PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. TEMA 1.178/STJ. PROCEDIMENTO TRIFÁSICO OBSERVADO. ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS. PARÂMETROS OBJETIVOS COMO FUNDAMENTO SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PERCENTUAL E PARCELAMENTO DE CUSTAS (ART. 98, §§ 5º E 6º, CPC). SOLUÇÃO INTERMEDIÁRIA PROPORCIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso para conceder à parte agravante o desconto de 50% sobre as custas iniciais e o parcelamento das despesas judiciais em 6 cotas mensais e iguais, mantendo o indeferimento da gratuidade integral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática, ao indeferir a gratuidade integral com base nos elementos probatórios dos autos, violou o Tema 1.178/STJ, que veda o uso de parâmetros objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento; (ii) saber se a solução intermediária de redução percentual de 50% e parcelamento em 6 cotas é proporcional e juridicamente adequada. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.178/STJ estabelece um procedimento trifásico: (1) a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa (art. 99, § 3º, do CPC); (2) se houver elementos concretos que a infirmem, o juiz deve intimar o requerente para comprovação, indicando de modo preciso as razões do afastamento (art. 99, § 2º, do CPC); (3) cumprida a diligência, parâmetros objetivos podem ser utilizados em caráter suplementar, jamais como fundamento exclusivo. 4. No caso, todas as etapas foram observadas. O juízo de primeiro grau intimou o autor para comprovação da hipossuficiência. A decisão monocrática não se baseou exclusivamente em critérios objetivos abstratos, mas sim no conjunto probatório concreto: (a) a Declaração de Imposto de Renda (Ano-Calendário 2024) registra R$ 78.744,08 em rendimentos tributáveis e R$ 150.000,00 em lucros e dividendos isentos, totalizando renda bruta anual superior a R$ 228.000,00; (b) o agravante é sócio ou titular de microempresa, e os lucros e dividendos decorrem dessa atividade empresarial; (c) o autor adquiriu veículo BMW 125i Active Flex no valor de R$ 130.000,00, com entrada de R$ 52.000,00 em espécie e parcelas mensais de R$ 2.742,95; (d) não foi demonstrado grave comprometimento financeiro com despesas essenciais que impeça o pagamento das custas reduzidas sem sacrifício da subsistência digna. 5. A DIRPF revela rendimentos tributáveis que, por si sós, representam renda mensal média de aproximadamente R$ 6.562,00, valor muito próximo ao alegado rendimento atual de R$ 6.500,00. Os lucros e dividendos de R$ 150.000,00, por sua natureza empresarial recorrente, demonstram capacidade de geração de renda muito superior ao alegado. A ficha cadastral apresentada pelo próprio agravante no momento da contratação do financiamento declara renda mensal de R$ 10.000,00. A entrada de R$ 52.000,00 em espécie para aquisição do veículo demonstra disponibilidade financeira concreta e incompatível com a situação de miserabilidade alegada. 6. A adoção de parâmetros objetivos como a renda declarada ocorreu em caráter suplementar, após análise individualizada dos elementos concretos. O Tema 1.178/STJ não proíbe o magistrado de considerar a declaração de imposto de renda ou as aquisições patrimoniais; proíbe que se negue a gratuidade com base exclusivamente em um teto predeterminado de renda, sem análise casuística. Foi exatamente o que ocorreu: análise concreta e individualizada de cada elemento probatório. 7. A decisão monocrática, ao conceder desconto de 50% e parcelamento em 6 cotas, aplicou precisamente o que autorizam os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, que preveem a possibilidade de redução percentual e parcelamento das despesas processuais. Essa solução intermediária equilibra o direito de acesso à justiça com o princípio de que a gratuidade não deve ser concedida de forma indiscriminada, sob pena de onerar indevidamente a coletividade. IV. Dispositivo 8. Decisão agravada mantida. Recurso de agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno no agravo de instrumento nº 8029347-19.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ERICO SILVA RIBEIRO DAS MERCES e, como agravado, BANCO VOLKSWAGEN S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029347-19.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ERICO SILVA RIBEIRO DAS MERCES
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ, RICARDO MEYER PEREZ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de agravo interno interposto por ÉRICO SILVA RIBEIRO DAS MERCÊS contra decisão monocrática de id. 104951302, que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 8029347-19.2026.8.05.0000, interposto pelo agravante em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S/A, nos seguintes termos: “[...] Por tais razões, entendo pela manutenção da decisão recorrida, porém, observando o quanto disposto no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, que estabelece ser possível a redução percentual e o parcelamento de despesas processuais, concedo o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das custas iniciais e mantenho o parcelamento das despesas judiciais em 6 (seis) cotas mensais e iguais, garantindo, assim, o acesso da agravante à Justiça, sem gerar ônus indevido ao Estado. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para, reformando a decisão recorrida, conceder a parte agravante o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das custas iniciais e o parcelamento das despesas judiciais em 6 (seis) cotas mensais e iguais, devendo o juízo a quo adotar as providências necessárias para cumprimento e fiscalização do quanto ora determinado.” Irresignado, o apelante apresentou este agravo interno, alegando, em síntese, que: (i) a decisão agravada utilizou parâmetro objetivo (renda bruta anual da DIRPF) como fundamento exclusivo e excludente para indeferir a gratuidade integral, quando o Tema 1.178 determina que parâmetros objetivos sejam apenas suplementares; (ii) é necessário distinguir o rendimento bruto empresarial histórico da liquidez efetiva atual, salientando que os R$ 150.000,00 de lucros e dividendos são sazonais e incertos e não refletem a capacidade financeira presente; (iii) a renda atual comprovada nos autos seria de R$ 6.500,00 mensais, sendo que a DIRPF é incapaz de refletir a asfixia financeira presente; (iii) o veículo financiado é o próprio objeto da ação e a causa do superendividamento, não sinal de riqueza; (iv) o desconto de 50% e o parcelamento em 6 cotas ainda são insuficientes, pois o orçamento já está comprometido com as parcelas de R$ 2.742,95 do financiamento, restando aproximadamente R$ 3.757,05 para todas as despesas de moradia, alimentação, saúde e sustento familiar. Requereu, nestes termos, a reconsideração da decisão monocrática combatida e, em caso de não exercício do juízo de retratação, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo-lhe de forma integral a gratuidade da justiça. O agravado apresentou suas contrarrazões (id. 109373390), defendendo o não provimento da insurgência. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, § 2º, do RITJBA. Salvador, 27 de julho de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029347-19.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ERICO SILVA RIBEIRO DAS MERCES
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, RICARDO MEYER PEREZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Inicialmente, mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos e passo a apresentar o voto para apreciação do colegiado. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por ÉRICO SILVA RIBEIRO DAS MERCES em face do BANCO VOLKSWAGEN S/A, objetivando a revisão de cláusulas contratuais relativas a financiamento de veículo automotor. O juízo de 1º grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que os documentos apresentados não demonstravam hipossuficiência financeira (id. 550104082). Interposto recurso de agravo de instrumento, a ele foi dado provimento parcial, concedendo 50% de desconto sobre as custas iniciais e parcelamento em 6 cotas, mantendo o indeferimento da gratuidade integral. Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo interno. Feita esta pequena digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do mérito recursal. A questão posta sob apreciação recursal gravita em torno do preenchimento dos requisitos de comprovação da hipossuficiência, objetivando a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Consoante relatado, o agravante alegou que a decisão monocrática teria utilizado parâmetros objetivos como fundamento exclusivo para negar a gratuidade integral, em desrespeito ao item "iii" do Tema 1.178/STJ. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.178, firmou as seguintes teses: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” Da leitura do precedente vinculante, extrai-se que o exame do pedido de gratuidade deve seguir um procedimento trifásico: (1) a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC); (2) se houver elementos concretos que a infirmem, o juiz deve intimar o requerente para comprovação, indicando de modo preciso as razões do afastamento; (3) cumprida a diligência, parâmetros objetivos podem ser utilizados em caráter suplementar, jamais como fundamento exclusivo. No caso c, todas as etapas foram rigorosamente observadas. O juízo de origem, ao constatar divergência entre a declaração de pobreza e os documentos apresentados, intimou o autor para comprovação da hipossuficiência (id. 540349717). Somente após o cumprimento da diligência, o benefício foi indeferido de forma fundamentada. A decisão monocrática, por sua vez, não se baseou exclusivamente em critérios objetivos. Foi analisado o conjunto probatório concreto e apontou elementos específicos que infirmam a presunção de hipossuficiência, todos extraídos da documentação dos autos. Não se trata de aplicar um teto de renda ou faixa de isenção como parâmetro abstrato; trata-se de sopesar a prova documental produzida pela própria parte Neste sentido, foram considerados os elementos concretos e individualizados dos autos, entre os quais: (a) a Declaração de Imposto de Renda do agravante (Ano-Calendário 2024) registra R$ 78.744,08 em rendimentos tributáveis e R$ 150.000,00 em lucros e dividendos isentos, totalizando renda bruta anual superior a R$ 228.000,00; (b) o agravante é sócio ou titular de microempresa, sendo os lucros e dividendos provenientes dessa condição empresarial, o que denota atividade econômica geradora de renda; (c) o autor adquiriu veículo BMW 125i Active Flex no valor de R$ 130.000,00, com entrada de R$ 52.000,00 em espécie e financiamento de parcelas mensais de R$ 2.742,95; (d) não foi demonstrado o grave comprometimento financeiro por dívidas e despesas essenciais que impeçam o pagamento das custas sem sacrifício da sobrevivência digna. Esses são elementos probatórios concretos, não parâmetros objetivos abstratos. A DIRPF revela a real capacidade econômico-financeira do agravante, assim como a movimentação financeira de R$ 52.000,00 em espécie para entrada no veículo. O Tema 1.178/STJ não proíbe o magistrado de considerar a declaração de imposto de renda ou as aquisições patrimoniais do requerente — proíbe, isto sim, que se negue a gratuidade com base exclusivamente em um teto predeterminado de renda (ex.: "quem ganha acima de X não tem direito") sem análise casuística. Foi exatamente o que ocorreu: não houve aplicação de teto, e sim análise concreta e individualizada de cada elemento probatório. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido, conforme demonstra o seguinte precedente: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, indeferiu a benesse ao constatar que a recorrente aufere renda bruta incompatível com a declaração de hipossuficiência. O acórdão recorrido destacou que, embora a parte alegue o comprometimento de sua renda com despesas básicas, não logrou êxito em comprovar gastos extraordinários capazes de colocar em risco sua subsistência ou dignidade em caso de pagamento das custas proce ssuais. 3. Estando a conclusão perfilhada pela Corte estadual em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido de que a miserabilidade jurídica deve ser aferida conforme o caso concreto e não se confunde com o mero desejo de não arcar com as custas, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 3.050.051/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Portanto, a decisão agravada observou integralmente o comando do Tema 1.178/STJ e os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC: constatou elementos que afastam a presunção, intimou para comprovação e, diante da prova produzida, indeferiu a gratuidade integral com base em fundamentação concreta, não em critério objetivo abstrato. Do mesmo modo, não se acolhe o argumento do agravante de que os R$ 150.000,00 de lucros e dividendos seriam sazonais e incertos, e que sua renda atual seria de apenas R$ 6.500,00 mensais, pelo que a DIRPF não refletiria a real capacidade financeira presente. Isto porque a DIRPF do Ano-Calendário 2024 registra R$ 78.744,08 de rendimentos tributáveis, que, por si sós, já representam renda mensal média de aproximadamente R$ 6.562,00 — valor muito próximo ao alegado rendimento atual de R$ 6.500,00. Some-se a isso que o agravante declarou R$ 150.000,00 de lucros e dividendos, que, embora possam ter alguma variação, são recorrentes por sua própria natureza (provenientes de microempresa ou empresa de pequeno porte da qual é sócio/titular), e demonstram capacidade de geração de renda muito superior ao alegado. A média mensal de R$ 19.000,00 não é uma ficção matemática — é o resultado da própria declaração fiscal do agravante. Ademais, a ficha cadastral apresentada no momento da contratação do financiamento — informação prestada pelo próprio agravante sob sua responsabilidade — declara renda mensal de R$ 10.000,00. Além disso, a entrada de R$ 52.000,00 em espécie para aquisição do veículo demonstra disponibilidade financeira concreta e liquidez imediata e incompatível com a situação de miserabilidade alegada. Outrossim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a análise da capacidade econômica para fins de gratuidade não se limita à renda formal declarada, devendo considerar o conjunto de elementos dos autos, incluindo a situação patrimonial e o padrão de vida demonstrado, bem como de que a percepção de renda elevada, sem prova de encargos que comprometam substancialmente o orçamento, afasta a condição de hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUDITORA DA RECEITA FEDERAL APOSENTADA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS QUE COMPROMETAM A RENDA. INDEFERIMENTO OU REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE MANTIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE NO RECURSO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência tem caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem a inexistência de incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo. 2. A percepção de renda elevada, sem prova de encargos que comprometam substancialmente o orçamento, afasta a condição de hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade da Justiça. 3. O reexame das conclusões do Tribunal de origem quanto à renda e às despesas da parte demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não provido.” (REsp n. 2.231.220/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) No caso, o agravante não logrou demonstrar o comprometimento de sua renda com despesas essenciais que inviabilizem o pagamento das custas reduzidas e parceladas. As parcelas de R$ 2.742,95 do financiamento do veículo foram livremente assumidas para aquisição de bem de alto valor, não constituindo despesa imprevisível ou compulsória que justifique a gratuidade integral. Noutro giro, a decisão agravada, ao conceder o desconto de 50% e o parcelamento em 6 cotas, aplicou precisamente o que autorizam os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, que preveem a possibilidade de redução percentual e parcelamento das despesas processuais. Essa solução intermediária equilibra o direito de acesso à justiça com o princípio de que a gratuidade não deve ser concedida de forma indiscriminada, sob pena de onerar indevidamente a coletividade. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dessa solução intermediária: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) O STJ também já decidiu que o parcelamento das despesas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, é medida que concretiza o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/1988), mas sua concessão depende da comprovação da hipossuficiência da parte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 98, § 6º, DO CPC. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO COM BASE NA DESERÇÃO. POSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais. 2. Esta Corte superior orienta-se no sentido de que "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)" (REsp n. 1.450.370-SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019). 3. As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do ora agravante. Nesse contexto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Na espécie, a decisão agravada reconheceu que o agravante não comprovou hipossuficiência para a gratuidade integral, mas, ainda assim, concedeu medidas alternativas (redução de 50% e parcelamento em 6 vezes) para garantir o acesso à justiça. Essa solução é proporcional, razoável e juridicamente adequada: não onera indevidamente o erário com a concessão integral de gratuidade a quem demonstra capacidade econômica, nem impede o exercício do direito de ação. Portanto, as alegações sustentadas no presente agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo esta ser mantida. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029347-19.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ERICO SILVA RIBEIRO DAS MERCES
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, RICARDO MEYER PEREZ
VOTO