PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 8 Classe: Apelação Criminal n.º 8119155-37.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Vara de Origem: 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Recorrente: Pablo Ryan Soares Santos e Jéssica Paz de Sousa Defensor Público: Gustavo Vieira Soares Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Tiago Ávila de Souza Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, C/C ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, inciso II, combinado com o artigo 71, caput, ambos do Código Penal, em razão de subtração de aparelhos celulares de estabelecimento comercial e de transeunte, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo e concurso de pessoas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se as provas constantes dos autos são suficientes para a manutenção do decreto condenatório; (ii) estabelecer se é cabível a redução da pena-base aplicada a Pablo Ryan Soares Santos; (iii) determinar se a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva deve ser redimensionada; III. Razões de decidir 3. A autoria e a materialidade delitivas restaram suficientemente comprovadas mediante depoimentos das vítimas, confissão extrajudicial dos réus, depoimentos testemunhais e apreensão dos bens subtraídos, sendo incabível a absolvição. 4. À luz do princípio da proporcionalidade, quando não houver fundamentação idônea para majoração superior, a fração de exasperação da pena-base deve ser adequada para 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito. 5. A confissão espontânea realizada na fase inquisitorial, ainda que não reiterada em juízo, deve ser reconhecida como circunstância atenuante, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar orientação fixada na Súmula nº 659 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8119155-37.2023.8.05.0001, em que figuram, como Apelantes, Pablo Ryan Soares Santos e Jéssica Paz de Sousa e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 8119155-37.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Vara de Origem: 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Recorrente: Pablo Ryan Soares Santos e Jéssica Paz de Sousa Defensor Público: Gustavo Vieira Soares Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Tiago Ávila de Souza Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Pablo Ryan Soares Santos e Jéssica Paz de Sousa, assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpuseram recurso de Apelação Criminal contra a sentença penal prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que os condenou pela incursão na conduta recriminada pelo artigo 157, §2º, inciso II, combinado com o artigo 71, caput, ambos do Código Penal, às penas, respectivamente: Pablo, a 10 (dez) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa; Jéssica, a 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, todas as penas a serem cumpridas em regime inicial fechado. O valor unitário de cada dia-multa foi fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (ID 79348808 e 79348821). Em prestígio aos preceitos da eficiência, celeridade e economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignados com a condenação, os acusados interpuseram apelação (ID 79348836), por cujas razões (ID 79348836) pugnaram pela reforma da sentença, para tanto, arguindo: (i) insuficiência de provas para a condenação, a impor a absolvição, à luz do princípio do in dubio pro reo; (ii) subsidiariamente, reforma da dosimetria da pena, com redimensionamento da pena-base de Pablo para o mínimo legal, ou, alternativamente, para aplicação da fração de 1/8, além da readequação da fração de aumento pela continuidade delitiva para 1/6, nos termos da Súmula n.º 659 do STJ. Prequestionaram os artigos 59 e 68, do Código Penal; artigo 564, inciso V, do CPP; artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, da CF/88; artigo 71 do Código Penal e Súmula n.º 659 do STJ. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, exclusivamente para redimensionar a fração de aumento da continuidade delitiva e ajustar a pena-base de Pablo, mantendo-se, no mais, a condenação (ID 79348838). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou igualmente pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de que as frações de exasperação da pena-base de Pablo e da continuidade delitiva de ambos os apelantes sejam redimensionadas, respeitando os consectários legais, com manutenção da sentença em seus demais termos (ID 80379705). Retornando-me os autos à conclusão, não subsistindo diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 8119155-37.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Vara de Origem: 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Recorrente: Pablo Ryan Soares Santos e Jéssica Paz de Sousa Defensor Público: Gustavo Vieira Soares Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Tiago Ávila de Souza Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de recurso de Apelação Criminal manifestado contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. Acerca da imputação, tem-se que os réus foram denunciados, em razão de haver, no dia 25/07/2023, por volta das 19 horas, no interior da Pizzaria QDELÍCIA, situada na Rua Conde de Porto Alegre, nº 185, bairro IAPI, em Salvador/BA, subtraído para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo e em concurso de pessoas, três aparelhos celulares pertencentes ao estabelecimento comercial. Ainda, na mesma oportunidade, Pablo Ryan Soares Santos subtraiu o aparelho celular de Viviane Alexandrina dos Santos, que se encontrava na porta do estabelecimento, realizando uma chamada telefônica, tudo com a finalidade de obter vantagem ilícita. Restou apurado que, antes do fato, os acusados solicitaram uma corrida por aplicativo, pedindo ao motorista que parasse em frente ao estabelecimento, onde perpetraram os delitos, sendo denunciado pela infração constante do artigo 157, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 71, caput, ambos do Código Penal (ID 79348268). A materialidade restou comprovada em ambas as fases da persecução penal, conforme se constata no Auto de Exibição e Apreensão em que foi apreendido um simulacro de arma de fogo, tipo pistola, de cor preta, bem como aparelhos celulares de marcas diversas, dentre eles o utilizado pela pizzaria para atendimento ao público, devidamente reconhecido pela vítima no momento da apreensão (ID 79348269 - Pág. 37) e termo de Entrega e Restituição (ID 79348269 - Pág. 39). Logo, não subsistem dúvidas acerca da materialidade do fato. Já no atinente à autoria da conduta, os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, a partir de seus registros a termo, e aqueles produzidos na instrução judicial exprimem a realidade das circunstâncias delitivas. A vítima Viviane Alexandrina dos Santos, em sede inquisitorial, declarou: “Que estava na frente da pizzaria QDELÍCIA, localizada na rua Conde de Porto Alegre, 185, JAPI, no dia de hoje, cerca de 19h, quando parou sua moto para falar no celular, veio um homem armado, mostrou para a declarante e mandou que desse o celular, então entregou o telefone e o autor chamava a mulher, com roupa masculina, que saía da pizzaria, em seguida soube que eles também assaltaram a pizzaria. Depois foi para casa e seu marido chamou para retornar no local, onde souberam que os autores foram localizados e conduzidos para esta Central de Flagrantes, para onde se dirigiu. Que seu celular era um J7 metal, custa cerca de R$ 900,00 e não foi localizado com os autores nem nos veículos onde estavam. QUE RECONHECEU, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, OS DOIS AUTORES, O HOMEM BRANCO, ALTURA MÉDIA, COMPLEIÇÃO FÍSICA NORMAL, CABELO CASTANHO E A MULHER PARDA, MAGRA, CABELO MÉDIO COR CASTANHO E TIPO CRESPO, que lhe assaltaram, como os apresentados nesta Central de Flagrantes” (ID 79348269 - Pág. 15). Perante a Autoridade Policial a vítima Alef Leal dos Anjos declarou: “(...) Que não estava no momento em que sua pizzaria QDELÍCIA, localizada na rua Conde de Porto Alegre, 185, IAPI, no dia de hoje, cerca de 19h. Os funcionários lhe falaram que chegaram um homem armado e uma mulher, com roupa masculina, anunciaram o assalto, o homem apontou a arama, a mulher pegou os telefones que estavam em cima da mesa e saíram em seguida. Os motoboys seguiram os autores que estavam no veículo GOL, cor branca, placa policial OZP 4478, encontrando no Retiro, viram a Viatura da PM, acionaram, quando a PM fez a abordagem e trouxeram para esta DT, sendo avisado pelos motoboys para vir para esta Central de Flagrantes. Que foi roubado da Pizzaria dois aparelhos de telefone celular, um LG K9 azul, no valor de R4 899,00 e um Moto G8, cor roxa, que custa cerca de 600,00. Soube que a arma utilizada pelos mesmos foi um simulacro de pistola. Que também foi roubada transeunte que estava na frente da pizzaria, VIVIANE, e a mesma reconheceu os autores nesta Central de Flagrantes, porém o celular da mesma não foi encontrado com os autores. Que teve um prejuízo estimado de cerca de R$ 300,00 com a perda das vendas, calculadas pelos pedidos encaminhados pelo Whatsapp e que não foram atendidos, sendo que apenas atendem por delivery (...)” (ID 79348269 - Pág. 13). Já os acusados, na fase policial, confessaram a prática do crime: Pablo Ryan Soares Santos: “(...) Que o interrogado foi quem roubou a mulher que estava na frente na pizzaria Qdelicia no IAPI. Quem pegou os celulares da "pizzaria provavelmente foi Jéssica", vez que Júnior ficou no carro e ele não tem nda a ver pois ele foi chamado para fazer uma corrida. Que o interrogado não estava armado, que os 04 celulares restantes são do declarante e dos amigos. que o celular do interrogado é o Sansung A10 azul, que pertence a sua mãe e não sabe se ela tem nota fiscal. o Motorola Azul é de Jessica e outros dois do Uber. Que já foi preso por tráfico e foi arquivado pois cumpriu a pena. Que é alérgico a remédios, somente podendo tomar paracetamol e Polaramine . Em cumprimento ao que determina o Artigo 185 § 10 do CPP ao interrogado foi perguntado: Possui filhos: Não, Possuem alguma deficiência? Não Qual nome, endereço e contato dos responsáveis pelos cuidados dos filhos? Não tem filhos. (...)” (ID 79348269 - Pág. 23). Jéssica Paz de Sousa: “(...) Que não possui filhos: Que a interrogada foi presa em flagrante por TRÁFICO DE DROGAS no ano de 2019 e cumpriu pena de dois meses na Penitenciária Feminina do estado; que no dia de hoje, por volta das 19h00, seu amigo PABLO RYAN convidou a interrogada para juntos comerem um lanche, pegaram um táxi, tipo UBER e foram para uma Pizzaria no IAPI, onde PABRO RYAN anunciou o assalto enquanto a interrogada pegou dois telefones celulares que estavam sobre o balcão; que PABLO RYAN saiu primeiro do estabelecimento e a seguir ambos retomaram para o taxi; que a interrogada não sabe dizer quem roubou o telefone celular da mulher que estava na motocicleta e quando estavam de dirigindo para casa todos foram detidos por uma Guarnição da Polícia Militar; que a interrogada não portava arma de fogo; que esta é a primeira vez que comete crime de roubo; que o motorista do táxi nada tem a ver com o roubo, pois ele foi chamado por PABLO para fazer uma corrida; que dos celulares apresentados, o Motorola azul pertence a interrogada; que os telefones da marca MOTOROLA de cores verde e preto pertence ao motorista do UBER, enquanto o celular SAMSUNG A 10 azul pertence a PABLO RYAN; que a interrogada deseja que a sua prisão seja comunicada a sua avó, senhora MARIA DAS DORES FERREIRA, através do telefone 9-87570812 (...).(ID 79348269 - Pág. 17). Na fase judicial, o contexto circunstancial do ato ilícito restou delineado a partir dos depoimentos colhidos em instrução, cujo registro se encontra disponível na plataforma PJE Mídias, também degravados por aproximação na própria sentença, sem impugnação quanto ao seu teor. Em juízo, a vítima Alef Leal dos Anjos afirmou, em apertada síntese: “(...) afirmou que não estava no momento dos fatos, mas a gerente do estabelecimento ligou para informar o ocorrido, aduzindo que os assaltantes teriam levados todos os celulares do estabelecimento e o aparelho de outras pessoas que passavam na frente do empreendimento, entraram num carro e empreenderam em fuga; que os motoboys da pizzaria, que também foram assaltados, subiram em suas motocicletas e foram seguindo o carro sem que os acusados perceberam; que no bairro do Retiro os motoboys encontraram uma viatura e contaram o ocorrido, oportunidade em que a guarnição conseguiu interceptá-los; que todos os celulares da pizzaria foram recuperados (entre 3 e 4); que os assaltantes eram um homem e uma mulher; que os funcionários disseram que o homem estava com uma arma de fogo, enquanto a mulher recolhia os celulares; que pelo que se recorda um celular não foi recuperado, de uma senhora que passava na frente da pizzaria (...)” (PJe Mídias). A testemunha José Jorge dos Santos Júnior, em juízo, asseverou, em resumo: “(...) que trabalhava de Uber e recebeu uma chamada de um homem e uma mulher para ir no MC Donalds, fazendo o valor da corrida por fora da plataforma, afirmando que foram a caminho do MC Donalds e quando passou por uma pizzaria um dos acusados solicitou que parasse dizendo que iam comprar alguma coisa por lá para depois fazer a viagem de volta. Aduziu que neste momento não reparou nenhuma movimentação estranha no local, nem gritos, tampouco algo de suspeito no retorno dos acusados para o veículo. Contudo, descreveu que quando estavam voltando no veículo foram parados por uma viatura, que os conduziram até a delegacia, vez que encontraram aparelhos celulares com os acusados, mas disse não ter visto nenhuma arma; que o pessoal da pizzaria, na delegacia, reconheceu que os celulares eram deles próprios, mas não lembra se reconheceram os flagranteados como autores do delito. Reiterando, ainda, que não sabia que eles estavam ali para fazer um assalto (...)” (PJe Mídias). O policial militar Andrius Ferreira Campos afirmou, em juízo: “(...) que estavam de ronda quando dois entregadores (motoboys) os abordaram dizendo que tinha um veículo parado em uma sinaleira e que dentro desse veículo tinham dois assaltantes que houveram acabado de roubar aparelhos de telefone celular de uma pizzaria. Acrescentou que feita a abordagem dos envolvidos, foram encontrados o simulacro de pistola e os aparelhos celulares roubados. Disse, ainda, que os aparelhos foram reconhecidos pelos seus legítimos proprietários, em especial o proprietário da pizzaria, que desbloqueou o celular naquela oportunidade (...)” (PJe Mídias). O policial Wagner Patrick Sousa Santos confirmou que: “(...) a guarnição foi acionada pelos aludidos motoboys, que não apenas noticiaram o assalto à pizzaria, como também apontaram o carro onde os autores se encontravam. Registrou que na abordagem encontraram o simulacro de pistola, além de celular (não se recorda quantos, porém era mais de um) produto do referido assalto(...)” (PJe Mídias). O policial Ismael Costa de Jesus corroborou: “(...) foram abordados por transeuntes em uma moto que informaram que um veículo que estava parado continha os autores de um assalto que houvera acabado de acontecer numa pizzaria. Disse que foram encontrados alguns aparelhos celulares e um simulacro de arma de fogo. Sublinhou que pelo menos duas das vítimas compareceram e reconheceram os celulares e os autores do fato (...)” (PJe Mídias). Os réus, por seu turno, exerceram o direito ao silêncio durante o interrogatório judicial, nada declarando sobre os fatos imputados. Do que de dessume do conjunto probatório produzido em ambas as fases da persecução criminal, perlustrado em profundidade, tem-se evidenciada, sem margem a dúvidas, a ocorrência dos fatos delitivos, tal como delineados pela denúncia, notadamente em face da firme versão apresentada pelas vítimas e pelas testemunhas, em congruência com os elementos probantes periféricos. A autoria e materialidade delitivas restaram suficientemente comprovadas através do conjunto probatório formado nos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 79348269), Auto de Exibição e Apreensão (ID 79348269 - Pág. 37), Termo de Restituição (ID 79348269 - Pág. 39), declarações das vítimas, ainda que uma delas apenas na fase inquisitorial, e pelos testemunhos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A palavra da vítima Viviane, prestada em sede policial, revela-se segura e coesa: “Que estava na frente da pizzaria QDELÍCIA [...] quando parou sua moto para falar no celular, veio um homem armado, mostrou para a declarante e mandou que desse o celular, então entregou o telefone [...] QUE RECONHECEU, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, OS DOIS AUTORES, O HOMEM BRANCO, ALTURA MÉDIA, COMPLEIÇÃO FÍSICA NORMAL, CABELO CASTANHO E A MULHER PARDA, MAGRA, CABELO MÉDIO COR CASTANHO E TIPO CRESPO, que lhe assaltaram, como os apresentados nesta Central de Flagrantes” (ID 79348269 – Pág. 15). Embora tal declaração tenha sido colhida na fase inquisitorial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado a possibilidade de sua valoração, desde que corroborada por outros elementos probatórios colhidos judicialmente, como ocorreu no caso vertente. O depoimento da vítima Alef Leal dos Anjos, prestado em juízo, confirma o modo de execução do crime, bem como a participação de ambos os réus: “afirmou que não estava no momento dos fatos, mas a gerente do estabelecimento ligou para informar o ocorrido, aduzindo que os assaltantes teriam levado todos os celulares do estabelecimento e o aparelho de outras pessoas que passavam na frente do empreendimento [...] que os assaltantes eram um homem e uma mulher; que os funcionários disseram que o homem estava com uma arma de fogo, enquanto a mulher recolhia os celulares” (PJe Mídias). Os relatos dos policiais militares Andrius Ferreira Campos, Wagner Patrick Sousa Santos e Ismael Costa de Jesus, também colhidos em juízo, foram uníssonos e convergentes, descrevendo a abordagem ao veículo indicado pelos motoboys, a apreensão de diversos aparelhos celulares e de um simulacro de arma de fogo, bem como o reconhecimento dos objetos pelas vítimas. Conforme destacou o policial Andrius: “foram encontrados o simulacro de pistola e os aparelhos celulares roubados. Disse, ainda, que os aparelhos foram reconhecidos pelos seus legítimos proprietários” (PJe Mídias). Ademais, os réus, perante a Autoridade Policial, confessaram a prática delitiva, inclusive em face da vítima Viviane Alexandrina dos Santos, o que reforça as demais provas contidas nos autos. Assim sendo, não há falar em ausência de provas, tampouco em dúvida razoável quanto à autoria delitiva, estando demonstrada, de forma cabal, a responsabilidade penal dos acusados pelos fatos narrados na denúncia. Calha acentuar, outrossim, que o depoimento da vítima, desde que em consonância com as demais provas carreadas aos autos, assume importante relevo. No caso em tela, não subsistem, portanto, questionamentos aptos a afastar a autoria delitiva, de forma que a pretensão defensiva resta inexoravelmente rechaçada. Nessa alheta: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTORSÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. OPINIÃO MINISTERAL NÃO VINCULATIVA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outras provas, conforme jurisprudência consolidada. (...) Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, é suficiente para a condenação em crimes patrimoniais. (...) (STJ - AgRg no AREsp n. 2.598.492/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) (grifamos) De outra senda, é também oportuno consignar que a validade dos depoimentos dos policiais que participaram da diligência do flagrante é amplamente admitida em sede judicial, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, tendo foco que, para além da inexistência de óbice legal à sua valoração como elemento de convicção do julgador, trata-se de elemento derivado do contato direto com a ocorrência, com indubitável possibilidade de a detalhar, o que se robustece quando as versões são colhidas na fase inquisitorial e ratificadas na instrução, em compasso com as evidências delitivas complementares, sobretudo a efetiva detenção dos acusados de posse de objetos subtraídos. Com efeito, dado o seu múnus público e fé que o acompanha, não se pode presumir que policiais militares ouvidos como testemunhas tenham a intenção de incriminar falsamente os Acusados ou agravar suas situações, principalmente quando, além de sequer os conhecer, a narrativa prestada em Juízo se apresenta uniforme desde a fase inquisitorial, sem qualquer contraprova produzida. Confiram-se o seguinte precedente: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 3. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (STJ -- AgRg no HC n. 789.375/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) (grifamos) Diante de tais circunstâncias, ratifica-se a condenação do Réu como incurso na tipificação prevista no artigo 157, §2º, inciso II (concurso de agentes), combinado com o artigo 71, caput (continuidade delitiva), ambos do Código Penal. DOSIMETRIA Firmado o juízo positivo pela materialidade e autoria delitivas, passa-se à análise da dosimetria alcançada na origem. Réu: Pablo Ryan Soares Santos Na primeira fase da dosimetria, o Juízo a quo fixou a pena-base de Pablo Ryan Soares Santos em patamar superior ao mínimo legal, com incremento justificado nos maus antecedentes, reconhecendo a existência de condenação anterior transitada em julgado (ID 80379705): “(...) não é primário, visto que atesta nos autos a existência de condenação criminal transitada em julgado em seu desfavor no processo de nº 0705903-25.2021.8.05.0001;(...)” A presente ação penal é relativa a fato ocorrido em 25/07/2023, com sentença prolatada em 11/12/2024. Já na ação penal 0705903-25.2021.8.05.0001, o fato ocorreu em 25/06/2021 e teve trânsito em julgado certificado em 28/06/2024. Predomina na jurisprudência a possibilidade de se valorar negativamente a pena-base por fato anterior, contudo, com trânsito em julgado no curso da ação penal. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. MOTIVOS DO CRIME E CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRAVE PREJUÍZO À VÍTIMA. PERSONALIDADE. COCULPABILIDADE ÀS AVESSAS. PROCESSOS EM CURSO, SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAR A PENA-BASE. SÚMULA 444/STJ. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR ÀQUELE NARRADO NA DENÚNCIA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME SEMIABERTO CABÍVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. (...) 12. A jurisprudência atual desta Corte, sedimentada no Enunciado de Súmula 444, veda às instâncias inferiores valorar negativamente a pena-base em função de inquéritos ou processos em curso, sem trânsito em julgado, em respeito ao princípio da presunção de não culpa. Ainda, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não é possível considerar a condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade do agente. Entrementes, plenamente viável que a condenação por fato anterior à infração penal em processo de dosimetria, mas com trânsito em julgado superveniente a ela, seja utilizada como circunstância judicial negativa. 13. À época dos fatos, em 4/1/2012, o paciente era tecnicamente primário, pois constavam onze processos em curso, sem trânsito em julgado. Entretanto, antes da prolação da sentença, em 30/1/2015, dois processos relativos a fatos anteriores ao estelionato transitaram em julgado, conforme folha de antecedentes acostadas. Tais títulos condenatórios, portanto, permitem a exasperação da pena-base pelos maus antecedentes, para atender à correta individualização da pena. 14. Tratando-se de réu primário, ao qual foi estabelecida pena inferior a 4 anos de reclusão, tendo sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do CP, admite-se a fixação de regime prisional semiaberto para o início do desconto da reprimenda. 15. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena para 3 anos de reclusão, bem como fixar o regime prisional semiaberto, salvo se, por outro motivo, o paciente estiver cumprindo a reprimenda em meio diverso. (STJ - HC 443.678/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019) (destacamos) Assim sendo, mantém-se o sopesamento negativa dos antecedentes para efeito do cálculo da pena-base. Contudo, mostra-se necessário o provimento do recurso para adequar da fração de exasperação da pena-base, visando observar a proporcionalidade e a uniformidade, com incremento mínimo de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito. Assim, considerando que o tipo penal do artigo 157, §2º, II, do Código Penal prevê pena de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, a fração de 1/8 sobre o intervalo de 06 (seis) anos resulta em 09 (nove) meses de aumento. Deste modo, a pena-base restabelece-se em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não foram reconhecidas na sentença atenuantes nem agravantes. Contudo, considerando que o réu confessou a prática do crime na fase policial, há de se reconhecer, de ofício, a atenuante a confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (AgRg no AREsp n. 1.907.143/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023)”.( STJ - AgRg no AREsp n. 2.869.358/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) Para tanto, estabelece-se a fração redutora no patamar de 1/6 (um sexto), razão pela qual procede-se ao ajustamento da pena intermediária para o quantum mínimo legalmente previsto, em estrita consonância com a diretriz consolidada na Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." In casu, não subsiste razão para o afastamento do entendimento sumular, tendo em vista que consolidado a partir das objetivas diretrizes do sistema trifásico de fixação da pena, pelo qual, salvo na presença de causas específicas de aumento ou de diminuição (terceira fase), a reprimenda não pode extrapolar os limites mínimo e máximo fixados pelo legislador. Com efeito, admitir que a pena intermediária possa ser estabelecida aquém do mínimo legal, pela incidência de atenuante, conduz à igual permissão a que, caso presentes todas as vetoriais do art. 59 do Código Penal em desfavor do réu, com a basilar fixada no máximo legal, uma agravante (CP, art. 61) a conduza para além desse limite, o que não encontra sequer discussão acerca de sua inadmissibilidade. Registre-se, inclusive, que o entendimento não se resume à Súmula 231 da Superior Corte de Justiça, sendo, também, ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive sob a égide ritualística de repercussão geral (tema nº 158): “AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (STF - RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 - grifamos). Desse modo, fixa-se a pena intermediária no mínimo legal de 04 anos de reclusão. Na terceira fase, incidiu a causa especial de aumento do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do Código Penal), para a qual foi aplicada a fração mínima de 1/3 (um terço), ratifica-se. Reconhecida, ainda, a continuidade delitiva, no caso, em razão da prática de dois delitos da mesma espécie cujos depoimentos das vítimas estão registrados na sentença, é de rigor, dar provimento ao recurso, para aplicar a fração de aumento de 1/6 (um sexto), em consonância com a Súmula n.º 659 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 659 – A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. Deste modo, estabelece-se a pena definitiva do réu Pablo Ryan Soares Santos em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, na forma do art. 49 do Código Penal. Em compasso com o disposto no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, e do sopesamento negativo dos antecedentes criminais (art. 33, § 3º, do CP, mantém-se o regime inicial fechado. A análise da detração da pena (art. 42, do Código Penal) compete ao Juízo das Execuções Penais. Incabível a substituição das penas privativas de liberdade, nos moldes do artigo 44 do Código Penal, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos objetivos, em face da modalidade delitiva envolvendo violência - art. 44, I, do Código Penal. Inviável a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, em razão do quantitativo da pena definitiva imposta. Ré: Jéssica Paz de Sousa Na primeira fase da dosimetria, o Juízo a quo fixou a pena-base de Jéssica Paz de Sousa no mínimo legal. Ratifico. Na segunda fase da dosimetria, não foram reconhecidas na sentença atenuantes nem agravantes. Contudo, considerando que a ré confessou a prática do crime na fase policial, há de se reconhecer, de ofício, a atenuante a confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (AgRg no AREsp n. 1.907.143/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023)”.( STJ - AgRg no AREsp n. 2.869.358/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) Para tanto, estabelece-se a fração redutora no patamar de 1/6 (um sexto), mantendo-se, contudo, a pena intermediária no mínimo legalmente previsto, em estrita consonância com a diretriz consolidada na Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." In casu, não subsiste razão para o afastamento do entendimento sumular, tendo em vista que consolidado a partir das objetivas diretrizes do sistema trifásico de fixação da pena, pelo qual, salvo na presença de causas específicas de aumento ou de diminuição (terceira fase), a reprimenda não pode extrapolar os limites mínimo e máximo fixados pelo legislador. Com efeito, admitir que a pena intermediária possa ser estabelecida aquém do mínimo legal, pela incidência de atenuante, conduz à igual permissão a que, caso presentes todas as vetoriais do art. 59 do Código Penal em desfavor do réu, com a basilar fixada no máximo legal, uma agravante (CP, art. 61) a conduza para além desse limite, o que não encontra sequer discussão acerca de sua inadmissibilidade. Registre-se, inclusive, que o entendimento não se resume à Súmula 231 da Superior Corte de Justiça, sendo, também, ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive sob a égide ritualística de repercussão geral (tema nº 158): “AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (STF - RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 - grifamos). Desse modo, mantém-se a pena intermediária no mínimo legal de 04 anos de reclusão. Na terceira fase, incidiu a causa especial de aumento do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do Código Penal), para a qual foi aplicada a fração mínima de 1/3 (um terço), ratifica-se. Reconhecida, ainda, a continuidade delitiva, no caso, em razão da prática de dois delitos da mesma espécie cujos depoimentos das vítimas estão registrados na sentença, é de rigor, dar provimento ao recurso, para aplicar a fração de aumento de 1/6 (um sexto), em consonância com a Súmula n.º 659 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 659 – A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. Deste modo, estabelece-se a pena definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, na forma do art. 49 do Código Penal. Em compasso com o disposto no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, fixa-se o regime inicial semiaberto. A análise da detração da pena (art. 42, do Código Penal) compete ao Juízo das Execuções Penais. Incabível a substituição das penas privativas de liberdade, nos moldes do artigo 44 do Código Penal, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos objetivos, em face da modalidade delitiva envolvendo violência - art. 44, I, do Código Penal. Inviável a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, em razão do quantitativo da pena definitiva imposta. Permanecem hígidas as demais prescrições acessórias da sentença penal sob análise. CONCLUSÃO À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por necessário, na correlação direta com a abrangência temática do apelo, a este dar parcial provimento ao apelo, para, com relação: a) ao réu Pablo Ryan Soares Santos, na primeira fase da dosimetria, redimensionar a fração de exasperação da pena base para 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito; na segunda fase, reconhecer, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, com observância da Súmula n.º 231, do STJ, quando do cálculo da pena intermediária; na terceira fase, manter o causa de aumento correspondente ao concurso de pessoas, na fração de 1/3, e, ainda, no tocante à continuidade delitiva, modificar a fração de exasperação para 1/6, fixando, a pena definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, na forma do art. 49 do Código Penal, mantendo-se os demais termos da sentença. b) à ré Jéssica Paz de Sousa, na primeira fase da dosimetria, manter a pena base no mínimo legal; na segunda fase, reconhecer, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, com observância da Súmula n.º 231, do STJ, quando do cálculo da pena intermediária; na terceira fase, manter o causa de aumento correspondente ao concurso de pessoas, na fração de 1/3, e, ainda, no tocante à continuidade delitiva, modificar a fração de exasperação para 1/6, fixando, a pena definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, na forma do art. 49 do Código Penal, mantendo-se os demais termos da sentença. DISPOSITIVO Ex positis, na exata delimitação das conclusões adrede consignadas, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. É o voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
VOTO