PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000080-73.2018.8.05.0164
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS SILVA
Advogado(s): ELIDA DE CASSIA FREITAS CERQUEIRA
APELADO: SILVIO MAXIMIANO VALE BELO 02788829515 e outros (3)
Advogado(s):ANTONIO CEZAR CHAVES DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO SEM TERMO CERTO. INADIMPLEMENTO. MORA EX PERSONA. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA POR NOTIFICAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto por José Carlos Silva contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de termo final para cumprimento da obrigação e da falta de constituição em mora da parte ré mediante notificação judicial ou extrajudicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a falta de constituição em mora, em obrigação sem prazo estipulado, constitui pressuposto necessário para responsabilização da parte ré por eventual inadimplemento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 397 do Código Civil exige a constituição em mora mediante interpelação judicial ou notificação extrajudicial quando a obrigação não tem prazo estipulado.
4. Os arts. 726 e 727 do Código de Processo Civil reforçam a necessidade de formalização da interpelação ou notificação.
5. No caso dos autos, não há comprovação de constituição em mora da parte ré, o que inviabiliza a responsabilização por eventual atraso.
6. Jurisprudência consolidada reconhece a imprescindibilidade de constituição em mora para o prosseguimento de demandas em que a obrigação não possui termo certo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A ausência de constituição em mora em obrigações sem prazo determinado impede a responsabilização do devedor por inadimplemento. 2. A notificação ou interpelação formal são instrumentos indispensáveis para a constituição em mora nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil."

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 397, caput e parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 485, IV e VI, 726 e 727.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 00137400920198130103, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 10/07/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 10000220015655001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 09/03/2022.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000080-73.2018.8.05.0164, em que figura como Apelante José Carlos Silva, e como Apelados Silvio Maximiano Vale Belo e outros.



ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

RM02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000080-73.2018.8.05.0164
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS SILVA
Advogado(s): ELIDA DE CASSIA FREITAS CERQUEIRA
APELADO: SILVIO MAXIMIANO VALE BELO 02788829515 e outros (3)
Advogado(s): ANTONIO CEZAR CHAVES DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de apelação cível interposta por José Carlos Silva em face da sentença (ID 59507097) que, no bojo da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição do Valor Integral c/c Indenização por Danos Morais, em que contende com Silvio Maximiano Vale Belo e outros, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.

 

Em suas razões recursais (ID 59507101), o Apelante alega que a sentença recorrida não aborda integralmente as questões de fato e de direito levantadas, nem analisa todas as provas, limitando-se a afirmar que a controvérsia se resume a verificar se o atraso nas obras de infraestrutura do loteamento causou danos ao Apelante, destacando apenas a ausência de prazo contratual para conclusão das obras, sem considerar outras questões pertinentes.

 

Argumenta que o pedido de resolução contratual baseou-se na ausência de regularização do loteamento junto aos órgãos públicos, devido à falta de registro imobiliário pelos Apelados, o que impediu o início e, consequentemente, a conclusão das obras de infraestrutura, resultando em atrasos e violando o disposto no art. 32 da Lei 4.591/64.

 

Defende que os Recorridos praticaram conduta ilícita no tocante a venda de parcela de loteamento não registrado, o que é vedado pela legislação.

 

Além disso, o Apelante afirma que os Apelados venderam, em 02/06/2014, uma área de 2 hectares que, na época, sequer lhes pertencia, pois a aquisição do imóvel junto ao Sr. Edson Antônio da Silva Oliveira ocorreu somente em 15/09/2016, ou seja, anos após a venda realizada ao Apelante.

 

Explica que a cláusula 3.4 estabelece que, após a quitação das parcelas, realizada em 19/01/2017, as partes se comprometeriam a lavrar a escritura dos lotes. No entanto, tal compromisso não foi cumprido devido à ausência do parcelamento do solo e à falta de regularização do loteamento, caracterizando o descumprimento da obrigação por parte dos Apelados.

 

Ressalta que o magistrado de primeira instância, ao analisar a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela Apelada, deixou de observar que, tanto na Escritura Pública quanto no Contrato Particular de Compra e Venda, consta expressamente o nome da representante da empresa, Aldina Paula Guanaes da Silva Oliveira.

 

Sustenta que recentemente, o imóvel foi colocado à venda, evidenciando a ausência de intenção de realizar o parcelamento do solo e a regularização do loteamento, configurando uma fraude contra o Apelante.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a r. sentença.

 

Não foram apresentadas contrarrazões (ID 59507133).

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

 

Relator

RM02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000080-73.2018.8.05.0164
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS SILVA
Advogado(s): ELIDA DE CASSIA FREITAS CERQUEIRA
APELADO: SILVIO MAXIMIANO VALE BELO 02788829515 e outros (3)
Advogado(s): ANTONIO CEZAR CHAVES DE ALMEIDA

 

VOTO

 

1. Dos requisitos de admissibilidade

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Do mérito

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por José Carlos Silva contra a sentença (ID 59507097) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de termo final para a entrega das obras de infraestrutura no contrato firmado entre as partes e da ausência de constituição em mora por meio de interpelação judicial ou notificação extrajudicial.

 

Sobre o tema, o art. 397 do Código Civil estabelece que o devedor estará em mora automaticamente (mora "ex re") nos casos em que a obrigação seja positiva, líquida e tenha termo certo estipulado. Contudo, quando não há prazo estipulado para o cumprimento, como no caso dos autos, o credor deve constituir o devedor em mora por meio de interpelação judicial ou notificação extrajudicial, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo.

 

“Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

 

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.”

 

Nesse contexto, os arts. 726 e 727 do Código de Processo Civil reforçam essa exigência ao permitirem que o credor notifique ou interpele formalmente o devedor para exigir o cumprimento da obrigação ou manifestar sua intenção.

 

“Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

§ 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.

§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.”

 

“Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726 , para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.”

 

Da análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel, em 02 de junho de 2014. Contudo, observa-se que não foi estipulada uma data específica para o início ou a conclusão das obras de infraestrutura do empreendimento (ID 59506705).

 

Embora exista um documento de distrato datado de 17 de dezembro de 2017, não há comprovação de seu envio ao destinatário ou de seu efetivo recebimento (ID 59506708). Portanto, não houve a constituição em mora da parte ré por meio de interpelação ou notificação.

 

Logo, ausente a mora, inexiste o pressuposto necessário para a responsabilização da parte ré por eventual atraso.

 

Esse é o entendimento dos Tribunais Pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENCARGO SEM PRAZO PARA REALIZAÇÃO. MORA "EX PERSONA" NÃO CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. - Em se tratando, no caso em espécie, de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cuja outorga da correspondente escritura pública estava condicionada à expressa solicitação, a qualquer momento, dos promissários compradores, não há que se imputar mora ao promitente vendedor quando não comprovada sua regular notificação. Assim, na medida em que não constituída, nesse caso, a mora "ex persona" do promitente vendedor, não há que se falar em interesse de agir dos promissários compradores em pleitear a rescisão do contrato, em ação executória, por inadimplemento de encargo - Recurso desprovido.

(TJ-MG - Apelação Cível: 00137400920198130103 1.0000.24.177376-1/001, Relator: Des. Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 10/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2024). (Grifei).

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEVOLUÇÃO DE VALOR CORRESPONDENTE A DEPÓSITO JUDICIAL - MORA EX PERSONA. Em se tratando de obrigação de fazer sem que exista prazo estipulado para o seu cumprimento, a exigibilidade fica condicionada à notificação do devedor (mora ex persona). No caso concreto, a obrigação de devolução do valor depositado judicialmente pelo escritório de advocacia ao seu cliente não possui termo certo e a míngua de prova do dia e valor levantado judicialmente, desarrazoado falar na incidência de juros moratórios, multa e honorários de advogado.

(TJ-MG - AC: 10000220015655001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022). (Grifei).

 

Desse modo, o inadimplemento da obrigação, no caso de obrigação sem termo certo, depende da comprovação da constituição em mora. Sem essa formalidade, o processo carece de pressuposto válido para o prosseguimento regular. Assim, como bem destacou a sentença, a ausência de notificação extrajudicial ou interpelação judicial não pode ser suprida pela simples citação no curso do processo.

 

3. Conclusão:

 

 

Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, para manter integralmente a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.

 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

 

Relator

 

RM02