PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044721-12.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. | ||
| Advogado(s): DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES | ||
| AGRAVADO: MARIA VITORIA FRANCISQUETO MARTINS | ||
| Advogado(s):MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que determinou a rematrícula em curso de medicina. Existência de controvérsia relevante sobre débito cobrado. Inaplicabilidade automática do art. 5º da Lei 9.870/1999 diante da ausência de clareza e transparência na cobrança. Decisão que determinou providências para garantia dos efeitos da decisão que deferiu em momento anterior a tutela de urgência. Efeitos para o semestre subsequente.Possibilidade de concessão de tutela de urgência diante do periculum in mora reverso. Medida proporcional e reversível. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo de instrumento interposto por instituição de ensino superior contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a rematrícula de estudante do curso de Medicina no semestre 2025.2, com acesso integral às atividades acadêmicas, emissão de boleto com valor regular da mensalidade e sem condicionamento ao pagamento de débito controvertido, diante da ausência de clareza sobre a origem e legitimidade da cobrança.
II. Questão em discussão
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de rematrícula por inadimplemento, quando a exigibilidade da dívida é controvertida e não detalhada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que assegura a continuidade dos estudos no curso de Medicina.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada apenas prorrogou os efeitos da tutela anteriormente concedida em agravo anterior, mantendo coerência com a orientação da própria Corte, diante da persistência da controvérsia quanto ao débito.
4. A relação jurídica entre estudante e instituição de ensino é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis os princípios da boa-fé objetiva e da transparência (arts. 4º, III; 6º, III; e 47 do CDC).
5.A existência de declarações de quitação emitidas pela própria instituição e a ausência de detalhamento da dívida indicam ausência de clareza na cobrança, gerando incerteza quanto à exigibilidade do crédito.
6.A recusa de rematrícula baseada em dívida controvertida viola o dever de boa-fé, sendo cabível a tutela para evitar dano irreversível à estudante em fase final do curso, especialmente diante do risco de comprometimento da formação e da participação em programas de residência médica.
7.O perigo de dano reverso é evidente, pois a reversibilidade da medida permite futura cobrança dos valores, ao passo que a negativa de matrícula implica prejuízos pedagógicos e profissionais irreparáveis.
8.A previsão do art. 5º da Lei 9.870/1999, que autoriza a não renovação de matrícula por inadimplemento, não se aplica automaticamente quando a dívida não é clara nem demonstrada com segurança, sendo inaplicável ao caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
9.Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044721-12.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e como agravada MARIA VITORIA FRANCISQUETO MARTINS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044721-12.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. | |
| Advogado(s): DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES | |
| AGRAVADO: MARIA VITORIA FRANCISQUETO MARTINS | |
| Advogado(s): MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por UNIME – UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 19a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação pelo rito comum n° 8004602-06.2025.8.05.0001 ajuizada por MARIA VITORIA FRANCISQUETO MARTINS, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos:
“(...)Nessa perspectiva, os fundamentos que levaram à concessão da tutela de urgência pelo E. Tribunal mantêm-se inalterados, sendo aplicáveis ao semestre 2025.2. Explico. A controvérsia acerca da origem e legitimidade do débito persiste, havendo forte indicativo de abusividade na cobrança, especialmente considerando as declarações de quitação emitidas pela própria instituição e o cumprimento das obrigações no semestre anterior. Assim, permanece o fumus boni juris. Semelhantemente, o perigo de dano apresenta-se ainda mais evidente, considerando que a estudante encontra-se no 11º semestre do curso de Medicina, em fase de internato, sendo que a interrupção neste momento crítico pode comprometer sua formação acadêmica e profissional, sua participação em processos seletivos de residência médica, a continuidade do processo formativo em área essencial da saúde e o aspecto psicológico e emocional da estudante. É pertinente mencionar que o acórdão do E. Tribunal não limitou seus efeitos temporalmente ao semestre 2025.1, mas sim estabeleceu os fundamentos jurídicos que justificam a manutenção da matrícula da estudante enquanto perdurar a controvérsia acerca do débito. A interpretação restritiva pretendida pela ré contraria os princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o da boa-fé objetiva e da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Quanto ao pedido de rematrícula com geração de boleto livre de juros de mora e com desconto para pagamento antecipado, entendo que é proporcional, uma vez que a estudante demonstrou adimplemento no semestre anterior e a controvérsia acerca do débito originário persiste, não prejudicando a inversão dos efeitos da decisão em caso de eventual improcedência da pretensão autoral.
Dispositivo
Diante do exposto, estando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, e considerando os fundamentos já assentados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no agravo de instrumento n. 8002079-24.2025.8.05.0000, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando à requerida que:
1. Proceda à rematrícula da autora para o semestre 2025.2, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta decisão;
2. Forneça acesso integral ao Portal do aluno e a todas as atividades inerentes ao curso, inclusive internado;
3. Gere o boleto referente à rematrícula com o valor regular da mensalidade, livre de juros de mora e com o desconto concedido para pagantes antes do dia 10 de julho de 2025, uma vez que a negativa pela ré se mostrou injusta;
4. Abstenha-se de condicionar a rematrícula ao pagamento do valor controvertido objeto desta lide.
FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento (...)”
Em suas razões recursais, a instituição agravante alega que o artigo 5º da Lei 9870/99 estabelece que as Instituições de Ensino não são obrigadas a renovar a matrícula de alunos inadimplentes.
Sustenta que a parte agravada foi beneficiada pela decisão agravada, sendo determinada a sua matrícula no curso de medicina no presente semestre mesmo com a sua expressa ciência e confissão acerca da existência de débitos perante a agravante.
Salienta que a origem da dívida apontada foi motivada pelo próprio ingresso pela Agravada da ação julgada improcedente em desfavor desta IES, de nº 8023359- 24.2020.8.05.0001, que tramitou perante a 4ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, e a agravada pretendia a concessão do Parcelamento Estudantil Privado (PEP), uma forma de financiar parte de suas mensalidades para que fossem pagas após a conclusão de seu curso.
Aduz que, no período de 2020 a 2024, época em que perdurou a decisão liminar até o trânsito em julgado do acórdão que julgou improcedente a referida demanda, a Agravada foi beneficiada com a redução de sua mensalidade em média superior a 50% do valor total do curso
Aponta que, após o provimento do recurso interposto, a agravante passou a cobrar a diferença entre o valor pago e o real valor devido pela estudante.
Expõe que a agravada confessou a dívida a qual vem sendo cobrada por meio do instrumento acima apresentado, mas que a aluna efetuou somente o pagamento da primeira parcela do acordo, no valor de R$ 55.802,39, deixando de arcar com os demais valores devidos de pagamento, conforme se extrai do sistema financeiro desta IES.
Assevera que não há que se falar em matricula de estudante no presente momento, uma vez que deixou de regularizar a sua situação financeira perante a Agravante.
Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer o deferimento do efeito suspensivo.
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.
No ID.87736733, decisão pelo indeferimento da antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões no ID. 88967799.
Nova manifestação da parte agravante no ID. 93294907.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 29 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044721-12.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. | ||
| Advogado(s): DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES | ||
| AGRAVADO: MARIA VITORIA FRANCISQUETO MARTINS | ||
| Advogado(s): MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reforma da decisão que, nos autos da ação pelo rito comum n° 8004602-06.2025.8.05.0001 ajuizada por MARIA VITORIA FRANCISQUETO MARTINS, determinou que a instituição de ensino agravante procedesse com a rematrícula da autora, ora agravada, para o semestre 2025.2, no curso de medicina, com acesso integral ao Portal do aluno e a todas as atividades inerentes ao curso, além de gerar os boletos dos valores regulares da mensalidade, com o desconto concedido para pagantes antes do dia 10 de julho de 2025, abstendo-se de condicionar a rematrícula ao pagamento do valor controvertido objeto desta lide.
A demanda, na origem, foi ajuizada pela ora agravada, sob o fundamento de que é estudante da instituição de ensino, desde 2020.1, no curso de Medicina, tendo escolhido a faculdade ré por conta dos valores das mensalidade e nas condições de pagamento que lhe foram ofertados, e que, ao entrar em contato para efetivar a rematrícula para o semestre de 2025.1, foi surpreendida com a cobrança de valores exorbitantes, circunstância que estaria inviabilizando a continuidade do estudo no último ano do curso.
Acerca do tema, cabe destacar, de logo, que a análise sobre a questão de fundo controvertida em tela já foi submetida ao crivo dessa Egrégia Corte, no bojo do julgamento do recurso de agravo de instrumento anterior autuado sob o nº 8002079-24.2025.8.05.0000, que, ao considerar a existência de efetiva controvérsia acerca da origem e ausência de detalhamento da dívida cobrada, determinou que a instituição de ensino superior procedesse com a rematrícula da ora agravada, conforme acórdão ora destacado, julgado em 26/05/2025:
“Ementa: Direito do consumidor. Recurso de agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Concessão. Ausência de prova robusta suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ensino Superior. Cobrança de débito controverso. Impedimento de rematrícula. Impossibilidade no caso concreto. Pedido de não inclusão ou exclusão do nome da agravante dos órgãos de proteção ao crédito. Não acolhimento. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para garantir sua rematrícula em instituição de ensino superior. A agravante alega cobrança indevida de valores exorbitantes e incompatíveis com o histórico de pagamento, sem apresentação de justificativa detalhada pela instituição. Requer a rematrícula, a emissão de boletos proporcionais à mensalidade regular e a concessão da gratuidade da justiça.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a negativa de rematrícula baseada em cobrança controversa caracteriza prática abusiva; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para conceder tutela de urgência determinando a rematrícula e a emissão de boletos com valores compatíveis com as mensalidades regulares; e (iii) verificar se a parte agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.
III. Razões de decidir
3. A relação jurídica entre as partes se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observados os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, nos termos dos arts. 4º, III, e 47 do CDC.
4. Declarações de quitação emitidas pela própria instituição referentes aos anos de 2020 a 2024 constituem forte indicativo de regularidade dos pagamentos da agravante, conforme o art. 1º da Lei nº 12.007/2009.
5. A ausência de explicação detalhada sobre a origem e composição da dívida, aliada à apresentação de valores divergentes a cada contato com a instituição, evidencia falta de clareza e transparência na cobrança, dificultando a defesa do consumidor.
6. O perigo de dano está configurado, pois a negativa de rematrícula, além de atrasar a formação da estudante no 10º semestre do curso de Medicina, pode comprometer sua participação em processos seletivos de residência médica e gerar impactos emocionais e pedagógicos irreversíveis.
7. O pedido de exclusão do nome da agravante dos órgãos de proteção ao crédito não merece acolhimento no momento processual, pois a controvérsia acerca da existência e do montante do débito ainda persiste, não sendo possível vedar a instituição de exercer seu direito de cobrança.
8. A concessão da gratuidade da justiça é cabível, uma vez que a declaração de insuficiência da agravante goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e inexiste prova robusta capaz de afastá-la.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo de instrumento parcialmente provido para confirmar a decisão de ID. 76430933, no sentido de determinar que a agravada proceda com a rematrícula da agravante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com acesso a todas as atividades inerentes ao curso, bem como determinar à agravada que gere 6 (seis) boletos no valor da mensalidade de 2025.1, no prazo de 10 dias, para que possa ser pago pela agravante, sob pena de multa diária de R$ 200,00, e deferir a gratuidade da Justiça à parte agravante, até a prolação da sentença."
Destarte, no caso, detecta-se que a decisão vergastada apenas implementou mecanismos destinados a assegurar a continuidade dos efeitos da tutela de urgência outrora deferida, determinando, por conseguinte, a rematrícula da agravada no semestre subsequente (2025.2), diante da evidente controvérsia quanto à exigibilidade e à composição do débito apontado como óbice ao vínculo estudantil.
Ainda que o art. 5º da Lei 9.870/1999 autorize, em tese, a não renovação da matrícula de aluno inadimplente no período substancialmente seguinte, a referida prerrogativa não se projeta automaticamente quando a própria exigibilidade do débito se revela controvertida e desprovida de adequada transparência, em razão do regime protetivo do CDC (arts. 4º, III; 6º, III; e 47).
A recusa de matrícula fundada em crédito controvertido e não suficientemente esclarecido viola os deveres anexos da boa-fé objetiva, legitimando a tutela para preservação da continuidade acadêmica até o deslinde da controvérsia, sobretudo quando presente o periculum in mora reverso.
Desta forma, não se vislumbra alicerce jurídico para reforma da decisão que, com o escopo de ratificar os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, determinou a efetivação da matrícula da estudante no semestre ulterior, viabilizando a manutenção dos estudos da agravada quando ainda existente patente controvérsia judicial sobre a lisura da cobrança de débitos imputados que perfaz quantia deveras exorbitante, em total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), de acordo com a proposta encaminhada pela instituição (ID.88967804)
Cumpre considerar ainda que a agravada demonstra a efetivação dos pagamentos das mensalidades, conforme comprovantes no ID. 88967802, e, por outro lado, há notícia nos autos, ainda que em juízo perfunctório, de dificuldades operacionais, enfrentados por outros alunos, na emissão de boletos em valores reputados corretos (ID. 88967803).
Demais, imperioso ponderar o inequívoco periculum in mora reverso, uma vez que a reforma da decisão culminaria em inequívoco risco do perecimento do direito da aluna que ficaria impedida de frequentar o curso que já se encontra em estágio final.
A medida deferida pelo Douto Juízo apresenta-se proporcional e reversível: a rematrícula e o acesso às atividades acadêmicas podem ser revertidos por via econômica, mediante cobrança das diferenças eventualmente devidas, enquanto a sustação da tutela comprometeria a conclusão do curso e a participação da autora em etapas cruciais de formação, configurando dano de difícil ou impossível reparação.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA