PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo:  HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 8011527-84.2026.8.05.0000 

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma 

Relator:  Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Paciente:  Vasni da Rocha Lopes  

Impetrante: Leonardo da Silva Guimarães (OAB/BA nº 33.559-A) 

Impetrado:  Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Serrinha / BA 

  

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO DOLOSO. PRISÃO PREVENTIVA. REPETIÇÃO DE IMPETRAÇÃO. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM WRIT ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. 

I. Caso em exame. 

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de duplo homicídio doloso (art. 121, caput, do Código Penal, por duas vezes), com alegações de ausência de fundamentação idônea e contemporânea da custódia, inexistência de periculum libertatis, plausibilidade da tese de legítima defesa e presença de condições pessoais favoráveis. 

2. Nova impetração distribuída por prevenção, tendo como paradigma o habeas corpus nº 8040211-53.2025.8.05.0000, no qual os mesmos pedidos foram examinados e denegados por este Colegiado. 

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus que reitera os mesmos fundamentos de impetração anteriormente julgada, sem a demonstração de fato novo ou modificação no quadro fático-processual. 

III. Razões de decidir. 

4. Tendo sido apreciados e convalidados, em impetração anterior em favor do Paciente, os pressupostos e fundamentos para a decretação e manutenção da prisão preventiva contra si imposta, revela-se inviável a reanálise de tais elementos em habeas corpus subsequente. Precedentes. 

5. Extraindo-se do feito que a impetração sob análise versa sobre o exato mesmo inconformismo analisado por este Colegiado no julgamento do precedente habeas corpus nº 8040211-53.2025.8.05.0000, no âmbito do qual foi a ordem denegada, tem-se por imperativo o seu não conhecimento. 

IV. Dispositivo e tese. 

6. Habeas corpus não conhecido. 

Tese de julgamento: “1. É inadmissível o conhecimento de habeas corpus que reproduz fundamentos já examinados e rejeitados em impetração anterior, salvo se demonstrado fato novo relevante”. 
 Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, art. 312. 
 Jurisprudência relevante citada: TJBA, HC 8020314-10.2023.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto; STJ, HC 438.718/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.06.2018. 

  

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8011527-84.2026.8.05.0000, em que figura como Paciente Vasni da Rocha Lopes, e como Autoridade Coatora - o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Serrinha/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO WRIT, nos termos do voto condutor. 

  

  

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo:  HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 8011527-84.2026.8.05.0000 

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma 

Relator:  Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Paciente:  Vasni da Rocha Lopes  

Impetrante: Leonardo da Silva Guimarães (OAB/BA nº 33.559-A) 

Impetrado:  Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Serrinha / BA 

  

 

RELATÓRIO

 

Abriga-se no presente feito novo Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de VASNI DA ROCHA LOPES, que se diz ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Serrinha, apontado coator. 

  

Do que se deflui da impetração (ID 99360872), em sintética contração, o Paciente foi denunciado pela suposta prática de duplo homicídio doloso, tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, por duas vezes. A prisão preventiva foi decretada em 19/11/2018, sendo o mandado cumprido apenas em 27/12/2025. 

  

Alega, o Impetrante, que a prisão do Paciente carece de fundamentação idônea e contemporânea, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da medida, a inexistência de periculum libertatis, a plausibilidade da tese de legítima defesa, as condições pessoais favoráveis do acusado, tais como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, e ainda a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319, do CPP). 

  

Com lastro nessa narrativa, requereu, inclusive in limine, a revogação da prisão preventiva do Paciente, mediante expedição do correspondente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas. 

  

O feito veio-me distribuído por prevenção (ID 99411578), tendo por paradigma a antecedente impetração sob o nº 8040211-53.2025.8.05.0000. 

 

Em exame perfunctório do feito, sob prisma da excepcionalidade da postulação, a liminar requerida foi indeferida, determinando-se o regular prosseguimento processual (ID 99501217). 

 

A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 99957428 a 99957439). 

 

O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer nos fólios (ID 100898306), opinando pelo não conhecimento da ordem, tendo em vista se tratar de reiteração de teses já tratadas em writ pretérito. 

 

Retornando-me os autos virtuais à conclusão, constatando-se a inexistência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento.  

 

É o relatório.  

  

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo:  HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 8011527-84.2026.8.05.0000 

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma 

Relator:  Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Paciente:  Vasni da Rocha Lopes  

Impetrante: Leonardo da Silva Guimarães (OAB/BA nº 33.559-A) 

Impetrado:  Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Serrinha / BA 

 

VOTO

 

Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de nova impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva do Paciente, sob o fundamento de inidoneidade de fundamentação, especialmente porque, segundo afirma, o Coacto ostenta predicativos subjetivos favoráveis, a hipótese é de plausibilidade de ocorrência da excludente de ilicitude atinente à legítima defesa (art. 25, do CP) e caberia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP) . 

  

De antemão, imperativo consignar, no esteio do quanto bem observa o opinativo ministerial, essas pretensões deduzidas já foram objeto de análise por este Colegiado, notadamente no precedente habeas corpus nº 8040211-53.2025.8.05.0000. 

  

Naquele feito, julgado à unanimidade em sessão realizada em 02/09/2025, sob esta mesma relatoria, restou assentado que, porquanto presentes os elementos justificadores da prisão preventiva, a segregação cautelar se mostrou inidônea, o que impediria a concessão dos demais pleitos formulados.  

  

A propósito, à época, assim se ementou o entendimento colegiado: 

  

"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRONUNCIADO POR DUPLO HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. PACIENTE FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame. 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor de paciente pronunciado pela prática de duplo homicídio (art. 121, caput, do CP). 2. Pedido de revogação da prisão preventiva, sob alegação de legítima defesa e ausência de fundamentação idônea na decisão de pronúncia. 3. Liminar indeferida. Autoridade coatora prestou informações relatando que o paciente permanece foragido desde a decretação da custódia. Parecer ministerial pela denegação da ordem. II. Questão em discussão. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de legítima defesa pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; e (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva, fundamentada na garantia da aplicação da lei penal em razão da fuga do paciente, encontra respaldo legal e jurisprudencial. III. Razões de decidir. 1. O habeas corpus não é via adequada para exame aprofundado de prova quanto à legítima defesa, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito. 2. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamento concreto: a fuga do paciente do distrito da culpa, fato que evidencia risco à aplicação da lei penal. 3. Jurisprudência do STJ reconhece que a fuga do réu constitui motivo idôneo para decretação e manutenção da prisão preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese. 1. Ordem de habeas corpus denegada. (...)”[TJBA – Habeas Corpus Criminal nº 8040211-53.2025.8.05.0000 - Rel: Abelardo Paulo da Matta Neto; Primeira Câmara Criminal 2ª Turma (Composição Integral); DJEN: 04/09/2025] 

   

Desse modo, na presente impetração se deduz pretensão cuja reapreciação é vedada por meio do presente habeas corpus, nos termos do que orienta a uníssona compreensão jurisprudencial, inclusive oriunda deste próprio Colegiado Julgador: 

  

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS. VALIDADE. ANÁLISE. IMPETRAÇÃO ANTERIOR. REPETIÇÃO. VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  1. Já se tendo apreciado e convalidado, em impetração anterior em favor do Paciente os pressupostos e fundamentos para a decretação e manutenção da prisão preventiva contra si imposta, revela-se inviável a reanálise de tais elementos em habeas corpus subsequente, ainda que sob patrocínio diverso. Precedentes. 2. Extraindo-se que a impetração sob análise versa sobre o exato mesmo inconformismo analisado por este Colegiado no julgamento do precedente habeas corpus nº 8019801-42.2023.8.05.0000, no âmbito do qual foi a ordem denegada, tem-se por imperativo o seu não conhecimento. 3. Ordem não conhecida”. (TJ-BA 8020314-10.2023.8.05.0000, Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, j. 04/07/2023; Data de Publicação: 10/07/2023) 

  

“HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADOS NO HC N. 430.480/SP. MERA REITERAÇÃO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. De plano, verifico que nesta Corte também houve a impetração do HC n. 430.480/SP, em favor do ora paciente, requerendo igualmente a revogação do decreto prisional, momento em que a 5ª Turma desta Corte entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva. Assim, não cabe mais o exame desta questão nesta Corte, por se tratar de mera reiteração. 3. O deferimento do pedido de extensão exige que os requerentes estejam na mesma condição fático-processual daqueles já beneficiados, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal. 4. A inexistência de identidade das situações fático-jurídicas impede a extensão do benefício (liberdade provisória) concedido aos corréus pela instância ordinária. Inteligência do art. 580 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. Situação de liderança do recorrente na organização criminosa. Peculiaridade. Participação do acusado na organização criminosa que não pode ser considerada como de menor importância, como nos casos em que foi concedida a liberdade provisória. 5. Habeas corpus não conhecido." (STJ - HC 438.718/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018) 

  

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). ALEGAÇÕES: ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE - NEGATIVA DE AUTORIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - MATÉRIAS APRECIADAS NO HABEAS CORPUS DE Nº 0019180-97.2017.8.05.0000. AUSÊNCIA DE FATO NOVO - MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido liminar, em que se sustenta a ilegalidade da segregação cautelar do Paciente. 2. As matérias tratadas neste writ constituem o mesmo objeto do HC nº 0019180-94.2017.8.05.0000, também da minha Relatoria e já apreciado pelo Colegiado, não havendo qualquer alteração fática que justifique a impetração de novo mandamus. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO". (TJ-BA - HC: 00273809020178050000, Relator: Aracy Lima Borges, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 22/02/2018) 

  

[Destaques da transcrição] 

  

Uma vez já exaustivamente analisada, em impetração antecedente, a validade da prisão preventiva, não subsistem dúvidas de que presente habeas corpus não tem o condão de alcançar nova avaliação daquela. 

  

Conclusão e Dispositivo 

  

Por conseguinte, diante de toda a realidade fático-jurídica aqui apontada, em alinhamento à compreensão externada pelos arestos adrede transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, e em compasso com o parecer ministerial, tem-se por imperativo o não conhecimento do writ. 

  

Ex positis, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO. 

  

É o voto. 

  

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator