PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018941-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO GUALBERTO SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO CARLOS VASCONCELOS CAIRO
AGRAVADO: MANOEL MOREIRA DA TRINDADE e outros
Advogado(s):MARLON NOGUEIRA FLICK

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA EM DINHEIRO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DE BENS. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO ACEITA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PREVALÊNCIA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a substituição de penhora em dinheiro por cessão de direitos creditórios, nos autos de cumprimento de sentença, em que os exequentes pleitearam a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial, sendo determinada a penhora online via SISBAJUD, após ausência de pagamento voluntário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a recusa do credor em aceitar cessão de direitos creditórios como forma de quitação da dívida em sede de execução judicial; (ii) estabelecer se deve prevalecer a ordem legal de preferência de bens para penhora, com prioridade ao dinheiro, frente ao princípio da menor onerosidade do devedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ordem legal prevista no art. 835 do CPC estabelece prioridade absoluta para penhora em dinheiro, sendo a cessão de direitos creditórios prevista em posição hierárquica inferior, não havendo obrigatoriedade de sua aceitação pelo credor.

4. A alteração da ordem legal de penhora demanda comprovação de que a constrição sobre dinheiro cause dano excessivo ao devedor, o que não foi demonstrado no caso concreto, restando inviável o afastamento da prioridade legal.

5. O princípio da menor onerosidade do devedor não prevalece sobre a efetividade da execução, devendo-se resguardar o interesse do credor, especialmente quando não há prova de prejuízo desproporcional ao executado.

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como legítima a recusa do exequente quanto à aceitação de bens de baixa liquidez ou difícil alienação, sendo válida a penhora em dinheiro para assegurar maior celeridade na satisfação do crédito.

7. A decisão agravada observa corretamente a finalidade da execução, ao garantir a efetividade da tutela jurisdicional em favor do exequente, sem configurar violação ao princípio da menor onerosidade.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8018941-70.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante JOAO GUALBERTO SILVA OLIVEIRA e como Agravado MANOEL MOREIRA DA TRINDADE e OUTRO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, .


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018941-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO GUALBERTO SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO CARLOS VASCONCELOS CAIRO
AGRAVADO: MANOEL MOREIRA DA TRINDADE e outros
Advogado(s): MARLON NOGUEIRA FLICK

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO GUALBERTO SILVA OLIVEIRA, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registro Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, Bahia, nos autos de cumprimento de sentença referente ao processo n° 0006116-10.2013.8.05.0274, proposto por MANOEL MOREIRA DA TRINDADE e OUTRO, nos seguintes termos:


Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por MANOEL MOREIRA DA TRINDADE e ELISANGELA CESAR GOMES em face de MARCIA ALVES BEZERRA SANTANA, NELSON SANTANA FILHO, JOÃO GUALBERTO SILVA OLIVEIRA e MARCELO ALVES BEZERRA SANTANA pleiteando o pagamento do valor de R$ 169.711,47 (cento e sessenta e nove mil, setecentos e onze reais e quarenta e sente centavos), referente à condenação imposta na sentença/acórdão.

O executado JOÃO GUALBERTO SILVA OLIVEIRA não apresentou impugnação, limitou-se a apresentar uma proposta de cessão de direitos creditórios oriunda do processo nº 742.846/STF como forma de garantia da execução.

Manifestação dos exequentes, ID 475957503, discordando do pedido do executado, pugnando pelo pagamento do valor atualizado de R$ 193.489,11 (cento e noventa e três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e onze centavos).

É o relatório.

Infere-se dos autos que os executados não realizaram o pagamento da dívida, nem mesmo apresentou impugnação, o que autoriza a penhora de valores para satisfação do crédito exequendo.

Registre-se que a discordância da exequente quanto à penhora no rosto dos autos é válida, uma vez que não obedece à ordem preferencial dos bens penhoráveis, onde o dinheiro, em espécie, em depósito ou mediante aplicação em instituição financeira, vem em primeiro lugar (art. 835, CPC).

No caso, deve-se prestigiar a ordem legal da penhora, para a busca da efetividade da execução.

Assim, diante a ausência de comprovação de pagamento da quantia devida pelos executados, determino a penhora online, via SISBAJUD.

Publique-se. Intimem-se.

 

Irresignado, o executado apresentou o presente recurso (ID 80114726), arguindo irregularidade da decisão proferida quando negou proposta de cessão de direitos creditórios para quitação da dívida, sob arguição de que deveria ser respeitada a ordem preferencial de bens penhorados, a teor do art. 835, do CPC. Ponderou que o título da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal ofertado, está previsto no inciso II do referido artigo, pelo que não haveria óbice para o oferecimento da cessão apresentada para adimplemento da dívida. 

Destarte, pleiteia o provimento integral do recurso, para que fosse determinado o cancelamento da penhora online, com aceitação da cessão de direitos creditórios oferecida, realizando-se o cálculo atualizado do débito e abatido o valor da cessão para que o valor remanescente fosse pago.

Os autos do processo da relação jurídica processual originária, são virtuais. 

Sem pedido de efeito suspensivo. 

Devidamente intimado, os agravados não apresentaram contrarrazões (ID 84231817). 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 16 de julho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018941-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO GUALBERTO SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO CARLOS VASCONCELOS CAIRO
AGRAVADO: MANOEL MOREIRA DA TRINDADE e outros
Advogado(s): MARLON NOGUEIRA FLICK

 

VOTO

O recurso é tempestivo, tendo o agravante apresentando o comprovante de recolhimento das respectivas custas (ID 80114729/20114730). Ademais, toda a relação jurídica processual, tanto o Juízo a quo e o ad quem, provém de autos virtuais, pelo que se aplica o §5° do artigo 1.017, do CPC, dispensando-se a apresentação das peças referidas nos incisos I e II no caput da citada norma. 

Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço. 

O cerne recursal se refere à suposta irregularidade na recursa pelo juízo de origem de oferta de cessão de direitos creditórios para fins de quitação parcial do débito, impugnando o reconhecimento de ordem prioritária dos bens elencados no art. 835, do CPC, para penhora para quitação da dívida. 

Em breve digressão acerca da fase de cumprimento de sentença nos autos de origem, verifico que os cálculos foram apresentados em março/2024 (ID 435212078, PJE1G), sendo expedida intimação para cumprimento voluntário pelo executado (ID 437917557 e 457220828, PJE1G). Transcorrido o prazo sem resposta (certidão ID 465242013, PJE1G), o exequente pleiteou a realização de penhora on-line (ID 460381284, PJE1G). 

Posteriormente, o executado veio aos autos, requerendo que fosse aceita a cessão de direitos creditórios ofertada como caução da impugnação à execução (ID 196492858, PJE1G), requerendo sua conversão em penhora, para abatimento da dívida, bem assim que o saldo devedor fosse parcelado em 6 vezes. Tendo o exequente manifestado discordância quanto ao requerimento (ID 475957503, PJE1G), o pedido foi indeferido pelo juízo a quo (ID 476825246, PJE1G), motivando a apresentação do presente recurso. 

O art. 835 do CPC estabelece uma ordem preferencial de penhora, especificando, expressamente, que a penhora em dinheiro é prioritária, transcrevo:

 

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

 

Interpretando a referida disposição legal, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a ordem prevista no art. 835 do CPC, embora seja preferencial, poderia ser alterada pelas particularidades do caso concreto, nos termos do §1º, caso a parte executada demonstrasse que a estrita observância da prioridade de penhora lhe causaria dano excessivo. Nesses termos:

 

[...]3. Não é peremptória a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do CPC. Não é absoluto o princípio da menor onerosidade da execução. Precedentes. [...]

(AgInt no AREsp n. 1.880.742/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022 -excerto da ementa com grifos aditados)

 

[...]1. Com base no princípio da menor onerosidade do executado, a jurisprudência desta Corte permite a inobservância da regra de prioridade de penhora, quando, com base nas provas dos autos, verifique-se que a constrição do bem prioritário possa causa prejuízo excessivo ao devedor. [...]

(AgInt no REsp n. 1.574.205/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020 - excerto da ementa com grifos aditados)

 

Entretanto, deixou o agravante de demonstrar efetivo prejuízo com a efetivação da penhora em dinheiro para quitação do débito. 

Destaque-se que não basta garantir a menor onerosidade para o devedor, mas principalmente que inexista prejuízo para o exequente, considerando que a execução se processa segundo os interesses do credor, conforme art. 797 do CPC/2015. 

Somado a isso, dispõe a lei que a penhora em dinheiro é prioritária sobre as demais, conforme reconhecido pelo agravante, caberia a ele demonstrar que a penhora em dinheiro, pretendida pelo credor, tenha expressivo potencial lesivo. 

Não bastasse isso, verifico que houve expressa recusa pelo executado, tendo o mesmo ponderado se tratar de processo em curso há mais de 11 anos, pelo que a aceitação do quanto proposto pelo executado, adiaria ainda mais a satisfação do crédito. 

Assim, não há falar em irregularidade da decisão agravada, estando ausente a demonstração de urgência necessária à concessão da suspensividade pleiteada. 

A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser lícito ao credor recusar a oferta de bens à penhora quando estes se mostrarem de baixa liquidez ou difícil alienação:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. IMOVÉL. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência na nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei n. 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC/1973 (REsp 1.337.790/PR, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7/10/2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou expressamente que a recusa na substituição da penhora por bem móvel foi justificada, considerando que, além de não observar a ordem legal, acarretaria em redução na liquidez. 3. Infirmar tais conclusões, para considerar violado o princípio da menor onerosidade, demandaria o reexame de matéria de fato, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1666369/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 09/04/2021)

EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM IMÓVEL POR TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. INVIABILIDADE. BENS DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. RECUSA. POSSIBILIDADE. I - O acórdão de origem encontra-se em harmonia com o entendimento deste STJ, no sentido de que o título da dívida agrária é considerado de fácil liqüidez apenas se puder ser negociado na bolsa de valores, à semelhança dos títulos de crédito. Não tendo cotação em bolsa, tais títulos não se enquadram no inciso II da ordem legal do artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, mas sim no inciso VIII do mesmo artigo (direitos e ações). II - E legal a recusa de penhora de bem ilíqüido, pois, se é certo que o artigo 620 do Código de Processo Civil serve de baliza à atividade coativa judicial, não é menos certo que a execução serve primordialmente à satisfação do crédito vindicado. Precedentes: AgRg no Ag nº 931.835/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 26/03/08; AgRg no Ag nº 847.062/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 10/12/07 e REsp nº 348.147/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 06/04/06. III - No caso dos autos, já foi penhorado bem imóvel do devedor, inclusive com hasta pública com data designada. Frise-se, ainda, que o art. 11 da LEF é taxativo ao estabelecer que os bens ali elencados devem obedecer àquela ordem de enumeração, sendo que os bens imóveis aparecem em segundo lugar, ao passo que os direitos, somente em oitavo. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1133045/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 18/06/2009) 

 

Outro não é o posicionamento dos demais Tribunais pátrios, conforme se apura dos seguintes julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA PELOS EXECUTADOS. BENS IMÓVEIS. DESATENDIMENTO À ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS CONCRETOS DECORRENTES DE PENHORA EM DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O EXECUTADO QUE NÃO PODE SACRIFICAR A EFETIVIDADE DA VIA EXECUTIVA. INDICAÇÃO DE IMÓVEIS EM COMARCA DIVERSA À DA EXECUÇÃO. BENS DE MENOR LIQUIDEZ . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80218355820218050000, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 17/12/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – OFERTA DE IMÓVEL À PENHORA – ORDEM DE PREFERÊNCIA INOBSERVADA – PENHORA DE DINHEIRO – CPC, ART. 835 – BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. A observância da ordem legal de preferência é critério instituído em favor do credor/exequente, e só pode ser afastada quando razões práticas e jurídicas, todas elas relacionadas aos princípios que disciplinam a execução, recomendarem a adoção pontual da medida. (TJMG, N.U 1011669-21.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/09/2021, Publicado no DJE 30/09/2021)

 

Desse modo, não vislumbro equívoco na decisão proferida. 

Assim, diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida em seus exatos termos. 

É como voto.


Salvador/BA, 16 de julho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator