PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300651-50.2013.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTONIO CARLOS JESUS DE ANDRADE
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

ACORDÃO

 

APELAÇÃO-CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2.º, INCISO II DO CP). IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E DE 126 (CENTO E VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, CADA UM NO MÍNIMO VALOR LEGAL. APELO DEFENSIVO.

 PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. ASSEVERADA A ILEGALIDADE DO FLAGRANTE, EM VIRTUDE DE SUPOSTAS AGRESSÕES PERPETRADAS PELA GUARNIÇÃO COM O FIM DE EXTRAIR A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO. NÃO ACOLHIMENTO. EXCESSOS NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. ALEGADOS VÍCIOS DA PRISÃO FLAGRANCIAL QUE, ALÉM DISSO, NÃO TÊM O CONDÃO DE CONTAMINAR A SUBSEQUENTE AÇÃO PENAL, SOBRETUDO QUANDO DESPROVIDAS DE MATERIAL PROBATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA.

 PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 29, §1º, DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR RELEVÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE MANEIRA INCONTESTE A PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL PELO APELANTE. VÍTIMAS QUE NARRARAM OS FATOS TÍPICOS COM RIQUEZA DE DETALHES E DE MANEIRA INCONTESTE. DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE CORROBORAM AS DECLARAÇÕES DAS OFENDIDAS, RESTANDO INEQUÍVOCA COLABORAÇÃO MATERIAL DO RECORRENTE PARA PRÁTICA DO DELITO, CUJA ATUAÇÃO FOI DE EXTREMA RELEVÂNCIA PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE SE REVELA APTO A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL.

 PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). INVIABILIDADE. CONDUTA PERPETRADA PELOS DENUNCIADOS DE SUBTRAÍREM COISAS ALHEIAS MÓVEIS MEDIANTE O USO DE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA QUE RESTOU DELINEADA ATRAVÉS DO ARCABOUÇO DE PROVAS. DESCABIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA À FIGURA TÍPICA DDO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL.

REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DE ATENUANTES QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE REDUZIR AS SANÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 231 DO STJ.

PRELIMINAR REJEITADA, APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº  0300651-50.2013.8.05.0078, oriunda da Vara Criminal da Comarca de Euclides da Cunha/BA, em que figura como Apelante ANTÔNIO CARLOS JESUS DE ANDRADE e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR a preliminar suscitada, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo Acusado ANTÔNIO CARLOS JESUS DE ANDRADE, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300651-50.2013.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTONIO CARLOS JESUS DE ANDRADE
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu ANTÔNIO CARLOS JESUS DE ANDRADE, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em irresignação aos termos da Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Euclides da Cunha/BA, que, julgando parcialmente procedente a Denúncia também contra ele oferecida, condenou-o, pela prática do delito tipificado no 157, § 2º, Inciso II, do Código Penal, ao cumprimento das penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, além de pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, cada um no mínimo legal, além de declarar “a perda da pretensão punitiva quanto a imputação pelo delito do art. 12 da Lei 10.826/03, ante a ocorrência da prescrição punitiva em abstrato.  ”

Narrou a Peça Acusatória (ID 66288785/66288787), que:

“Em data de 05 de junho de 2013, o denunciado Antônio Carlos Jesus de Andrade, e terceira pessoa conhecida apenas por Jacaré, estavam na cidade de Tucano-BA, oportunidade em que, previamente acordados entre si e com livre vontade e consciente, decidiram se dirigir para a cidade de Quijingue-BA com o propósito de praticarem um roubo.

Ao chegarem na cidade de Quijingue-BA, por volta das 19:00hs, o Denunciado Antônio Carlos Jesus de Andrade assumiu a direção da moto Honda Bros, cor peta, enquanto Jacaré adentrou no estabelecimento comercial Maria LiIi, de propriedade da Sra. Viterba Pereira de Andrade, situado na rua Felisberto Leão da Silva, n. 55, Quijingue-BA.

Enquanto o denunciado Antônio Carlos Jesus de Andrade, vigiava o interior da loja e aguardava o retorno do seu comparsa Jacaré para fugirem juntos após a consumação do roubo, esse, portando um revólver calibre 38 (não apreendido) deu voz de assalto a duas funcionárias da referida loja. Assustadas, as vítimas foram obrigadas a entregarem para Jacaré os seus aparelhos celulares e além de um notebook, roupas da loja e a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em seguida e ainda portando arma de fogo, “Jacaré” determinou que as funcionárias entrassem no depósito da loja, trancando as mesmas na sala fechada, orientando-as que somente pedissem socorro após o transcurso de 10 minutos.

Logo após, “Jacaré” evadiu-se do estabelecimento comercial com a posse mansa e pacifica da res furtiva, empreendendo fuga juntamente com o denunciado que pilotava a moto.

Ressalta-se que ambos fugiram para a cidade de Tucano-BA, sendo que o denunciado recebeu pelo roubo a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) um aparelho celular e algumas peças de roupas. Tais objetos inclusive foram apreendidos em data de 06 de junho de 2013, na sua residência pela polícia que inclusive o perseguia desde o dia anterior, conforme o auto de apreensão fl. 16 e o auto de entrega para a vítima fl. 25.

Nesse momento foi encontrado na casa do denunciado, situada no Povoado Lagoa dos Quatis, Tucano-BA, um revólver da marca Rossi, calibre 22, com 07 munições, intactas n 267217, apta a produção de disparos, conforme laudo pericial de fls. 31-33, e uma motocicleta Honda CG, 15, Bros, cor cinza, com número de identificação adulterado, conforme laudo pericial de fl. 30.

Em assim procedendo, o Denunciado previamente acordado com “Jacaré”, subtraiu os objetos acima descritos, mediante emprego de arma de fogo, além de possuir em sua residência arma de fogo sem autorização legal.”

A Denúncia foi recebida em 29.07.2014 (ID 66289187).

Finalizada a instrução criminal e apresentadas as Alegações Finais oralmente pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o Édito acima mencionado (ID 66289490).

Inconformado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID 66289502), em cujas Razões requer, preliminarmente, a nulidade do processo aduzindo que a confissão extrajudicial do recorrente foi obtida mediante o emprego de violência, tortura e grave ameaça. No mérito, pretende o reconhecimento da participação de menor importância ou, ainda, a desclassificação do delito para o de receptação simples. Subsidiariamente, requer a fixação da pena intermediária em patamar inferior ao mínimo estabelecido no preceito secundário do tipo legal em comento, em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea.

Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou as respectivas Contrarrazões (ID 66289515), pugnando o improvimento do Recurso.

Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Apelo manejado (ID 68593458).

É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300651-50.2013.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTONIO CARLOS JESUS DE ANDRADE
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

F

VOTO

Inicialmente, cabe registrar que o presente Apelo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Sentença de piso. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo.

Conforme relatado, suscita o Apelante, preliminarmente, a ilegalidade de sua prisão flagrancial, afirmando ter sido torturado pelos Policiais que tomaram parte na diligência, a fim de que confessasse a prática delitiva.

Sucede que, consoante iterativa jurisprudência, eventuais vícios no Inquérito Policial não possuem o condão de contaminar a subsequente Ação Penal – sem prejuízo, por óbvio, da apuração de possíveis condutas abusivas na esfera própria. Veja-se, a título ilustrativo, aresto desta Corte Estadual:

APELAÇÃO CRIMINAL. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO SUSCITADA. TORTURA PORVENTURA EXISTENTE NA FASE INVESTIGATÓRIA NÃO CONTAMINA DE NULIDADE A AÇÃO PENAL INSTAURADA, EIS QUE, INICIADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NELA SERÃO PRODUZIDAS NOVAS PROVAS, VALENDO REGISTRAR, AINDA, QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA TORTURA DENUNCIADA. EXISTÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO IDÔNEO QUE CERTIFICA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. [...]. RECURSO CONHECIDO PARA, REJEITADA A PRELIMINAR ARGUÍDA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Preliminar rejeitada. A nulidade porventura ocorrida na fase investigativa não contamina de nulidade a ação penal instaurada, tendo em vista que, ao iniciar-se a fase processual, serão colhidas novas provas, em fiel observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os quais fundamentarão o decreto condenatório a ser proferido. Presente nos autos acervo probatório idôneo, que certifica a materialidade e a autoria delitivas [...]. (TJBA, 2ª Câmara Criminal – 2ª Turma, Apelação nº 0310911- 63.2012.8.05.0001, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, j. 19/11/2013) (grifos acrescidos)


Outrossim, constata-se que o Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, inexoravelmente, ter sido submetido à tortura em fase investigativa, se olvidando de trazer ao acertamento jurisdicional qualquer prova capaz de corroborar tal assertiva, não servindo para tal desiderato a mera alegação de ter sofrido tais agressões, mormente ante a ausência de comprovação de eventuais danos físicos ou psíquicos por intermédio de exame pericial.

Finalmente, insta consignar que o Acusado confessou em Juízo, sendo digno de nota o registro feito pelo Magistrado Sentenciante no sentido de terem sido desconsideradas as referidas declarações extrajudiciais, as quais, frise-se, não embasaram o Édito Condenatório, notadamente em razão do robusto conjunto probatório colacionado aos autos.

Com efeito, vale trazer à colação excerto do Édito objurgado que trata de semelhante arguição deduzida por ocasião das alegações finais da defesa. Confira-se:

“Primordialmente, cumpre tratar do não acolhimento quanto a nulidade arguida em sede de preliminar, em que a defesa pugna pela aplicabilidade da teoria da árvore de frutos envenenados, sob a alegação de que a confissão extrajudicial estaria viciada por mácula indelével.

Sucede-se que a argumentação se trata de confissão extrajudicial, no entanto, deve ser levado em conta em Juízo, o acusado teve oportunidade de exercer sua autodefesa, sobre o crivo do contraditório, e ainda nessa ocasião, confirmou sua participação na prática dos fatos. Dessa forma, os elementos colhidos na fase inquisitorial, não possuem o condão de contaminar a ação penal, em especial quando analisadas as provas orais formadas na fase instrutória, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, tanto pelo interrogatório do réu, quanto pelos depoimentos das vítimas.

Isto posto, o édito condenatório não viria tão somente fundado em elementos formados no inquérito policial, quiçá, em uma confissão extrajudicial.

Observa-se neste caso, também seria descabida qualquer alegação de demasiado valor probatório à confissão, afinal, o contexto fático-probatório noticiado pelas vítimas é verossímil com os outros elementos carreadas nestes autos, dessa maneira, é importante reafirmar que o réu foi pego em posse dos objetivos adquiridos com a empreitada delituosa, a citar, as roupas que eram comercializadas na loja, além de um dos celulares das vítimas.

O Código de Processo Penal, ao tratar da matéria identifica em seu art. 157, §1º, que deverão ser desentranhadas as provas ilícitas, salvo quando estas puderem ser obtidas por meio independente, ou seja, quando distinto o nexo de causalidade. Assim, formados novos elementos em contraditório judicial, têm-se que tais provas serão autônomas quanto às máculas.   [...]

Por estes motivos, deixo de acolher a nulidade arguida em sede de alegações finais defensivas e, consequentemente, passo agora à análise das teses de mérito.”


À luz das ponderações tecidas, e não havendo indicativo algum de que a configuração do crime em si tenha sido forjada, rejeita-se a suscitada nulidade.

Passando-se ao mérito do Recurso, a autoria e a materialidade criminosas restam evidenciadas nos fólios através do Auto de Prisão em Flagrante (ID 66288788 e ID 66288791), Certidão de Ocorrência (ID 61975570), Notas de Culpa (ID 66288800), Auto de Exibição (ID 66288806), Auto de Entrega (ID 66288817), as declarações judiciais da vítima e dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante dos Acusados, além das confissões judiciais do Apelantes.

Em seu depoimento judicial, a vítima Ana Luíza Andrade Araújo, corroborando a versão apresentada na fase extrajudicial, esclareceu que se encontrava no estabelecimento comercial com  Maria Solidade dos Reis Batista, sua colega de trabalho, oportunidade na qual foram abordadas por um indivíduo portando uma arma de fogo, que anunciou o assalto e subtraiu o dinheiro que estava no caixa, um celular e um notebook de sua propriedade, o celular da sua colega e roupas da loja.

Asseverou, ainda, que estava fechando a loja, já no período noturno, quando foi abordada por um homem usando um capacete de motocicleta, que deu voz de assalto e subtraiu a quantia de aproximadamente dois mil reais e os bens supramencionados

Narrou, por fim, que, ainda com a arma em punho, o assaltante determinou que ela e sua colega entrassem no depósito da loja e as trancou, dizendo que após dez minutos elas poderiam gritar por socorro. Apesar de não identificar o indivíduo que realizou a subtração, sabia que possuía um comparsa a sua espera do lado de fora do referido estabelecimento comercial, eis que ambos ficaram se comunicando durante a empreitada delitiva.

Do mesmo modo, em audiência, a vítima Maria Soledade dos Reis Batista reiterou a versão anteriormente apresentada e esclareceu que, ao perceber a entrada do segundo indivíduo, inicialmente acreditou tratar-se de um cliente e se dirigiu até ele. No entanto, este indivíduo continuou de capacete e anunciou o assalto, exibindo uma arma de fogo e conduzindo-a até o caixa, onde se encontrava sua colega Ana Luíza, momento em que subtraiu os pertences mencionados.

Com efeito, confirmou a presença de um comparsa, que permaneceu sentado na motocicleta estacionada do lado de fora do estabelecimento. Este indivíduo, igualmente trajando capacete, usava um short claro e uma blusa preta. Por fim, a depoente informou que seu celular não foi recuperado, sendo devolvido apenas o aparelho de sua colega, além de algumas peças de vestuário que estavam sujas.

Nessa diapasão, vale destacar o valor probante que a doutrina e a jurisprudência emprestam à palavra da vítima – face ao contato direto que manteve com o agente por ocasião da prática criminosa –, notadamente quando as suas declarações são expendidas de maneira firme e, à espécie, ainda reforçadas pelo reconhecimento pessoal do Acusado em audiência, sem permitir dúvidas acerca da sua participação no delito. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados, inclusive da lavra do Superior Tribunal de Justiça (grifos aditados):

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1-3. [...]. 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. [...]. 6. Habeas Corpus não conhecido. (STJ, 5.ª Turma, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015, DJe 08.04.2015)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] "A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso" (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014, DJe 16.05.2014)

 

Corroborando tais declarações, tem-se os depoimentos, colhidos sob o crivo do contraditório, das testemunhas policiais Magnaldo Guimarães dos Santos e José Valtar Alves dos Anjos, que descreveram que estavam em diligência no dia seguinte ao roubo quando um dos policiais militares reconheceu o Recorrente e avisou ao depoente e seus colegas que conseguiram localizá-lo, tendo o acusado levado os agentes públicos até a sua residência onde estava parte do material roubado, além de uma arma de fogo calibre .22 com sete munições intactas.

Vale ressaltar, ademais, que os depoimentos dos aludidos Policiais são, de fato, merecedores de credibilidade, conquanto tenham sido prestados pelos Agentes que prenderam os ora Apelantes em flagrante delito e os encaminharam à Autoridade Policial, principalmente porquanto as aludidas testemunhas prestaram o juramento previsto no art. 203 do Código de Processo Penal, estando suas declarações harmoniosas com os outros elementos acostados aos fólios.

O Recorrente, por sua vez, em seu interrogatório judicial, confessou a prática delitiva, nos seguintes termos:

“E não tenho como dizer que eu não tava, porque eu tava, eu fui também porque ele me falou que não conhecia onde era Quijingue, me perguntou se eu podia ir com ele, eu digo, vou sim, fui quando eu cheguei lá, ele me falou me espere aqui que eu vou entrar aqui, aí pronto, ele, pode esperar aqui funcionando, fiquei esperando, eu não tava com maldade de nada, eu fui leva ele, Vossa Excelência,  aí ele voltou com uma caixa cheia de coisa, aí ele disse pega aqui, pega aqui, e eu disse, e é o que, ele disse já foi já foi, o que foi? Ah, aí, eu tava ali não poderia fazer mais nada, então, eu tava ali, eu não podia fazer mais nada, então eu vou dizer a senhora que até as próprias coisas, eu tava sem roupa e falei a ele, não, eu quero umas roupas dessa também.” (transcrição de parte do interrogatório do Acusado Antonio Carlos Jesus de Andrade, realizado na sentença de ID 66289490, disponível no PJe Mídias).

 

Conclui-se, da análise do acervo probatório amealhado aos fólios, mostrar-se inquestionável o fato de que a subtração ocorreu mediante violência e grave ameaça, exercida, a seu turno, pelo concurso de pessoas e utilização de arma de fogo. Dessa maneira, os Denunciados adequaram as suas condutas, inequivocadamente, à elementar "grave ameaça" prevista ao tipo de Roubo.

É que, afinal, nas palavras de Luiz Regis Prado1 , "a grave ameaça é a violência moral, a promessa de fazer mal à vítima, intimidando-a, atemorizando-a, viciando sua vontade de modo a evitar um eventual reação".

Destarte, estando caracterizada, de maneira irrefutável, a subtração de bem alheio com o uso de violência e a grave ameaça necessárias à configuração do tipo penal de Roubo, resulta inteiramente descabida a subsunção da conduta à figura típica de receptação, tal como prerendido pela defesa.

Lado outro, não merece acolhimento o pleito subsidiário de desconsideração do teor da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal Justiça e a consequente redução das reprimendas intermediárias para patamar aquém do mínimo legal, em razão do acertado reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Ocorre que a aplicação de atenuante não pode, de fato, ensejar a diminuição da pena abaixo do quantum mínimo previsto no preceito secundário da norma, na segunda fase da dosimetria, como também a eventual presença de agravante não possibilitaria o agravamento da pena para além do máximo legal, tudo por inexistir expresso permissivo legal. Esse é o entendimento vastamente firmado pelos Tribunais e pela doutrina pátrios, e assim, repise-se, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

De todo o modo, o argumento interpretativo baseado no alcance da expressão "sempre atenuam a pena", constante no caput do art. 65 do Código Penal, já fora analisado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula colacionada alhures, cabendo ao referido Tribunal a função de orientar a interpretação da Lei Federal, consoante estabelece o art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República, evitando-se a prolação de decisões judiciais contraditórias pelos diversos Tribunais, sendo inoportuna a superação dos precedentes por esta Corte Estadual, mormente quando assentados sobre os mesmos pressupostos normativos.

Portanto, considerando que as sanções intermediárias dos Acusados foram fixadas de acordo com o entendimento perfilhado por esta Turma Julgadora, entende-se que nenhuma alteração deve ser efetuada nesse particular.

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, REJEITA-SE a preliminar de nulidade suscitada, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo manejado pelo Réu ANTÔNIO CARLOS JESUS DE ANDRADE, mantendo-se a Sentença em todos os seus termos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

1PRADO, Luiz Régis in Curso de Direito Penal Brasileiro, vol. 2, São Paulo: Revista dos Tribunais, 5.ª edição, 2006, p. 418.