PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos morais, para limitar os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal não consignado à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, condenar a ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida ao autor; (ii) saber se os juros remuneratórios previstos no contrato são abusivos, diante da comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de operação; (iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) saber se estão configurados os danos morais e se o valor fixado na sentença deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada, pois a pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade quanto à declaração de insuficiência de recursos, e a apelante não apresentou elementos concretos capazes de afastar a hipossuficiência reconhecida na origem. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista no Decreto n. 22.626/1933, conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, é possível a revisão judicial dos juros remuneratórios quando demonstrada, no caso concreto, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 6. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não funciona como teto automático para os juros remuneratórios, mas constitui parâmetro relevante para aferição de eventual abusividade, que deve ser examinada conforme as peculiaridades da contratação. 7. No caso, a Cédula de Crédito Bancário foi firmada em 17/10/2022, com valor nominal de R$ 1.000,00, valor total contratado de R$ 2.881,35, pagamento em 15 parcelas de R$ 192,09, juros de 13,5700% ao mês e 360,4299% ao ano, além de CET mensal de 17,02401% e CET anual de 559,62891%. Para o mesmo período e modalidade, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central era de 5,19% ao mês e 83,43% ao ano. 8. A grande diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, somada à natureza consumerista da relação e à onerosidade excessiva imposta ao consumidor, autoriza a revisão do contrato e a limitação dos juros remuneratórios aos índices médios divulgados pelo Banco Central. 9. A repetição do indébito em dobro deve ser mantida, pois a cobrança de encargos abusivos revela conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 10. A cobrança de juros remuneratórios em patamar manifestamente desproporcional extrapola o mero inadimplemento ou simples dissabor contratual, pois impõe ao consumidor dívida excessivamente onerosa e viola a boa-fé objetiva, configurando dano moral indenizável. 11. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução, sobretudo diante da ausência de recurso da parte autora e da vedação à reformatio in pejus. 12. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar, de forma concreta, a ausência dos pressupostos para a gratuidade da justiça. 2. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não é teto automático para os juros remuneratórios, mas serve como parâmetro para aferição de abusividade no caso concreto. 3. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera de forma expressiva a média de mercado para a mesma modalidade contratual e impõe desvantagem exagerada ao consumidor. 4. Reconhecida a abusividade dos encargos contratuais, é cabível a repetição do indébito em dobro quando caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. A cobrança de juros remuneratórios manifestamente abusivos pode configurar dano moral indenizável quando ultrapassa o mero dissabor contratual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98 e 99; CDC, arts. 2º, 3º, 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º; CC, art. 422; Decreto n. 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STF, Súmula 596; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.643.166/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.11.2020, DJe 27.11.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.861.952/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.11.2024, DJe 14.11.2024; TJBA, Súmula n. 13. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8002617-70.2024.8.05.0022, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. Salvador (BA), 28 de junho de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002617-70.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
APELADO: MANOEL MESSIAS ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s):ALESSANDRO FAGUNDES MOURA, MARCOS CALEBE DOS SANTOS ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. - EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c pedido de indenização por dano moral ajuizada por MANOEL MESSIAS ALVES DE OLIVEIRA. O feito foi distribuído a esta instância em 24/02/2026, perante a Terceira Câmara Cível, constando, no segundo grau, a juntada da sentença sob o ID 99597252, da apelação sob o ID 99597253 e da certidão de remessa e ausência de contrarrazões sob o ID 99597262. Na origem, o autor alegou ter celebrado com a instituição financeira requerida o contrato de financiamento n. 00001788164, no valor nominal de R$ 1.000,00, a ser pago em 15 parcelas mensais de R$ 192,09, sustentando que foram aplicados juros remuneratórios abusivos, de 17,02% ao mês e 559,62% ao ano, em patamar muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para a época da contratação. Com base nisso, requereu a limitação dos juros à taxa média do BACEN, a repetição em dobro dos valores supostamente pagos a maior e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor na decisão de ID 462837904. Em contestação, a requerida impugnou a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, defendendo, no mérito, a validade do contrato, a livre pactuação das taxas e parcelas, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e a inexistência de dano moral indenizável. Houve réplica no ID 436099104, e os contratos foram juntados aos IDs 432900960 e 435354337. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. O magistrado entendeu que as taxas contratadas eram abusivas, pois a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres, para pessoas físicas, na modalidade empréstimo pessoal não consignado, referente a outubro de 2022, era de 83,43% ao ano e 5,19% ao mês, ao passo que o contrato previa taxa de 360,4299% ao ano e 13,57% ao mês, além de CET anual de 559,62891%. Em razão disso, declarou a nulidade das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, limitando-os a 83,43% ao ano e 5,19% ao mês; condenou a requerida à repetição em dobro do indébito, com incidência da SELIC a partir de 17/10/2022; condenou-a, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, também pela SELIC; e impôs à ré o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, juntado no segundo grau sob o ID 99597253, buscando a reforma integral da sentença. Inicialmente, a apelante sustenta que a revisão dos juros remuneratórios somente é cabível em situações excepcionais, não podendo o Poder Judiciário atuar como órgão regulador do mercado financeiro nem transformar a taxa média divulgada pelo Banco Central em teto obrigatório. Argumenta que havia outras ofertas no mercado, mas o apelado optou livremente por contratar com a recorrente, assumindo as condições previstas na cédula de crédito bancário. A apelante invoca precedente de outro Tribunal de Justiça, em caso que afirma ser semelhante e também envolvendo a CREFAZ, no qual teria sido reconhecida a regularidade dos juros remuneratórios. A partir desse precedente, defende que o simples fato de a taxa contratada estar acima da média de mercado não basta para caracterizar abusividade, pois devem ser observadas as peculiaridades da operação, como risco de crédito, ausência de garantias, histórico cadastral do consumidor, prazo de pagamento, valor da parcela, custo de captação e spread bancário. Nesse ponto, destaca que o contrato discutido possui longo prazo de pagamento, baixo valor de parcela e ausência de garantia real ou fidejussória, além de afirmar que o apelado estava inscrito em cadastro de inadimplentes e encontrava-se inadimplente em relação ao próprio contrato quando ajuizou a ação. Segundo a recorrente, tais circunstâncias justificariam a taxa de juros contratada. Em preliminar, a apelante requer a revogação da justiça gratuita concedida ao autor. Sustenta que a simples declaração de pobreza não seria suficiente para comprovar hipossuficiência econômica, afirmando que a presunção prevista no CPC é relativa e pode ser afastada quando ausentes elementos que demonstrem a impossibilidade de a parte arcar com as custas e despesas processuais. Com base no art. 99, § 2º, do CPC, argumenta que caberia ao apelado comprovar documentalmente sua incapacidade financeira, o que, em seu entender, não teria ocorrido. No mérito, a recorrente defende a validade dos juros remuneratórios pré-fixados, afirmando que o contrato informava de forma clara o valor liberado, o número de parcelas, o valor mensal, a taxa de juros e os demais encargos incidentes. Sustenta que o apelado tinha plena ciência das condições contratadas e, sem vício de consentimento, aceitou livremente a contratação. Por isso, invoca a autonomia da vontade, a força obrigatória dos contratos, o princípio do pacta sunt servanda e a boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, para defender que deve prevalecer o que foi ajustado entre as partes. A apelante também sustenta que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, a revisão dos juros remuneratórios só é admitida em situações excepcionais, quando houver relação de consumo e demonstração cabal de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. Afirma que não é possível adotar critérios genéricos e automáticos, como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado, pois a taxa média do BACEN serve apenas como referência, cabendo ao julgador examinar as particularidades de cada contrato. Na mesma linha, a recorrente invoca o REsp 1.821.182/RS, afirmando que o STJ teria afastado a possibilidade de o Judiciário estabelecer, de forma abstrata, teto para juros remuneratórios com base na média de mercado. Aduz que a taxa média engloba operações diversas, com diferentes níveis de risco, garantias e perfis de consumidores, e que a sua utilização como limite máximo equivaleria a indevido tabelamento judicial. Por isso, sustenta que a sentença teria incorrido em erro ao reconhecer automaticamente a abusividade com base apenas na comparação entre a taxa contratada e a média divulgada pelo BACEN. A recorrente afirma, ainda, que a CREFAZ atua em operações de empréstimo pessoal não consignado, sem garantias robustas, em segmento de maior risco, o que justificaria a cobrança de taxas superiores à média. Defende que, no caso concreto, o risco da contratação, a condição cadastral do apelado, a ausência de garantia e as características da operação demonstram a regularidade da taxa contratada, razão pela qual pede o reconhecimento da validade dos juros remuneratórios e a improcedência dos pedidos iniciais. Quanto à repetição do indébito, a apelante sustenta que não houve cobrança indevida, pois os valores decorreram de contrato regularmente celebrado, com cláusulas conhecidas e aceitas pelo consumidor. Alega que a devolução dos valores, especialmente em dobro, geraria enriquecimento sem causa do autor. Subsidiariamente, caso mantido o reconhecimento de algum indébito, requer que a restituição seja apenas simples, por entender inexistente má-fé da instituição financeira, e que seja autorizada a compensação dos valores eventualmente pagos a maior com eventual saldo devedor do contrato, a ser apurado em liquidação de sentença. No tocante aos danos morais, a apelante sustenta que não houve ato ilícito, dano efetivo ou nexo causal capazes de justificar a condenação. Afirma que a mera revisão contratual, ainda que reconhecida judicialmente, não gera automaticamente dano moral, sobretudo porque o apelado tinha ciência das condições do contrato e não comprovou abalo à honra, humilhação, vexame, constrangimento relevante ou violação a direito da personalidade. Cita precedentes no sentido de que demandas revisionais bancárias, por si sós, não ensejam indenização moral. De forma subsidiária, caso mantida a condenação, requer a redução do valor arbitrado, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, a apelante requer o provimento integral do recurso, para que seja reconhecida a regularidade dos juros remuneratórios, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais e invertendo-se os ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pede que eventual devolução seja feita de forma simples, com possibilidade de compensação com saldo devedor a ser apurado em liquidação, bem como seja afastada ou reduzida a condenação por danos morais. Após a interposição do recurso, o autor/apelado foi intimado para apresentar contrarrazões, conforme certidão juntada sob o ID 99597262. Contudo, decorreu o prazo legal sem manifestação da parte apelada. A certidão registra que a apelação foi interposta pela parte ré no ID 531010613, que a parte autora foi intimada para contrarrazoar por ato ordinatório de ID 60796865, com ciência registrada em 04/12/2025 e prazo final em 27/01/2026, mas não apresentou resposta. Em seguida, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para julgamento do recurso. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador (BA), 28 de junho de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002617-70.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
APELADO: MANOEL MESSIAS ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALESSANDRO FAGUNDES MOURA, MARCOS CALEBE DOS SANTOS ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes se encontram as condições de análise inerentes ao presente recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. - EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c pedido de indenização por dano moral ajuizada por MANOEL MESSIAS ALVES DE OLIVEIRA. O feito foi distribuído a esta instância em 24/02/2026, perante a Terceira Câmara Cível, constando, no segundo grau, a juntada da sentença sob o ID 99597252, da apelação sob o ID 99597253 e da certidão de remessa e ausência de contrarrazões sob o ID 99597262. O cerne do recurso consiste em definir se os juros remuneratórios previstos no contrato firmado entre as partes podem ser considerados abusivos apenas por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de modo a justificar a revisão contratual determinada na sentença, bem como se devem ser mantidas as consequências daí decorrentes, especialmente a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. A apelante sustenta que a abusividade não pode ser reconhecida de forma automática, sendo necessária a análise das peculiaridades da operação, como risco do crédito, ausência de garantias, perfil cadastral do consumidor, prazo contratual e condições livremente pactuadas. De forma acessória, também impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor e requer, caso mantida alguma restituição, que ela ocorra de forma simples e com possibilidade de compensação com eventual saldo devedor. De início, afasta-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Isso porque a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural encontra amparo nos arts. 98 e 99 do CPC, bastando, em regra, a declaração de insuficiência de recursos, a qual possui presunção relativa de veracidade. No caso, a apelante limitou-se a alegar genericamente a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor, sem indicar elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal ou demonstrar que a parte beneficiária possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, ausente prova efetiva em sentido contrário, deve ser mantida a gratuidade da justiça deferida na origem. No mérito, registra-se que a matéria questionada se encontra sob o manto da norma consumerista, uma vez que o requerido se apresenta como fornecedor de serviços bancários, nos termos do artigo 3° do CDC, enquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos moldes definidos pelo art. 2º da mesma legislação. Tal posicionamento sedimentou-se com a edição da Súmula 267 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129). Não se olvida que com o surgimento de uma nova noção de contrato como vínculo de cooperação entre as partes contratantes, a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda encontram-se mitigados pela consagração dos seguintes princípios: proteção da confiança no ambiente contratual, exigência da boa-fé e observância da função social do contrato. Com fundamento em tais princípios, acessórios ao postulado da boa-fé objetiva, inquestionável a viabilidade da revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, para preservar o equilíbrio entre as partes contratantes. Nessa linha de intelecção, analisando detidamente os autos, se acha plausibilidade nos argumentos aventados pelo apelante, ao menos, em parte. A demanda original gravita em torno da Cédula de Crédito Bancário nº 1788164, firmado em 17/10/2022, no valor de R$ 2.881,35, para ser pago em 15 parcelas, iguais e sucessivas de R$ 192,09, com juros de 13,5700% a.m. e 360,4299% a.a. No que concerne a taxa de juros remuneratórios, entendo não se aplicar as limitações descritas no Decreto n.º 22.626/33 às instituições financeiras. Conforme inteligência da Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça, as limitações máximas impostas a prática de juros previstas na lei de Usura não se estendem às instituições financeiras, não estando adstritas à cobrança dos juros apenas no antigo limite de 12% (doze) por cento ao ano, com base na taxa legal prevista no Código Civil: "Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam, às taxas de juros e aos outros encargos, cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” O entendimento daquele órgão é que, a princípio, não há que se falar em nulidade das cláusulas contratuais que estipularam os juros nos patamares constantes do contrato, uma vez que voluntariamente estabelecidas entre as partes. Destarte, o limite de juros de 12% ao ano acabaria por inviabilizar a concessão de crédito por instituições bancárias, visto que não estariam sendo devidamente remuneradas pelas suas atividades, no entanto, cabível a revisão quando aplicada pela instituição financeira taxa que exorbite em demasia a taxa média de mercado, sendo considerada nesse aspecto taxa de juros remuneratórios e não o Custo Efetivo Total na qual são computadas todas as despesas que fazem parte da contratação. Segue posicionamento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ABUSIVIDADE A SER AFERIDA COM BASE NA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Rever as conclusões quanto a ausência de novação e, portanto, a ilegitimidade passiva da parte demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nos 5 e 7 do STJ e não apenas a revaloração da prova, como alegado. Precedentes. 3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado. Súmula nº 568 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1643166/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) No mesmo sentido encontra-se a Súmula de n° 13 deste próprio Tribunal: ”A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. Não se olvida que o STJ tenha precedentes sobre o tema no qual para restar caracterizado a abusividade das taxas de juros remuneratórios seria necessário o confronto entre a taxa de juros prevista no contrato e taxa de juros média praticada pelo mercado à época da celebração do negócio, objeto da demanda, sendo considerada abusiva tão somente a taxa de juros que corresponda a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da média legal, contudo, entende-se que tais precedentes não pode configurar tabelamento de juros. Nesse passo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 2.009.614, fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. Insta colacionar precedente ilustrativo do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) No caso dos autos, a demanda original gravita em torno da Cédula de Crédito Bancário nº 1788164, firmado em 17/10/2022, no valor de R$ 2.881,35, para ser pago em 15 parcelas, iguais e sucessivas de R$ 192,09, com juros de 13,5700% a.m. e 360,4299% a.a. À época, o Banco Central do Brasil consignava como taxa média de mercado para “20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” e “25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” o percentual de 5,19% ao mês e 83,43 % ao ano, conforme consulta ao sítio eletrônico do BCB[i]. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que, de fato, os percentuais apresentados no comando sentencial são superiores a uma vez e meia àqueles localizados no sítio do Banco Central, vislumbrando-se a alegada abusividade e onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada visto que a taxa média de mercado já representa valor considerável. Cumpre mencionar arestos que guardam similaridade com o caso em apreço, inclusive desta Egrégia Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004652-03.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EDSON JOSE REIS SILVA Advogado (s): AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado (s):MOISES BATISTA DE SOUZA PJ1 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por EDSON JOSÉ REIS SILVA contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S.A., consolidando a posse e propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária em favor do credor. O Apelante alega a nulidade de cláusulas contratuais, com destaque para a abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicação da taxa diária correspondente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à validade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária dos juros sem informar expressamente a respectiva taxa diária, e seus efeitos sobre a caracterização da mora e, por conseguinte, sobre a legitimidade da ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se a revisão de cláusulas abusivas (Súmula 297/STJ). 4. A ausência da taxa diária nos contratos que estipulam capitalização de juros nessa periodicidade viola o dever de informação (art. 6º, III, CDC), configurando cláusula abusiva. 5. Segundo entendimento pacificado do STJ (REsp 1.826.463/SC), essa omissão é suficiente para descaracterizar a mora do devedor. 6. A descaracterização da mora impede a procedência da ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/69. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente a ação de busca e apreensão. Tese de julgamento: "1. A capitalização diária de juros, sem a informação expressa da taxa diária aplicada, configura violação ao dever de informação do consumidor e cláusula abusiva. 2. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, inviabilizando a procedência da ação de busca e apreensão."Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8004652-03.2023.805.0001, oriundos da comarca de Salvador, figurando como Apelante EDSON JOSÉ REAIS SILVA e Apelado BANCO VOTORANTIM S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,___de________________de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80046520320238050001, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073767-80.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: EDMILSON OLIVEIRA LIMA Advogado (s): LEONARDO MIRANDA DE FREITAS, EDSON MACHADO GONCALVES FILHO AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado (s):CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI ACORDÃO Ementa: Direito Civil e processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Busca e Apreensão. Juros remuneratórios abusivos. Descaracterização da mora. Ausência de requisito indispensável para a busca e apreensão. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, sob o fundamento de constituição da mora ex re, ante a comprovação de envio e entrega da notificação extrajudicial ao devedor. O agravante alega a abusividade dos juros remuneratórios e a inclusão indevida de encargos contratuais, pleiteando com isso a descaracterização da mora e a consequente revogação da medida liminar. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em verificar se os juros remuneratórios contratados são abusivos a ponto de justificar a revisão contratual e a consequente revogação da medida de apreensão do bem. III. Razões de decidir 3. A discussão acerca da legalidade de cláusulas contratuais, principalmente dos juros remuneratórios, no bojo da ação de busca e apreensão, é admissível, especialmente quando há indícios de abusividade nos encargos pactuados, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os juros remuneratórios pactuados superam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares à época da contratação, evidenciando a abusividade da cobrança e autorizando sua limitação ao patamar médio de mercado. 5. A cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade do contrato descaracteriza a mora do devedor, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, inviabilizando a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 6. Diante da descaracterização da mora, impõe-se a revogação da liminar que determinou a apreensão do veículo e o recolhimento do mandado expedido, com a baixa da restrição no sistema RENAJUD. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento provido para: 1) confirmar a decisão monocrática de ID. 74423622; 2) reformar o decisum combatido e 3) determinar o recolhimento do mandado de busca e apreensão com a consequente determinação de baixa da restrição inserida no prontuário do veículo através do sistema RENAJUD. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8073767-80.2024.8.05.0000, em que é agravante EDMILSON OLIVEIRA LIMA e agravado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80737678020248050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2025) Dessa feita, impõe-se a manutenção da sentença pois em conformidade com a jurisprudência sobre o tema. No que condiz a constituição de mora, a propositura de ação revisional por si só não induz a mora conforme decidido o julgamento do REsp 1061530 (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36), contudo, nesse mesmo julgado fixou na Orientação 2 a descaracterização da mora quando reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade do contrato dentre eles os juros remuneratórios, tal como ocorre no caso em apreço. Vide: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Outrossim, quanto a determinação de devolução em dobro, necessária se faz a modificação do comando sentencial. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do elemento volitivo de verificação da atitude malfazeja para aplicação do parágrafo único do art. 42, do CDC. Tal precedentes qualificado exarado pelo Superior Tribunal de Justiça não exige existência de elemento volitivo, bastando que se configure atitude contrária a boa-fé objetiva: “Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ”. (AgInt no REsp n. 1.861.952/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Registra-se que tal entendimento exarado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça teve seus efeitos modulados no sentido de ser aplicado somente para cobranças posteriores à publicação do referido julgado. Vide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 10.931/2004. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. RESSARCIMENTO EM DOBRO. CONTRATOS DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese das agravantes - quanto à violação do art. 46, caput, da Lei n. 10.931/2004 - não foi apresentada ao Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Incidência do óbice previsto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 3. Não está configurado o prequestionamento implícito, defendido nas razões de agravo interno, visto que não se trata de mera ausência de citação do dispositivo de lei federal no acórdão recorrido, mas sim de falta de manifestação sobre a própria tese recursal. 4. A ausência de prequestionamento do entendimento que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Afinal, se o acórdão recorrido nada decidiu acerca do tema, é inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 5. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".6. A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7. Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. 8. Portanto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à suficiência dos elementos probatórios - demanda imprescindivelmente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 9 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Assim, para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado por este Tribunal ao verificar que o percentual de juros remuneratórios excede a uma vez e meia a taxa média de mercado, agiu, pois com acerto o juízo primevo, nesse aspecto. A irresignação da instituição financeira Apelante não merece prosperar no que tange à condenação por danos morais. A sentença de piso agiu com acerto ao reconhecer a ilicitude da conduta da recorrente, que, a pretexto de remunerar o capital em um suposto contrato de alto risco, impôs ao consumidor uma taxa de juros exorbitante, em patamar manifestamente desproporcional e em flagrante descompasso com a média de mercado. Tal prática não representa um mero exercício da autonomia privada, mas sim uma violação direta à boa-fé objetiva e uma imposição de desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, do CDC), convertendo o contrato em instrumento de onerosidade excessiva. Impende ressaltar que a ordem jurídica, notadamente após as atualizações promovidas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), tem como objetivo primordial a proteção da dignidade do consumidor e o combate a práticas que o coloquem em situação de vulnerabilidade e o conduzam ao superendividamento. Nesse contexto, a angústia e a aflição decorrentes da imposição de uma dívida impagável extrapolam o mero dissabor contratual, configurando efetivo dano moral in re ipsa. No que diz respeito ao quantum indenizatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ao contrário do que alega a Apelante, não se revela excessivo, mostrando-se, inclusive, aquém dos valores que comumente são arbitrados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos. Cito precedentes correlatos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002773-04.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado (s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado (a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS APELADO: AGNALDO SANTOS GOMES Advogado (s):ICARO MARTINS XAVIER ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a devolução em dobro dos valores cobrados a maior e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva em relação à média de mercado; (ii) estabelecer o cabimento da repetição do indébito em dobro; (iii) determinar a configuração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297/STJ. A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de prévia tentativa de solução administrativa, é rejeitada, visto que o acesso ao Poder Judiciário não depende do esgotamento da via administrativa. O controle jurisdicional das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é permitido, devendo-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. A taxa de juros contratada, em evidente desconformidade com a média de mercado, configura abusividade, sendo devida a revisão contratual. A repetição do indébito em dobro é cabível em razão da cobrança indevida de juros abusivos, afastada a hipótese de engano justificável. O dano moral é configurado in re ipsa diante da cobrança de juros exorbitantes, especialmente quando há descontos em verba de caráter alimentar, causando falha na prestação do serviço e abalo à esfera personalíssima do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A relação jurídica entre instituição financeira e consumidor é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. A ausência de tentativa de solução administrativa não afasta o interesse de agir. 3. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal não consignado é configurada quando a taxa contratada excede substancialmente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma natureza. 4. A repetição do indébito em dobro é devida em caso de cobrança de juros abusivos, dada a ausência de engano justificável. 5. A cobrança de juros abusivos em contrato de empréstimo pessoal configura dano moral in re ipsa."Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 3º, § 2º, e art. 42, parágrafo único. Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 85, §§ 2º e 11. Constituição Federal, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, REsp 1.061.530/RS; TJBA, Apelação Cível n. 8005584-82.2022.8.05.0079. TJBA, Apelação Cível n. 8001615-18.2018.8.05.0041. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002773-04.2024.8.05.0137, em que figuram como Apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e como Apelado AGNALDO SANTOS GOMES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR (A) R-07 (TJ-BA - Apelação: 80027730420248050137, Relator: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009162-25.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado (s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU APELADO: JORGE EMERSON DA CONCEICAO Advogado (s):VANEISE SANTANA LIGEL RIBEIRO, LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA, LAIS DOS ANJOS CONCEICAO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARCIAL DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE DOMICÍLIO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009162-25.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e como apelado JORGE EMERSON DA CONCEIÇÃO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80091622520248050001, Relator: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2025) Assim, o valor é mantido nestes termos apenas por ausência de recurso da parte autora e em estrita observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus. No que tange os honorários sucumbenciais, ante o desprovimento do recurso, majoro para o percentual de 15% (quinze por cento) em razão do quanto decidido no tema 1059 do STJ e art. 85, §11, do CPC. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter inalterado o comando sentencial. Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre a condenação nos termos do art. 85, §11, do CPC e tema 1059 do STJ. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador (BA), 28 de junho de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002617-70.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
APELADO: MANOEL MESSIAS ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALESSANDRO FAGUNDES MOURA, MARCOS CALEBE DOS SANTOS ALVES
VOTO