PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8012315-57.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s):FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. BOLSAS DE ESTUDO DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI). DESCONTOS INCONDICIONAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória cumulada com anulatória de débito fiscal ajuizada por instituição de ensino superior em face do Município de Vitória da Conquista, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a incluir na base de cálculo do ISS os valores de bolsas de estudo do PROUNI, anulando o Auto de Infração nº 120/2022 e reconhecendo o direito à compensação do indébito tributário dos últimos 5 (cinco) anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos concedidos por instituição de ensino superior no âmbito do PROUNI possuem natureza de descontos incondicionados e se devem ser excluídos da base de cálculo do ISS; e (ii) estabelecer se, em se tratando de sentença ilíquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser diferida para a fase de liquidação do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, compreendido como a contraprestação econômica efetivamente recebida ou auferida pelo prestador em decorrência da atividade exercida, não integrando a base imponível os valores que não ingressam de forma efetiva no patrimônio do prestador.

4. Os descontos incondicionais, concedidos de forma prévia no momento da contratação do serviço e sem dependência de evento futuro e incerto, representam redução efetiva e definitiva do preço, de modo que os valores correspondentes não constituem receita e não integram a base de cálculo do ISS.

5. As bolsas de estudo concedidas no âmbito do PROUNI configuram descontos incondicionais, pois são outorgadas no momento da contratação do serviço educacional, mediante verificação prévia dos requisitos legais de elegibilidade, sem que sua manutenção dependa de condição suspensiva futura a cargo do estudante.

6. A isenção de tributos federais concedida às instituições participantes do PROUNI constitui incentivo fiscal destinado a viabilizar a participação do setor privado na política pública de educação, não se caracterizando como contraprestação financeira direta ou repasse de verba equivalente ao preço do serviço.

7. A fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser diferida para a fase de liquidação do julgado quando a sentença for ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, reformando-se a sentença que os fixou de imediato sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário.

Tese de julgamento: 1. Os descontos concedidos a título de bolsa de estudo no âmbito do PROUNI configuram descontos incondicionais e não integram a base de cálculo do ISS. 2. A fixação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em sentença ilíquida deve ser diferida para a fase de liquidação do julgado.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 151, III; Lei Complementar nº 116/2003, art. 7º ; Lei nº 11.096/2005, art. 8º, caput e § 3º ; Código de Processo Civil, arts. 85, § 3º, III, § 4º, II , 487, I, 496, I , e 926; Lei Municipal nº 1.259/2004 (Código Tributário do Município de Vitória da Conquista), arts. 210 e 216.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 622.807/BA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 08.06.2004; STJ, REsp nº 1.015.165/BA, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 17.11.2009; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0302581-08.2018.8.05.0150, Rel. Des. Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, j. 21/10/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8082983-38.2019.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 05/08/2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8012368-89.2020.8.05.0000, Rel. Desª. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 11/11/2020 ; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8016687-27.2025.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, j. 15/10/2025 .

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 8012315-57.2023.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, que tem como remetente o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA DA CONQUISTA e interessados FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA e MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8012315-57.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida nos autos de ID 104196986, pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, nos seguintes termos:

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:

A) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora, FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA, e o réu, MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, que obrigue a primeira a incluir na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) os valores correspondentes aos descontos concedidos em razão das bolsas de estudo, integrais ou parciais, no âmbito do Programa Universidade para Todos – PROUNI;

B) ANULAR, em sua integralidade, o crédito tributário constituído por meio do Auto de Infração nº 120/2022 (ID 405786675), bem como cancelar qualquer inscrição em Dívida Ativa ou protesto dele decorrente;

C) DECLARAR o direito da parte autora de proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de ISS sobre as referidas bolsas de estudo nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, cujos montantes deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, devidamente atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos da legislação aplicável;

Confirmo, em todos os seus termos, a tutela provisória de urgência deferida no ID 486710651.

Condeno o Município de Vitória da Conquista ao pagamento das custas processuais (ressalvadas as isenções legais), e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, em atenção ao disposto no art. 85, 3º, III, do Código de Processo Civil, fixo em 5% do valor atualizado da causa.

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Na peça inicial (ID 104195903), a autora, instituição de ensino superior em recuperação judicial, alegou ser aderente ao Programa Universidade para Todos (PROUNI), instituído pela Lei nº 11.096/2005, por meio do qual concede bolsas de estudo integrais e parciais a estudantes hipossuficientes.

Sustentou que tais bolsas configuram descontos incondicionais, concedidos no momento da contratação do serviço e não subordinados a qualquer evento futuro e incerto, razão pela qual não constituem receita efetiva e não devem integrar a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Relatou que, a despeito dessa natureza jurídica, o Município de Vitória da Conquista lavrou o Auto de Infração nº 120/2022, no valor total de R$ 5.632.226,17 (ID 104195908), exigindo o recolhimento de ISS sobre os valores correspondentes às bolsas do PROUNI no período de junho de 2019 a dezembro de 2021, por considerar que tais descontos teriam natureza condicional, uma vez que a instituição receberia, como contrapartida da União, a isenção de tributos federais prevista no art. 8º da Lei nº 11.096/2005.

A autora requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e a abstenção de atos de cobrança, e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, a anulação do auto de infração, o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, e a determinação de inclusão de campo específico para lançamento de descontos incondicionais no sistema de emissão de notas fiscais do Município.

O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (ID 104195913).

O Município apresentou contestação (ID 104196968), na qual sustentou que os descontos do PROUNI possuem natureza condicional, pois a instituição de ensino recebe isenção de tributos federais como contrapartida, o que configuraria remuneração indireta pelo serviço prestado.

Argumentou que a Lei Complementar nº 116/2003 e a Lei nº 11.096/2005 não preveem isenção de ISS, e que as isenções dos tributos federais estão relacionadas às bolsas concedidas,
contrapartida pelo desconto, o que representa uma correlação com o preço do serviço. Invocou, ainda, a vedação à isenção heterônoma prevista no art. 151, III, da Constituição Federal.

A parte autora apresentou réplica (ID 104196971).

A tutela provisória foi deferida em 18 de fevereiro de 2025 (ID 104196976), para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao ISS incidente sobre os valores a título de descontos no âmbito do PROUNI, e que o Município se abstivesse de praticar quaisquer formas de cobrança até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária.

Contra essa decisão, o Município interpôs Agravo de Instrumento nº 8016687-27.2025.8.05.0000, ao qual foi negado efeito suspensivo em 31 de março de 2025 (ID 104196984).

No mérito, a Quinta Câmara Cível deste Tribunal, sob esta mesma relatoria, negou provimento ao recurso por acórdão unânime proferido em 14 de outubro de 2025 (ID 104319724), confirmando a correção da decisão que concedeu a tutela provisória.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID 104196986), declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o Município que a obrigasse a incluir na base de cálculo do ISS os valores correspondentes aos descontos concedidos em razão das bolsas de estudo do PROUNI.

Na mesma sentença, foi anulado integralmente o crédito tributário constituído pelo Auto de Infração nº 120/2022, bem como determinado o cancelamento de qualquer inscrição em Dívida Ativa ou protesto dele decorrente.

Foi declarado o direito da autora à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de ISS sobre as referidas bolsas de estudo nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O pedido de obrigação de fazer, consistente na adequação do sistema eletrônico de emissão de notas fiscais, foi indeferido.

O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela provisória anteriormente deferida e condenou o Município ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 5% do valor atualizado da causa.

A sentença foi submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil.

Os autos vieram conclusos a esta relatoria, por prevenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8012315-57.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

VOTO

 

 

O reexame necessário é cabível na espécie, conforme dispõe o art. 496, I, do Código de Processo Civil, que determina a remessa obrigatória ao tribunal quando a sentença for proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Compulsando detidamente os autos, entendo que a decisão de primeiro grau merece ser parcialmente reformada, uma vez que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ocorreu em desacordo com o quanto previsto no Código de Processo Civil.

A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de a Fazenda Municipal incluir na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) os valores correspondentes às bolsas de estudo concedidas por instituição de ensino superior no âmbito do Programa Universidade para Todos (PROUNI), instituído pela Lei nº 11.096/2005.

O art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003, que estabelece as normas gerais do ISS em âmbito nacional, e o Código Tributário do Município de Vitória da Conquista (art. 210 da Lei nº 1.259/2004), definem de forma clara e inequívoca que “a base de cálculo do imposto é o preço do serviço”.

O art. 216 do mesmo diploma legal estabelece que, para efeito de cálculo do imposto, considera-se preço do serviço a receita bruta mensal, recebida ou não.

A expressão "preço do serviço" deve ser compreendida como a contraprestação econômica efetivamente recebida ou auferida pelo prestador em decorrência da atividade exercida. Trata-se do ingresso financeiro que, a título de remuneração, integra o patrimônio daquele que presta o serviço.

Nesse contexto, a distinção entre descontos condicionais e incondicionais assume relevo para a correta delimitação da base de cálculo do ISS.

Os descontos incondicionais são aqueles concedidos no momento da celebração do negócio jurídico, sem que sua efetivação dependa de qualquer evento futuro e incerto a cargo do tomador do serviço. Tais descontos representam uma redução efetiva e definitiva do preço, de modo que o valor correspondente ao abatimento sequer chega a transitar pelo patrimônio do prestador como receita. Por essa razão, não integram a base de cálculo do ISS.

Já os descontos condicionais, por estarem sujeitos a evento futuro e incerto, compõem o preço do serviço e, consequentemente, a base de cálculo do imposto.

Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito:

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - BASE DE CÁLCULO - DESCONTO NO VALOR DO SERVIÇO PRESTADO.

1. Segundo o artigo 9º do DL 406/68, a base de cálculo do ISS é o valor do servido prestado, entendendo-se como tal o correspondente ao que foi recebido pelo prestador.

2. Se o abatimento no preço do serviço fica condicionado a uma condição a cargo do tomador do serviço, tal desconto deve-se agregar à base de cálculo.

3. Diferentemente, se o desconto não é condicionado, não há base econômica imponível para fazer incidir o ISS sobre valor não recebido pelo prestador.

4. Recurso especial improvido.

(REsp n. 622.807/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 8/6/2004, DJ de 23/8/2004, p. 219.)

 

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. VIOLAÇÃO DO ART. 146, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVA. OFENSA AO ART. 113, § 2º, DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 9º DO DECRETO-LEI 406/68. DESCONTOS CONCEDIDOS DE MODO INCONDICIONADO NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A análise de suposta violação de dispositivo constitucional, em sede de recurso especial, é alheia à competência atribuída a esta Corte, conforme dispõe o art. 105, III, da Constituição Federal.

2. Qualquer conclusão em sentido contrário ao que decidiu o aresto atacado, com relação aos requisitos de validade da CDA, envolveria o reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

3. O Tribunal de origem não decidiu a controvérsia à luz do art. 113, § 2º, do CTN, faltando-lhe, pois, o requisito do indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.

4. "Descontos no preço do serviço que forem feitos de forma incondicionada, sem qualquer condição, serão válidos. O preço do serviço será, portanto, o valor cobrado já com o desconto. Se não for comprovado que a dedução foi incondicionada, mas decorreu de uma certa condição, o fisco poderá cobrar a diferença do ISS." (MARTINS, Sérgio Pinto, "Manual do Imposto sobre Serviços", 7ª edição, São Paulo, Atlas, 2006, p. 82 e 83).

5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reconhecer que os descontos incondicionados concedidos em nota fiscal não integram a base de cálculo do ISS.

(REsp n. 1.015.165/BA, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe de 9/12/2009.)

No caso concreto, as bolsas de estudo concedidas pela autora no âmbito do PROUNI enquadram-se na primeira categoria.

O programa, instituído pela Lei nº 11.096/2005, estabelece um sistema de concessão de bolsas de estudo integrais e parciais a estudantes de baixa renda em instituições privadas de ensino superior.

A autora, na qualidade de aderente ao programa, assumiu a obrigação de conceder as bolsas nos percentuais e quantidades determinados pela legislação de regência, conforme Termo de Adesão colacionado aos autos (ID 104195909).

Os descontos são outorgados no momento da contratação do serviço educacional, mediante verificação prévia dos requisitos legais de elegibilidade do estudante.

Uma vez admitido como bolsista, o desconto é-lhe garantido ao longo do curso, sem qualquer condição suspensiva futura a cargo do tomador do serviço da qual dependa a redução do preço. O que se exige do aluno para a manutenção da bolsa é o desempenho acadêmico regular, requisito este inerente à própria condição de estudante, e não uma condição para o desconto em si.

A isenção de tributos federais (IRPJ, CSLL, COFINS e PIS) prevista no art. 8º da Lei nº 11.096/2005, invocada pelo Município como fundamento para sustentar a natureza condicional dos descontos, constitui incentivo fiscal destinado a tornar economicamente viável a participação das instituições privadas na política pública educacional, compensando-as, de forma indireta e global, pela renúncia de receita decorrente da concessão das bolsas.

Portanto, não se trata de contraprestação financeira direta da União pelos serviços educacionais prestados a cada aluno bolsista, nem de repasse de verbas que possa ser equiparado ao preço do serviço.

O art. 8º, § 3º, da Lei nº 11.096/2005, que estabelece que a isenção de tributos federais será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas, apenas fixa um critério de proporcionalidade para a fruição do benefício fiscal pela instituição de ensino, sem converter a isenção em pagamento pelo serviço. A isenção é um benefício fiscal concedido à pessoa jurídica, e não uma receita operacional oriunda da prestação de serviços educacionais.

Quanto à alegação municipal de que a incidência do ISS independe do recebimento do preço, cumpre observar que tal dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática e harmônica com a definição legal da base de cálculo do imposto.

A regra visa coibir que o mero inadimplemento do tomador do serviço afaste a incidência tributária, mas não autoriza a criação de uma base de cálculo fictícia sobre valores que jamais ingressarão no patrimônio do prestador.

A base de cálculo é definida pelo art. 210 do mesmo diploma legal como o preço do serviço, e onde não há preço não há base imponível.

Não se trata, no caso, de reconhecimento de isenção de ISS sem previsão legal, como sustenta o Município, mas sim de correta delimitação da base de cálculo do imposto, que decorre da própria definição legal do fato gerador e da base de cálculo estabelecida na legislação de regência. Por essa razão, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade tributária, à vedação de isenção heterônoma (art. 151, III, da Constituição Federal) ou à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Registre-se que a tese ora acolhida encontra amparo em robusto precedente judicial envolvendo as mesmas partes e idêntica questão de direito. Nos autos do processo nº 8004341-37.2021.8.05.0274, este Poder Judiciário já declarou a nulidade de autuação fiscal anterior (Auto de Infração nº 111/2019), baseada na mesma interpretação equivocada do Fisco Municipal.

A sentença proferida naqueles autos foi integralmente mantida por este Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da lavra do Desembargador José Cícero Landin Neto, que reconheceu expressamente a natureza de desconto incondicional das bolsas do PROUNI e a impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo do ISS (ID 104196975).

Ademais, o Agravo de Instrumento nº 8016687-27.2025.8.05.0000, interposto pelo Município nestes mesmos autos contra a decisão que concedeu a tutela provisória, foi desprovido por acórdão unânime desta Quinta Câmara Cível, sob esta mesma relatoria, que examinou a matéria e confirmou a correção da tese de que os descontos do PROUNI não integram a base de cálculo do ISS.

Transcrevo a jurisprudência recente desta Corte de Justiça:

"Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ISS SOBRE BOLSAS DO PROUNI, FIES E PROMUNI. DEDUÇÕES INCONDICIONADAS. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. APELO DA CONTRIBUINTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação simultâneos interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária em relação às bolsas do Prouni e do Fies e mantendo o lançamento quanto às do Promuni, durante os exercícios de 2008 a 2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem duas questões em discussão: (i) averiguar se o auto de infração violou o princípio da motivação; e (ii) se os descontos discutidos são de natureza incondicionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise quanto à legalidade da cobrança e dos valores respectivos cobrados no auto de infração deve se basear na descrição fática, de modo que acertou o juízo de origem ao limitar o objeto decisório aos respectivos fatos descritos pela administração fazendária. 4. Na situação dos autos, percebe-se claramente que os descontos nas mensalidades dos alunos a título de bolsa do PROUNI, FIES ou PROMUNI são concedidos de forma prévia e não representam ingresso de receita para a instituição de ensino, sendo disponibilizados aos contratantes antes da efetivação dos serviços educacionais, sem qualquer exigência de prévia contraprestação pelos alunos, motivo pelo qual não devem ser incluídos na base de cálculo do ISS. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Recursos conhecidos, improvido o do ente municipal e provido o da embargante/contribuinte."

(Apelação/Reexame Necessário 0302581-08.2018.8.05.0150, Rel(a). Des(a). Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Publicado em 21/10/2025)

 

"APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ISS. BOLSAS DE ESTUDO. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI. DESCONTOS CONCEDIDOS DE MODO INCONDICIONADO QUE NÃO DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. VALOR NÃO RECEBIDO NÃO CONSTITUI RECEITA BRUTA RESULTANTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."

(Apelação/Reexame Necessário 8082983-38.2019.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 05/08/2024)

 

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. LEI FEDERAL Nº 11.096/2005, QUE INSTITUIU A SISTEMÁTICA DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI). OS DESCONTOS APLICADOS ÀS MENSALIDADES DOS ALUNOS BENEFICIADOS PELA LEI FEDERAL Nº 11.096/2005 NÃO DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO ISS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJ/BA NO SENTIDO DE QUE OS DESCONTOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE BOLSA DE ESTUDO NÃO SE INSEREM NA BASE DE CÁLCULO DO ISS, POR CONFIGURAREM DESCONTOS INCONDICIONAIS. OS DESCONTOS, NO ÂMBITO DO PROUNI, NÃO COMPÕEM O EFETIVO PREÇO DO SERVIÇO, POR NÃO CONSTITUÍREM RECEITA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REFORMA DO DECISUM RECORRIDO. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - Consabido, o art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, preceitua expressamente que suspende a exigibilidade do crédito tributário “a concessão de medida liminar em mandado de segurança”. II - Nesse diapasão, verifica-se que em consonância com os artigos 84 e 87, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal nº 7.186/2006), o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços que constitui o seu Anexo I. Por conseguinte, sua base de cálculo é o preço do serviço. III - É necessário estatuir que os serviços de educação sujeitam-se à incidência de ISS, sendo, nestas hipóteses, o fato gerador a prestação de serviço de ensino. Entretanto, na situação examinada na ação mandamental originária, trazida à baila nestes autos instrumentais, os descontos aplicados às mensalidades dos alunos beneficiados pela Lei Federal nº 11.096/2005, que instituiu a sistemática do Programa Universidade para Todos (PROUNI), não devem integrar a base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), posto que, deveras, como explicitado alhures, não constituem “receita bruta mensal resultante da prestação de serviços”, conforme inteligência do art. 90 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal nº 7.186/2006). IV - Corroborando a tese ora esposada, cumpre trazer à lume excerto jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em situação análoga ao caso dos autos, onde o Relator do recurso de apelação nº 0501195-52.2017.8.05.0001, o Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, asseverou que “os descontos concedidos a título de bolsa de estudo não se inserem na base de cálculo do ISS por configurarem descontos incondicionais, ou seja, oferecidos no momento da prestação/contratação e com efeitos imediatos, não se condicionando a nenhum evento futuro à emissão das notas fiscais. Logo, à vista de que os descontos, no âmbito do Programa Universidade para Todos – PROUNI, não compõem o efetivo preço do serviço, por não constituírem receita à instituição de ensino, conclui-se que não integram a base de cálculo do ISS”. V - De igual sorte, o STJ tem precedente no sentido de que “Descontos no preço do serviço que forem feitos de forma incondicionada, sem qualquer condição, serão válidos. O preço do serviço será, portanto, o valor cobrado já com o desconto. Se não for comprovado que a dedução foi incondicionada, mas decorreu de uma certa condição, o fisco poderá cobrar a diferença do ISS' (REsp 1015165/BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 09/12/2009) VI - Assim, do exame dos fólios, há a configuração do fumus boni iuris, porquanto, aplicando-se analogicamente o verbete sumular do STJ nº 457, que originariamente foi veiculado para situações de ICMS, mas adotando-o para casos de ISS, observa-se que “Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS”. VII - No mesmo sentido pronunciou-se a Douta Procuradoria de Justiça no parecer de lavra da Drª. Rita Maria Silva Rodrigues (ID nº 10570542), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento. VIII - Impositiva é a reforma da decisão recorrida, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários vencidos e vincendos relativos ao ISS, no que diz respeito aos valores referentes aos descontos incondicionados (bolsas do PROUNI e bolsas de estudo) e aos juros de mora, com amparo no art. 151, inciso IV, do CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO."

(Agravo de Instrumento 8012368-89.2020.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 11/11/2020)

A insistência do Município em autuar a contribuinte com base em tese já rechaçada de forma definitiva pelo Poder Judiciário em demanda idêntica atenta contra os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da eficiência administrativa.

A estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência, conforme preconiza o art. 926 do Código de Processo Civil, impõem que este Tribunal siga a orientação já firmada em caso análogo envolvendo as mesmas partes, garantindo tratamento isonômico e previsibilidade nas relações entre o Fisco e o contribuinte.

Contudo, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, impõe-se reforma parcial da sentença.

O art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

No caso dos autos, a sentença condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, porém a condenação envolve também a declaração do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, além da declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e da anulação do auto de infração, que não possuem conteúdo econômico imediato.

Dessa forma, tratando-se de sentença ilíquida quanto ao proveito econômico, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ser diferida para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA em reexame necessário, reformando-a tão somente para diferir a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, mantendo-a integralmente nos demais termos.