausência de cláusula contratual expressa e individualizada estabelecendo limite etário, com ciência inequívoca da consumidora, somada à permanência prolongada da dependente sem exigência de comprovação de elegibilidade, torna abusiva e ilegal a exclusão unilateral do plano de saúde. 3. O prolongado silêncio da operadora de saúde, aliado ao recebimento regular das contraprestações mensais por décadas, impede o exercício tardio de direito cujo não exercício gerou confiança legítima na parte adversa, vedando a ruptura abrupta do vínculo contratual. 4. O mero inadimplemento contratual ou divergência interpretativa sobre cláusulas de plano de saúde, sem circunstâncias excepcionais que violem direitos da personalidade, configura mero aborrecimento cotidiano, não ensejando reparação por danos morais. 5. A configuração de dano moral indenizável em casos de exclusão de plano de saúde exige comprovação de ofensa concreta aos direitos da personalidade, tais como negativa de atendimento emergencial, desassistência médica ou agravamento do estado de saúde, não sendo suficiente a mera angústia decorrente da notificação de exclusão. Dispositivos relevantes citados: Art. 2º e 3º do CDC; Art. 51, IV, do CDC; Art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1899396/DF; TJ-BA - Apelação 8115009-50.2023.8.05.0001; TJ-BA - Apelação 8115838-31.2023.8.05.0001; TJ-BA - Apelação 8049496-04.2024.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como apelantes SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, MARIA DO CARMO BARRETO BORGES e EVA BARRETO BORGES e como apelados, reciprocamente. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177742-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (2)
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, ANA PAULA GUIMARAES BORGES
APELADO: EVA BARRETO BORGES e outros (2)
Advogado(s):ANA PAULA GUIMARAES BORGES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e Recurso Adesivo interposto por MARIA DO CARMO BARRETO BORGES e EVA BARRETO BORGES em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos e Pedido de Tutela de Urgência julgou a ação parcialmente procedente nos seguintes termos: Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, defiro a antecipação da tutela e julgo procedente em parte, os pedidos constantes da inicial para determinar a reintegração e manutenção do plano de saúde da segunda autora, dependente no contrato firmado pela primeira requerente com o réu. Fica deferida liminar para que a segunda requerente seja reintegrada no plano da titular, que é a primeira autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 100.000,00 Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram acolhidos, razão pela qual deve a parte autora pagar honorários advocatícios para o réu no valor correspondente a 3% do valor da condenação, que fica suspenso por conta do que dispõe o art. 98, 3º do CPC, enquanto que o réu fica obriga a pagar honorários correspondente a 7% do valor da CONDENAÇÃO ( valor da mensalidade paga pela beneficiária vezes 12 meses) e no pagamento de custas processuais no percentual de 70% do valor das custas judiciais devidas. Em síntese, o magistrado a quo fundamentou sua decisão na aplicação dos institutos da supressio e surrectio, decorrentes da boa-fé objetiva, considerando que a dependente permaneceu no plano por muitos anos após atingir a idade limite, gerando legítima expectativa de continuidade. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. A operadora do plano de saúde interpôs apelação (ID 84958345), alegando possuir legítimo direito de excluir a dependente, sob o argumento de que ela possui 43 anos e não apresenta qualquer incapacidade que comprometa o exercício de sua autonomia econômica. Sustenta, ainda, que, embora os termos contratuais subscrito pelas partes não constem nos autos, não poderia prevalecer o entendimento do magistrado de que as seguradas não teriam ciência prévia das disposições do contrato, as quais teriam sido voluntariamente aderidas e usufruídas por longo período. Alega que o julgador desconsiderou a cláusula contratual que condiciona a manutenção dos dependentes seguráveis ao disposto na legislação do Imposto de Renda e/ou da Previdência Social (ID 84958335), a qual estabelece como dependentes os filhos até 21 anos de idade, podendo esse limite ser prorrogado até 24 anos caso estejam regularmente matriculados em curso de ensino superior. Defende ser inaplicável, no caso concreto, a excepcionalidade do instituto do surrectio. Argui a legitimidade de exclusão da dependente, por esta não se enquadrar nas condições de elegibilidade previstas para a categoria de dependência, e que foi encaminhada notificação às seguradas informando sobre a exclusão (ID 84958347), concedendo-lhes prazo de 60 dias para comprovação das condições de dependência econômica, sob pena de desligamento, em conformidade com a Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS. Argumenta, também, que competia à titular comprovar a dependência financeira da filha, nos termos do art. 373, I, do CPC, a fim de demonstrar o direito à permanência no plano de saúde. Cita, por fim, precedente do STJ relativo aos planos de saúde coletivos, segundo o qual, inexistindo tratamento de doença grave e havendo notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias, é possível a rescisão unilateral do contrato. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso e a total procedência dos pedidos. Em sede de Contrarrazões (ID 84958352), as Autoras defendem a ilegalidade da conduta da operadora do plano de saúde e o acerto da sentença combatida no tocante a reintegração da dependente ao plano de saúde e a condenação dos honorários advocatícios. As consumidoras interpuseram recurso adesivo (ID 84958353), defendendo a reforma da decisão de piso com a aplicação dos danos morais, em razão da dependente ter ficado sem a possibilidade de realização de exames, fisioterapias, consultas e atendimento emergencial, gerando um grave abalo emocional e prejuízo a sua dignidade em decorrência da conduta da operadora do plano de saúde. Defendem ainda, que a dependente ficou sem usufruir de seu direito fundamental que é garantido pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que a exclusão de dependente sem justificativa legal ou contratual válida é configurada como prática abusiva, inclusive prevista no artigo 39 do CDC, autorizando a condenação por danos morais. Nesse sentido, requer o provimento total do recurso adesivo, para que seja reformada a sentença de piso no tocante à condenação de danos morais. Em sede de contrarrazões ao recurso adesivo (ID 84958356), a Operadora ré sustenta a inexistência de dever de indenizar, bem como a impossibilidade de condenação, diante da ausência de qualquer risco de exclusão da titular do plano, e por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se sobre a não intervenção no feito (ID 88013806). Recolhido o preparo recursal pela Operadora (ID 89226922). Dispensado o pagamento das custas processuais pelas Autoras, por serem beneficiárias da justiça gratuita (ID 84957305), condição que se mantém ante a ausência de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica. Recursos tempestivos. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177742-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (2)
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, ANA PAULA GUIMARAES BORGES
APELADO: EVA BARRETO BORGES e outros (2)
Advogado(s): ANA PAULA GUIMARAES BORGES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, conheço ambos os recursos. a. Do recurso de Apelação da Sul América Companhia de Seguro Saúde No mérito, o ponto central da controvérsia consiste em aferir a legalidade da exclusão da dependente do plano de saúde, por atingir a idade limite prevista contratualmente, após tê-la mantido na apólice por longo período além do referido marco. Impende salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a autora é consumidora e a ré fornecedora, conforme preceitua os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O contrato de plano de saúde é regido pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e deve observar o princípio da boa-fé objetiva conforme dispõe o art. 51, IV, CDC: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Verifica-se que a consumidora permaneceu vinculada ao plano de saúde por mais de 30 anos, tendo ultrapassado em mais de uma década a idade máxima alegada pela operadora, sem que houvesse qualquer notificação prévia acerca de eventual exclusão. Nesse contexto, a retirada da consumidora da condição de dependente apenas após tantos anos desde o atingimento da suposta idade limite configura evidente quebra da legítima expectativa por parte do consumidor. A operadora de saúde, embora sustente a regularidade da exclusão da dependente, não juntou aos autos qualquer prova bilateral que comprove a existência de cláusula prevendo tal exclusão, tampouco documento que evidencie a anuência da consumidora quanto a essa condição, limitando-se a apresentar as condições gerais do plano (ID 84958335). Outrossim, o longo lapso temporal de manutenção do vínculo contratual entre as partes, sem qualquer manifestação contrária por parte da operadora de saúde, faz surgir em favor da consumidora o direito decorrente do instituto da surrectio, tornando inviável a rescisão unilateral e assegurando sua permanência como dependente no plano de saúde. Neste sentido, já vem decidindo este Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115009-50.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA APELADO: TAMARA ANDRADE RIBEIRO COUTO Advogado (s):MARIA AUXILIADORA NEVES FARAH ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS MAIORIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. BOA-FÉ OBJETIVA . SUPRESSIO E SURRECTIO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Trata-se de ação ajuizada por beneficiária excluída de plano de saúde após mais de três décadas de vínculo ininterrupto como dependente dos genitores contratantes, mesmo após atingida a idade-limite prevista contratualmente. 2. É legítima a expectativa de continuidade do vínculo contratual quando, por período considerável, a operadora mantém o dependente sem oposição, recebendo contraprestações mensais regulares, ainda que ultrapassado o limite etário previsto nas normas do contrato e da legislação previdenciária. 3 . O prolongado silêncio da operadora, aliado à manutenção da beneficiária por mais de uma década após os 24 anos, autoriza a aplicação dos institutos da supressio e surrectio, derivados do princípio da boa-fé objetiva, que impedem o exercício tardio de direito cujo não exercício gerou confiança legítima na parte adversa. 4. A jurisprudência reconhece que a conduta abusiva da operadora viola a função social do contrato e impõe desequilíbrio injustificado na relação de consumo, devendo ser preservada a condição de dependente no plano de saúde. 5 . Apelo desprovido. Honorários majorados em grau recursal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8115009-50 .2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como apelada TAMARA ANDRADE RIBEIRO COUTO . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 81150095020238050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115838-31.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: NIVEA LINS DE ALMEIDA Advogado (s): VICTOR RORIZ FERREIRA DE SOUSA APELADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAÚDE S/A Advogado (s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE . EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. LIMITAÇÃO ETÁRIA NÃO INDIVIDUALIZADA EM CONTRATO. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO. BOA-FÉ OBJETIVA . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I - A ausência de cláusula contratual expressa e individualizada, com ciência inequívoca da limitação etária, somada à permanência prolongada da autora como dependente do plano de saúde sem exigência de comprovação de elegibilidade, autoriza a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio . II - O acórdão embargado enfrentou adequadamente os fundamentos jurídicos e fáticos do caso concreto, inclusive a inexistência de contrato específico firmado entre as partes, não se verificando qualquer omissão ou contradição. III - O precedente invocado (REsp 1.899.396/DF) não é vinculante e trata de hipótese diversa (plano de autogestão com pessoa idosa e com deficiência), não se aplicando à espécie . IV - Inexistindo omissão relevante e estando a matéria jurídica devidamente enfrentada, é desnecessária a manifestação expressa de todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. V - Embargos rejeitados, sem imposição de multa, por ausência de caráter protelatório. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema . Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO Relatora (TJ-BA - Apelação: 81158383120238050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2025) No caso em exame, a exclusão da dependente, que já se encontrava amparada pela cobertura securitária há anos, configura evidente quebra da legítima expectativa de continuidade contratual, além de representar rompimento desproporcional do vínculo estabelecido. Por tais razões, mostra-se acertada a sentença de primeiro grau ao determinar a reintegração da dependente ao plano de saúde, nas mesmas condições contratuais atribuídas à titular. b. Do Recurso Adesivo de Maria do Carmo Barreto Borges e Eva Barreto Borges As recorrentes defendem a ilegalidade da conduta da operadora de saúde e buscam a reforma da sentença para incluir a condenação por danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que não há comprovação de que a dependente tenha sofrido negativa de atendimento em situação de emergência ou que tenha ficado desassistida de forma a agravar seu estado de saúde. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o mero inadimplemento contratual ou divergência interpretativa, sem circunstâncias excepcionais que violem direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, não ensejando reparação por danos morais. Vejamos: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REINCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE EXCLUÍDO UNILATERALMENTE PELA OPERADORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1 .022 do CPC/15. Precedentes. 2. Trata-se nos autos de plano de saúde de autogestão, gerido por associação sem fins lucrativos, custeado pelos próprios beneficiários e pela empresa patrocinadora, e estabelecido com a finalidade de prestação de serviços a grupo fechado . 2.1. Diante de tais características, não se mostra adequada a pretensa interpretação ampliativa de previsão contratual que dispõe sobre quem poderá fruir do benefício, na medida em que tal providência acarretará desequilíbrio atuarial a ser suportado pelo próprio grupo. 3 . A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. Precedentes. 4. Hipótese em que o recorrente, pessoa idosa e portadora de deficiência, a despeito de previsão contratual, permaneceu inserido no plano de saúde, na qualidade de dependente da titular, por mais de sete anos, sem qualquer oposição por parte da operadora . 4.1. Particularidade que, de modo excepcional, autoriza a incidência do instituto da surrectio, de modo a permitir a manutenção de tal beneficiário no plano de saúde. 5 . A exclusão do recorrente do plano pautou-se em interpretação de previsão contratual, reputada inadequada apenas judicialmente, ante a percepção de afronta a preceito ligado à boa-fé objetiva. Inexistência de lesão à personalidade apta a ensejar compensação por dano moral. 6. Recurso especial parcialmente provido . (STJ - REsp: 1899396 DF 2020/0103019-2, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022, grifei) No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049496-04.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: FERNANDA ABUD PEDREIRA LAPA e outros Advogado (s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA APELADO: FERNANDA ABUD PEDREIRA LAPA e outros Advogado (s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE . EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. INAPLICABILIDADE DO LIMITE ETÁRIO EM FACE DA BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO E SURRECTIO. CANCELAMENTO INDEVIDO . MANUTENÇÃO NO PLANO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I . Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e FERNANDA ABUD PEDREIRA LAPA contra sentença que determinou a manutenção da autora no plano de saúde contratado, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se sobre a validade da exclusão da apelante FERNANDA ABUD PEDREIRA LAPA do plano de saúde sob a justificativa de perda da condição de dependente e a consequente violação da boa-fé objetiva. Questiona-se, ainda, a existência de dano moral em razão da referida exclusão . III. Razões de decidir Não há comprovação documental de cláusula contratual expressa que autorize a exclusão de dependentes ao atingirem determinada idade. O longo período de vinculação da autora ao plano sem qualquer oposição da operadora gerou legítima expectativa de continuidade da cobertura, aplicando-se os institutos da supressio e da surrectio, decorrentes da boa-fé objetiva. A conduta da operadora ao cancelar o plano após anos de aceitação tácita é abusiva e viola o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor . A jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA reconhece a manutenção do vínculo contratual nesses casos. O dano moral não se configura automaticamente, sendo necessária a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e não providos . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Cíveis nº 8049496-04.2024.8.05 .0001, em que figuram como parte recorrente/recorrida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e parte recorrida/recorrente FERNANDA ABUD PEDREIRA LAPA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora (TJ-BA - Apelação: 80494960420248050001, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2025, grifei) Assim, entendo que a angústia decorrente do recebimento da notificação, embora compreensível, não transborda os limites dos dissabores da vida cotidiana e das relações comerciais. Desta forma, deve ser mantido o afastamento em danos morais. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença vergastada. Considerando o desprovimento de ambos os recursos, mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença. Todavia, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela Sul América Companhia de Seguro Saúde de 7% para 12% sobre o valor da condenação (valor da mensalidade paga pela beneficiária vezes 12 meses), e majoro os honorários devidos pelas Autoras de 3% para 7% sobre o valor do proveito econômico não obtido (pedido de danos morais), mantida a suspensão da exigibilidade em relação a estas últimas, por serem beneficiárias da gratuidade de justiça. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, advirto às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177742-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (2)
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, ANA PAULA GUIMARAES BORGES
APELADO: EVA BARRETO BORGES e outros (2)
Advogado(s): ANA PAULA GUIMARAES BORGES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO