PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DA POSSESSÓRIA PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. De acordo com o disposto no art. 561 do Código de Processo Civil, a ação de reintegração/manutenção de posse tem como pressupostos a demonstração da posse do autor, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. Se a empresa de telefonia celular decide rescindir unilateralmente o contrato de locação, ainda que sob o pretexto de que teria descoberto que os lotes não pertenceriam aos Apelados, a discussão objeto da ação diz respeito à pretensão de reintegração de posse, e não de locação para aplicação do regramento contido na lei de despejo. A sentença recorrida tem lastro em mapa que demonstra a delimitação da área onde foi instalada a torre de comunicação como sendo de propriedade de Carlos Alberto Cruz de Araújo, restando comprovadas a relação de posse sobre os imóveis e a ocorrência do esbulho denunciado pela própria empresa, ao rescindir o contrato de locação. Sentença mantida. Apelo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000014-14.2002.8.05.0223, sendo Apelante Intelig Telecomunicações Ltda - TIM CELULAR S/A e Apelados Carlos Alberto Cruz de Araújo e outro, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2022. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000014-14.2002.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA - TIM CELULAR S/A
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADOS: CARLOS ALBERTO CRUZ DE ARAUJO e outro
Advogado(s):CARLOS ALBERTO CRUZ DE ARAUJO, CARLA ALMEIDA ARAUJO, REBECA COIMBRA BUENO FURTADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Unânime. Realizou sustentação oral, por videoconferência, Dra. Carla Araújo.
Salvador, 15 de Março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de fl. 03 do id 14883404, acrescentando que o pedido de reintegração de posse foi julgado procedente, com a seguinte parte dispositiva: “Isto posto, julgo procedente o pedido determinando a reintegração da posse da área, o ressarcimento de perdas e danos e o pagamento de aluguel em nível de tutela antecipada. Condeno o requerido em custas e honorários que fixo em 10% do valor apurado na condenação.” (id 14883404) Foram acolhidos embargos de declaração para integrar a decisão de mérito, com a condenação da empresa a ressarcir os Embargantes dos reajustes anuais dos alugueis atrasados pelo IGPM (id 14883411). Irresignada, Tim Celular S/A (adquirente da Intelig) apelou (id 14883408), sustentando a inadequação da via eleita, por se tratar de rescisão unilateral de contrato de locação sem a restituição dos lotes aos Apelados, invocando a aplicação do art. 5º da Lei nº 8.245/91 para afirmar que a discussão deveria ocorrer em sede de ação de despejo. Refere à nulidade da sentença por ausência de fundamentação na rejeição da preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito por carência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada. Alude à nulidade do julgado por incorrer em julgamento extra e ultra petita, pontuando que a petição inicial veiculou, exclusivamente, pedido de reintegração de posse com desocupação da área esbulhada, inexistindo pleito de pagamento de indenização em relação à percepção de alugueis. Argui a violação às disposições contidas nos arts. 481 a 484 do Código de Processo Civil por não lhe ter sido assegurado o contraditório e a ampla defesa no juízo de origem em relação à “inspeção judicial” na área litigiosa, pontuando que não houve prévia intimação das partes. Argumenta que carece de fundamentação o pedido na concessão da tutela antecipada na sentença, com a fixação de astreintes em desfavor da Recorrente para o caso de descumprimento de obrigação de dar (pagar) encargos de locação. Assere que não houve impugnação dos documentos que instruíram a contestação (confissão), destacando que a via dúplice dos procedimentos possessórios assegura o deferimento da tutela em favor da Apelante independentemente de pedido em reconvenção. Consigna a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, destacando que não teria sido demonstrada a existência de prova em favor da indenização por perdas e danos. Pugna pelo acolhimento das arguições que podem ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito e a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Os Apelados ofereceram as contrarrazões de id 14883419. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube à Excelentíssima Desembargadora Regina Helena Santos e Silva a relatoria do processo, declarando S. Exa., após a apresentação de relatório nos autos (id 18088813) com a inclusão do feito em pauta, suspeição por motivo de foro íntimo, nos termos do §1º do art. 145 do Código de Processo Civil, vindo os autos à minha relatoria, conforme certificado no id 20366332. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador, em 16 de fevereiro de 2022. Telma Laura Silva Britto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000014-14.2002.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA - TIM CELULAR S/A
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADOS: CARLOS ALBERTO CRUZ DE ARAUJO e outro
Advogado(s): CARLOS ALBERTO CRUZ DE ARAUJO, CARLA ALMEIDA ARAUJO, REBECA COIMBRA BUENO FURTADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos Apelados na petição de id 15235279, considerando a declaração de hipossuficiência firmada pelas partes, a tela de informações do sistema do INSS que comprova a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria à Valéria Almeida Araújo (id 15235285) e o relatório médico que atesta que Carlos Alberto Cruz de Araújo é portador de adenocarcinoma de próstata com metástase óssea, o que evidentemente demanda gastos com medicação e tratamentos. O recurso não deve ser provido. De acordo com o disposto no art. 561 do Código de Processo Civil, são pressupostos da ação de reintegração/manutenção de posse: a posse do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. A posse consiste no “... exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio, ou propriedade, ou de algum deles somente...” (Washington de Barros Monteiro, “Curso de Direito Civil”, 3º vol. ed. Saraiva, 31ª ed., pág. 20) “... exercício de um poder sobre a coisa correspondente ao direito de propriedade ou de outro direito real...” (Nelson Rosenvald, “Direitos Reais”, ed. Ímpetus, 3ª ed., pág. 225) O esbulho, por sua vez, pode assim ser definido: “Esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse, violenta ou clandestinamente, e ainda por abuso de confiança” (Washington de Barros Monteiro ob. cit., pág. 47) No caso dos autos, ao contrário do quanto alegado pela Recorrente, a discussão posta diz respeito à pretensão de reintegração de posse, e não de locação para aplicação do regramento contido na lei de despejo, uma vez que a empresa de telefonia celular rescindiu unilateralmente o contrato de locação sob o pretexto de que teria descoberto que os lotes não pertenceriam aos Apelados, invertendo o motivo da ocupação da área ao defender que teria adquirido os terrenos junto aos legítimos proprietários. Por tais razões, não merece prosperar a arguição de inadequação da via eleita, bem como de nulidade da sentença por ausência de fundamentação na rejeição da preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito por falta dos requisitos exigidos para a tutela antecipado. A sentença recorrida tem lastro no mapa trazido aos autos no id 14883381, que demonstra a delimitação da área onde foi instalada a torre de comunicação como sendo de propriedade de Carlos Alberto Cruz de Araújo, restando comprovadas a relação de posse sobre os imóveis e a ocorrência do esbulho denunciado pela própria empresa, ao rescindir o contrato de locação. A tese sustentada pela Apelante, no sentido de que os Apelados teriam apresentado declaração falsa para locar o imóvel, por não serem os verdadeiros proprietários do bem, não subsiste, seja porque a empresa não logrou êxito em comprovar que o legítimo dono dos lotes seria terceira pessoa, Sr. Anoides da Virgens Amaral, seja porque o contrato de locação não é privativo do proprietário, podendo, validamente, ser firmado por mero possuidor. Entre as testemunhas arroladas, destaco os depoimentos de Nery Pereira Batista e Agnelo Neto de Souza Carvalho: “Que conhece o terreno desde 1997 e pelo que sabe o proprietário é o Dr. Beto (...) que quem vendeu a área para Beto foi dona Nucinha, Josefa Laranjeira, nome de batismo; que na área não tinha árvores; que Beto plantou árvores frutíferas; que já plantou milho; que depois que Beto alugou para a TIM não plantou mais na área; (...) que conheceu a senhora Anoides Amaral; que Anoides nunca foi proprietária da área em litígio.” (Nery Pereira Batista – id 14883405) “Que o terreno em litígio se situa no final da rua Alto do Menino de Deus; que esta área é de Carlos Alberto “Beto”; (...) que a área hoje está murada com a torre da MAXTEL; (...) que como a torre está na área acredita que não foi devolvida a posse a Carlos Alberto; que Carlos Alberto sempre cuidou da área que vai da Rua Alto do Menino de Deus até a parte e baixo onde era a COELBA e hoje é uma funerária.” (Agnelo Neto de Souza Carvalho – id 14883405) Neste contexto, não há falar em julgamento extra ou ultra petita no caso concreto pela determinação de pagamento dos “alugueis” pretéritos e futuros, não apenas porque houve, sim, pedido expresso de ressarcimento de prejuízos (alínea b da parte final da petição inicial), mas também por ser inerente à tutela possessória a conversão em reparação de perdas e danos, tanto mais quando, como na espécie, implantada no terreno antena de telefonia, o Magistrado, acertadamente, preservou a função social do equipamento ao não determinar a reintegração imediata do terreno. Tampouco se pode falar em nulidade do julgado por violação às disposições dos arts. 481 a 484 do Código de Processo Civil, uma vez que as considerações tecidas pelo Juiz referem à visitação informal ao local apenas para ter a compreensão do conflito, não havendo que se falar em inspeção oficial, sobretudo porque a condenação se pautou nas provas documental e testemunhal produzidas os autos. “Este magistrado juntamente com os oficiais de justiça Antônio Roberto e Joaquim Oliveira se deslocou na área para entender o litígio. Os lotes onde estão instaladas as torres estão devidamente murados, sendo que logo após eles encontra-se uma área com árvores frutíferas a esquerda. Deve se esclarecer que se trata de um terreno em acentuado declive, sem qualquer moradia.” (id 14883404) Por fim, a ausência de manifestação a respeito da contestação, em réplica, não pode ser considerada reconhecimento da veracidade dos documentos trazidos pela contestante, mostrando-se suficientes para o deslinde da questão posta em juízo aqueles considerados pelo Magistrado na formação do seu convencimento. Assim, verificado que agiu corretamente o MM. Juiz da causa quando julgou procedente o pedido de reintegração de posse, merece a sentença ser confirmada em todos os seus termos, como ora se faz. Isto posto, nego provimento ao recurso. É como voto. Salvador, em de de 2022. Telma Laura Silva Britto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000014-14.2002.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA - TIM CELULAR S/A
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADOS: CARLOS ALBERTO CRUZ DE ARAUJO e outro
Advogado(s): CARLOS ALBERTO CRUZ DE ARAUJO, CARLA ALMEIDA ARAUJO, REBECA COIMBRA BUENO FURTADO
VOTO