PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000040-19.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): NILDO NUNES DA SILVA registrado(a) civilmente como NILDO NUNES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CARGO COMISSIONADO. SERVIDOR NOMEADO SEM CONCURSO. DIREITO A VERBAS REMUNERATÓRIAS. POSSIBILIDADE. CARGO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por servidor que exerceu funções públicas em cargos comissionados e temporários perante o Município de Heliópolis, contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de verbas rescisórias e/ou remuneratórias. O autor pleiteia o pagamento de férias, adicional de 1/3 constitucional e 13º salário, integrais e proporcionais, referentes aos períodos em que ocupou os cargos de “Assistente de Benefícios”, “Assistente de Serviços Públicos” e “Conselheiro Tutelar”, no intervalo entre 2015 e 2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor nomeado para cargos comissionados regularmente previstos em lei municipal faz jus ao recebimento de férias e 13º salário; e (ii) determinar se há direito ao pagamento de tais verbas em relação ao cargo de conselheiro tutelar, exercido sob regime de contratação temporária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A previsão dos cargos comissionados ocupados pelo autor na Lei Municipal nº 289/2008 confere presunção de legalidade à nomeação, inexistindo elementos nos autos que infirmem a validade da norma ou evidenciem desvio de função.

  2. O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal assegura aos ocupantes de cargos comissionados o direito às férias acrescidas de um terço constitucional e ao décimo terceiro salário, nos termos do artigo 7º, incisos VIII e XVII, do mesmo diploma.

  3. Em relação ao cargo de conselheiro tutelar, exercido sob vínculo temporário, não houve demonstração de previsão contratual ou legal de pagamento de férias e 13º salário, tampouco se demonstrou desvirtuamento da contratação, não sendo possível o reconhecimento automático dessas verbas conforme fixado pelo STF no Tema 551.

  4. O ônus de comprovar o pagamento das verbas alegadamente quitadas compete ao ente público, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, encargo que não foi cumprido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O servidor nomeado para cargos comissionados legalmente previstos tem direito ao recebimento de férias e décimo terceiro salário, conforme os artigos 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.

  2. A ausência de previsão legal ou contratual, bem como a inexistência de renovação sucessiva indevida, impede o reconhecimento automático de tais verbas ao servidor contratado temporariamente.

     


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, incs. VIII e XVII; art. 37, incs. II, V e IX; art. 39, § 3º. CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1066677/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 22.05.2020; TJ-RJ, Apelação nº 00020488620208190078, Rel. Des.ª Adriana Ramos de Mello, 6ª Câmara de Direito Público, j. 19.03.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000040-19.2021.8.05.0057, em que figuram como apelante BRUNO SANTOS CONCEICAO e como apelada MUNICIPIO DE HELIOPOLIS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000040-19.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): NILDO NUNES DA SILVA registrado(a) civilmente como NILDO NUNES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Bruno Santos Conceição contra a sentença (ID 92393815) exarada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Cícero Dantas, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de cobrança de verbas rescisórias e/ou remuneratórias proposta em face do Município de Heliópolis.



Inconformado, Bruno Santos Conceição interpôs recurso de apelação (ID 92393820), sustentando, preliminarmente, a tempestividade do recurso, tendo em vista que a intimação da sentença ocorreu durante o período de recesso forense. No mérito, reitera que foi regularmente nomeado para cargos comissionados previstos em legislação municipal, sendo válidos os vínculos estabelecidos. Alega que, apesar de algumas exonerações, permaneceu laborando continuamente para o Município, sendo nomeado novamente em sequência.



Argumenta que, por força do artigo 39, § 3º da Constituição Federal, são assegurados aos ocupantes de cargos públicos os direitos previstos no artigo 7º, dentre os quais estão as férias com o terço constitucional e o décimo terceiro salário. Acrescenta que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, não apresentando documentos nesse sentido, ao passo que o autor juntou aos autos decretos de nomeação e exoneração, fichas financeiras e demais documentos comprobatórios do vínculo e da remuneração percebida.



Aponta, ainda, que a Lei Municipal n.º 289/2008, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Município de Heliópolis, prevê expressamente os cargos comissionados exercidos, conferindo-lhes respaldo legal. Sustenta que a sentença ignorou os documentos carreados aos autos e equivocou-se ao declarar a nulidade da contratação, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade da relação jurídica e a condenação do Município ao pagamento das verbas postuladas. Requer o provimento do recurso.



O Município de Heliópolis apresentou contrarrazões ao recurso (ID 92393824), nas quais inicialmente requer o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira do autor. Aduz, ainda, que a ação estaria sujeita à prescrição quinquenal e que o autor não teria observado o prazo legal para pleitear as verbas requeridas.



No mérito, sustenta que os cargos exercidos pelo autor não se enquadram nas hipóteses excepcionais previstas na Constituição Federal para nomeação em comissão, sendo, portanto, nulas as contratações. Argumenta que o vínculo era de natureza precária, e que, não havendo lei local que preveja expressamente o pagamento das verbas pleiteadas aos ocupantes de cargos comissionados, inexiste obrigação por parte do Município. Defende que os pagamentos efetuados corresponderam às atribuições do cargo e que eventuais gratificações percebidas não ensejam direito às verbas de natureza rescisória.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 17 de outubro de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000040-19.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): NILDO NUNES DA SILVA registrado(a) civilmente como NILDO NUNES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s): 


VOTO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Bruno Santos Conceição contra a sentença (ID 92393815) exarada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Cícero Dantas, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de cobrança de verbas rescisórias e/ou remuneratórias proposta em face do Município de Heliópolis.



Aduz o Autor, ora Apelante, ter exercido cargos comissionados junto à Administração Municipal, tendo formulado os seguintes pedidos:



“Sejam os pedidos, ao final, julgados totalmente procedentes, com a consequente condenação da requerida no pagamento das férias integrais simples (2020/2021); as férias proporcionais na razão de 10/12 avos (01/01/2016 a 30/10/2016); as férias proporcionais na razão de 06/12 avos (01/02//2017 a 30/08/2017); as férias proporcionais na razão de 09/12 avos (01/03/2018 a 30/12/2018); o adicional do terço constitucional de férias referente a todos os períodos de férias não gozadas e não recebidas pelo requerente. Que seja a Requerida condenada ainda ao pagamento de décimo terceiro salario integral e proporcional referente aos 4 anos trabalhados (2016/2017/2018/2020). Sendo que as devidas parcelas devem ser corrigidas com juros e correção monetária.”



De início, cumpre destacar que não há controvérsia acerca do efetivo exercício das funções públicas por parte do recorrente no período compreendido entre 05/10/2015 e 04/01/2021, conforme amplamente demonstrado nos autos por meio de decretos de nomeação e exoneração, bem como fichas de acúmulo financeiro referentes aos anos de 2016, 2017 e 2018.



A própria sentença reconhece a prestação de serviços públicos em cargos identificados como "Assistente de Benefícios", "Assistente de Serviços Públicos" e, posteriormente, "Conselheiro Tutelar", todos vinculados à estrutura da Administração Pública Municipal.



O juízo a quo, contudo, declarou a nulidade dos vínculos estabelecidos, sob o fundamento de que tais cargos não se enquadrariam entre aqueles que, nos termos do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, podem ser providos por livre nomeação, por não envolverem, a seu ver, atribuições de direção, chefia ou assessoramento. Com base nesse raciocínio, reputou indevida qualquer verba remuneratória ou indenizatória decorrente da relação havida, senão o pagamento do valor correspondente ao salário pelo serviço efetivamente prestado, à luz da jurisprudência e da Súmula 363 do TST.



Todavia, os cargos comissionados exercidos pelo autor de "Assistente de Benefícios", "Assistente de Serviços Públicos", encontram-se legalmente previstos na Lei Municipal n.º 289/2008, norma que dispõe sobre a estrutura organizacional do Município de Heliópolis.(ID 92393803).



É imperioso assentar que a presunção de constitucionalidade das leis municipais se impõe ao julgador, inexistindo, nos autos, elementos concretos capazes de infirmar a validade formal ou material da referida norma. Eventual inconstitucionalidade não pode ser presumida ou inferida apenas a partir da nomenclatura dos cargos ou de juízo subjetivo quanto à natureza das funções exercidas.


Assim sendo, diante da previsão dos referidos cargos comissionados na Lei Municipal n.º 289/2008, resta reconhecida a legalidade da contratação do autor para os cargos de "Assistente de Benefícios" e "Assistente de Serviços Públicos", inclusive o reconhecimento do direito às verbas previstas no art. 7º, incisos VIII e XVII da Constituição Federal, por força da regra de extensão contida no artigo 39, § 3º, do mesmo diploma constitucional.



Neste sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMININSTRATIVO . CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. 1. Servidora nomeada para cargo em comissão de Procuradora do Município, sendo exonerada sem os pagamentos de verbas trabalhistas. 2 . Restou incontroverso pela prova documental carreada aos autos que a Autora exerceu cargo comissionado, junto ao Município Réu, no período descrito na exordial. 3. Ausência de comprovação do pagamento dos valores cobrados. 4 . Direitos constitucionalmente assegurados a todos os trabalhadores (férias, 1/3 constitucional e 13º salário). 5. O art. 39, § 3º, da CF estende aos ocupantes de cargos públicos, inclusive, em comissão, alguns dos direitos trabalhistas previstos no art . 7º, dentre eles, o direito às férias anuais remuneradas acrescidas de um terço além do décimo terceiro salário. 6. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida . 7. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: 00020488620208190078 202429500350, Relator.: Des(a). ADRIANA RAMOS DE MELLO, Data de Julgamento: 19/03/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA, Data de Publicação: 27/03/2024)



Quanto ao cargo de conselheiro tutelar, verifica-se pelos contracheques juntados que o regime aplicável é o de “trabalhador temporário”, com um vínculo iniciado em agosto de 2018, sem que tenha sido informado a data de término e outro vínculo iniciado em janeiro de 2020.



No tocante a este cargo de conselheiro tutelar, não restou demonstrado renovações sucessivas indevidas, de modo a atrair a tese fixada no tema 551 do STF, autorizando o pagamento de férias e décimo terceiro.



Dessa forma, o pagamento de tais verbas somente seriam devidas se previstas em lei ou no próprio contrato administrativo, o que não restou evidenciado.



Respalda este entendimento:



RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO . SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1 . A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito . 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço . 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

(STF - RE: 1066677 MG, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) Grifo acrescido

 

No que se refere ao ônus probatório, o Município de Heliópolis não apresentou recibos de pagamento das verbas ora entendidas como devidas, nem demonstrou qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, o que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, julgando procedente em parte os pedidos iniciais, a fim de condenar o Município de Heliópolis ao pagamento das férias integrais/proporcionais acrescidas do terço constitucional, bem como do décimo terceiro salário integral/proporcional, referentes aos períodos efetivamente laborados nos cargos em comissão de "Assistente de Benefícios" e "Assistente de Serviços Públicos", observada a prescrição quinquenal.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora