PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS GOZADAS NÃO REMUNERADAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE EMPENHO E DE INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR. IRRELEVÂNCIA PARA O DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE CONTÍNUA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Monte Santo/BA contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente ao pagamento do décimo terceiro salário referente ao ano de 2020 e das férias gozadas, porém não remuneradas, acrescidas do terço constitucional. No recurso, o Município impugna a gratuidade da justiça concedida à autora e sustenta a impossibilidade de pagamento das verbas sob o argumento de ausência de empenho e de inscrição em restos a pagar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça concedido à servidora diante da alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica; (ii) estabelecer se a ausência de empenho e de inscrição das verbas em restos a pagar pela gestão anterior afasta a obrigação do Município de pagar o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte impugnante demonstrar, mediante prova concreta, a capacidade econômica da beneficiária, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. 4. O Município não apresenta elementos probatórios aptos a infirmar a condição de hipossuficiência declarada pela servidora, limitando-se a alegações genéricas, o que impede a revogação do benefício da gratuidade da justiça. 5. O décimo terceiro salário e as férias acrescidas de um terço constituem direitos constitucionalmente assegurados aos servidores públicos, por força dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. 6. O empenho representa etapa interna do procedimento de execução orçamentária prevista na Lei nº 4.320/1964, destinada ao controle da atividade administrativa, não constituindo requisito para a existência ou validade do crédito do servidor. 7. A ausência de empenho ou de inscrição da despesa em restos a pagar pela gestão anterior configura irregularidade administrativa que não afasta a obrigação do ente público de adimplir as verbas remuneratórias devidas. 8. A mudança de gestão municipal não interrompe a responsabilidade jurídica do ente federativo, que permanece obrigado a cumprir obrigações decorrentes de vínculo estatutário e da efetiva prestação de serviço pelo servidor. 9. A negativa de pagamento de verbas remuneratórias devidas implicaria enriquecimento sem causa da Administração e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 4.320/1964, arts. 58, 36 e 63. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8035754-75.2025.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, publ. 01.09.2025; TJ-BA, Apelação nº 8000558-30.2022.8.05.0168, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, publ. 28.11.2025; TJ-BA, Apelação nº 8000546-50.2021.8.05.0168, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publ. 26.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000054-58.2021.8.05.0168, em que figura como apelante MUNICIPIO DE MONTE SANTO e como apelada MICLEIA DOS SANTOS SOUZA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000054-58.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): LUIS DE OLIVEIRA COSTA
APELADO: MICLEIA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s):ANTONIO LUIZ FERREIRA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE MONTE SANTO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Monte Santo nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MICLEIA DOS SANTOS SOUZA. Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos foram julgados procedentes, nos seguintes termos (Id. 96210652): “DISPOSITIVO. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo totalmente procedente o pedido para condenar o Município de Monte Santo/BA ao cumprimento das seguintes obrigações: A. Pagamento da verba relativa ao décimo terceiro salário do ano de 2020 (no valor do salário recebido à época, atualizado na forma disposta a seguir), respeitada a prescrição quinquenal e devidos desde o mês de dezembro do respectivo ano; B. Pagamento das férias gozadas, mas não recebidas referente ao período aquisitivo (no valor do salário recebido à época, atualizado na forma disposta a seguir), acrescidas de 1/3, respeitada a prescrição quinquenal e devidos desde o mês de dezembro dos respectivos anos. A atualização monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela e calculada com base no IPCA-E até a data de entrada da Emenda Constitucional n° 113/2021 (dezembro de 2021). Os juros moratórios serão devidos a partir da citação e calculados segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art 1º-F da Lei 9.494/97), até a data de entrada da Emenda Constitucional n° 113/2021 (dezembro de 2021). A partir da competência de dezembro de 2021 a atualização monetária e os juros de mora serão realizados pela taxa Selic sobre o valor consolidado (artigo 22, § 1°, da resolução nº 303 de 18/12/2019), tendo em vista a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113/2021. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Deixo de proceder com a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão do disposto no artigo 496, § 3°, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Força de mandado/ofício. P.R.I. Monte Santo/BA, data da assinatura eletrônica.” Irresignado, o Município interpôs o presente recurso de Apelação (Id. 96210655), sustentando, em preliminar, a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça à apelada, sob o argumento de que esta não teria comprovado efetivamente sua hipossuficiência econômica. No mérito, pugna pela reforma total da sentença, argumentando que as verbas pleiteadas não foram empenhadas pela gestão anterior e não constam de "restos a pagar", razão pela qual a atual administração estaria impedida de realizar o pagamento por ausência de prévio empenho, com fundamento nos arts. 36 e 63 da Lei nº 4.320/64. A Apelada apresentou contrarrazões (Id. 96210658), pugnando pela manutenção da gratuidade, pela responsabilidade contínua do ente municipal independentemente de alternância de gestão, e pela confirmação da sentença em todos os seus termos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000054-58.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): LUIS DE OLIVEIRA COSTA
APELADO: MICLEIA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): ANTONIO LUIZ FERREIRA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Como relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTE SANTO em face da sentença que julgou totalmente procedente Ação de Cobrança proposta pela servidora pública MICLEIA DOS SANTOS SOUZA, condenando o ente municipal ao pagamento do décimo terceiro salário de 2020 e das férias gozadas e não remuneradas do período aquisitivo, acrescidas do terço constitucional. Em preliminar recursal, o Município de Monte Santo impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à apelada, alegando que esta não comprovou efetivamente sua hipossuficiência econômica. A irresignação não merece acolhimento. O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no art. 99, § 3º, do referido diploma. Nesse sentido, a presunção de hipossuficiência financeira é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, recaindo sobre o impugnante o ônus de trazer elementos concretos e idôneos que evidenciem a capacidade econômica da parte beneficiária. A propósito, confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à concessão da gratuidade da justiça formulada pela parte agravante, por ausência de demonstração de suficiência econômica da parte beneficiária. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação de insuficiência de recursos, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao impugnante o ônus de elidir tal presunção por meio de elementos concretos e idôneos. A mera alegação desacompanhada de provas não autoriza a revogação do benefício. 3. A expedição de ofício à Receita Federal, no âmbito do incidente de impugnação à assistência judiciária, constitui medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração, por parte do interessado, de que envidou todos os esforços possíveis para obter as informações pertinentes por meios extrajudiciais, o que não se configurou in casu. 4. Nos termos do art. 100 do CPC, a impugnação à justiça gratuita possui natureza de incidente processual, não ensejando, por si só, a condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido." (Agravo de Instrumento 8035754-75.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 01/09/2025)” No caso dos autos, o Município limitou-se a apresentar alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento probatório concreto que infirmasse a condição de hipossuficiência declarada pela servidora. Não trouxe documentos que evidenciassem capacidade econômica da apelada nem demonstrou a existência de bens ou rendas incompatíveis com o benefício concedido. Desse modo, a revogação da gratuidade da justiça somente seria possível mediante prova inequívoca da capacidade financeira da beneficiária, ônus do qual o Município não se desincumbiu. A mera alegação de ausência de miserabilidade, desprovida de suporte fático, não autoriza a cassação do benefício. Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da gratuidade da justiça em favor da Apelada. No mérito, o recurso também não prospera. A Apelada é servidora pública efetiva, vinculada ao Município de Monte Santo por relação de natureza estatutária, submetida, portanto, ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 40/2011) e às garantias previstas na Constituição Federal, em especial o art. 39, § 3º, que estende aos servidores ocupantes de cargo público os direitos previstos no art. 7º, VIII e XVII, da CF: Art. 7º [...] VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Esses direitos são garantias constitucionais de eficácia plena, cujo adimplemento é obrigação do ente público empregador, independentemente de formalidades orçamentárias internas. O principal argumento recursal é de que a gestão anterior não teria empenhado as verbas nem as inscrito em restos a pagar, razão pela qual a atual administração estaria impedida de pagá-las. A tese não tem sustentação jurídica. O empenho é etapa interna do processo de execução orçamentária (art. 58 e ss. da Lei nº 4.320/64), que disciplina a forma como a Administração registra e controla seus compromissos financeiros. Trata-se de norma de direito financeiro que regula a atividade do gestor público, não de requisito de existência ou validade do crédito devido ao servidor. A obrigação de pagar o décimo terceiro salário e as férias acrescidas de terço constitucional nasce da própria lei (art. 7º, VIII e XVII c/c art. 39, § 3º, da CF, e arts. 60 e 76 do Estatuto Municipal), não da inscrição em restos a pagar. A ausência de empenho pela gestão anterior não apaga o direito adquirido da servidora; quando muito, representa irregularidade administrativa imputável àquela gestão. Ademais, a mudança de gestão municipal não interrompe a responsabilidade jurídica do ente federativo, que permanece obrigado a cumprir obrigações decorrentes de vínculo estatutário e da efetiva prestação de serviço pelo servidor. Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA DA GESTÃO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTE SANTO, contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança, ajuizada por APOLÔNIO DIAS DE SOUZA, reconhecendo o direito ao recebimento do 13º salário e do salário do mês de dezembro de 2020, com incidência de correção monetária e juros, sob fundamento de que a responsabilidade pelas verbas é do Ente Público, independentemente de eventual inadimplemento pela gestão anterior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a atual administração municipal pode ser responsabilizada por verbas salariais não pagas por gestão anterior; estabelecer se a ausência de inscrição dos valores, em restos a pagar, exime o Município da obrigação de adimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município, enquanto pessoa jurídica de direito público, possui responsabilidade própria e autônoma, distinta da do seu representante legal, não podendo se eximir do pagamento de verbas salariais, com base na mudança de gestão. 4. A ausência de empenho ou inscrição dos valores devidos, em restos a pagar, não afasta o dever de quitação, uma vez que se trata de obrigação decorrente de vínculo estatutário e da efetiva prestação de serviço pelo servidor. 5. O inadimplemento das verbas salariais viola os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrados no art. 37 da CF/1988. 6. O STJ já firmou entendimento de que restrições orçamentárias ou ausência de formalidades contábeis não autorizam a supressão de direitos subjetivos dos servidores públicos, notadamente créditos de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII; 37, caput; 39, § 3º. CPC, art. 373, II. Emenda Constitucional nº 113/2021. Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8000146-86.2016.8.05.0111, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, j. 14.09.2021; TJ-BA, APL nº 8000370-36.2017.8.05.0225, Rel. Des. Rosita Falcão, Terceira Câmara Cível, j. 09.12.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.418.641/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 01.10.2019, DJe 07.10.2019." (Apelação 8000558-30.2022.8.05.0168, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 28/11/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MONTE SANTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DO ANO DE 2020, FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE 2016 E SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2020. MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 3º, DO CPC. ISENÇÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Monte Santo contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando-o ao pagamento de décimo terceiro salário do ano de 2020, indenização das férias não usufruídas de 2016 acrescidas de 1/3 constitucional e salário referente ao mês de dezembro de 2020. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o servidor público municipal faz jus ao recebimento das verbas pleiteadas; (ii) os honorários advocatícios foram fixados em patamar excessivo. III. Razões de decidir 3. Compete ao ente público o ônus da prova do pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas pelo servidor, conforme o art. 373, II, do CPC, não tendo o Município se desincumbido de tal ônus. 4. A alegação de que as verbas não estariam inscritas em restos a pagar não afasta o direito do servidor, configurando mera irregularidade administrativa que não exime o ente público da obrigação de pagar verbas reconhecidamente devidas. 5. A ausência de controle de jornada ou lista de presença constitui omissão do próprio Município, não podendo ser utilizada em seu desfavor, havendo presunção relativa de continuidade da prestação dos serviços pelo servidor efetivo. 6. A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação observou os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC, não se mostrando excessiva. 7. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento de custas processuais, conforme art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido, com reforma parcial da sentença, de ofício, apenas para excluir a condenação do Município ao pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: '1. Compete ao ente público o ônus da prova do pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas pelo servidor público. 2. A alegação de ausência de inscrição das verbas em restos a pagar não afasta o direito do servidor ao seu recebimento. 3. A ausência de controle de jornada de trabalho pelo ente público não pode ser utilizada em seu favor para afastar o direito do servidor à remuneração.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º; CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, § 3º, 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 39; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, IV." (Apelação 8000546-50.2021.8.05.0168, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 26/05/2025) Assim, admitir o contrário significaria autorizar o Estado a eximir-se de obrigações constitucionais mediante simples omissão contábil, o que implicaria enriquecimento ilícito da Administração e violação ao princípio da moralidade administrativa. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos da sentença. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000054-58.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): LUIS DE OLIVEIRA COSTA
APELADO: MICLEIA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): ANTONIO LUIZ FERREIRA FILHO
VOTO