PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS (TEMA 280 STF). FUGA E DISPENSA DE OBJETOS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE VEÍCULO ADULTERADO E PETRECHOS DO TRÁFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Fábia Batista Santana, presa em flagrante em janeiro de 2026 pela suposta prática de tráfico de drogas. A custódia foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública. O Impetrante sustenta a nulidade do flagrante por invasão de domicílio sem mandado judicial, a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional e a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas em razão das condições pessoais favoráveis da Paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em: 2. Verificar se o ingresso policial no domicílio foi precedido de "fundadas razões", nos termos do Tema 280 do STF, validando a prova colhida; 3. Analisar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do fato e no risco de reiteração criminosa, e se as condições pessoais da Paciente autorizam a substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, CF) não é absoluta e cede diante do flagrante delito. O ingresso forçado é lícito quando amparado em fundadas razões, restando demonstrado que a Paciente, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga para o interior do imóvel e dispensou objetos suspeitos. Tal comportamento, somado à natureza permanente do tráfico, justifica a entrada imediata (STF, Tema 280; STJ, HC 1.020.677/BA, 2025). 5. A fundamentação da prisão preventiva é idônea e baseada em elementos concretos. A apreensão de uma motocicleta com chassi suprimido, cadernetas de contabilidade do tráfico e diversos aparelhos celulares indica profissionalismo e dedicação à atividade criminosa, extrapolando a gravidade abstrata do tipo penal. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A periculosidade social da Paciente, evidenciada pela logística e pelos instrumentos de controle de venda encontrados, torna as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes para resguardar a ordem pública e interromper o ciclo delitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 8. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando a fuga do suspeito aliada à dispensa de objetos ante a presença policial constitui "fundadas razões" que indiquem a ocorrência de flagrante delito (Tema 280 STF). 9. A apreensão de veículos com sinal identificador adulterado e petrechos de contabilidade do tráfico, no contexto de crime de entorpecentes, demonstra gravidade concreta e risco de reiteração, justificando a prisão preventiva e afastando a suficiência de medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI; Código de Processo Penal, arts. 312, 319; Lei 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ, AgRg no RHC 206.002/ES, Quinta Turma, j. 19/02/2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 8009274-26.2026.8.05.0000, impetrado pela Advogada Marina Bispo do Carmo (OAB/BA 66.170) em favor de Fábia Batista Santana, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibirataia/BA. ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, data constante na certidão de julgamento. Desa. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009274-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FABIA BATISTA SANTANA e outros (2)
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBIRATAIA-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Marina Bispo do Carmo (OAB/BA 66.170) em favor de Fábia Batista Santana, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibirataia/BA. Colhe-se dos autos que a Paciente foi presa em flagrante em 28 de janeiro de 2026, pela suposta prática de condutas tipificadas na Lei nº 11.343/06, no âmbito do processo de referência nº 8000062-81.2026.8.05.0096. Subsequentemente, o juízo de origem converteu a custódia flagrancial em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública. No presente writ, os Impetrantes sustentam, em síntese, a inexistência dos pressupostos e requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Alegam a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, aduzindo que a decisão se baseou em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito. Ressaltam, outrossim, as condições pessoais favoráveis da Paciente, notadamente a primariedade e o domicílio fixo, para pleitear a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido de provimento liminar foi indeferido, conforme decisão fundamentada no ID 98994442. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 101141109), manifestou-se pelo conhecimento da impetração e, no mérito, pela denegação da ordem. Os autos foram distribuídos mediante livre sorteio, conforme certidão acostada no ID 98914246. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009274-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FABIA BATISTA SANTANA e outros (2)
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBIRATAIA-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Marina Bispo do Carmo (OAB/BA 66.170) em favor de Fábia Batista Santana, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibirataia/BA. A Impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva, arguindo a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, a nulidade absoluta por violação de domicílio e a suficiência de medidas cautelares diversas diante das condições pessoais favoráveis da Paciente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impetração. No mérito, contudo, entendo que a ordem deve ser denegada, mantendo-se a custódia cautelar da Paciente, conforme passo a fundamentar. Ab initio, a defesa sustenta a nulidade do decreto prisional por suposta fundamentação genérica. Todavia, o exame da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva revela que o Magistrado de primeiro grau analisou de forma percuciente a situação fática. Verifica-se que a custódia foi amparada na gravidade concreta do fato, evidenciada não apenas pela quantidade de substâncias entorpecentes, mas pelo contexto probatório que sugere o envolvimento da Paciente com atividade criminosa estruturada. Tais elementos são suficientes para demonstrar o periculum libertatis e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, não havendo que se falar em vício de fundamentação. Quanto à tese de nulidade absoluta por desrespeito à inviolabilidade de domicílio, a defesa sustenta a ilegalidade do ingresso policial sem mandado judicial. Contudo, o exame minucioso dos fólios revela cenário diverso. É cediço que o direito fundamental à inviolabilidade do lar (art. 5º, XI, CF) não é absoluto, cedendo em casos de flagrante delito. Sob essa ótica, o STF, no Tema 280 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que o ingresso forçado é lícito quando amparado em "fundadas razões", justificadas pelas circunstâncias fáticas. Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência a seguir: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSOFUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1 . O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. A busca domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez que os policiais receberam informações específicas de usuário sobre o fornecedor das drogas, de modo que empreenderam diligência no local, e o paciente, ao avistar a viatura, iniciou fuga para a residência e dispensou uma sacola com 49 invólucros contendo maconha . 3. Afastada suposta nulidade pelo usuário ter sido obrigado a entregar a senha do celular, sendo mera afirmação, a fim de negar o papel de delator, dissociada das demais provas dos autos, que dão legitimidade às provas colhidas, sob o contraditório e ampla defesa. 4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes . 5. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via . 7. Impossibilidade de incidência da minorante do tráfico e de fixação de regime diverso do fechado, considerando a pena de 5 anos de reclusão e a reincidência. 8.Habeas corpus não conhecido . (STJ - HC: 00000000000001020677 BA 2025/0267868-1, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/12/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/12/2025) No que tange à especificidade do caso concreto, a análise dos autos revela que o ingresso no domicílio não se deu de forma fortuita ou baseada em mera presunção. Pelo contrário, a atuação policial foi precedida de elementos objetivos e convergentes que denotam o estado de flagrância: a Paciente, ao notar a aproximação da guarnição, não apenas empreendeu fuga para o interior da residência, mas também realizou o descarte ostensivo de materiais suspeitos. Ora, tal comportamento, sob a ótica da jurisprudência pátria, não configura apenas uma atitude suspeita isolada, mas sim uma evidência concreta de que o domicílio servia de anteparo para a prática delitiva em curso. Neste cenário, a fuga aliada à dispensa de objetos constitui a exata definição de “fundadas razões” exigida pelo STF, legitimando o ingresso imediato dos agentes para a interrupção de crime de natureza permanente. Há uma perfeita subsunção dos fatos à norma e ao entendimento deste Tribunal, visto que a urgência da medida era justificada pela iminente destruição de provas ou exaurimento da conduta de tráfico. Portanto, a diligência policial nada mais fez do que materializar o dever de agir diante de um crime que se prolongava no tempo. Nesse mesmo diapasão, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia reafirma que a fuga do suspeito aliada a indícios prévios legitima a ação estatal (TJ-BA - Apelação: 00001274520198050134). Ressalte-se, ainda, que o depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo quando harmônico com o acervo probatório. Com base nisso, afasto a tese de nulidade por violação de domicílio. No que concerne ao pleito de liberdade fundamentado nas condições pessoais da Paciente, é imperativo ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual é uníssona ao estabelecer que a existência de atributos como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não possui o condão de, por si só, conferir um salvo-conduto para a liberdade, especialmente quando os elementos dos autos revelam a indispensabilidade da segregação cautelar. Tais qualidades, embora louváveis, não podem ser analisadas de forma estanque, devendo ser sopesadas com a gravidade concreta da conduta imputada. Nesse diapasão, colaciono o entendimento consolidado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. 2. A prisão foi decretada com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, além de informações de que o agravante integrava organização criminosa. 3. As instâncias ordinárias consideraram a prisão indispensável à garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente.5. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante poderiam justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.III. Razões de decidir6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agravante, evidenciadas pela quantidade de drogas apreendidas e pela participação em organização criminosa.7. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação.8. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, diante das circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva se presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando não garantem a ordem pública".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 941730/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no RHC 201.289/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024. (STJ - AgRg no RHC: 206002 ES 2024/0389000-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) No caso em apreço, o periculum libertatis resta sobejamente demonstrado pela análise dos objetos apreendidos em poder da ora Paciente. A localização de uma motocicleta com chassi suprimido e placa adulterada, aliada a aparelhos celulares e cadernetas com anotações pormenorizadas de contabilidade do tráfico, transcende a mera posse de entorpecentes, descortinando um cenário de profissionalismo e reiteração criminosa. Nesse contexto, a manutenção da custódia revela-se como a única medida proporcional e adequada para resguardar a ordem pública e interromper o ciclo delitivo. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se flagrantemente insuficiente e ineficaz para neutralizar o risco de reiteração, uma vez que o aparato logístico encontrado sugere que a Paciente faz da atividade ilícita o seu meio de vida ou, ao menos, possui inserção relevante na estrutura do tráfico local. Com base nisso, e diante da nítida prevalência do interesse social na preservação da ordem pública sobre a liberdade individual no caso concreto, afasto as teses de nulidade por ausência de fundamentação e de aplicação de medidas cautelares diversas. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER o writ e, no mérito, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, mantendo integralmente a decisão combatida. É como voto. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009274-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FABIA BATISTA SANTANA e outros (2)
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBIRATAIA-BA
Advogado(s):
VOTO
Relatora