PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009274-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FABIA BATISTA SANTANA e outros (2)
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBIRATAIA-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS (TEMA 280 STF). FUGA E DISPENSA DE OBJETOS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE VEÍCULO ADULTERADO E PETRECHOS DO TRÁFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Fábia Batista Santana, presa em flagrante em janeiro de 2026 pela suposta prática de tráfico de drogas. A custódia foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública. O Impetrante sustenta a nulidade do flagrante por invasão de domicílio sem mandado judicial, a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional e a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas em razão das condições pessoais favoráveis da Paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões controvertidas consistem em: 

2. Verificar se o ingresso policial no domicílio foi precedido de "fundadas razões", nos termos do Tema 280 do STF, validando a prova colhida; 

3. Analisar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do fato e no risco de reiteração criminosa, e se as condições pessoais da Paciente autorizam a substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, CF) não é absoluta e cede diante do flagrante delito. O ingresso forçado é lícito quando amparado em fundadas razões, restando demonstrado que a Paciente, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga para o interior do imóvel e dispensou objetos suspeitos. Tal comportamento, somado à natureza permanente do tráfico, justifica a entrada imediata (STF, Tema 280; STJ, HC 1.020.677/BA, 2025).

5. A fundamentação da prisão preventiva é idônea e baseada em elementos concretos. A apreensão de uma motocicleta com chassi suprimido, cadernetas de contabilidade do tráfico e diversos aparelhos celulares indica profissionalismo e dedicação à atividade criminosa, extrapolando a gravidade abstrata do tipo penal.

6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A periculosidade social da Paciente, evidenciada pela logística e pelos instrumentos de controle de venda encontrados, torna as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes para resguardar a ordem pública e interromper o ciclo delitivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem denegada. 

Tese de julgamento:

  1. 8. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando a fuga do suspeito aliada à dispensa de objetos ante a presença policial constitui "fundadas razões" que indiquem a ocorrência de flagrante delito (Tema 280 STF).

  1. 9. A apreensão de veículos com sinal identificador adulterado e petrechos de contabilidade do tráfico, no contexto de crime de entorpecentes, demonstra gravidade concreta e risco de reiteração, justificando a prisão preventiva e afastando a suficiência de medidas cautelares diversas.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI; Código de Processo Penal, arts. 312, 319; Lei 11.343/06, art. 33. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ, AgRg no RHC 206.002/ES, Quinta Turma, j. 19/02/2025.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 8009274-26.2026.8.05.0000, impetrado pela Advogada Marina Bispo do Carmo (OAB/BA 66.170) em favor de Fábia Batista Santana, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibirataia/BA.

ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Sala das sessões, data constante na certidão de julgamento.

Desa. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009274-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FABIA BATISTA SANTANA e outros (2)
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBIRATAIA-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Marina Bispo do Carmo (OAB/BA 66.170) em favor de Fábia Batista Santana, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibirataia/BA.

Colhe-se dos autos que a Paciente foi presa em flagrante em 28 de janeiro de 2026, pela suposta prática de condutas tipificadas na Lei nº 11.343/06, no âmbito do processo de referência nº 8000062-81.2026.8.05.0096. Subsequentemente, o juízo de origem converteu a custódia flagrancial em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública.

No presente writ, os Impetrantes sustentam, em síntese, a inexistência dos pressupostos e requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Alegam a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, aduzindo que a decisão se baseou em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito. Ressaltam, outrossim, as condições pessoais favoráveis da Paciente, notadamente a primariedade e o domicílio fixo, para pleitear a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.

O pedido de provimento liminar foi indeferido, conforme decisão fundamentada no ID 98994442.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 101141109), manifestou-se pelo conhecimento da impetração e, no mérito, pela denegação da ordem.

Os autos foram distribuídos mediante livre sorteio, conforme certidão acostada no ID 98914246.

É o relatório.

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. 

 

 

Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira 
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009274-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FABIA BATISTA SANTANA e outros (2)
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBIRATAIA-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Marina Bispo do Carmo (OAB/BA 66.170) em favor de Fábia Batista Santana, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibirataia/BA. A Impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva, arguindo a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, a nulidade absoluta por violação de domicílio e a suficiência de medidas cautelares diversas diante das condições pessoais favoráveis da Paciente.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impetração. No mérito, contudo, entendo que a ordem deve ser denegada, mantendo-se a custódia cautelar da Paciente, conforme passo a fundamentar.

Ab initio, a defesa sustenta a nulidade do decreto prisional por suposta fundamentação genérica. Todavia, o exame da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva revela que o Magistrado de primeiro grau analisou de forma percuciente a situação fática.

Verifica-se que a custódia foi amparada na gravidade concreta do fato, evidenciada não apenas pela quantidade de substâncias entorpecentes, mas pelo contexto probatório que sugere o envolvimento da Paciente com atividade criminosa estruturada. Tais elementos são suficientes para demonstrar o periculum libertatis e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, não havendo que se falar em vício de fundamentação.

Quanto à tese de nulidade absoluta por desrespeito à inviolabilidade de domicílio, a defesa sustenta a ilegalidade do ingresso policial sem mandado judicial. Contudo, o exame minucioso dos fólios revela cenário diverso. É cediço que o direito fundamental à inviolabilidade do lar (art. 5º, XI, CF) não é absoluto, cedendo em casos de flagrante delito. Sob essa ótica, o STF, no Tema 280 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que o ingresso forçado é lícito quando amparado em "fundadas razões", justificadas pelas circunstâncias fáticas.

Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência a seguir: 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSOFUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1 . O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. A busca domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez que os policiais receberam informações específicas de usuário sobre o fornecedor das drogas, de modo que empreenderam diligência no local, e o paciente, ao avistar a viatura, iniciou fuga para a residência e dispensou uma sacola com 49 invólucros contendo maconha . 3. Afastada suposta nulidade pelo usuário ter sido obrigado a entregar a senha do celular, sendo mera afirmação, a fim de negar o papel de delator, dissociada das demais provas dos autos, que dão legitimidade às provas colhidas, sob o contraditório e ampla defesa. 4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes . 5. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via . 7. Impossibilidade de incidência da minorante do tráfico e de fixação de regime diverso do fechado, considerando a pena de 5 anos de reclusão e a reincidência. 8.Habeas corpus não conhecido .

(STJ - HC: 00000000000001020677 BA 2025/0267868-1, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/12/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/12/2025)

No que tange à especificidade do caso concreto, a análise dos autos revela que o ingresso no domicílio não se deu de forma fortuita ou baseada em mera presunção. Pelo contrário, a atuação policial foi precedida de elementos objetivos e convergentes que denotam o estado de flagrância: a Paciente, ao notar a aproximação da guarnição, não apenas empreendeu fuga para o interior da residência, mas também realizou o descarte ostensivo de materiais suspeitos. Ora, tal comportamento, sob a ótica da jurisprudência pátria, não configura apenas uma atitude suspeita isolada, mas sim uma evidência concreta de que o domicílio servia de anteparo para a prática delitiva em curso.

Neste cenário, a fuga aliada à dispensa de objetos constitui a exata definição de “fundadas razões” exigida pelo STF, legitimando o ingresso imediato dos agentes para a interrupção de crime de natureza permanente. Há uma perfeita subsunção dos fatos à norma e ao entendimento deste Tribunal, visto que a urgência da medida era justificada pela iminente destruição de provas ou exaurimento da conduta de tráfico.

Portanto, a diligência policial nada mais fez do que materializar o dever de agir diante de um crime que se prolongava no tempo.

Nesse mesmo diapasão, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia reafirma que a fuga do suspeito aliada a indícios prévios legitima a ação estatal (TJ-BA - Apelação: 00001274520198050134). Ressalte-se, ainda, que o depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo quando harmônico com o acervo probatório. Com base nisso, afasto a tese de nulidade por violação de domicílio.

No que concerne ao pleito de liberdade fundamentado nas condições pessoais da Paciente, é imperativo ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual é uníssona ao estabelecer que a existência de atributos como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não possui o condão de, por si só, conferir um salvo-conduto para a liberdade, especialmente quando os elementos dos autos revelam a indispensabilidade da segregação cautelar. Tais qualidades, embora louváveis, não podem ser analisadas de forma estanque, devendo ser sopesadas com a gravidade concreta da conduta imputada.

Nesse diapasão, colaciono o entendimento consolidado: 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. 2. A prisão foi decretada com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, além de informações de que o agravante integrava organização criminosa. 3. As instâncias ordinárias consideraram a prisão indispensável à garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente.5. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante poderiam justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.III. Razões de decidir6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agravante, evidenciadas pela quantidade de drogas apreendidas e pela participação em organização criminosa.7. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação.8. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, diante das circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva se presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando não garantem a ordem pública".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 941730/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no RHC 201.289/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024.

(STJ - AgRg no RHC: 206002 ES 2024/0389000-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025)

No caso em apreço, o periculum libertatis resta sobejamente demonstrado pela análise dos objetos apreendidos em poder da ora Paciente. A localização de uma motocicleta com chassi suprimido e placa adulterada, aliada a aparelhos celulares e cadernetas com anotações pormenorizadas de contabilidade do tráfico, transcende a mera posse de entorpecentes, descortinando um cenário de profissionalismo e reiteração criminosa.

Nesse contexto, a manutenção da custódia revela-se como a única medida proporcional e adequada para resguardar a ordem pública e interromper o ciclo delitivo.

A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se flagrantemente insuficiente e ineficaz para neutralizar o risco de reiteração, uma vez que o aparato logístico encontrado sugere que a Paciente faz da atividade ilícita o seu meio de vida ou, ao menos, possui inserção relevante na estrutura do tráfico local.

Com base nisso, e diante da nítida prevalência do interesse social na preservação da ordem pública sobre a liberdade individual no caso concreto, afasto as teses de nulidade por ausência de fundamentação e de aplicação de medidas cautelares diversas. 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER o writ e, no mérito, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, mantendo integralmente a decisão combatida. 

É como voto. 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. 

Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira  
Relatora