PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NATUREZA DA ATIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral em ação movida pelo Apelante. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o mero descumprimento contratual, por si só, é suficiente para a caracterização de dano moral indenizável; (ii) estabelecer a extensão dos efeitos da revelia na procedência automática dos pedidos de dano moral, especialmente quando não há prova de lesão a direitos da personalidade. III. Razões de decidir: O mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. A caracterização do dano moral exige a comprovação de que o dano repercutiu na esfera dos direitos da personalidade, gerando um abalo significativo que extrapole o limite do suportável. A revelia da parte ré gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas não implica a procedência automática dos pedidos. O julgador, amparado no princípio do livre convencimento motivado, decide com base nas provas colacionadas aos autos e no direito aplicável. A ausência de prova de efetiva lesão a bem jurídico extrapatrimonial impede o reconhecimento do dano moral, mesmo diante da revelia, pois a presunção de veracidade não desonera o autor de comprovar o prejuízo. A alegação de que o inadimplemento impossibilitou o pagamento de pensão carece de comprovação nos autos, não havendo nexo causal direto e exclusivo demonstrado entre o suposto descumprimento contratual e a impossibilidade alegada, especialmente considerando a natureza da atividade do Apelante que não permite presumir a dependência exclusiva daquele rendimento. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O mero descumprimento contratual não enseja, por si só, dano moral, sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 2. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não resultando em procedência automática dos pedidos se os fatos forem inverossímeis ou não ampararem o direito pleiteado, conforme o livre convencimento motivado do julgador e as provas dos autos". Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 344, 345, IV, 371, 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2180170 SP 2022/0237256-8; STJ - REsp n. 2.196.816/SP; STJ - AgInt no AREsp: 1729628 SP; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP; STJ - AgInt no AREsp 1.354 .773/MS . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8160903-49.2023.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente Isalfredo Rocha Silva e recorrida Valdeni Moreira Santos da Silva - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. P.I. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160903-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISALFREDO ROCHA SILVA
Advogado(s): EDVALDO SANTOS DA ENCARNACAO
APELADO: VALDENI MOREIRA SANTOS DA SILVA - ME
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Isalfredo Rocha Silva contra a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Reparação Civil por Dano Moral, que julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a ré ao pagamento de R$ 933,96 a título de indenização por danos materiais. A sentença reconheceu revelia da ré, mas considerou que os fatos alegados pelo autor não foram suficientes para justificar a indenização por danos morais. Entendeu o juízo que os transtornos sofridos não configuraram abalo psicológico ou emocional significativo. Em suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma da sentença para que a ré seja condenada também ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que o inadimplemento pelos serviços prestados lhe causou angústia e sofrimento, especialmente por ter sido impedido de arcar com as despesas de pensão alimentícia de suas filhas. A Apelada, VALDENI MOREIRA SANTOS DA SILVA - ME, não apresentou contrarrazões. Não foram arguidas preliminares ou questões prejudiciais pelas partes, tampouco foram identificadas questões de ordem pública que demandassem análise prévia, salvo a verificação da tempestividade do apelo. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160903-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISALFREDO ROCHA SILVA
Advogado(s): EDVALDO SANTOS DA ENCARNACAO
APELADO: VALDENI MOREIRA SANTOS DA SILVA - ME
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Quanto ao preparo, a parte recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça (Id. 422723273). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Não há preliminares ou questões prejudiciais suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício que impeçam a análise do mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de dano moral passível de indenização e a influência da revelia da parte Apelada sobre a procedência dos pedidos. A análise dos autos revela que, de fato, a parte ré foi devidamente citada e, na sentença, fora decretada sua revelia. Tal fato, por si só, não conduz à procedência automática dos pedidos iniciais. O Art. 344 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a falta de contestação pelo réu implica em revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pelo autor. Contudo, essa regra não é absoluta. O próprio CPC, em seu Art. 345, lista exceções a esse efeito, destacando-se o inciso IV, que o afasta nos casos em que as alegações do autor forem "inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Assim, mesmo reconhecida a revelia, cabe ao juiz desconsiderar as alegações do autor se elas não forem críveis ou se contrapuserem a outras provas já existentes no processo. Isso significa que a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, quando o réu é revel, é meramente relativa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVELIA . PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES . CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Precedentes. 2 . O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2180170 SP 2022/0237256-8, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) Diante da presunção meramente relativa de veracidade, cabe ao julgador, amparado no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), analisar as provas já colacionadas aos autos e o direito aplicável ao caso concreto para formar sua convicção. In casu, a causa de pedir se baseia em um suposto descumprimento contratual (inadimplemento ante o serviço prestado). De sorte que não se trata de matéria em que o dano é presumível, ou in re ipsa. Isso porque, conforme a jurisprudência do STJ, o mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, dano moral. Exigindo-se, assim, a comprovação da ofensa aos direitos da personalidade, que tenha causado abalo significativo a extrapolar o limite do mero aborrecimento ou dissabor inerente às relações negociais. A respeito, cito recente julgado do STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Ação resolutória de contrato cumulada com restituição de valores, reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. 2. Reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial". 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.196.816/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Retomo que não sendo o caso de dano in re ipsa, cabia à parte autora o ônus probatório mínimo do dano moral efetivamente sofrido. Compulsando os autos, contudo, entendo que esse ônus não foi satisfeito, pois o conjunto fático-probatório não revela a ocorrência de dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de intensidade capaz de transcender o mero dissabor cotidiano. A respeito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem se posicionado reiteradamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE . TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2 . A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1729628 SP 2020/0177047-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO . VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR . RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 . O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Outrossim, a atividade de taxista, por sua natureza, geralmente implica em diversas fontes de rendimento diário e variabilidade de ganhos, não permitindo ao julgador presumir, sem prova inequívoca, que o valor em questão, objeto do alegado inadimplemento, constitua a única ou principal fonte de sustento do Apelante ou que sua ausência tenha sido a causa exclusiva e determinante para a aduzida impossibilidade do pagamento da pensão. Ausente a comprovação do nexo causal, da real privação financeira, e do transtorno que ultrapasse os dissabores cotidianos, não há que se falar em indenização por dano moral. Nesses termos, ressalto que a argumentação recursal limita-se a requerer a reforma da sentença para acolher o pedido de indenização por dano moral, sem, contudo, demonstrar os fatos concretos que evidenciam o dano extrapatrimonial alegado. Desse modo, entendo que a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido de danos morais, pautou-se na correta aplicação do direito, considerando que o mero descumprimento contratual, sem comprovação de ofensa aos direitos da personalidade, não gera, por si só, o dever de indenizar a título de danos morais Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. Considerando o desprovimento do recurso de apelação, e em observância ao disposto no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau para 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da justiça gratuita ao Apelante. É como voto. P.I. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160903-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISALFREDO ROCHA SILVA
Advogado(s): EDVALDO SANTOS DA ENCARNACAO
APELADO: VALDENI MOREIRA SANTOS DA SILVA - ME
Advogado(s):
VOTO