PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível V J AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORIGINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FALTA DE CITAÇÃO DE COMPANHEIRA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. COMPOSSE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E DECRETAÇÃO DE REVELIA REGULAR. CITAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. AUTOR ANALFABETO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO EVIDENCIADOS. VIA RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA RESCINDENDA. MANUTENÇÃO. I – A ação rescisória tem natureza de ação autônoma de impugnação, sendo via extraordinária de impugnação às decisões judiciais transitadas em julgado, restrita às hipóteses taxativas do artigo 966 do Código de Processo Civil. II – A violação manifesta à norma jurídica e o erro de fato, fundados no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, não permitem o reexame de fatos e provas do processo em que foi proferida a decisão rescindenda, sob pena de transmudar a sua natureza de medida extrema em mero sucedâneo recursal. III – Em demandas possessórias, a citação do cônjuge ou companheiro apenas se faz obrigatória quando houver demonstração inequívoca de composse ou de ato praticado por ambos, conforme estabelece o artigo 73, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ausente tal comprovação prévia e manifesta, rejeita-se a arguição de nulidade por ausência de citação. IV – A revelia regularmente decretada, após citação pessoal válida certificada por oficial de justiça, não constitui fundamento para a desconstituição da sentença. A alegação de ausência de defesa técnica por inércia de advogado particular não configura vício processual imputável ao Poder Judiciário, não autorizando o manejo da ação rescisória. V – A intervenção do Ministério Público não é obrigatória em ações de reintegração de posse que versem sobre litígio de natureza estritamente privada entre partes maiores e capazes. A condição de pessoa analfabeta não acarreta incapacidade civil para os atos da vida da civil, não atraindo a aplicação do artigo 178 do Código de Processo Civil. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Rescisória nº 8011090-14.2024.8.05.0000, em que figuram como Autores SEBASTIÃO PEREIRA DOURADO, ELVINA BARBOSA DE JESUS e JOSÉ PEREIRA DOURADO e como Réus ALONSO VIEIRA DA COSTA e HILDA MARIA DE JESUS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, MARINEIS FREITAS CERQUEIRA RELATORA
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8011090-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DOURADO e outros (2)
Advogado(s): PAULA EMANUELLA MONTEIRO BARBALHO
REU: ALONSO VIEIRA DA COSTA e outros
Advogado(s):MARCU VINICIUS SANTOS FREITAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível V J SEBASTIÃO PEREIRA DOURADO E OUTROS ingressaram com Ação Rescisória contra ALONSO VIEIRA DA COSTA e HILDA MARIA DE JESUS, objetivando desconstituir a sentença de procedência, proferida nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com indenização por dano moral, no processo que tramitou na 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coribe, sob o nº 8000304-08.2018.8.05.0068. Requereram, inicialmente, a gratuidade da justiça afirmando não dispor de recursos para arcar com as despesas processuais, assim como a dispensa do depósito prévio, referido no artigo 968 do Código de Processo Civil, juntando documentos e declarações de hipossuficiência para comprovar a condição financeira. Alegaram que a sentença rescindenda incorreu em violação manifesta a normas jurídicas e em erro de fato verificável pelo exame dos autos, sustentando que o processo de origem tramitou com vício de nulidade absoluta por ausência de citação da senhora Elvina Barbosa de Jesus. Argumentaram que ela é companheira do autor Sebastião Pereira Dourado e co-possuidora do imóvel rural denominado "Fazenda Brejão", razão pela qual a sua citação seria indispensável na qualidade de litisconsorte passiva necessária, conforme a regra do artigo 115 do Código de Processo Civil. Sustentaram que não houve defesa técnica efetiva na demanda originária, afirmando que o autor Sebastião Pereira Dourado, sendo pessoa analfabeta e idosa, outorgou poderes a um advogado para apresentar defesa, mas o profissional não praticou qualquer ato no processo. Defenderam que essa omissão técnica deixou a parte em situação de indefesa absoluta, o que culminou em uma decretação indevida de revelia, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Acrescentaram que, devido ao analfabetismo e à condição de vulnerabilidade do autor Sebastião Pereira Dourado, haveria a necessidade obrigatória de intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica na ação de reintegração de posse originária, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil e das normas de proteção à pessoa idosa. Apontaram que a ausência dessa intervenção ministerial consubstanciaria mais uma nulidade processual grave e insanável. Requereram a procedência da ação rescisória, a fim de ser desconstituída a sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Coribe, diante das supostas nulidades, com o consequente retorno da marcha processual para garantir a formação do litisconsórcio passivo necessário, o exercício da defesa técnica e a atuação do Ministério Público. Instruíram a exordial com os documentos pertinentes. O benefício da justiça gratuita foi devidamente deferido, com a dispensa do recolhimento do depósito prévio exigido por lei, determinando-se a citação dos demandados. (ID 66653703) Os Réus contestaram a ação (ID 84340780), argumentando que as circunstâncias relatadas não ensejam a propositura de ação rescisória e que os Autores não conseguiram demonstrar a suposta violação a norma jurídica ou erro de fato, nem qualquer outra hipótese dentre aquelas elencadas nos incisos do artigo 966, do Código de Processo Civil. Afirmaram que inexistem os vícios apontados no processo de origem. Explicaram que a jurisprudência estabelece ser desnecessária a citação de companheira em ações possessórias, quando não há comprovação inequívoca e prévia de ato de composse. Destacaram que os autores originários foram citados validamente por Oficial de Justiça e optaram por não apresentar contestação, assumindo o risco da revelia, não havendo prova nos autos de que a ausência de defesa se deu exclusivamente por culpa de advogado. Aduziram, ainda, que o litígio possui natureza estritamente privada sobre direitos disponíveis, o que afasta a necessidade de intervenção do Ministério Público. Argumentaram que o mero fato de uma das partes ser analfabeta não se confunde com incapacidade civil formal que exigiria a atuação obrigatória do órgão ministerial, conforme a sistemática do Código de Processo Civil. Salientaram que a via excepcional da ação rescisória não é instrumento para a correção de supostas injustiças, nem pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, na espécie, o de apelação, do qual os autores não se valeram no momento oportuno, permitindo a consolidação da sentença de mérito e do cumprimento da medida reintegratória. Requereram a extinção da ação e a improcedência integral dos pedidos. Postularam, ainda, a condenação dos Autores ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Processo apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 10 de março de 2026 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8011090-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DOURADO e outros (2)
Advogado(s): PAULA EMANUELLA MONTEIRO BARBALHO
REU: ALONSO VIEIRA DA COSTA e outros
Advogado(s): MARCU VINICIUS SANTOS FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível V J Submete-se à apreciação desta Turma Julgadora a pretensão dos Autores de desconstituir a sentença transitada em julgado na ação de reintegração de posse, por considerarem que o julgamento ocorreu com violação manifesta a normas jurídicas e erro de fato processual, fundamentando o pedido na ausência de citação de companheira, falta de defesa técnica e omissão na intimação do Ministério Público. A sentença teve seu trânsito em julgado em 21 de outubro de 2025, conforme ID 526379151 dos autos da Ação de Reinteegração de Posse. A ação rescisória é medida de natureza excepcionalíssima, cabível estrita e exclusivamente nas situações delineadas no artigo 966 do Código de Processo Civil. Este instrumento não se destina a viabilizar uma nova análise das provas produzidas no processo de origem, tampouco serve para corrigir eventual desídia das partes na condução de suas defesas ou na interposição dos recursos adequados no momento oportuno. Trata-se, portanto, de mecanismo vocacionado à proteção da ordem jurídica contra decisões que contém vícios gravíssimos que comprometam a própria essência do processo judicial. Os Autores fundamentam o seu pleito rescisório, em primeiro lugar, na suposta violação ao regramento do litisconsórcio passivo necessário, argumentando que a companheira do réu na ação originária, senhora Elvina Barbosa de Jesus, deveria ter sido obrigatoriamente citada para integrar o polo passivo da reintegração de posse. Entretanto, em que pesem os argumentos formulados, a sistemática processual civil brasileira estabelece um tratamento diferenciado para a citação de cônjuges e companheiros nas ações possessórias em comparação com as ações de natureza real imobiliária. O artigo 73, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe de forma clara que, nas ações possessórias, a participação do cônjuge ou companheiro do autor ou do réu somente será indispensável nas hipóteses de composse ou de ato praticado por ambos. Na ação possessória cuja sentença se pretende rescindir, a parte autora daquela demanda (ora Réus) direcionou a sua pretensão possessória contra aqueles que, de fato, identificaram como praticantes do esbulho na área em litígio. Não há nos autos originários, ao tempo da formação do processo, demonstração inequívoca e documental de que a senhora Elvina exercia composse ostensiva que tornasse obrigatória a sua identificação e citação pelo Juízo. A mera afirmação posterior de convivência em união estável não converte automaticamente o companheiro em litisconsorte necessário nas ações que tutelam apenas a situação de fato da posse, se o ato de esbulho não foi atribuído diretamente a ambos e a composse não era evidente. É pacífica a compreensão dos Tribunais Pátrios no sentido de que a exigência de citação do cônjuge ou companheiro em demandas possessórias não é absoluta, sendo ônus de quem alega a nulidade demonstrar que a composse era existente e notória. A desconstituição da sentença com base nesse argumento exigiria um profundo reexame probatório sobre o exercício da posse, o que é vedado na via rescisória. Neste exato sentido, observe-se o seguinte precedente jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE . CITAÇÃO DO CÔNJUGE. ART. 10, 2º, DO CPC/1973. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . Segundo a jurisprudência do STJ, em regra, nas ações possessórias não há necessidade de citação do cônjuge da parte ré, salvo nos casos de composse ou de ato praticado por ambos os cônjuges. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ) . 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4 . No caso concreto, para verificar a inexistência de composse entre a agravada e seu cônjuge, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1576096 GO 2019/0261586-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) E ainda, na mesma linha de intelecção: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE CONSENTIMENTO OU PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE DO AUTOR E POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA COMPANHEIRA DO RÉU . LITISCONSÓRCIO. CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE. HIPÓTESES DO ART . 73 DO CPC NÃO VERIFICADAS. AÇÃO DE ÍNDOLE POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . A exigibilidade do consentimento do cônjuge se limita às ações sobre direitos reais imobiliários, na forma do art. 73 do CPC, o que não se confunde com o caso dos autos; 2. Nas ações possessórias, segundo a jurisprudência do STJ não há a necessidade de citação do cônjuge da parte se não restar demonstrada a composse ou o ato praticado por ambos os cônjuges. Inteligência do 73, 2º, do CPC; 3 . Caso em que não restou demonstrado nos autos a real necessidade de inclusão da esposa do apelado no feito, sobretudo no tocante às hipóteses previstas no art. 73, 1º e 2º, do CPC; 4. Apelante que não comprovou possuir união estável com a suposta companheira e, ainda que fosse reconhecida a entidade familiar, não colacionou documentos que permitam inferir qualquer vínculo da parceira do apelante com o imóvel sub judice; 5. Desnecessidade de formação do litisconsórcio necessário, seja ativo ou passivo; 6 . Sentença mantida, com majoração dos honorários; 7. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0234779-26.2011 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 18/04/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2022) Em segundo plano, os Autores sustentam que a revelia decretada no processo de origem decorreu da ausência de defesa técnica, uma vez que o advogado contratado teria sido negligente, o que ofenderia o princípio da ampla defesa. Contudo, compulsando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que o Poder Judiciário cumpriu rigorosamente todas as formalidades exigidas para garantir o direito de defesa dos demandados. A citação foi realizada pessoalmente por meio de Oficial de Justiça, ocasião em que os réus tomaram ciência inequívoca da existência da ação e do prazo para apresentar contestação. A relação contratual estabelecida entre a parte e o seu advogado particular escapa à esfera de controle do Juízo. Se houve desídia ou falha na prestação do serviço advocatício privado, o fato não consubstancia nulidade processual ou erro de fato apto a invalidar a sentença. A decretação da revelia foi a consequência legal, direta e lícita da inércia dos demandados após a citação válida. Permitir a desconstituição de uma sentença transitada em julgado com base na justificativa de que o representante legal não cumpriu adequadamente o seu mister significaria comprometer, de forma irreparável, a segurança jurídica das decisões do Estado. Por fim, no que diz respeito à alegação de nulidade por falta de intimação do Ministério Público, o argumento mostra-se igualmente desprovido de suporte jurídico consistente. A demanda possessória de origem consubstanciou um litígio de natureza estritamente particular entre vizinhos proprietários rurais sobre limites de posse. Não há na lide interesses de incapazes ou interesses sociais qualificados que tornassem a atuação ministerial compulsória, consoante as diretrizes fixadas pelo artigo 178 do Código de Processo Civil. Ademais, a condição de pessoa analfabeta do autor Sebastião Pereira Dourado não o torna juridicamente incapaz. O ordenamento jurídico brasileiro confere plena capacidade civil à pessoa analfabeta, exigindo apenas formalidades específicas para determinados atos negociais (como a assinatura a rogo em instrumentos públicos ou procurações). No âmbito do processo civil, a parte analfabeta, estando devidamente citada e tendo a oportunidade de constituir representação, exerce regularmente seus direitos. A ausência do Ministério Público, em caso de litigantes maiores e perfeitamente capazes de exercer os atos da vida civil, não configura qualquer ofensa à lei. Assim, apesar dos requerentes fundamentarem o seu pleito na violação manifesta a normas jurídicas e erro de fato, toda a argumentação articulada na inicial evidencia que a pretensão rescisória é a de simples reapreciação do mérito da causa originária, utilizando-se da via rescisória para tentar sanar a perda do prazo defensivo que ocorreu no momento processual adequado. Por último, não cabe discutir, na presente rescisória, questões fáticas que deveriam ter sido amplamente debatidas durante a fase de conhecimento da ação de reintegração, visto que esta via não se presta como sucedâneo recursal. A aceitação de entendimento diverso transmudaria a rescisória em análise em mais uma instância recursal dentro desta Corte, criada apenas para reapreciar matéria já transitada em julgado após a ausência voluntária de defesa, o que ensejaria absurda violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da coisa julgada. Sendo assim, a improcedência do pleito rescisório é medida que se impõe. Condeno os Autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho desenvolvido pelos patronos e a importância da causa. Contudo, determino que a exigibilidade de tais verbas fique suspensa, em razão dos Autores serem beneficiários da gratuidade da Justiça, nos exatos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. É o voto. Sala das Sessões, MARINEIS FREITAS CERQUEIRA RELATORA
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8011090-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DOURADO e outros (2)
Advogado(s): PAULA EMANUELLA MONTEIRO BARBALHO
REU: ALONSO VIEIRA DA COSTA e outros
Advogado(s): MARCU VINICIUS SANTOS FREITAS
VOTO