PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. REAJUSTES DE SOLDO PREVISTOS NAS LEIS ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E Nº 10.558/2007. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REAJUSTES SETORIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DOS MAIORES ÍNDICES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Jernaques Novais Souza e outros contra sentença proferida nos autos de ação ordinária ajuizada em face do Estado da Bahia, na qual os autores, policiais militares, pleitearam a extensão dos reajustes de 34,06% e 17,28%, previstos nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007, respectivamente, com efeitos retroativos e reflexos na Gratificação de Atividade Policial. A sentença reconheceu a prescrição quanto ao pedido fundado na Lei Estadual nº 7.622/2000 e julgou improcedente a pretensão relativa à Lei Estadual nº 10.558/2007. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: a) se incide prescrição de fundo de direito ou apenas prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação; b) se os reajustes previstos nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 configuram revisão geral anual, passível de extensão a todos os policiais militares, ou reajustes setoriais decorrentes de reestruturação remuneratória. III. Razões de decidir 3. A pretensão possui natureza de trato sucessivo, pois relacionada a diferenças remuneratórias de caráter alimentar renovadas mensalmente, razão pela qual não incide prescrição de fundo de direito, mas apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 4. A Lei Estadual nº 7.622/2000 promoveu reestruturação remuneratória de carreiras do serviço público estadual, inclusive da Polícia Militar, não configurando revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal. 5. O art. 1º da Lei Estadual nº 10.558/2007 instituiu revisão geral anual no percentual de 3,3%, enquanto o art. 2º da mesma norma promoveu reajuste setorial, com índices diferenciados para determinadas carreiras e postos, com a finalidade de corrigir distorções remuneratórias. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite reajustes setoriais destinados à correção de distorções remuneratórias, sem violação aos princípios da isonomia e da revisão geral anual, sendo vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento em isonomia. 7. Os IRDRs nºs 0006410-06.2016.8.05.0000 e 8013315-17.2018.8.05.0000 firmaram teses vinculantes no âmbito do TJBA no sentido de que a incorporação ou alteração da estrutura remuneratória dos policiais militares não gera, por si só, direito à revisão da Gratificação de Atividade Policial nem à extensão do maior percentual previsto nas Leis Estaduais nºs 7.622/2000 e 10.558/2007. 8. A improcedência do pedido principal de implementação dos reajustes de 34,06% e 17,28% no soldo prejudica o pedido consectário de reflexos na Gratificação de Atividade Policial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a prescrição de fundo de direito reconhecida na origem e, estando a causa madura, julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: “1. Nas demandas em que servidores públicos pleiteiam diferenças remuneratórias de trato sucessivo, sem negativa expressa do próprio direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 2. As Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007, no ponto em que promoveram reestruturação remuneratória e reajustes setoriais, não autorizam a extensão dos maiores índices a todos os policiais militares com fundamento em isonomia ou revisão geral anual. 3. Indeferido o pedido principal de reajuste do soldo, fica prejudicado o pedido de reflexos na Gratificação de Atividade Policial.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0044545-60.2011.8.05.0001, em que figuram como Apelantes, JERNAQUES NOVAIS SOUZA e OUTROS, e, como Apelado, ESTADO DA BAHIA . Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, afastando a prescrição, e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044545-60.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JERNAQUES NOVAIS SOUZA e outros (19)
Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, BRENIO DOURADO DA SILVA, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por JERNAQUES NOVAIS SOUZA e OUTROS em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Rito Ordinário nº 0044545-60.2011.8.05.0001, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, que reconheceu a prescrição nos seguintes termos: “Ora, se no que tange à remuneração dos policiais militares, as duas leis referidas promoveram alterações na mesma, concedendo aumento, então é óbvio que, no que é pertinente a esse tema, houve revogação tácita da Lei Estadual 7.622/2000. E se é assim, qualquer diferença relativa à mesma só poderia ser cobrada em juízo em até 5 anos após o final de sua vigência. Assim, revogada a lei em 2001, só poderiam ser feitos reclamos sobre a mesma ate 2006. E esta ação foi ajuizada em 2011, ou seja, muito tempo depois do prazo previsto no Decreto 20.910/32. Pelo exposto, declaro a prescrição do direito de ação dos autores, no que pertine ao seu pedido em relação à Lei Estadual 7.622/2000 e, no que tange à Lei Estadual 10.558/2007, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Em virtude disso, fica prejudicada a apreciação dos outros pedidos de extensão desse percentual à GAPM.”. (ID. 62245495) Em suas razões recursais (ID. 62245500), os apelantes sustentam a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que buscam apenas a implementação de reajustes remuneratórios previstos em lei, com incidência sobre o soldo e reflexos na GAP, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 e do Decreto Estadual nº 6.749/1997. Alegam, inicialmente, a inocorrência da prescrição do fundo de direito, defendendo que a pretensão envolve relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão se renova mensalmente a cada pagamento realizado sem a correta aplicação dos reajustes. Invocam, nesse ponto, a Súmula 85 do STJ, para sustentar que eventual prescrição atingiria apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, afirmam que as Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 teriam concedido revisão geral de remuneração aos servidores públicos civis e militares do Estado da Bahia, mas com aplicação de índices diferenciados entre postos e graduações da Polícia Militar, em violação ao art. 37, X, da Constituição Federal, ao princípio da isonomia e às normas constitucionais relativas à hierarquia e à disciplina militares. Sustentam que a concessão de reajustes distintos dentro da carreira militar teria alterado indevidamente a estrutura remuneratória da Polícia Militar, em afronta aos arts. 42 da Constituição Federal e 47 e 148 da Constituição do Estado da Bahia. Argumentam, ainda, que não pretendem a criação judicial de vantagem remuneratória, mas o reconhecimento de direito já previsto em lei, com o consequente pagamento das diferenças devidas. Defendem, por fim, que a causa estaria madura para julgamento, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC/1973. Subsidiariamente, requerem a anulação da sentença, sob o argumento de que não estariam presentes os pressupostos para aplicação do art. 285-A do CPC/1973. Com isso, pedem o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o Estado da Bahia a reajustar o soldo dos apelantes, com reflexos na GAP, conforme as Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007, observada a prescrição quinquenal. Subsidiariamente, requerem a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. Instado a se manifestar, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID. 62245512), pugnando pelo não provimento do presente recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Decisão de ID. 62283203 determinando a suspensão do feito, diante da instauração do IRDR de nº 0006410-06.2016.8.05.0000, Tema 02, até que fosse ultimado o seu julgamento. Após o julgamento do incidente, as partes foram intimadas para que se manifestassem indicando, inclusive, se seria hipótese de aplicação de distinguinshing ao caso concreto (ID. 102764393). Manifestação apresentada pelo Estado da Bahia no ID. 103187203, requerendo a aplicação da tese fixada no julgamento do RE 976.610/BA. A parte apelante apresentou manifestação no ID. 103367663, requerendo a aplicação da tese fixada no IRDR 0006410-06.2016.8.05.000. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044545-60.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JERNAQUES NOVAIS SOUZA e outros (19)
Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, BRENIO DOURADO DA SILVA, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por JERNAQUES NOVAIS SOUZA e OUTROS em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Rito Ordinário nº 0044545-60.2011.8.05.0001, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, que reconheceu a prescrição nos seguintes termos: “Ora, se no que tange à remuneração dos policiais militares, as duas leis referidas promoveram alterações na mesma, concedendo aumento, então é óbvio que, no que é pertinente a esse tema, houve revogação tácita da Lei Estadual 7.622/2000. E se é assim, qualquer diferença relativa à mesma só poderia ser cobrada em juízo em até 5 anos após o final de sua vigência. Assim, revogada a lei em 2001, só poderiam ser feitos reclamos sobre a mesma ate 2006. E esta ação foi ajuizada em 2011, ou seja, muito tempo depois do prazo previsto no Decreto 20.910/32. Pelo exposto, declaro a prescrição do direito de ação dos autores, no que pertine ao seu pedido em relação à Lei Estadual 7.622/2000 e, no que tange à Lei Estadual 10.558/2007, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Em virtude disso, fica prejudicada a apreciação dos outros pedidos de extensão desse percentual à GAPM.”. (ID. 62245495) Exsurgem dos fólios a tempestividade do apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Resta dispensado o preparo do recurso, vez que os Apelantes gozam dos benefícios da gratuidade de justiça. O Juízo de origem reconheceu a prescrição de fundo de direito da pretensão autoral. Assim, cinge-se, inicialmente, analisar se ocorrida a prescrição do fundo de direito na hipótese dos autos. A priori, cumpre destacar a diferença entre a prescrição de fundo de direito, regulada no artigo 1º do Decreto Federal n. 20.910/32 e a prescrição das obrigações de trato sucessivo, regulamentada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, institutos que possuem conceitos distintos e principalmente efeitos jurídicos totalmente contrários. No que toca à prescrição de fundo, assim dispõe o Decreto Federal nº 20.910/32, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A prescrição regulada no citado artigo se refere à prescrição do próprio fundo de direito, na qual não há a renovação do marco inicial para o ajuizamento da ação, contando-se o prazo temporal de 5 anos a partir da data em que a administração incorre em dívida com o servidor. De outro lado, quando estivermos diante de obrigações de trato sucessivo, que são aquelas originárias de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, não estando em consideração à condição funcional do servidor, diferentemente da prescrição de fundo, o direito do servidor ao quantum se renova de tempo em tempo, o prazo prescricional recomeça cada vez que surge a obrigação seguinte. Nestes casos deve ser aplicado o enunciado da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Sendo assim, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, incidindo, neste caso, o verbete sumular acima transcrito. No caso dos autos, sendo a matéria aventada de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta, pois, afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da Autora. Assim, já ensinava Hely Lopes Meirelles: "Finalmente, é de se ponderar que, tratando-se de prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso qüinqüenal e respectivos juros, mas não sobre o direito". (in "Direito Administrativo Brasileiro", São Paulo: Malheiros, 2001, p. 688). Do exposto é que afasto a prejudicial de prescrição e, estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito da apelação na forma do §4º, do art. 1.013, do CPC. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito dos autores/apelantes, Policiais Militares do Estado da Bahia, à percepção do maior reajuste do soldo concedido pelas Leis Estaduais n ºs 7.622/2000 e 10.558/2007, com efeitos retroativos e reflexos na Gratificação de Atividade Policial (GAP). Alegam os demandantes que os reajustes de 34,06% e 17,28%, concedidos, respetivamente, pelas Leis n ºs 7.622/2000 e 10.558/2007, a alguns membros da estrutura organizacional da PMBA, diz respeito, em verdade, à revisão geral anual prevista no art.37, X, da CF, e, portanto, deve ser estendido aos demais servidores da corporação militar, por força dos princípios da isonomia e hierarquia. É cediço que o art. 37, X, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o direito à revisão geral anual da remuneração ou do subsídio sempre na mesma data e sem distinção de índices. Confira-se: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” A revisão geral anual tem por alvo a reposição da variação inflacionária que corroeu o poder aquisitivo da remuneração ou subsídio. Em tese, essa reposição não representa aumento remuneratório, pois apenas afasta os efeitos deletérios da inflação, por menor que seja, mantendo o valor real dos vencimentos. Ao lado da revisão geral anual existe a possibilidade da chamada revisão específica ou setorial da remuneração dos servidores púbicos. A revisão específica ou setorial visa elevar os vencimentos de determinados cargos ou classes funcionais, ajustando-os à realidade das suas responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho, mediante reestruturações de tabelas. Desse modo, os reajustes setoriais não são dirigidos a todos os servidores públicos e permitem o estabelecimento de índices diferenciados, não proporcionais ao do decréscimo do poder aquisitivo decorrente da inflação. Sobre o assunto, cumpre trazer à baila as lições de Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, 29ªed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 459): “Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada pela alteração do poder aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar de aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos; e outra específica, geralmente feita à margem da lei que concede o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou classes funcionais e representando realmente uma elevação de vencimentos, por se fazer em índices não proporcionais ao do decréscimo do poder aquisitivo.” Na mesma diretiva, ensina José dos Santos Carvalho Filho: "No que concerne ao realinhamento da remuneração dos servidores, cumpre distinguir a revisão geral da revisão específica. Aquela retrata um reajustamento genérico, calcado fundamentalmente na perda do poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário; esta atinge apenas determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor público e do empregado privado. São, portanto, formas diversas de revisão e apoiadas em fundamentos diversos e inconfundíveis.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, pág. 680). Frise-se que a Lei Estadual nº 7.622/2000 foi editada com a seguinte finalidade: “Estabelece o salário mínimo no Estado da Bahia e altera os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, e dá outras providências”. E seus artigos 1º e 3º previram que: Art. 1º - Fica estabelecido em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a partir de 03 de abril de 2000, o valor do salário mínimo para o Estado da Bahia e os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações instituídas, mantidas ou subvencionadas pelo Estado. [...] Art. 3º - As estruturas de vencimentos e salários dos cargos e empregos classificados no Plano de Carreira do Serviço Público Civil do Estado, instituída pela Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991, do Magistério do Ensino Fundamental e Médio, da Polícia Militar, do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, dos Grupos Ocupacionais, Serviços Públicos de Saúde, Artes e Cultura e Serviços Penitenciários, dos Cargos em Comissão, das Instituições Estaduais do Ensino Superior - IESBA, do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia – DERBA, da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, do Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - IBAMETRO, do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB e da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, a partir de 03 de abril de 2000, passam a ser as constantes dos Anexos I a XV desta Lei. Sobre o tema, inobstante se tratar de demanda que versou acerca da conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais, este Tribunal, ao julgar o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0011517-31.2016.8.05.0000, definiu a natureza jurídica das Leis nºs 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003, fixando a seguinte tese: “As Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos”. Diante dessas circunstâncias, verifica-se que a Lei Estadual nº 7.622/2000 foi a responsável por realizar reajustes setorizados na remuneração de diversas carreiras do serviço público estadual civil e militar, com o fim de reestruturar os valores mínimos remuneratórios à luz do salário mínimo, conforme art. 7º, caput e inciso IV, c/c o art.39, §3º, da CF, não tendo realizado a revisão geral anual prevista no art. 37, X, do texto constitucional. A postura adotada pelo Estado da Bahia, longe de configurar ilegalidade, representa o exercício legítimo de uma prerrogativa da Administração Pública, de alterar o regime jurídico remuneratório dos servidores estaduais, incorporando aos seus vencimentos básicos parte de gratificações concedidas em momento anterior. Nesse trilhar, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 563.965/RN, sob a sistemática de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, principalmente no que concerne à fórmula de composição dos vencimentos, sendo garantido a ele apenas à irredutibilidade de vencimentos. Ademais, frise-se que, em recente julgamento do IRDR de nº 0006410-06.2016.8.05.0000, sob a relatoria da Desembargadora Márcia Borges Faria, pelo qual o presente recurso estava sobrestado, a Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, aprovou as seguintes teses vinculantes (Tema 02): “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”. Revela-se, assim, manifesta a improcedência da pretensão autoral, posto que a Lei Estadual nº 7.622/2000 reestruturou as carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia, não resultando em aumento geral da remuneração, o que afasta a necessidade de revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar no respectivo período. De outra banda, quanto à Lei Estadual n.º 10.558/2007, vejamos o que dispõem seus arts. 1º e 2º: “Art. 1º - Os vencimentos, soldos e gratificações dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ficam reajustados em 3,3% (três vírgula três por cento), a partir de 1º de maio de 2007, na forma da Tabela I, dos Anexos I a XVI desta Lei. Art. 2º - Ficam alteradas, na forma das Tabelas II e III, dos Anexos I a XVI desta Lei, as estruturas remuneratórias das carreiras ali mencionadas, já contemplado o reajuste previsto no art. 1º, e observadas as suas datas de vigência.” Depreende-se da leitura que a referida norma estadual determinou, em seu art. 1º, a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, vez que concedeu, indistintamente, a todos os servidores públicos vinculados ao Poder Executivo do Estado da Bahia, o reajuste de 3,3% em seus vencimentos, soldos e gratificações, a partir de 1º de maio de 2007. De fato, as informações contidas na internet demonstram que a inflação acumulada medida no ano de 2006 foi de 3,14%. Destarte, é indubitável o caráter geral do art. 1º da aludida norma, que concedeu o reajuste de 3,3% visando repor perdas inflacionárias ocorridas no ano precedente. De outro giro, o art. 2º da citada lei promoveu uma alteração na estrutura remuneratória de algumas carreiras, dentre elas a militar, já contemplando o reajuste previsto no art. 1º. Com relação aos soldos, redefiniu o escalonamento vertical existente, instituindo reajustes com índices diferenciados de acordo com os Postos/Graduações ocupados pelos policiais. Ao soldo dos Soldados PM, concedeu-se o maior reajuste, no percentual de 17,28%. A alteração promovida pelo art. 2º diz respeito, portanto, à revisão específica ou setorial, tendo em vista que promoveu o reajuste dos valores remuneratórios de determinadas cargos em índices distintos e não proporcionais ao do decréscimo do poder aquisitivo decorrente da inflação, com a finalidade de tão somente corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, à luz do salário mínimo, não havendo que se confundir com a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CF/88. Com efeito, não merece acolhimento a tese ventilada pelos autores de que a aplicação de índices diferenciados de reajustes dos soldos dos policiais militares pelo art. 2º da Lei Estadual n.º 10.558/2007 afronta o princípio da isonomia e a norma esculpida no art.37, X, da CF/88, descabendo, assim, a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores. Registre-se que a Suprema Corte, em diversos julgados, já consignou o entendimento de que não viola o princípio constitucional da isonomia, nem da revisão geral anual, a concessão de reajustes salariais setoriais com o fim de corrigir eventuais distorções remuneratórias, como é o caso da Lei Estadual n.º 10.558/2007. Veja-se: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidores públicos municipais. Reajustes setoriais de vencimentos. Possibilidade. Isonomia e revisão geral anual. Não violação. Reajuste salarial com fundamento no princípio da isonomia. Impossibilidade. Súmula nº 339/STF. RE nº 592.317/RJ-RG. Súmula vinculante nº 37. Precedentes. 1. É possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre foi pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula nº 339/STF). Essa Orientação foi reiterada no julgamento do mérito do RE nº 592.317/RJ-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, sob o rito da repercussão geral (DJe de 10/11/14) e, posteriormente, com a edição da Súmula vinculante nº 37. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 1101936 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/04/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018) AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE SETORIAL DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não viola o princípio constitucional da isonomia, nem da revisão geral anual, a concessão de reajustes salariais setoriais com o fim de corrigir eventuais distorções remuneratórias. Precedentes.[...].(ARE nº 993058 AgR/BA, rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017,DJe-046, publicado em 10/03/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE REAJUSTE SETORIAL. ÍNDICES MAIORES AOS MILITARES DE PATENTES MAIS BAIXAS. LEI 11.784/2008. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO REAJUSTE GERAL DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A concessão de reajustes setoriais para corrigir eventuais distorções remuneratórias é constitucional e não implica violação aos princípios da isonomia ou do reajuste geral de vencimentos. Precedentes: AI 612.460- 6 JA-07 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13.05.2008; RE 576.191, Rel. Min. AYRES BRITTO DJe de 06.12.2010; RE 541.657, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21.11.2008; RE 307.302-ED, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 22.11.2002. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou:"ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM APELAÇÃO. MILITAR. REVISÃO PERIÓDICA. REAJUSTES SETORIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA INOCORRENTE. PRECEDENTES. 1.Tratando-se de reajuste remuneratório diverso daquela revisão periódica dos vencimentos dos servidores públicos insculpida no comando do inciso X do artigo 37 da CF//1988, reajuste setorial, inexiste violação ao Princípio da Isonomia. 2. Agravo improvido."3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE672420 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe-036 DIVULG 22-02-2013 PUBLIC 25-02-2013 - destaca-se) Destaco, ainda, que, em caso similar ao discutido na presente demanda, a Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8013315-17.1018.8.05.0000 (Tema 9), cuja relatoria coube ao Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, fixou tese jurídica de que a Lei Estadual n.º 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1º, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2º, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores. Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LEI ESTADUAL N. 10.558/2007. CARÁTER DÚPLICE. VEICULAÇÃO DE REAJUSTE GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIZADO. POSSIBILIDADE DE AUMENTOS DIFERENCIADOS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL CONCEDIDO A TODOS OS SERVIDORES. 1. Ensejou a instauração do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o ajuizamento de diversas ações ordinárias por policiais militares do Estado da Bahia, objetivando a concessão de aumento salarial no importe de 17,28%, com fundamento na ofensa, pela Lei Estadual n. 10.558/2007, à Constituição Federal. 2. O art. 37, inciso X, da Carta Magna garante ao servidor público a revisão anual geral dos seus vencimentos, sem distinção de índices. Não se pode olvidar, todavia, que é viável ao administrador, por meio de processo legislativo, alterar a estrutura remuneratória das carreiras, estabelecendo a chamada revisão específica ou setorial. 3. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 4. No específico caso da Lei Estadual n. 10.558/2007, observa-se que, de fato, foi veiculado um reajuste de caráter dúplice. O art.1º, ao fixar o aumento de 3,3% indistintamente a todos os servidores públicos materializou um reajuste geral, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. O art. 2º, diversamente, tratou de um reajuste setorial, específico, uma restruturação remuneratória, como também permitido pelo ordenamento constitucional. 5. Não há que se falar em direito à extensão, do maior percentual de aumento adotado pela norma estadual, a todos os servidores, como defendem os policiais militares. 6. Por fim, cabe rememorar que o enunciado 37 da súmula do Supremo Tribunal Federal é cristalino ao estabelecer que não cabe ao poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob a justificativa de isonomia. 7. ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1º, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2º, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. 8. Apreciação do processo piloto n. 0139621-53.2007.8.05.0001: recursos conhecidos, negado provimento ao da parte autora e provido o do réu. 9. Apreciação do processo piloto n. 0066488-36.2011.8.05.0001: recurso do Estado da Bahia conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013315-17.2018.8.05.0000, em que figuram como suscitante DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO N.0066488-36.2011.8.05.0001 e como suscitados LEOLINO NOVAIS FRANÇA e outros (20). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade dos votos, em aprovar tese vinculante e julgar os processos paradigmas, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 01396215320078050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 08/07/2021) Vale, por oportuno, a transcrição de outros julgados desta Corte de Justiça, em casos análogos ao da presente lide, rejeitando as teses jurídicas suscitadas pelos Autores/Recorridos, inclusive de lesão ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE SOLDO CONCEDIDO EM PARCELAS DIFERENCIADAS – LEI N.º 10.558/2007. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. TRATO SUCESSIVO E CARÁTER ALIMENTAR. DISTORÇÕES SALARIAIS. PLEITO DE REALINHAMENTO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0581856-52.2016.8.05.0001,Relator (a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 19/12/2018) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAIS MILITARES. REAJUSTE DIFERENCIADO DOS SOLDOS PELA LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013,§4º DO CPC/2015. MÉRITO. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000 QUE NÃO REALIZOU A REVISÃO GERAL ANUAL PREVISTA NO ART. 37,X, IN FINE DA CF. CONCESSÃO DE REAJUSTES SETORIZADOS PARA CORREÇÃO DE DISTORÇÕES QUE NÃO VIOLA O ART. 37,X, IN FINE DA CF E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 34,06% CONCEDIDO APENAS À GRADUAÇÃO DE CABO. VEDAÇÃO COM BASE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTE DO STF SOBRE A MATÉRIA ESPECÍFICA VERSADA NESTES AUTOS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. REAJUSTE DIFERENCIADO DOS SOLDOS PELA LEI ESTADUAL Nº 10.558/2007. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO GERAL ANUAL EFETIVADA PELO ARTIGO 1º DA REFERIDA NORMA. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS PARA CORREÇÃO DE DISTORÇÕES REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, X IN FINE DA CF E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS VINCULADOS À LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000, JULGANDO-OS, PORÉM, IMPROCEDENTES, NA FORMA DO ART. 1.013, §4º DO CPC/2015, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VINCULADOS À LEI ESTADUAL Nº 10.558/2007. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0084345-95.2011.8.05.0001,Relator (a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 15/05/2018) Frise-se, por fim, que, demonstrada a improcedência do pedido principal da demanda, deve ter o mesmo destino o pleito consectário. Sendo assim, indeferido o pedido de implementação dos reajustes de 34,06% e 17,28% no soldo, fica prejudicado o pedido de extensão à Gratificação de Atividade Policial (GAP), com base no art. 7º, § 1º, da Lei Estadual n.º 7.145/97. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para afastar a prescrição acolhida em Primeira Instância e, estando a causa madura, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com esteio no entendimento firmado nos julgamentos dos IRDRs nºs 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2) e 8013315-17.1018.8.05.0000 (Tema 9), nos termos do §4º, do art. 1.013 e art. 932, inciso IV, alínea “c)”, todos do CPC. Frente ao resultado do recurso e seu provimento parcial, mantém-se o ônus sucumbencial na forma estabelecida na origem, cuja cobrança resta sobrestada por serem os apelantes beneficiários da assistência judiciária gratuita. Sala de Sessões,___de_____________de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044545-60.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JERNAQUES NOVAIS SOUZA e outros (19)
Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, BRENIO DOURADO DA SILVA, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO