PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ09 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). NÍVEL III. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte ora embargada nos autos nº 0066160-53.2004.8.05.0001. O Embargante alega omissão do julgado quanto à fixação dos honorários de sucumbência, por entender que teria decaído em parte mínima. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0066160-53.2004.8.05.0001, em que figuram como Embaragante ESTADO DA BAHIA e como Embargada PEDRO LINS MODICANORE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso , nos termos do voto do relator. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066160-53.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PEDRO LINS MODICANORE
Advogado(s):MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. A controvérsia reside em verificar se há, no acórdão embargado, omissão quanto à correta distribuição dos ônus sucumbenciais, especialmente em relação à fixação dos honorários advocatícios, e se há vício que justifique o acolhimento dos embargos à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A decisão impugnada apresenta fundamentação clara e suficiente, abordando de forma expressa os motivos que levaram ao provimento do recurso de apelação.
5. A alegação de omissão quanto aos honorários advocatícios não procede, uma vez que a decisão fixou os ônus sucumbenciais de forma proporcional ao decaimento das partes, nos termos do art. 86 do CPC, diante do êxito apenas parcial do Estado da Bahia.
6. A pretensão embargante revela-se como tentativa de rediscussão da matéria já decidida, sem a presença de vícios que autorizem a via aclaratória.
7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há vício no acórdão quando a fundamentação é clara e suficiente, ainda que não enfrente todos os dispositivos legais suscitados. 2. A distribuição proporcional dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC, afasta alegação de omissão quando evidenciado o decaimento parcial de ambas as partes."
Sala das Sessões, de de 2025
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ09 Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração (ID 80188084) opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão (ID 79131272) proferido nos autos nº 0066160-53.2004.8.05.0001, que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte ora embargante. Em suas razões, o embargante alega que há omissão no julgado “pois em que pese tenha reconhecido a implementação da GAP III (PAGAMENTO RETROATIVO), a mesma deixou de acolher o pedido de reajuste salarial pretendido, por força da tese firmada no Acórdão do IRDR.” Pontua que “conforme estabelece o parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, nos casos em que uma das partes sucumbir de forma mínima, a outra parte, ainda que tenha vencido parcialmente a demanda, será responsável pelo pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios.” Defende que “ a sucumbência do Estado ocorreu de forma mínima de modo que os honorários sucumbenciais devem ser suportados pela parte adversa.” Por fim, requer a condenação da parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. A parte embargada ofereceu contrarrazões (ID 80246045), pugnando pelo não provimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, §2º do RITJBA. Salvador (BA), 30 de abril de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066160-53.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PEDRO LINS MODICANORE
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
RELATÓRIO
É o que importa circunstanciar.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ09 Exsurgem dos autos a tempestividade dos embargos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. ESTADO DA BAHIA, opôs o presente recurso de embargos declaratórios, em face do acórdão (ID 79131272) proferido nos autos nº 0066160-53.2004.8.05.0001, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargante. Convém registrar que os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[1], a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. Tem-se que ocorre obscuridade quando há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele extrair-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. Verifica-se contradição, quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se a omissão, quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esses defeitos podem aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma. Assim, as questões foram devidamente tratadas, não sendo necessária a abordagem de cada um dos dispositivos legais ou das teses defendidas pela embargante no recurso de embargos de declaração, sendo suficiente a apreciação da matéria recursal e a apresentação dos motivos que informaram a decisão. Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REANÁLISE DE PROVA E REDISCUSSÃO DO JULGADO - INADMISSIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Não sendo o caso, e se forem opostos fora das hipóteses do art. 535 do CPC, com a finalidade de reapreciação de provas ou prequestiomento, não há como acolhê-los. 3. Embargos declaratórios não acolhidos. (TJ-MG - ED: 10567140079417004 Sabará, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 20/07/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA PROVA E DOS FUNDAMENTOS. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo contradição na decisão que analisou os fundamentos trazidos nas razões recursais, não há fundamento para acolhimento dos Embargos de Declaração. (TJ-SP - EMBDECCV: 10096452220198260566 SP 1009645-22.2019.8.26.0566, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 28/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2021)”. Convém ressaltar que, diferentemente do que conclama a parte embargante, a decisão colegiada apresentou fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria sub judice ao dar provimento ao recurso de apelação. Embora, sustente o embargante que há omissão quanto a fixação dos honorários, uma vez que a sucumbência do Estado teria ocorrido de forma mínima, de modo que os honorários sucumbenciais deveriam ser suportados pela parte adversa, não lhe assiste razão. É cediço que a distribuição dos ônus sucumbenciais, notadamente no que diz respeito aos honorários advocatícios, deve observar os critérios fixados no art. 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil, com base no princípio da causalidade e na extensão da sucumbência. Todavia, nos casos em que o ambas as partes perdem em parte suas pretensões na ação, ou seja, quando nenhuma das partes obtém êxito total no processo, os ônus da sucumbência, devem ser repartidos proporcionalmente ao grau de insucesso de cada parte, conforme preceitua o art 86 do CPC, in verbis: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um dos litigantes sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. No caso em exame, ainda que o Estado tenha logrado êxito parcial em sua pretensão recursal, tal êxito foi apenas residual, não alterando substancialmente a sorte da demanda, tendo em vista que a parte autora, ora embargada, obteve acolhimento da maior parte de suas pretensões, sendo a parte majoritariamente vencedora na demanda, como afirma o próprio embargante, em suas razões “ a r. decisão, em que pese tenha reconhecido a implementação da GAP III (PAGAMENTO RETROATIVO), a mesma deixou de acolher o pedido de reajuste salarial pretendido, por força da tese firmada no Acórdão do IRDR.” Neste sentido, colaciono julgados: EMENTA: APELAÇÃO - RENOVATÓRIA - LOCAÇÃO COMERCIAL - CÔMPUTO DOS CONTRATOS SUBSEQUENTES E ININTERRUPTOS - RENOVAÇÃO PLEO PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS - ALUGUEL - FIXAÇÃO SEGUNDO VALOR REAL E ATUAL AO TEMPO DO INÍCIO DA RENOVAÇÃO - PEDIDO CERTO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. A renovação de locação comercial dar-se-á segundo o prazo conjunto dos contratos subsequentes e ininterruptos de locação, não podendo ser superior a cinco anos. O aluguel a ser fixado para o período de renovação deve ser correspondente ao valor locativo real e atual ao tempo do início da renovação da locação. Deve ser respeitado o valor certo em pedido formulado na petição inicial, sob pena de violação ao princípio da adstrição . Tendo ambas as partes sofrido derrota do no feito, deve cada uma delas arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência na proporção do decaimento experimentado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50653114020208130024, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 03/04/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL.ÔNUS SUCUMBENCIAL . DISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIDA. ART . 86 DO CPC. VERBA HONORÁRIA DISTRIBUÍDA PROPORCIONALMENTE. 1. O artigo 86 do Código de Processo Civil disciplina a sucumbência parcial ou recíproca, tratando de hipótese em que autor e réu são parcialmente vencedores e perdedores, situação em que as despesas processuais são distribuídas entre os litigantes proporcionalmente ao quantum em que decaíram . 1.1. Nas hipóteses de sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a quantidade de pedidos requeridos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito, e não os valores atribuídos a cada um dos pedidos (quantum debeatur). Precedentes . 2. Constatado que a parte demandante sucumbiu em relação à metade dos pedidos postulados na inicial, resta clara a existência de sucumbência recíproca, devendo a verba honorária ser distribuída proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e provido . Sentença parcialmente reformada. (TJ-DF 07095411820228070020 1694097, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 25/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/05/2023) Logo, da avaliação respectiva, a decisão embargada não apresenta nenhum vício passível de correção via embargos de declaração, não sendo omisso, contraditório ou obscuro, como quisera fazer crer o embargante, inexistindo, ademais, quaisquer dos outros vícios capitulados no referido dispositivo legal, restando demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, o que se percebe, em verdade, como pretensão almejada busca unicamente o reexame da questão para atender à expectativa do embargante, o não acolhimento das razões por ele suscitadas é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066160-53.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PEDRO LINS MODICANORE
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
VOTO