PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. GUARDA COMPARTILHADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a convivência em união estável no período de 2010 a 2023, determinando a partilha igualitária de imóvel, fixando alimentos em favor da filha adolescente no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do genitor e estabelecendo a guarda compartilhada com regime de visitas livres. 2. A pretensão recursal. A apelante requer a concessão da gratuidade da justiça e pugna pela declaração de nulidade da sentença por ausência de instrução probatória ou, subsidiariamente, a majoração da pensão alimentícia para um salário-mínimo, a fixação de guarda unilateral em seu favor e a regulamentação de visitas paternas em finais de semana alternados. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença decorrente do julgamento antecipado do mérito em matéria de direito indisponível aos alimentos; (ii) saber se o percentual de 20% dos rendimentos líquidos do genitor é suficiente para o custeio das necessidades da filha adolescente, diante da alegação de que o alimentante possui capacidade financeira superior à declarada; e (iii) saber se a animosidade entre os genitores configura óbice à manutenção da guarda compartilhada fixada em sentença. III. Razões de decidir 4. A revelia não induz presunção de veracidade dos fatos quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, conforme artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, isso não impõe ao julgador a obrigação de realizar instrução probatória ilimitada quando os autos contêm elementos suficientes para a formação do livre convencimento motivado. 5. O magistrado pode fixar o encargo alimentar mesmo diante da revelia se houver elementos indicativos da capacidade financeira do obrigado, devendo analisar as alegações em confronto com as provas coligidas aos autos. 6. A verba alimentar deve ser fixada na proporção das necessidades de quem a reclama e dos recursos de quem a presta, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. A necessidade da adolescente é presumida por força de sua idade. O apelado comprovou renda mensal de R$ 1.916,82, não havendo nos autos prova robusta de capacidade financeira substancialmente superior. 7. A fixação de alimentos em percentual dos rendimentos garante o reajuste automático da verba sempre que houver incremento na remuneração do genitor. O patamar de 20% é consentâneo com a jurisprudência deste Tribunal para casos em que o alimentante possui vínculo formal de emprego e inexistem provas de alteração substancial na capacidade financeira. 8. A sentença que fixa alimentos não obsta a sua revisão a qualquer tempo, em ação revisional própria, desde que sobrevenha mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe, conforme artigo 1.699 do Código Civil. 9. A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, por melhor atender ao interesse da criança e garantir a continuidade do exercício da autoridade parental por ambos os genitores. A guarda unilateral é medida de exceção, aplicável quando um dos pais não deseja a guarda ou quando se demonstra que o compartilhamento representa risco à criança ou ao adolescente. 10. A animosidade pontual ou a dificuldade de diálogo entre os ex-companheiros não constituem, por si sós, óbice à implementação do regime compartilhado. Inexiste nos autos prova cabal de que o apelado não detenha capacidade de colocar os interesses da filha acima de suas divergências ou de que o modelo compartilhado seja prejudicial à adolescente. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para deferir à apelante o benefício da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 345, II, e 1.012, § 1º, II; CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.971.966/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/03/2024, DJe de 12/03/2024; TJBA, Apelação 8002686-64.2021.8.05.0004, Rel. Emilio Salomao Pinto Reseda, Publicado em 11/02/2025; TJ-MG, Apelação Cível 50028752420228130461, Rel. Des.(a) Ana Paula Caixeta, Câmaras Especializadas Cíveis/4ª Câmara Cível Especializada, j. 05/09/2024, Publicado em 09/09/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8134849-46.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ADIANE SANTOS DO CARMO e outros e como apelada TONI HERBERT PIMENTEL OLIVEIRA. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134849-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADIANE SANTOS DO CARMO e outros
Advogado(s): SANDRA HENRIQUE CALHEIROS
APELADO: TONI HERBERT PIMENTEL OLIVEIRA
Advogado(s):JOSE ELIDIO OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação tão somente para deferir à Apelante o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 91302938) interposta por ADIANE SANTOS DO CARMO contra TONI HERBERT PIMENTEL OLIVEIRA em razão da sentença de ID 91302929, proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos autorais, tendo reconhecido a convivência comum no período de 2010 a 2023 e determinado a partilha igualitária de um imóvel situado em Mata de São João/BA, além de fixado alimentos em favor da filha menor no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do genitor e estabelecido a guarda compartilhada com visitas livres. Requer a Apelante a concessão da Gratuidade da Justiça e o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença por falta de instrução probatória ou, subsidiariamente, a sua parcial reforma no tocante ao valor da pensão alimentícia, à modalidade de guarda e ao regime de visitas. Em suas razões, sustenta a nulidade absoluta da sentença sob o argumento de que não houve produção de provas acerca da real capacidade financeira do apelado. A recorrente argumenta que, por se tratar de direito indisponível, os efeitos da revelia deveriam ter sido mitigados, exigindo-se a pesquisa via sistemas judiciais para aferir a movimentação bancária do alimentante. Alega que o encerramento prematuro da instrução impediu a demonstração de que o genitor possui condições superiores às declaradas. Defende a majoração da pensão para o patamar de um salário-mínimo nacional. Fundamenta o pedido na alegação de que o apelado é sócio de um centro de formação de condutores e possui capacidade financeira excelente, comprovada pelo pagamento de mensalidade escolar de valor expressivo em benefício da filha. Aduz que as conversas eletrônicas acostadas demonstram a falta de transparência do genitor quanto aos seus rendimentos reais. E, quanto à guarda e regulamentação de visitas, pleiteia a fixação da guarda unilateral em seu favor, com visitas paternas em finais de semana alternados, sob o argumento de que a relação entre os genitores é marcada por conflitos e animosidade, o que inviabilizaria a modalidade compartilhada decidida pelo Juízo de origem. Ressalta que a filha do casal já reside sob seus cuidados exclusivos desde a separação de fato, exercendo a genitora as decisões cotidianas sobre a vida da criança sem o auxílio efetivo do apelado. Em contrarrazões de ID 91302951, a parte Apelada pugna pela manutenção integral do julgado, ressaltando que a recorrente foi devidamente citada e optou pela inércia processual em primeiro grau. Argumenta que a sentença foi fundamentada nas provas documentais colacionadas, especialmente no comprovante de rendimentos que lastreou o percentual de alimentos. Refuta a alegação de nulidade, defendendo que o magistrado analisou minuciosamente o binômio necessidade-possibilidade e que a guarda compartilhada atende ao melhor interesse da filha. Em parecer de ID 92211306, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso, destacando que a recorrente não apresentou provas contemporâneas capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, devendo eventuais modificações ser discutidas em via revisional própria. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134849-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADIANE SANTOS DO CARMO e outros
Advogado(s): SANDRA HENRIQUE CALHEIROS
APELADO: TONI HERBERT PIMENTEL OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE ELIDIO OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à Apelante. Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, ressalvado o capítulo da obrigação alimentar, em relação a qual o apelo é dotado tão somente de efeito devolutivo, consoante art. 1.012, §1º, II, do CPC. Insurge-se a Apelante contra os capítulos da sentença que versam sobre a obrigação alimentar em favor da filha adolescente do casal, a modalidade de guarda e o regime de visitas. Não ofereceu resistência a apelante quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável tampouco em relação à partilha do imóvel. Sustenta a recorrente a nulidade absoluta da sentença decorrente do julgamento antecipado do mérito, pautado unicamente nos efeitos da revelia e que impediu a aferição da real capacidade econômica do genitor, matéria que, por envolver o direito indisponível aos alimentos, exigiria dilação probatória exaustiva via sistemas judiciais. Embora a revelia não induza a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, conforme se depreende do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil; isso não impõe ao julgador a obrigação de realizar instrução probatória ilimitada quando os autos já contêm elementos suficientes para a formação de seu livre convencimento motivado. O princípio da proteção ao direito indisponível não transforma o juiz em um advogado da parte revel. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o magistrado tem o dever de analisar as alegações em confronto com as provas coligidas, podendo fixar o encargo alimentar mesmo diante da revelia se houver elementos indicativos da capacidade financeira do obrigado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. RÉU CITADO PESSOALMENTE. REVELIA. DECRETAÇÃO. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM PATAMAR INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é possível a fixação do valor dos alimentos em patamar inferior ao pleiteado na inicial quando há o reconhecimento da revelia do réu e a incidência de seus efeitos. 2. A revelia é a consequência da inércia do réu, quando verificada a ausência de contestação, seja total ou parcial. Os efeitos da revelia implicam o reconhecimento da presunção de veracidade das alegações de fato do autor, sendo tal presunção relativa, de maneira que caberá ao Magistrado analisar as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas coligidas aos autos para que possa formar sua convicção sobre a matéria controvertida de acordo com os limites do pedido. 3. A petição inicial reproduz o princípio dispositivo atuando como instrumento para a parte exercer seu direito de ação e, em razão disso, delimita a amplitude da matéria a ser enfrentada e o objeto da prestação jurisdicional, impondo-se que a sentença esteja vinculada ao pedido, em homenagem aos princípios da adstrição e da congruência. 4. Contudo, na ação de alimentos, os aludidos princípios devem ser observados sob outra perspectiva em razão de suas especificidades, motivo pelo qual o Magistrado da causa poderá arbitrar a verba alimentar de acordo com os elementos carreados aos autos e fora dos parâmetros estabelecidos pelo autor, mediante a observância do binômio necessidade/capacidade. 5. Na hipótese dos autos, constata-se que, a despeito de ter sido pessoalmente citado, o alimentante deixou de apresentar contestação, tendo sido decretada sua revelia, com a incidência dos efeitos dela decorrentes. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de alimentos na quantia mensal equivalente a 30% do salário mínimo vigente, sendo que, na hipótese de se comprovar vínculo trabalhista fixo, a pensão será fixada em 20% dos rendimentos líquidos, apesar de o pedido autoral ter requerido o arbitramento em R$ 500,00 (quinhentos reais). 5.1. De acordo com o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, é incontroversa a necessidade de o autor menor receber a pensão alimentícia, todavia, não obstante os efeitos da revelia, o demandante não trouxe nenhum elemento indicativo da capacidade financeira do genitor, de maneira que, ante a presunção relativa de veracidade advinda da revelia, observou-se o binômio necessidade/possibilidade, constatando a razoabilidade e proporcionalidade da verba empregada, não havendo falar em reforma das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.971.966/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.) Assim, verifico que a instrução processual foi suficiente para permitir o arbitramento proporcional da pensão alimentícia, não remanescendo qualquer vício que macule o ato decisório ou que justifique o retorno dos autos à fase instrutória, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade arguida. No mérito, cinge-se a controvérsia à análise do binômio necessidade-possibilidade no arbitramento dos alimentos em favor da filha adolescente do casal. Nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, a verba alimentar deve ser fixada na proporção das necessidades de quem a reclama e dos recursos de quem a presta, buscando-se o equilíbrio que preserve a dignidade do alimentando sem asfixiar o alimentante. A necessidade da adolescente é presumida por força de sua idade, prescindindo de prova exaustiva acerca das despesas cotidianas com alimentação, saúde e lazer. Por outro lado, o apelado comprovou exercer a profissão de instrutor de autoescola, auferindo renda mensal de R$ 1.916,82 (um mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos), conforme demonstra o documento de ID 91302873. A recorrente pleiteia a majoração da pensão para 01 salário-mínimo, alegando que o genitor possui capacidade financeira superior por ser sócio da empresa Centro de Formação de Condutores VEJA LTDA (ID 91302946) e custear mensalidade escolar de R$ 1.336,48. Contudo, a mera condição de sócio ou o pagamento de despesa específica não autorizam, por si sós, a reforma da decisão. Os extratos de PIX (IDs 91302941 e 91302945) são fragmentados e não permitem uma análise segura e consistente da renda mensal do Apelado. O fato de ele contribuir com despesas extraordinárias, como a mensalidade escolar (ID 91302944), demonstra seu compromisso parental, mas não comprova, isoladamente, uma capacidade financeira substancialmente superior àquela considerada na sentença para fins de despesas ordinárias. Ademais, a fixação de alimentos em percentual dos rendimentos é medida que melhor atende à proporcionalidade, pois garante o reajuste automático da verba sempre que houver incremento na remuneração do genitor. O patamar de 20% é consentâneo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça para casos em que o alimentante possui vínculo formal de emprego e inexistem provas de alteração na capacidade financeira. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. OCORRÊNCIA. DEMANDA RELATIVA A DIREITO INDISPONÍVEL. EFEITO DA REVELIA QUE NÃO SE OPERA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. SUSTENTO DOS FILHOS QUE CABE A AMBOS OS GENITORES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8002686-64.2021.8.05.0004, em que figuram, como partes, as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões a seguir delineadas. Data registrada no sistema. (TJBA, Apelação 8002686-64.2021.8.05.0004, Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA,Publicado em: 11/02/2025) Nesse diapasão, o Juízo de 1º Grau fixou o valor da pensão de acordo com a capacidade demonstrada pelo alimentante nos autos e, como não há provas de que o apelado aufira rendimentos superiores aos declarados, deve ser mantida a sentença em sua integralidade quanto a este capítulo. Outrossim, como bem destacado pela Procuradoria de Justiça (ID 92211306), a decisão que fixa alimentos não transita em julgado materialmente, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que sobrevenha mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, conforme artigo 1.699 do Código Civil. Assim, caso a Apelante possua novos e mais robustos elementos de prova, a via adequada para a rediscussão do valor é uma nova Ação Revisional de Alimentos, na qual se poderá realizar uma instrução probatória aprofundada, e não a mera reforma em sede de apelação com base em provas produzidas extemporaneamente e de forma unilateral. No que tange à modalidade de guarda, a controvérsia recursal repousa sobre o inconformismo da apelante quanto à fixação da guarda compartilhada, pleiteando a sua reforma para que o encargo seja exercido de forma unilateral pela genitora. Argumenta a recorrente que a animosidade existente entre as partes tornaria inviável o exercício conjunto do poder familiar, destacando que a filha já se encontra sob seus cuidados exclusivos. A legislação brasileira, notadamente o Código Civil, estabelece a guarda compartilhada como regra, por entender que ela melhor atende ao interesse da criança, garantindo a continuidade do exercício da autoridade parental por ambos os genitores. A guarda unilateral é medida de exceção, aplicável quando um dos pais não deseja a guarda ou quando se demonstra que o compartilhamento representa risco ao menor. A alegada animosidade pontual ou a dificuldade de diálogo entre os ex-companheiros não constituem, por si sós, óbice à implementação do regime compartilhado. Exigir harmonia plena para sua implementação seria torná-la praticamente inviável na maioria dos casos de dissolução litigiosa. O que se impõe é a capacidade de ambos os genitores colocarem os interesses da filha acima de suas próprias divergências, e não há nos autos prova cabal de que o Apelado não detenha essa capacidade ou que o modelo compartilhado seja prejudicial à menor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. MELHOR INTERESSE DO MENOR . ANIMOSIDADE ENTRE GENITORES. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. ESTUDO SOCIAL NÃO SUGERE GUARDA UNILATERAL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS . AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO À CRIANÇA. GENITOR QUE TEVE POUCO CONTATO COM A CRIANÇA E RESIDE EM OUTRO MUNICÍPIO. CRIAÇÃO GRADUAL DE LAÇOS. VISITAÇÃO INICIAL SEM PERNOITE . - Com o advento da Lei nº 13.058/2014, a guarda compartilhada passou a ser a principal modalidade em nosso sistema, salvo quando um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (§ 2º do art. 1.584 do CC/02) ou quando existir declaração judicial quanto à inaptidão para o exercício do poder familiar - Constatado que o regime de guarda que melhor atende os interesses da criança é o da guarda compartilhada, não há razões para sua modificação - A animosidade entre os genitores não autoriza a concessão da guarda unilateral a um deles, se não restar comprovado que o grau elevado dos conflitos causa prejuízo ao menor e o estudo social não trouxer sugestão neste sentido - O genitor que não possui a guarda do filho menor tem direito ao estabelecimento de regime de visitação, observado, em todo caso, o melhor interesse da criança - Tratando-se de genitor que teve pouco contato com a criança, os laços de afetividade devem ser construídos de forma gradual, de modo que não haja mudança abrupta e prejudicial na rotina da criança. (TJ-MG - Apelação Cível: 50028752420228130461, Relator.: Des.(a) Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/09/2024) Assim, não demonstrado justo motivo para a alteração da guarda compartilhada fixada em sentença, reputa-se acerta, vez que preserva o referencial de moradia já consolidado há quase um ano, consoante pontuado pela Procuradoria de Justiça, e, ao mesmo tempo, garante ao pai o direito-dever de participar do crescimento da filha. A manutenção desta estrutura atende ao princípio da proteção integral, evitando modificações abruptas que poderiam prejudicar a rotina e a estabilidade emocional da adolescente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação tão somente para deferir à Apelante o benefício da Gratuidade da Justiça, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais à luz do Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134849-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADIANE SANTOS DO CARMO e outros
Advogado(s): SANDRA HENRIQUE CALHEIROS
APELADO: TONI HERBERT PIMENTEL OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE ELIDIO OLIVEIRA
VOTO