PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000653-32.2022.8.05.0048
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: VANETE BORGES CUNHA e outros
Advogado(s):Defensor Dativo registrado(a) civilmente como DERMIVAL ROSA MOREIRA, FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA SEM VENCIMENTOS. RETORNO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública efetiva contra ato do Prefeito Municipal de Gavião que indeferiu pedido de retorno ao cargo antes do término da licença sem vencimentos.

2. Licença concedida para tratar de interesses particulares, com vigência entre 01/01/2021 e 31/12/2024.

3. Pedido de reintegração ao cargo negado sem motivação legal ou fática idônea.

4. Sentença de primeiro grau concedeu a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante à reintegração e ao recebimento proporcional das verbas remuneratórias desde o ajuizamento da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste na legalidade do indeferimento administrativo ao pedido de retorno antecipado da servidora ao cargo público durante o período de licença sem vencimentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decadência não se configura, pois o ato impugnado é omissivo e de efeitos continuados, afastando a aplicação do prazo do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

6. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, demonstrável sem dilação probatória.

7. O retorno antecipado à função pública é direito subjetivo do servidor, desde que não haja impedimento legal.

8. A ausência de motivação para a negativa do pedido viola os princípios da legalidade e da motivação dos atos administrativos.

9. Aplica-se analogicamente o art. 111, §2º do Estatuto dos Servidores do Estado da Bahia e o art. 91, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, que autorizam o cancelamento da licença a qualquer tempo.

10. A sentença observou corretamente o art. 14, §4º da Lei nº 12.016/2009, limitando os efeitos financeiros à data da impetração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: a) O servidor público tem direito ao retorno antecipado ao cargo durante licença sem vencimentos, salvo impedimento legal ou motivação idônea; b) A ausência de norma impeditiva e de justificativa plausível para o indeferimento configura ilegalidade.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 8000653-32.2022.8.05.0048, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE GAVIÃO e, como parte apelada, VANETE BORGES CUNHA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ____ de _____________ de _____.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000653-32.2022.8.05.0048
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: VANETE BORGES CUNHA e outros
Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como DERMIVAL ROSA MOREIRA, FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MUNICÍPIO DE GAVIÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo da VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE–BA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, tombado sob o nº 8000653-32.2022.8.05.0048, impetrado por VANETE BORGES CUNHA, em que CONCEDEU A SEGURANÇA, nos seguintes termos (ID. 77695723):


“Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA proposto por VANETE BORGES CUNHA contra o PREFEITO MUNICIPAL DE GAVIÃO, todos qualificados nos autos, com o objetivo de obter a reintegração às suas funções públicas e o pagamento dos vencimentos devidos, que foram suspensos de forma indevida.


Alega, em síntese, que é servidor público estável do município de Gavião, exercendo o cargo público; Relata que solicitou licença sem remuneração para tratar de interesse particular, entre 01.01.21 a 31.12.24, sendo deferida pela administração pública municipal; porém, antes do término do período da licença, postulou por seu retorno ao serviço público, o que foi negado pela administração pública.


Por fim, requereu a) concessão de medida liminar para sua reintegração imediata às funções públicas, bem como a inclusão na folha de pagamento; b) A notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal; c) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com os custos processuais; d) A procedência final do mandado de segurança, com a confirmação da liminar e condenação da administração ao pagamento dos vencimentos desde a data do pedido administrativo, além das custas processuais e honorários advocatícios.


Juntou documentos.


Decisão (Id. 235395544 – Págs. 1/2) indeferindo o pedido liminar, determinando-se a notificação da autoridade impetrada.


Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou as informações, conforme Id. 291736232 – Págs. 1/9. Sustentou, inicialmente, a decadência do mandado de segurança. No mérito, a inexistência de direito líquido e certo do impetrante. Requereu, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da decadência e, no mérito, postulou pelo deferimento, sem pagamento das verbas.


Instada, a parte autora se manifestou (Id. 414789162)


Instado, o órgão de execução do Ministério Público apresentou parecer (Id. 438740262) opinando pela concessão da segurança.


Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido.


Inicialmente, não merece prosperar a alegação de decadência do presente mandado de segurança, pois não transcorreu o prazo de 120 dias entre a conduta estatal e o protocolo desta ação. Além disso, “em se tratando de ato omissivo continuado, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova mês a mês, afastando a decadência para o ajuizamento da ação” (cf. AgInt no REsp 1548233/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2018; REsp 1729064/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2018).


Pois bem.


O Mandado de Segurança contra ato de autoridade somente é cabível em casos de evidente ilegalidade, tendo a ação por pressuposto específico de admissibilidade a comprovação, de plano, do direito líquido e certo, conforme dispõe o art. 5º, LXIX da CR/88 e a Lei nº 12.016/2009.


O mandado de segurança visa a proteção de direito líquido e certo que, na lição sempre atual de Pontes de Miranda, seria aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de prova em dilações; que é, de si mesmo, concludente e inconcusso (Comentários à Constituição de 1.946, 2ª edição, vol. 4, pág. 369).


Igualmente, Othon Sidou esclarece: Todo direito é certo. O que se quer dizer é fato certo e incontestável. Se o fato é certo (líquido) e sobre ele não se pode levantar uma contestação razoável, e se, sendo fato, resulta numa ilegalidade ou abuso de poder, há caso para o mandado de segurança, sempre. (Do Mandado de Segurança, 3ª edição, pág. 86).


No caso em comento, é possível extrair que a pretensão da impetrante é de ter anulado o suposto ato administrativo que negou o seu retorno da licença sem vencimentos, sendo reintegrado ao seu cargo efetivo com implementação de sua remuneração.


Para instruir o presente mandado de segurança, além dos documentos de identificação e os representativos, o impetrante apresentou: pedido e deferimento da licença sem remuneração; comprovante de pagamentos perpetrados pela Prefeitura de Gavião/BA; ofício requerendo seu retorno ao serviço público; Lei Municipal 64/1993, Estatuto do Servidor Público Civil do Município de Gavião.


Extrai-se dos autos que a impetrante, prestou concurso pela municipalidade, sendo aprovado e nomeado e empossado no cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais, lotada na Secretaria de Infraestrutura. Colhe-se, ainda, que o impetrante encontrava-se de licença sem vencimento desde o dia 01/01/2021 até 31/12/24, conforme portaria presente no Id. 224300218, tendo feito requerimento de retorno ao serviço em 18/05/2022, ou seja, antes do vencimento da licença sem remuneração.


É cediço que a concessão da licença para tratar de interesse envolve um juízo e critério de oportunidade e conveniência da administração pública, podendo ser interrompida, a qualquer momento, por interesse do serviço público. Ocorre que seu retorno antes do prazo de vigência, por outro lado, é um direito subjetivo do servidor, não havendo, neste aspecto, juízo de discricionariedade do ente público, já que o servidor licenciado pode desistir de usar integralmente da licença concedida.


Ademais, o princípio da legalidade, o qual rege todos os atos administrativos, dispõe que qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei, e não há nos autos qualquer dispositivo legal que autorize a administração municipal a impedir o retorno do servidor público ao seu cargo de origem em caso de desistência da licença pelo prazo original.


Conforme apontado no parecer do ministério público, “Com efeito, resta razão a parte impetrante, pois, diante da omissão legal da lei do Ente Municipal, há a necessária aplicação analógica do art. 111, §2º da Estatuto dos Servidores estaduais da Bahia ou, ainda, o art. 91, § único da Lei Federal 8112/90, de forma a permitir o cancelamento da licença, a qualquer tempo, por parte do interessado e, inclusive, da administração”. 


Neste sentido:


 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LICENÇA POR INTERESSE PARTICULAR CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E UNILATERAL DO SERVIDOR. DIREITO AO IMEDIATO RETORNO ÀS ATIVIDADES E INDENIZAÇÃO POR DIAS NÃO TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Havendo previsão legal expressa que permite a desistência voluntária e unilateral da licença por interesse particular, impõe-se confirmar o capítulo da sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, determinando-se o imediato retorno do servidor público às suas atividades. Trata-se de ato administrativo vinculado, incidindo os enunciados das Súmulas 473 e 346 do Supremo Tribunal Federal. 2. Há tese do Supremo Tribunal Federal no sentido de que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. STF. Plenário. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral)". Aplica-se por analogia o precedente obrigatório e, no caso concreto, denega-se o pedido de perdas e danos do servidor público estável, por não estar caracterizada situação de arbitrariedade flagrante em seu retorno. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - APL: 03026168720168090097, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 29/05/2019, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/05/2019)


 


Noutro giro, Celso Antônio Bandeira de Mello (2013, p.115-116) leciona que o Princípio da Motivação: "implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo".


 Não vislumbramos justificativa plausível ou outros elementos de motivação que justifique a negativa de retorno ao serviço público, já que se trata de servidor efetivo, o que torna o referido ato passível de controle judicial.


Da análise dos documentos apresentados, é indiscutível que a impetrante, requereu seu retorno ao serviço público, antes do prazo de vencimento da licença, sendo evidente o seu direito líquido e certo ao serviço público, bem como o recebimento de sua remuneração pelo exercício da função.


Considerando o reconhecimento do direito do servidor público ao retorno de suas atividades no serviço público municipal, é cabível a condenação do Município requerido ao pagamento das verbas remuneratórios proporcionais, referentes ao período entre a data do ajuizamento da inicial, qual seja, 18/10/2022 até a data de sua efetiva reintegração.


Consigne-se que o die ad quo para pagamento das verbas remuneratórias, está estabelecido no artigo 14, § 4º da Lei 12.016/2009, in verbis:


 


Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.


(...)


§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.


 


Nesse sentido, colhe-se:


 


EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE GUAPÉ. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. LICENÇA SEM VENCIMENTOS. RETORNO AO CARGO. INDEFERIMENTO. MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO. PAGAMENTO. VERBAS DEVIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO. SÚMULA Nº 269, DO COLENDO STF. ARTIGO 14, § 4º, DA LEI Nº 12.016/09.


I. A concessão de licença para tratar de interesses particulares é verdadeiro ato discricionário, deferido segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.


II. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, conforme preceitua o enunciado da Súmula nº 269, do colendo STF.


III. O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial (Artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09). (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0281.16.001514-1/002, Relator (a): Des.(a) Washington Ferreira, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2018, publicação da súmula em 16/03/2018) 


 


Ante o exposto, JULGO procedentes os pedidos e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, deferindo-se, ainda, a tutela provisória de urgência para:


1 – Determinar que a autoridade coatora reintegre, imediatamente, o(a) servidor(a) VANETE BORGES CUNHA ao cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais, com lotação na Secretaria de Infraestrutura, bem como inclusão em folha de pagamento;


2 – Condenar o ente público impetrado ao pagamento das verbas remuneratórias devidas ao servidor, proporcionais ao período entre a data do ajuizamento da inicial (art. 14, § 4º da Lei 12.016/09) qual seja, 18/10/2022 até a data de sua efetiva reintegração.


2.1 – As parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida, pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, bem ainda determinar a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC.


3 – O descumprimento do item 1 acima, importará nas sanções previstas no art. 26 da Lei nº 12.016/2009;


Isento o ente público impetrado quanto ao pagamento das custas e despesas processuais.


Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.


Em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, que sujeita, ao duplo grau de jurisdição, a sentença que conceder a segurança, determino a remessa dos presentes autos ao E. Tribunal de Justiça da Bahia, independentemente de recurso voluntário.


Publicar. Registrar. Intimar. Cientifique o Ministério Público Estadual.


Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se”.


Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.

Em sede recursal, parte recorrente, MUNICÍPIO DE GAVIÃO, argumenta, em síntese, que: a) houve erro do juízo de origem ao não reconhecer a decadência do direito da impetrante, uma vez que o ato administrativo foi publicado em 04/01/2021 e o mandado de segurança foi impetrado apenas em 18/10/2022; b) o juízo não considerou os fundamentos administrativos que justificaram o indeferimento do pedido de retorno da servidora, especialmente a necessidade de organização interna e continuidade dos serviços públicos; c) não houve desvio de finalidade ou perseguição política, sendo o indeferimento pautado em critérios administrativos legítimos; d) a própria servidora já retornou às suas funções em 02/01/2025, com efeitos retroativos a 01/01/2025, o que configura perda superveniente do objeto da ação; e) a sentença ignorou a ausência de interesse de agir, diante da cessação da situação que motivou o mandado de segurança.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança.

A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 87675393, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento.

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

Salvador/BA, 17 de setembro de 2025.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000653-32.2022.8.05.0048
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: VANETE BORGES CUNHA e outros
Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como DERMIVAL ROSA MOREIRA, FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO

 

PJ03

 

VOTO

 

Trata-se de apelação do Município de Gavião, em razão de sentença concessiva de segurança proferida nos autos do mandado impetrado por Vanete Borges Cunha contra ato do Prefeito Municipal de Gavião, que indeferiu seu pedido de retorno ao cargo público antes do término da licença sem vencimentos.

A controvérsia gira em torno da legalidade do indeferimento administrativo ao pedido de retorno antecipado da servidora ao cargo efetivo que ocupa no Município de Gavião, após ter sido concedida licença para tratar de interesses particulares, com vigência entre 01/01/2021 e 31/12/2024.

A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante à reintegração ao cargo público e ao recebimento das verbas remuneratórias proporcionais desde o ajuizamento da ação até a efetiva reintegração.

Passo à análise.

A alegação de decadência não merece acolhida. O prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não se aplica quando o ato impugnado é omissivo e de efeitos continuados, como no caso dos autos. 

Na hipótese, o deferimento da licença sem remuneração ocorreu no dia 04 de janeiro de 2021. Porém a discussão gira em torno do cancelamento da licença, direito que defende e postula a impetrante.

Portanto, afasta-se a preliminar de decadência.

O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, cuja existência e violação sejam demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso, a impetrante é servidora pública efetiva, aprovada em concurso público, nomeada e empossada no cargo de auxiliar de serviços gerais, lotada na Secretaria de Infraestrutura do Município de Gavião.

Foi concedida à impetrante licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, com prazo determinado. Contudo, antes do término da licença, a servidora requereu seu retorno ao cargo, não havendo motivação legal ou fática idônea para não acatar o pedido.

Embora a concessão da licença seja ato discricionário, o retorno antecipado é direito subjetivo do servidor, desde que não haja impedimento legal. A administração não pode obstar o retorno voluntário do servidor licenciado, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da motivação dos atos administrativos.

No caso, havendo omissão legislativa municipal, aplica-se, de forma analógica, o art. 111, §2º do Estatuto dos Servidores do Estado da Bahia e do art. 91, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.112/90, que autorizam o cancelamento da licença a qualquer tempo, por iniciativa do servidor ou da administração.

A negativa de retorno não foi acompanhada de qualquer justificativa plausível, tampouco de elementos que demonstrem incompatibilidade com o interesse público. 

A ausência de motivação, aliada à inexistência de norma que impeça o retorno antecipado, configura ilegalidade flagrante, passível de correção judicial.

A sentença corretamente delimitou o período de remuneração devida à servidora, com base no art. 14, §4º da Lei nº 12.016/2009, que estabelece que os vencimentos assegurados em sentença concessiva de segurança somente serão pagos a partir da data do ajuizamento da ação.

A jurisprudência do STF, consolidada na Súmula nº 269, reforça que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, sendo vedado o pagamento de valores anteriores à impetração. 

Assim, é legítima a condenação do ente público ao pagamento das verbas remuneratórias proporcionais entre 18/10/2022 (data da impetração) e a efetiva reintegração, com correção monetária pelo IPCA-E e juros conforme a legislação vigente, inclusive a EC 113/2021.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença apelada.

É como voto.

Sala das Sessões, _____ de ____________ de _____.

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator