PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136389-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE MONTEIRO DO REGO e outros
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: CLK DESENVOLVIMENTO E PARTICIPACOES EIRELI - EPP
Advogado(s):MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TIME-SHARING. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, proposta por consumidores contra empresa fornecedora de hospedagem por sistema de time-sharing. Sentença reconheceu o inadimplemento contratual e condenou à obrigação de fazer e à reparação material, mas afastou o dano moral. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral e imotivada de contrato de time-sharing, em contexto de vínculo contratual de longa duração e planejamento familiar reiterado, configura violação suficiente para ensejar indenização por danos morais. 

III. Razões de decidir 

3. A conduta da fornecedora superou o mero inadimplemento contratual, atingindo valores existenciais dos consumidores, que mantinham tradição de férias familiares por mais de vinte anos. 

4. Restou comprovado o adimplemento integral das obrigações pelos autores, bem como a ausência de justificativa legítima para a rescisão contratual, violando os princípios da boa-fé objetiva, lealdade contratual e dever de transparência. 

5. A frustração da legítima expectativa dos consumidores ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral presumido, conforme jurisprudência consolidada. 

IV. Dispositivo e tese 

Recurso provido. 

Tese de julgamento: “1. A rescisão unilateral e imotivada de contrato de time-sharing, após longa relação contratual adimplida pelos consumidores, frustra expectativa legítima e caracteriza dano moral indenizável. 2. A frustração de serviços contratados para fins de lazer e convivência familiar ultrapassa o mero aborrecimento e autoriza a compensação extrapatrimonial.” 

______________________________ 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, VI; CC, arts. 113, 186, 187, 405 e 422; CDC, arts. 4º, 6º e 14. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJ-MG, ApCiv 50502231620228130145, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 14.05.2025; TJ-SP, ApCiv 1003254-72.2021.8.26.0019, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, j. 03.04.2023. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8136389-03.2021.8.05.0001, em que figuram como apelantes ANDRE MONTEIRO DO REGO e CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO e apelado CLK DESENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÕES EIRELI. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC), mantendo-se, no mais, os demais termos do julgado, nos termos do voto do relator. 

Sala das Sessões, data registrada em sistema.  

  

PRESIDENTE 

  

  

  DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator 

  

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

RRD2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136389-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE MONTEIRO DO REGO e outros
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: CLK DESENVOLVIMENTO E PARTICIPACOES EIRELI - EPP
Advogado(s): MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRE MONTEIRO DO REGO e CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, em face da sentença do juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, proferida nos autos da ação declaratória c/c pedido de indenização, obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada contra CLK DESENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÕES EIRELI. 

O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente a pretensão autoral, nos seguintes termos: 

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a parte requerida a: a) cumprir com a obrigação contratual de fornecer a acomodação em unidade habitacional hoteleira, nas condições e prazo ajustados no 'contrato particular de cessão de direitos de ocupação de unidade habitacional de hotelaria em regime de tempo compartilhado' (doc. de ID 160873783); b) pagar, a título de danos materiais, o valor de R$ 5.583,20 (cinco mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte centavos), com juros de mora desde a citação inicial e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, a fim de compensar as estadias relativas ao ano de 2021, não fornecidas. 

Alegam os Apelantes que os fatos demonstram que sofreram efetivamente danos de ordem moral, decorrentes do descumprimento contratual reiterado da Apelada, especialmente quanto à tentativa de rescisão unilateral do contrato de time-sharing firmado em 2001, o que lhes causou angústia, frustração e necessidade de "correr contra o tempo" para viabilizar suas férias familiares programadas para 2021. 

Afirmam que o descumprimento contratual não se resume a mero dissabor, tendo em vista que se tratava de tradição familiar mantida há quase 20 anos, em período de pandemia, com todas as incertezas e restrições inerentes àquele momento. 

Pugnam pela reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral sofrido e arbitrada indenização em valor a ser fixado pelo juízo, além da inversão do ônus sucumbencial em razão da sucumbência mínima. 

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada refutou as alegações, sobrelevando que o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de repercussão prejudicial na esfera moral dos autores, o que não teria ocorrido no caso concreto.  

Sustentou que os fatos narrados configurariam meros aborrecimentos inerentes à vida em sociedade, não havendo prova de constrangimento exacerbado ou desabono social.  

Subsidiariamente, requereu que eventual indenização seja fixada em valores moderados e proporcionais, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

É o relatório. 

Salvador, data registrada em sistema.  

DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator  

   

RRD2


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136389-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE MONTEIRO DO REGO e outros
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: CLK DESENVOLVIMENTO E PARTICIPACOES EIRELI - EPP
Advogado(s): MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.  

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRE MONTEIRO DO REGO e CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, em face da sentença do juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, proferida nos autos da ação declaratória c/c pedido de indenização, obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada contra CLK DESENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÕES EIRELI. 

A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal restringe-se à análise do pedido de indenização por danos morais, uma vez que a sentença recorrida já reconheceu o inadimplemento contratual por parte da ré, condenando-a à obrigação de fazer e ao ressarcimento dos danos materiais, aspectos sobre os quais não houve impugnação recursal. Assim, a controvérsia recursal limita-se a verificar se a conduta da fornecedora, consistente na rescisão unilateral e imotivada do contrato de time-sharing, configura violação apta a ensejar reparação extrapatrimonial. 

A irresignação da apelação merece acolhimento, impondo-se a reforma parcial da sentença. 

O contrato celebrado entre as partes estabeleceu a cessão de direito de uso de unidade hoteleira, em regime de time-sharing, correspondente à 4ª semana de cada ano, pelo prazo de 30 (trinta) anos. Trata-se de relação jurídica de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 

A sentença de primeiro grau, embora tenha reconhecido o inadimplemento contratual, afastou o pleito de indenização por danos morais sob o argumento de que a situação não ultrapassaria o campo do mero aborrecimento. Todavia, o exame atento dos autos demonstra que a conduta da fornecedora excedeu o mero descumprimento contratual e atingiu valores de ordem existencial. 

Restou comprovado que os autores adimpliram integralmente suas obrigações desde 2001, inclusive com apresentação de comprovantes de reserva e despesas com hospedagem alternativa. A tentativa da ré de rescindir unilateralmente o contrato, sob o pretexto de dificuldades econômicas decorrentes da pandemia de COVID-19, revela-se infundada, uma vez que o empreendimento se manteve em pleno funcionamento e continuou ofertando hospedagens no período. 

O argumento de força maior, fundado no art. 478 do Código Civil, foi corretamente afastado pelo juízo de origem. Não se verificou onerosidade excessiva nem impossibilidade objetiva de execução, configurando-se, ao contrário, violação aos deveres de boa-fé objetiva e lealdade contratual (arts. 113 e 422 do CC), bem como ao dever de transparência nas relações de consumo. 

A rescisão imotivada, em contexto de lazer familiar cultivado há mais de vinte anos, provocou frustração que supera o mero desconforto e atinge a esfera moral dos consumidores. O descanso e o convívio familiar, planejados anualmente, compõem dimensão relevante do bem-estar protegido pelo art. 6º, VI, do CDC e pelos arts. 186 e 187 do Código Civil. Nesses casos, a reparação moral decorre da própria natureza da ofensa, sendo presumida a partir da quebra de confiança e da perda da legítima expectativa de fruição do serviço contratado. 

A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que, em contratos de turismo e hospedagem, a frustração da experiência prometida enseja dano moral, independentemente de prova do abalo psicológico profundo, bastando a demonstração da conduta ilícita e da quebra da expectativa legítima do consumidor. Confira-se: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE CLUBE DE FÉRIAS (TIME-SHARING) -FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUTO DOS BENEFÍCIOS PROMETIDOS - INFORMAÇÃO DEFICIENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA PELO JUÍZO - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - CONSTATAÇÃO - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A inversão do ônus da prova, deferida nos autos e não impugnada, obriga a fornecedora a demonstrar a efetiva prestação do serviço nos moldes prometidos, ônus do qual não se desincumbiu. Restando demonstrado que o consumidor enfrentou dificuldades para efetivar reservas e que as condições do serviço contratado não correspondiam às apresentadas no momento da adesão, configura-se falha na prestação do serviço, autorizando a rescisão contratual e a devolução integral dos valores pagos. A frustração das legítimas expectativas do consumidor, diante da natureza do serviço contratado (lazer e turismo), ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, diante da conduta desidiosa da fornecedora . (TJ-MG - Apelação Cível: 50502231620228130145, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 14/05/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2025)  

RESCISÃO CONTRATUAL – Prestação de serviços de hospedagem – Sistema de tempo compartilhado conhecido como "Time-Sharing" – Relação de consumo – Impossibilidade de agendamento das férias nos termos ofertados – Frustração das expectativas do consumidor – Direito fundamental de proteção ao consumidor e princípio da ordem econômica – Boa-fé contratual que deve ser mantida também na fase pré-contratual – Descumprimento de oferta – Abuso de contratação – Inteligência dos artigos 35, III e 37, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor – Rescisão contratual – Possibilidade – Dever de informação – Necessidade de retorno das partes ao estado anterior à contratação – Sentença mantida, com ressalva quanto à procedência dos pedidos de rescisão contratual com declaração de abusividade de cláusulas, não sendo caso de declaração de sua anulação, como entendeu o magistrado – Danos morais caracterizados – Indenização mantida – Sucumbência integral das rés. Honorários advocatícios de sucumbência majorados, em aplicação ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Apelação não provida, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003254-72 .2021.8.26.0019 Americana, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 03/04/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2023) 

Diante desse contexto, a omissão da sentença quanto à dimensão moral do dano mostra-se reparável. Considerando a gravidade da frustração, o tempo de vínculo contratual, a função pedagógica e compensatória da indenização e a capacidade econômica das partes, arbitra-se o valor da compensação em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia adequada para atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 

À vista do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC), mantendo-se, no mais, os demais termos do julgado. 

Com a reforma do julgado, impõe-se a readequação da sucumbência, uma vez que a condenação passou a ser integralmente favorável aos autores. Assim, afasta-se a sucumbência recíproca, condenando-se exclusivamente a parte ré ao pagamento integral das custas processuais, da taxa judiciária e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, percentual que se mostra adequado à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pela advocacia.  

Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional suscitada, à luz da jurisprudência do STJ, segundo a qual é desnecessária a menção numérica aos dispositivos legais quando a questão tiver sido decidida (EDcl no RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18/04/2006). 

Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se.    

Sala de sessões, data registrada em sistema.  

DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator  

   

RRD2