PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA DA TAXA EFETIVA DIÁRIA. INVALIDADE DA CLÁUSULA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA FORA DAS HIPÓTESES DO TEMA Nº 1076/STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A e Recurso Adesivo manejado por Antônio Fernandes Neto, contra sentença que julgou parcialmente procedentes Embargos à Execução, para afastar a capitalização diária dos juros remuneratórios, prevista em cédulas de crédito bancário, descaracterizar a mora contratual e determinar o recálculo da dívida, sem incidência de encargos moratórios. O Banco insurgiu-se quanto à validade da capitalização mensal, à descaracterização da mora e à distribuição da sucumbência. O Embargante, em Recurso Adesivo, impugnou a fixação equitativa dos honorários advocatícios. Definir se a ausência de informação clara, acerca da taxa efetiva diária, inviabiliza a cobrança de capitalização diária de juros remuneratórios; estabelecer os efeitos da invalidade da capitalização diária sobre a capitalização mensal regularmente pactuada e sobre a caracterização da mora contratual; e determinar se os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa, fora das hipóteses excepcionais insertas no Tema nº 1076 STJ. A capitalização diária dos juros exige pactuação expressa e adequada transparência quanto à taxa correspondente à periodicidade contratada, em observância aos deveres de informação e boa-fé objetiva contidas nas relações de consumo. A ausência de indicação clara da taxa efetiva diária de juros inviabiliza a cobrança da capitalização diária, ainda que previstas as taxas mensal e anual no instrumento contratual. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a pactuação válida da capitalização mensal, consoante entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 247 e na Súmula nº 541 STJ. A invalidade da capitalização diária não implica nulidade integral do regime de capitalização, devendo ser preservada a capitalização mensal regularmente contratada. A cobrança de encargo abusivo, durante o período de normalidade contratual, descaracteriza a mora do Devedor, impedindo a incidência de encargos moratórios, nos termos da orientação firmada pelo STJ, no REsp nº 1.061.530/RS. O reconhecimento parcial da abusividade contratual evidencia sucumbência recíproca, inviabilizando a redistribuição integral do ônus sucumbencial em favor da Instituição Financeira. A fixação equitativa de honorários advocatícios, somente, é admissível nas hipóteses de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo, conforme tese vinculante firmada, no Tema nº 1076 STJ. Existindo proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem observar os critérios percentuais do art. 85, §2º, do CPC. Apelo parcialmente provido e Recurso Adesivo provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 8º, 86, 98, §3º, 487, I, 1.010, II e III, e 1.048. CDC, arts. 4º, III, 6º, III, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 247; STJ, Súmula nº 541; STJ, REsp nº 1.826.463/SC; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 28); STJ, Tema Repetitivo nº 1076; TJBA, Apelação nº 0314460-18.2011.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, j. 18.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8017612-88.2023.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrentes e Recorridos, reciprocamente, BANCO BRADESCO S/A e ANTÔNIO FERNANDES NETO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO BANCO BRADESCO S/A e DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DE ANTÔNIO FERNANDES NETO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017612-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FERNANDES NETO e outros
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR, FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):FABIO DE SOUZA GONCALVES, JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recurso independente e adesivo Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO S/A e por ANTÔNIO FERNANDES NETO, irresignados com a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8017612-88.2023.8.05.0001, ajuizados por ANTÔNIO FERNANDES NETO, em face do BANCO BRADESCO S/A, dispôs: “(…) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, rejeito as preliminares suscitadas, ao tempo em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS para: a) afastar a capitalização diária dos contratos 14.512.881 e 15.433.050; b) declarar a descaracterização da mora do embargante, afastando os respectivos encargos; Após o trânsito em julgado do presente feito, deverá o embargado (exequente), no prazo de 15 dias, nos autos da ação principal, promover a modificação do contrato, recalculando-se as prestações avençadas, sem inserção de encargos de mora, para efeito de apuração do quantum debeatur, a partir de quando terá restaurado seu direito de perseguir o crédito apurado. (...) Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte embargante à metade das custas, ficando a outra metade a cargo do embargado. Condeno as partes ao pagamento de honorários no importe de R$ 1.500,00 reais ao patrono da parte adversa, com fundamento no artigo 85, §8º, vedada a compensação e observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em relação ao embargante, face à assistência judiciária gratuita de que é beneficiário.(…).” Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S/A realçou a legalidade da capitalização mensal dos juros, afirmando que o contrato previa taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, em consonância com o Tema nº 247 e Súmula nº 541 STJ. Aduziu que o comando sentencial incorreu em contradição, ao afastar a capitalização diária sem reconhecer a validade da capitalização mensal expressamente pactuada. Alegou, ainda, que inexistiu abusividade capaz de afastar a mora contratual, razão pela qual pleiteou a reforma da sentença para restabelecimento dos encargos moratórios. Defendeu a regularidade dos juros remuneratórios e das cláusulas contratuais, invocando os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade. Asseverou, ademais, que houve sucumbência mínima da Instituição Financeira, uma vez que foram rejeitadas as alegações de nulidade por ausência de outorga uxória, vício de consentimento, abusividade dos juros remuneratórios e cobrança de tarifas indevidas, requerendo a inversão integral do ônus sucumbencial. Em contrarrazões, o Apelado suscitou preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a manutenção integral do decisum, sustentando a ilegalidade da capitalização diária, diante da ausência de informação clara da taxa diária de juros, bem como a correta descaracterização da mora. Afirmou, ainda, que o Banco não impugnou especificamente os cálculos e o parecer técnico constantes dos fólios, permanecendo incontroversa a cobrança de encargos abusivos, durante o período de normalidade contratual. Na sequência, o Recorrido interpôs Recurso Adesivo, insurgindo-se, exclusivamente, contra o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa. Sustentou afronta ao Tema nº 1076 STJ, requerendo a fixação da verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou do proveito econômico obtido. Em contrarrazões ao Recurso Adesivo, o Banco Bradesco S/A sustentou a prejudicialidade do Apelo Adesivo, em razão de sua subordinação ao recurso principal e, no mérito, defendeu a manutenção da fixação equitativa dos honorários, considerando a iliquidez do proveito econômico. Opostos Embargos de Declaração por ambas as partes (IDs 102156514 e 102156516), os quais foram rejeitados (102156571), mantendo-se integralmente a sentença vergastada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 6 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017612-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FERNANDES NETO e outros
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR, FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Registre-se, de início, que o presente feito tramita sob o regime de prioridade, nos termos do art. 1.048 do CPC, em observância aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da razoável duração do processo. Tal prerrogativa visa assegurar que demandas envolvendo partes em condições especiais, bem como aquelas que, por sua própria natureza, reclamam solução célere, recebam prestação jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. Exsurgem os pressupostos de admissibilidade recursal, de forma que conheço de ambos os inconformismos. A Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A encontra-se devidamente preparada, consoante (ID 102156576). Já o Recurso Adesivo manejado por Antônio Fernandes Neto independe de preparo, diante da gratuidade de Justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, §1º, VIII, do CPC. Prima facie, rejeita-se a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pelo Recorrido em contrarrazões ao Apelo. Isso porque, as razões recursais apresentadas pela Instituição Financeira impugnam, especificamente, os fundamentos adotados pela sentença, notadamente, quanto à validade da capitalização mensal dos juros e à descaracterização da mora, atendendo, assim, às exigências previstas no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. No mérito, cinge-se a controvérsia à validade da capitalização de juros inserida nas Cédulas de Crédito Bancário nº 014.512.881 e nº 015.433.050, bem como aos consectários decorrentes do reconhecimento da abusividade contratual. Da análise dos fólios, verifica-se que os contratos estipularam a incidência de capitalização diária de juros remuneratórios. Todavia, conforme reconhecido pelo comando sentencial e evidenciado no parecer técnico acostado, a Instituição Financeira deixou de informar, de forma clara e adequada, a taxa efetiva diária correspondente, limitando-se à indicação das taxas mensal e anual. Nos contratos bancários submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se observância aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, notadamente em relação aos encargos incidentes sobre a operação de crédito. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a capitalização diária dos juros demanda pactuação expressa e adequada transparência quanto à taxa correspondente à periodicidade contratada, sob pena de invalidade da cláusula (STJ, REsp nº 1.826.463/SC). Assim, correta a sentença ao afastar a incidência da capitalização diária dos juros remuneratórios. Entretanto, assiste parcial razão à Instituição Financeira, quanto à subsistência da capitalização mensal. Isso porque, o contrato firmado entre as partes consignou taxa mensal de 1,39% e taxa anual de 18,016%, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, circunstância suficiente para evidenciar a pactuação da capitalização mensal, nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 247 e na Súmula nº 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Desse modo, a invalidade da capitalização diária não implica nulidade integral do regime de capitalização pactuado, devendo ser preservada a capitalização mensal regularmente contratada. Não obstante, a manutenção da capitalização mensal não afasta, por si só, a descaracterização da mora reconhecida na origem. Com efeito, a cobrança de encargo abusivo durante o período de normalidade contratual, consistente, no caso sub examine, na incidência de capitalização diária desacompanhada da necessária transparência informacional, configura circunstância apta a descaracterizar a mora do Devedor, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A abusividade reconhecida incidiu diretamente sobre a evolução ordinária da dívida, comprometendo a higidez do débito exigido e impedindo a incidência dos encargos moratórios decorrentes da inadimplência. A cobrança de encargo reputado ilegal, durante o período de normalidade contratual, afasta a caracterização da mora, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Nessa linha de intelecção, este Tribunal tem entendido: (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE MORA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta por José Boanerges Ferreira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios opostos em ação monitória ajuizada pelo HSBC Bank Brasil S.A., constituindo título executivo judicial referente a operações de crédito parcelado. II. Questão em Discussão 2. Discute-se a descaracterização da mora em razão da abusividade nos encargos contratuais exigidos durante o período da normalidade contratual, bem como a necessidade de comprovação da mora como pressuposto para a propositura da ação monitória. III. Razões de Decidir 3. A ação monitória pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e exigível, conforme art. 700 do CPC, sendo a mora elemento essencial para a exigibilidade em casos de inadimplemento contratual. 4. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme o Tema 28 do STJ, fixado no julgamento do REsp 1.061.530/RS: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." 5. No caso concreto, a decisão revisional conexa, transitada em julgado, já reconheceu a abusividade de cláusulas contratuais, impactando a liquidez e a exigibilidade do título executivo judicial. 6. A sentença recorrida, ao manter a constituição do título executivo judicial, desconsiderou a descaracterização da mora, violando o entendimento consolidado pelo STJ. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso de apelação conhecido e provido. 8. Tese de julgamento: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual descaracteriza a mora, inviabilizando a constituição do título executivo judicial pela via da ação monitória." (…) ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator. (...) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0314460-18.2011.8.05.0001,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 18/02/2025 . Nesse diapasão, deve ser mantida a sentença no ponto em que afastou os encargos moratórios, preservando-se, contudo, a validade da capitalização mensal regularmente pactuada. No tocante ao pedido de redistribuição integral da sucumbência, formulado pelo Banco Apelante, igualmente não merece acolhimento. Embora parte das alegações deduzidas pelo Embargante tenha sido rejeitada, subsistiu o reconhecimento de ilegalidade contratual apta a ensejar parcial procedência dos Embargos à Execução, circunstância que evidencia sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Outrossim, merece acolhimento o Recurso Adesivo interposto por ANTÔNIO FERNANDES NETO. O decisum arbitrou honorários advocatícios, mediante apreciação equitativa, fixando-os em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada Patrono, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1076, firmou entendimento vinculante, no sentido de que a fixação equitativa da verba honorária, somente é admissível nas hipóteses de proveito econômico inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica na espécie. Assim, tratando-se de demanda com proveito econômico mensurável, impõe-se a fixação da verba honorária em observância aos critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca reconhecida na origem, condeno ambas os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao Recorrente, beneficiário da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ex positis, CONHEÇO de ambos os recursos e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, apenas para reconhecer a validade da capitalização mensal dos juros remuneratórios, mantido o afastamento da capitalização diária, preservando, no mais, a sentença hostilizada, inclusive quanto à descaracterização da mora, e DOU PROVIMENTO ao Recurso Adesivo manejado por ANTÔNIO FERNANDES NETO, para reformar o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios, fixando-os segundo o art. 85, §2º, do CPC. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017612-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FERNANDES NETO e outros
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR, FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES
VOTO