PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001367-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON MESSIAS CHAVES SOUTO
Advogado(s): DIEGO LEANDRO DO AMARAL, ANDREY ARAUJO DE ARAUJO, NAYANA VIANA DANTAS
AGRAVADO: MARCELA VALVERDE LIMA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. ELEMENTOS CONCRETOS CONTRÁRIOS À MISERABILIDADE. INÉRCIA DA PARTE EM ATENDER DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO FINANCEIRA. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame


1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pelo autor em ação de cobrança, fundamentada na constatação de indícios substanciais de capacidade econômica incompatíveis com o benefício pretendido.

 

II. Questão em discussão


2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de insuficiência econômica emitida por pessoa natural goza de presunção absoluta de veracidade, bem como se os elementos materiais carreados aos autos e a inércia da parte agravante em prestar esclarecimentos justificam o indeferimento final da benesse processual.


III. Razões de decidir


3. Nos termos do ordenamento processual, a presunção de hipossuficiência econômica de pessoa física reveste-se de caráter meramente relativo (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado sempre que existirem elementos nos autos que infirmem a alegação de miserabilidade.

4. Constatadas inconsistências severas, tais como a existência de investimentos financeiros, plano de saúde privado de alto custo, movimentação bancária com créditos altos, afasta-se a presunção legal de pobreza.

5. O descumprimento injustificado de determinação judicial de intimação prévia para esclarecimento e juntada de documentos complementares acarreta a preclusão probatória e consolida o acerto da decisão denegatória da gratuidade de justiça.


IV. Dispositivo e tese

 

6. Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui natureza juris tantum, podendo ser validamente afastada quando houver elementos probatórios indicando capacidade econômica ou quando a parte, intimada para sanar dúvidas legítimas do juízo, permanece inerte".

 

Referências: Código de Processo Civil, artigo 99, parágrafos 2º e 3º.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento número 8001367-97.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante GILSON MESSIAS CHAVES SOUTO e como Agravada MARCELA VALVERDE LIMA.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001367-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON MESSIAS CHAVES SOUTO
Advogado(s): DIEGO LEANDRO DO AMARAL, ANDREY ARAUJO DE ARAUJO, NAYANA VIANA DANTAS
AGRAVADO: MARCELA VALVERDE LIMA
Advogado(s): 


RELATÓRIO





Vistos

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GILSON MESSIAS CHAVES SOUTO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Cobrança registrada sob o número 8231577-81.2025.8.05.0001, movida em face de MARCELA VALVERDE LIMA, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, de ID 97254372, o Agravante, contando atualmente com 63 (sessenta e três) anos de idade, sustenta a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, em decorrência de gastos elevados com plano de saúde e medicamentos de uso contínuo.

Aduz que, embora possua patrimônio imobilizado declarado, carece de rendimentos mensais e de liquidez financeira imediata, alegando que a presunção legal de insuficiência deve prevalecer em seu benefício. O valor atribuído à causa na origem é de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Distribuído o recurso, sobreveio a decisão monocrática de ID 100259503, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo e, no mesmo ato, constatando graves inconsistências nas provas juntadas pelo recorrente, determinou a sua intimação para prestar esclarecimentos e juntar documentação complementar, sob pena de deserção e indeferimento definitivo do benefício.

A despeito de sua regular intimação para suprir a omissão, o Agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado pelo juízo, sem qualquer manifestação ou cumprimento da determinação judicial, conforme certificado nos autos, sob o ID 100208285.

Por fim, registrou-se a frustração da intimação pessoal da parte Agravada Marcela Valverde Lima, tendo em vista o retorno negativo do Aviso de Recebimento, conforme atestado pelas certidões da Secretaria da Terceira Câmara Cível, sob o ID 102489253 e o ID 103528768.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do artigo 187, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

JR06


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001367-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON MESSIAS CHAVES SOUTO
Advogado(s): DIEGO LEANDRO DO AMARAL, ANDREY ARAUJO DE ARAUJO, NAYANA VIANA DANTAS
AGRAVADO: MARCELA VALVERDE LIMA
Advogado(s):  


VOTO




1 - Do Juízo de Admissibilidade Recursal


Agravo de instrumento conhecido, porquanto preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

No que se refere ao preparo recursal, impõe-se a dispensa temporária do recolhimento das custas para o processamento do agravo. Isso ocorre porque o cerne da controvérsia recursal repousa justamente na aferição do direito do Agravante à concessão da assistência judiciária gratuita.

 

2 - Da Presunção Relativa de Hipossuficiência

 

O cerne da insurgência reside na aplicabilidade dos efeitos decorrentes do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural.

A sistemática processual civil prevê que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

Todavia, tal presunção legal possui natureza estritamente relativa, sob a modalidade de presunção juris tantum, não se revestindo de caráter absoluto, nem vinculando de forma cega o convencimento do magistrado.

Por tal razão, o ordenamento jurídico confere ao julgador o poder-dever de fiscalizar a regularidade da concessão da benesse estatal. O artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o juiz somente poderá indeferir o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Desse modo, existindo dúvida razoável ou incongruência entre a alegação de pobreza e a realidade financeira estampada no processo, o magistrado deve ordenar que a parte comprove o preenchimento dos referidos pressupostos antes de proferir qualquer decisão de indeferimento.

Essa exigência probatória complementar resguarda o instituto da gratuidade, assegurando que os escassos recursos do Estado sejam direcionados a quem efetivamente deles necessita.

Assim, quando o julgador, no exercício de suas prerrogativas constitucionais, aponta contradições na saúde financeira da parte e assinala prazo para esclarecimentos, a inércia do requerente em produzir as provas solicitadas corrói por completo a presunção relativa de hipossuficiência, tornando legítimo e impositivo o indeferimento do benefício.

 

3 - Subsunção ao Caso Concreto e Análise Probatória

 

No caso em tela, o cotejo minucioso das provas carreadas aos autos demonstra de forma inequívoca que a alegação de miserabilidade do Agravante não se sustenta perante a sua realidade econômica.

Embora o recorrente invoque sua idade de 63 (sessenta e três) anos e o comprometimento de seus proventos com despesas de saúde, os elementos materiais coligidos revelam elevado poder aquisitivo e plena capacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência.

Em primeiro lugar, o exame de ID 98012159 aponta que o atendimento de saúde do Agravante foi custeado por plano de saúde particular de alto custo, sob a modalidade CNU Especial e Master, padrão incompatível com o estado de penúria financeira alegado.

Adicionalmente, o extrato bancário de ID 98012162 revelou que o recorrente possui uma segunda conta corrente, na qual promoveu movimentações atípicas e transferências via PIX, enviadas por ele mesmo, para outras contas de sua própria titularidade. Essa movimentação culminou em créditos que ultrapassam o montante expressivo R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) em um curto período de tempo, além de aportes vultosos em fundos de investimento.

Em segundo lugar, a Declaração de Imposto de Renda referente aos exercícios de 2024 e 2025, sob o ID 98012163, deitou por terra a tese de incapacidade financeira. O referido documento fiscal revelou que o Agravante aufere rendimentos isentos na expressiva importância de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), detém um patrimônio declarado que supera o patamar de  R$ 218.000,00 (duzentos e dezoito mil reais)   e possui saldo de imposto a pagar fixado em R$ 2.460,95 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais, noventa e cinco centavos.

Tais dados fiscais evidenciam uma robusta estrutura patrimonial e financeira, demonstrando que o recorrente possui patrimônio e faturamento suficientes para suportar as despesas processuais sem qualquer privação de suas necessidades básicas.

Apesar de intimado, de forma clara e precisa, por meio dos despachos de ID 97259733 e ID 98305918, para sanar essas flagrantes contradições, o Agravante preferiu se manter em absoluto silêncio, deixando de apresentar os extratos fiscais e bancários complementares indispensáveis para a elucidação de sua real situação econômica. Esse comportamento omissivo atrai a preclusão temporal e consumativa, inviabilizando qualquer juízo de convicção em favor da concessão do benefício.

A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha no mesmo sentido, conforme se observa no seguinte julgado que trata especificamente da preclusão probatória diante do silêncio da parte que pleiteia o benefício:

  

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, após o agravante deixar de cumprir determinação para comprovar sua real situação financeira. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, considerando a presunção de veracidade da declaração de pobreza e a inércia em apresentar documentos complementares. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por falta de fundamentação, pois a decisão recorrida expôs de forma clara os motivos do convencimento, baseando-se na análise documental e na preclusão probatória decorrente da inércia da parte. 4. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando houver elementos que coloquem em dúvida a alegação de insuficiência de recursos. 5. A existência de múltiplos vínculos em órgãos de registro de crédito e a condição de trabalhador autônomo autorizam o relator a exigir provas complementares, como declarações de imposto de renda e extratos bancários. 6. O descumprimento da determinação judicial para emenda probatória impede a verificação da real necessidade do benefício e atrai o indeferimento da benesse, conforme autoriza o Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e não impede o magistrado de exigir a comprovação da condição financeira da parte. 2. O indeferimento da gratuidade de justiça é medida impositiva quando a parte, intimada para comprovar a hipossuficiência, deixa de apresentar os documentos fiscais e bancários solicitados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV, e art. 93, IX; CPC, art. 98, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 608.509/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.02.2015; STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.04.2015" (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8047978-45.2025.8.05.0000,Relator(a): Desa. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 06/05/2026). 

 

Ademais, a apresentação seletiva de documentos ou a recusa em esclarecer as incongruências apontadas pelo órgão julgador impede a formação de convicção favorável ao requerente, atraindo o indeferimento da gratuidade da justiça, conforme pacificado por esta Corte:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu Ação Probatória Autônoma sem resolução de mérito, com fundamento no cancelamento da distribuição. A decisão foi motivada pela inércia da autora que, após ter seu pedido de gratuidade da justiça indeferido e ser intimada para recolher as custas processuais, não cumpriu a diligência. A apelante, professora da rede pública municipal, alega ter sido vítima de fraude digital que comprometeu sua estabilidade financeira, o que comprovaria sua condição de hipossuficiência e justificaria a reforma da sentença para concessão do benefício. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em analisar a correção da sentença que indeferiu o benefício da justiça gratuita e, consequentemente, extinguiu o feito pelo não recolhimento das custas processuais, em face da alegação da apelante de que os documentos juntados, somados à sua condição de vítima de fraude, seriam suficientes para demonstrar sua hipossuficiência econômica. III. Razões de decidir 3. O direito fundamental à assistência jurídica gratuita, previsto na Constituição Federal, depende da comprovação da insuficiência de recursos. A presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada pelo juiz quando houver nos autos elementos que infirmem tal declaração. 4. A apelante, instada a comprovar sua condição de miserabilidade, apresentou documentação insuficiente, limitando-se a juntar extratos de apenas uma de suas contas bancárias, embora tenha admitido possuir vínculo com outras duas instituições financeiras. 5. A apresentação seletiva e incompleta de documentos, omitindo informações sobre a totalidade de suas relações bancárias e patrimônio, fragiliza a alegação de hipossuficiência e impede a formação de um juízo seguro sobre sua real capacidade financeira, justificando o indeferimento do benefício. 6. Uma vez indeferida a gratuidade da justiça e não realizado o pagamento das custas processuais no prazo legal, após regular intimação, impõe-se o cancelamento da distribuição do feito, conforme determina o artigo 290 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade da justiça se os elementos dos autos indicarem a falta dos pressupostos legais, especialmente quando a parte, instada a comprovar sua condição, apresenta documentação incompleta e seletiva. 2. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação da parte para o pagamento, acarreta o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 290, 321, parágrafo único, 485, I, 931, 937, e 1.017, III Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1.0000.24.168117-0/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, j. 09/04/2024, p. 10/04/2024; TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0633270-55.2022.8.06.0000, Relatora: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, j. 28/02/2024, p. 28/02/2024” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000665-35.2025.8.05.0244, Relator(a): JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 05/08/2025). 

 

Por conseguinte, resta evidente que o Agravante omitiu informações cruciais e deixou de provar a alegada hipossuficiência quando legalmente intimado para fazê-lo, de modo que a manutenção da decisão que negou a gratuidade da justiça é medida que se impõe, por razões de estrita legalidade e justiça fiscal processual.

 

4 - Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, ao recurso.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator