PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042953-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: PATRICIA ROSA SCHIESSL
Advogado(s):VINICIUS SCHIESSL VEIGA

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. SÍNDROME DE SÉZARY. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. MEDICAMENTO IMPORTADO. URGÊNCIA. CARÊNCIA AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em tutela de urgência, determinou a autorização e o custeio de tratamento oncológico para síndrome de Sézary consistente em sessões de fotoaferese extracorpórea associada ao medicamento Bexaroteno.

 

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) saber se a ausência do tratamento no rol da ANS afasta a cobertura; (iii) saber se a falta de registro ativo do medicamento na Anvisa impede o fornecimento; (iv) saber se é exigível o cumprimento de carência contratual; (v) saber se o valor da multa diária é desproporcional.

 

III. Razões de decidir

3. A contestação do mérito na via judicial demonstra a resistência à pretensão e o interesse de agir, dispensando prévio pedido administrativo.

4. O rol de procedimentos da ANS constitui referência básica, sendo possível a cobertura de tratamentos não listados quando houver comprovação de eficácia baseada em evidências científicas, conforme a legislação vigente e relatório médico.

5. O medicamento Bexaroteno já possuiu registro na Anvisa, cancelado apenas por desinteresse comercial, inexistindo risco sanitário que impeça sua importação e custeio em casos de necessidade comprovada para a sobrevida do paciente.

6. A situação de urgência e emergência, com risco de morte atestado por relatório médico, impõe a cobertura obrigatória após 24 horas da contratação, afastando a exigência de cumprimento de prazos de carência maiores, além de haver isenção contratual para planos empresariais com mais de 30 vidas.

7. A multa diária fixada é compatível com a capacidade econômica da empresa e a gravidade do bem jurídico tutelado, servindo para assegurar o cumprimento da ordem judicial.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura de tratamento oncológico prescrito por médico assistente, sob fundamento de ausência no rol da ANS ou falta de registro ativo na Anvisa por questões comerciais, é abusiva quando comprovada a eficácia científica e a urgência do caso. 2. Em casos de urgência e emergência, o prazo de carência do plano de saúde limita-se a 24 horas."

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10, 12, V, 'c'; Lei nº 14.454/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.816.768, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.12.2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n. 8042953-51.2025.8.05.0000, em que figura como recorrente BRADESCO SAÚDE S/A, e como recorrido PATRICIA ROSA SCHIESSL.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042953-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: PATRICIA ROSA SCHIESSL
Advogado(s): VINICIUS SCHIESSL VEIGA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Caetité que, nos autos da Ação Cominatória n. 8001672-07.2025.8.05.0036, em que a agravante litiga contra Patricia Rosa Schiessl, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde autorize e custeie o tratamento oncológico da autora, nos seguintes termos:

 

“Posto isso, CONCEDO a tutela de urgência perseguida e DETERMINO que a Ré BRADESCO SAÚDE S/A, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação a respeito desta decisão, AUTORIZE e CUSTEIE o tratamento oncológico da autora por meio da FOTOAFERESE + medicação BEXAROTENO 75mg, conforme solicitação/relatório médico (Id 508222531), enquanto durar a prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) para a hipótese de descumprimento.”

 

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, não ter havido prévio requerimento administrativo para o tratamento, pois não foram localizados pedidos de autorização para o procedimento de Fotoférese extracorpórea ou para a medicação Bexaroteno 75mg (Targretin) em seus sistemas.

 

Defende que o procedimento de Fotoférese Extracorpórea não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que afasta a obrigatoriedade de cobertura, conforme previsão contratual.

Aduz que o medicamento Bexaroteno não possui registro de bula no Bulário Eletrônico da ANVISA. Aponta que a Lei nº 9.656/1998, em seu artigo 10, inciso V, autoriza a exclusão de cobertura para medicamentos importados não nacionalizados, o que é ratificado contratualmente.

 

Alega que a apólice da segurada está em período de carência contratual de 180 dias para quimioterapia ou radioterapia, que se encerraria apenas em 22/08/2025.

 

Insurge-se, ainda, quanto à fixação da multa diária (astreintes), alegando desproporcionalidade no valor arbitrado e pugnando por sua exclusão ou redução.

 

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e, subsidiariamente, a concessão de maior prazo para o cumprimento da obrigação. No mérito, pugna pela reforma integral da decisão para revogar a tutela de urgência.

 

Em decisão monocrática (ID. 88871336), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

 

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 90920172).

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.



Salvador/BA, 07 de dezembro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042953-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: PATRICIA ROSA SCHIESSL
Advogado(s): VINICIUS SCHIESSL VEIGA

 

VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Na origem, trata-se de ação cominatória ajuizada por Patricia Rosa Schiessl em face de Bradesco Saúde S/A. A autora, diagnosticada com Síndrome de Sézary (CID C84.0), uma forma rara e agressiva de linfoma cutâneo de células T, alega que o plano de saúde negou cobertura para o tratamento prescrito por sua médica, consistente em sessões de Fotoférese Extracorpórea associada ao uso do medicamento Bexaroteno 75mg, sob a justificativa de não constar no rol da ANS. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar o custeio do tratamento.

 

Vale esclarecer que a Síndrome de Sezary é uma neoplasia que acomete a pele dos pacientes, tendo a fotoférese extracorpórea tido a sua eficácia e segurança demonstradas, conforme pode ser verificado na Nota Técnica n. 17950, emitida pelo NatJus para processo diverso, conforme consulta pública ao sistema do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

A agravante fundamenta seu pedido em quatro pontos principais: ausência de cobertura em razão de o tratamento não constar no rol da ANS; falta de registro do medicamento na ANVISA; período de carência; e ausência de pedido administrativo prévio.

 

De início, afasta-se a alegação de necessidade de prévio requerimento administrativo. A própria juntada da contestação na origem, na qual a operadora reitera os argumentos de negativa de cobertura, demonstra a resistência à pretensão da autora, tornando evidente a inutilidade de um pedido na via administrativa e caracterizando o interesse de agir.

 

Quanto à exclusão do procedimento do rol da ANS, a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 para estabelecer que o rol de procedimentos da agência reguladora constitui referência básica, admitindo a cobertura de tratamentos não listados, desde que haja comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico O relatório médico apresentado (ID 508222531) justifica a indicação do tratamento com base estudo científico. Tal documento, ao menos em análise perfunctória, supre o requisito legal.

 

Ademais, a jurisprudência já reconheceu a possibilidade de cobertura de sessões de “fotoaferese extracorpórea”. Vejamos:

 

Apelação – Plano de Saúde – Ação de Obrigação de Fazer – Tratamento/medicamento para síndrome de GVHS – Negativa de fornecimento de medicamento/tratamento sessões de "fotoaferese extracorpórea" – Rol orientador da ANS prevê apenas cobertura mínima obrigatória – Súmula nº 102 da Subseção de Direito Privado I deste E. Tribunal – Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente – Não pode o paciente, por conta de cláusula contratual limitativa, ser impedido de submeter-se ao método terapêutico mais moderno disponível à época do surgimento e evolução da moléstia – Tratamento indicado por médico responsável pelo atendimento da Apelada – Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal – Decisão da 2ª Seção do STJ no EREsp nº 1 .886.929 que não foi unânime, não possui caráter vinculante e envolve direitos protegidos constitucionalmente – Observância ao art. 10, §§ 12º e 13º, da recém publicada Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9 .656/1998 – Rol de procedimentos da ANS serve apenas como referência básica para os planos privados de saúde, afastando a alegação de taxatividade da lista – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1037088-62.2023.8 .26.0224 Guarulhos, Relator.: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 22/05/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024)

 

No que tange à falta de registro do medicamento Bexaroteno na ANVISA, em caso análogo, também envolvendo a Síndrome de Sesary, o Superior Tribunal de Justiça registrou que o medicamento chegou a possuir registro perante a ANVISA, tendo sofrido cancelamento em razão de desinteresse comercial. Deste modo, inexiste risco sanitário decorrente da importação. A propósito:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE NÃO ADAPTADO À LEI 9.656/1998. PACIENTE ACOMETIDA DA SÍNDROME DE SESARY. PRESCRIÇÃO DO ANTINEOPLÁSICO ORAL TARGRETIN (PRINCÍPIO ATIVO: BEXAROTENO). (...) 5. Nos termos do Tema 990/STJ: "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA". 6. Caso concreto em que o medicamento passou pelo crivo sanitário da ANVISA, tendo sofrido cancelamento de registro por motivo de desinteresse comercial. 7. Ausência de risco sanitário no caso concreto, devendo-se fazer distinção com a tese firmada no referido Tema 990/STJ. 8. Legalidade da importação, a despeito do cancelamento do registro, desde que realizada em nome da pessoa física da paciente, conforme Nota Técnica da ANVISA. 9. Manutenção da condenação da operadora a custear a importação do medicamento. 10.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.816.768/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)

 

Ademais, a ausência de registro não pode ser um óbice absoluto ao direito à saúde e à vida, especialmente em tratamentos oncológicos quando há expressa indicação médica e o medicamento é essencial para a sobrevida do paciente.

 

Por fim, no que diz respeito à alegação de carência contratual, constata-se que o plano de saúde da autora foi celebrado na modalidade “coletivo empresarial”, vinculada à empresa Whistler M S.A. Tal circunstância pode atrair a incidência da cláusula 6.2. do contrato (ID. 511624166 - Pág. 24), que isenta do cumprimento de carência os segurados que ingressarem em apólices cujo número de vidas seguradas seja igual ou superior a 30. In verbis:

 

"6.2. Estarão isentos do cumprimento dos prazos de carência fixados nesta cláusula os Segurados que ingressarem em apólices cujo número de vidas seguradas seja igual ou superior a 30 (trinta), considerando a data do seu ingresso (...)".

 

A análise da carência e das demais cláusulas restritivas de cobertura, bem como de eventuais exceções, depende de instrução probatória, sendo inviável neste momento processual.

 

Não fosse a isenção contratual suficiente, impende destacar que o relatório médico (ID. 508222531 na origem) classifica o quadro como urgente, com risco de óbito. Nesses casos, a Lei nº 9.656/98 (art. 12, V, 'c') impõe que o prazo máximo de carência é de 24 (vinte e quatro) horas, o que torna inócua a alegação de necessidade de cumprimento de prazo de 180 dias para o início da cobertura.

 

Ademais, o perigo da demora milita em favor da agravada. O relatório médico é categórico ao afirmar a urgência do tratamento, destacando que "O não acesso ao procedimento ACARRETA EM RISCO DE PROGRESSÃO DE DOENÇA E ÓBITO pela doença. Neste momento não há alternativas terapêuticas disponíveis". Assim, reformar a decisão que garantiu o tratamento representaria um risco iminente e grave à saúde e à vida da paciente.

 

Por fim, no que concerne ao pedido de afastamento ou redução da multa diária (astreintes) fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), melhor sorte não assiste à recorrente.

 

As astreintes possuem natureza inibitória e coercitiva, visando assegurar o cumprimento da ordem judicial e garantir a efetividade da tutela jurisdicional. O valor arbitrado deve ser suficiente para desestimular o descumprimento, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da parte adversa.

 

No caso em tela, considerando a capacidade econômica da agravante e a relevância do bem jurídico tutelado (vida e saúde), o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais), mostra-se razoável e proporcional, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Ademais, para não incidir na penalidade, basta que a operadora cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado.

 

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.

 

Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora