PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DE AGRAVO JULGADO PREJUDICADO PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com base no art. 290 do CPC, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas iniciais. A extinção ocorreu enquanto pendente de julgamento agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, o qual acabou julgado prejudicado em razão da superveniência da sentença. II. Questão em discussão: Discute-se se a extinção prematura do processo, com fundamento em decisão ainda não definitiva acerca do pedido de justiça gratuita, constitui vício processual apto a ensejar a nulidade da sentença. III. Razões de decidir: A prolação de sentença enquanto pendente de julgamento recurso contra o indeferimento da gratuidade de justiça configura error in procedendo, por violação ao princípio do devido processo legal e à hierarquia das instâncias. A jurisprudência reconhece a nulidade da sentença nesses casos, diante da suspensão automática do feito enquanto não decidido o agravo (arts. 101, § 1º, e 1.018, § 1º, do CPC). A decisão posterior no agravo, que reconheceu o direito à gratuidade, reforça o erro e o prejuízo processual causado ao apelante. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença para que o feito retorne à origem e tenha regular prosseguimento. IV. Conclusão: Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000118-47.2022.8.05.0196, em que figuram como Apelante MARLOS ANDRE CARVALHO BRITO e como Apelado o MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador, 2026. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000118-47.2022.8.05.0196
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLOS ANDRE CARVALHO BRITO
Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO, SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO, REFFERSON DEYVER BORGES SENA
APELADO: MUNICIPIO DE PINDOBACU
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARLOS ANDRÉ CARVALHO BRITO em face da sentença (ID 73642642) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pindobaçu/BA, que, nos autos dos Embargos à Execução opostos contra o MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU, determinou o cancelamento da distribuição do feito, com base no art. 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais, nos seguintes termos: “Pois bem. No caso sub examine, observo que foi determinada a intimação da acionante para que procedesse com o recolhimento das custas iniciais, deixando este transcorrer in albis o prazo concedido, o que, inegavelmente, permite a incidência dos dispositivos supracitados.Ante o exposto, com fulcro no art. 290 do CPC/15, deixo de conhecer do mérito da demanda e declaro EXTINTO o processo, determinando, consequentemente, o cancelamento na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.Atribuo ao presente decisum força de mandado.PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS.Juiz de Direito.” Em suas razões recursais (ID 73642646), o Apelante sustenta a nulidade da sentença, argumentando que a extinção do processo foi prematura, pois, à época, estava pendente de julgamento o Agravo de Instrumento nº 8051587-70.2024.8.05.0000, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Devidamente intimado, o Município Apelado apresentou contrarrazões (ID 73642655), pugnando pelo desprovimento do recurso. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000118-47.2022.8.05.0196
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLOS ANDRE CARVALHO BRITO
Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO, SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO, REFFERSON DEYVER BORGES SENA
APELADO: MUNICIPIO DE PINDOBACU
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. A questão central a ser dirimida é se a prolação de sentença terminativa, por falta de recolhimento de custas, enquanto pendente de análise o Agravo de Instrumento que discute o indeferimento da gratuidade de justiça, configura erro de procedimento (error in procedendo) apto a ensejar a nulidade do julgado. Conforme se extrai dos autos, o juízo de primeiro grau, em 12 de outubro de 2024, proferiu sentença extinguindo o feito com base no art. 290 do CPC. Contudo, a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, e que deu causa à extinção, era objeto do Agravo de Instrumento nº 8051587-70.2024.8.05.0000, pendente de julgamento neste Tribunal. A superveniência da sentença acabou por ocasionar a perda de objeto do agravo, que foi julgado prejudicado em 18 de novembro de 2024. Tal situação evidencia um claro error in procedendo. O magistrado de piso, ao proferir a sentença, não apenas se antecipou a uma decisão que competia à instância superior, como também tornou inócuo o recurso interposto pela parte. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a nulidade da sentença proferida em tais circunstâncias, por violação aos princípios da economia processual, da efetividade e, fundamentalmente, do acesso à justiça, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS, APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO . SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 101, § 1º C/C ART. 1018, AMBOS DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTINÇÃO . ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DO DECISUM PREMATURO. NOVA INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE SE IMPÕE. RECURSO PREJUDICADO.(TJ-RJ - APL: 08609749320228190001 202300119746, Relator.: Des(a) . CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/08/2023, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 01/09/2023). RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 512 DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO . EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS. APLICAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO JULGADO . INAPLICABILIDADE DO EFEITO SUBSTITUTIVO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. 1. O efeito substitutivo previsto no artigo 512 do CPC implica a prevalência da decisão proferida pelo órgão superior ao julgar recurso interposto contra o decisório da instância inferior . Somente um julgamento pode prevalecer no processo, e, por isso, o proferido pelo órgão ad quem sobrepuja-se, substituindo a decisão recorrida nos limites da impugnação. 2. Para que haja a substituição, é necessário que o recurso esteja fundado em error in judicando e tenha sido conhecido e julgado no mérito. Caso a decisão recorrida tenha apreciado de forma equivocada os fatos ou tenha realizado interpretação jurídica errada sobre a questão discutida, é necessária a sua reforma, havendo a substituição do julgado recorrido pela decisão do recurso . 3. Não se aplica o efeito substitutivo quando o recurso funda-se em error in procedendo, com vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, pois, nesse caso, o julgado recorrido é anulado para que outro seja proferido na instância de origem. Em casos assim, a instância recursal não substitui, mas desconstitui a decisão acoimada de vício. 4 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido.(STJ - REsp: 963220 BA 2007/0143393-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2011) No caso concreto, o vício é manifesto. A prolação da sentença antes do julgamento do agravo configurou um desrespeito às regras processuais e à hierarquia das instâncias. Ademais, a decisão proferida no Agravo de Instrumento, embora tenha julgado o recurso prejudicado, deferiu a gratuidade de justiça ao Apelante naqueles autos, o que reforça a probabilidade do seu direito e o prejuízo causado pela extinção prematura do feito. Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe, para que os autos retornem à origem e o processo retome seu curso regular, considerando-se agora o deferimento da gratuidade da justiça. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. Sala das Sessões, de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000118-47.2022.8.05.0196
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLOS ANDRE CARVALHO BRITO
Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO, SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO, REFFERSON DEYVER BORGES SENA
APELADO: MUNICIPIO DE PINDOBACU
Advogado(s):
VOTO