PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040122-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: NIEVES FONTES DE BRITTO e outros
Advogado(s):PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, DO CPC. NATUREZA ALIMENTAR DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE NÃO CUMPRIDO. PRESUNÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão que, nos autos de Execução Fiscal, acolheu Exceção de Pré-Executividade para determinar o desbloqueio de valores constritos na conta bancária da corresponsável, ora Agravada. A decisão de origem fundamentou-se na impenhorabilidade da verba, por se tratar de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, CPC). O Fisco Agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando a inadequação da via eleita e a insuficiência da prova apresentada pela devedora para comprovar a natureza alimentar do montante.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A controvérsia central consiste em verificar o acerto da decisão que reconheceu a impenhorabilidade de verba de natureza alimentar (proventos de aposentadoria) em sede de Exceção de Pré-Executividade, e a quem incumbe o ônus da prova, uma vez que a executada apresentou prova documental inicial da origem dos valores e o Fisco exequente a impugnou genericamente.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

1. Cabimento da Exceção de Pré-Executividade: A jurisprudência pátria admite o manejo da Exceção de Pré-Executividade para arguir a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, por se tratar de matéria de ordem pública, relativa à dignidade do devedor, que pode ser comprovada de plano por meio de prova documental, como extratos bancários e contracheques, sem demandar dilação probatória complexa, atendendo aos requisitos da Súmula 393 do STJ.

 

2. Ônus da Prova e Natureza Alimentar: A Agravada cumpriu seu ônus probatório inicial ao apresentar extrato bancário que demonstra, inequivocamente, o recebimento de benefício do INSS na conta bloqueada, configurando fato impeditivo do direito do exequente. Conforme o STJ, "a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor [...], recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo" (REsp 619148/MG).

 

3. Inversão do Ônus Probatório e Inércia do Fisco: Uma vez apresentada a prova inicial pela devedora, a presunção de impenhorabilidade milita a seu favor. Inverte-se, assim, o ônus probatório, cabendo ao credor (Fisco) demonstrar, de forma inequívoca, a má-fé, o abuso de direito, a fraude ou a perda do caráter alimentar da verba. O STJ é claro ao dispor que "A impenhorabilidade [...] deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra" (AgInt no REsp 2070525/PR). O Agravante, contudo, não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a alegações genéricas.

 

4. Irrelevância do Tipo de Conta e Precedente Desta Câmara: A proteção legal se estende a valores depositados em conta corrente, sendo irrelevante a natureza da conta para a garantia da subsistência do devedor. Ademais, esta Segunda Câmara Cível já se posicionou pela impossibilidade de penhora de verba salarial quando não certificada outra fonte de renda do executado, reconhecendo o cunho alimentar do montante bloqueado (TJ-BA - AI 8001105-21.2023.8.05.9000).

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento.

 

Tese de julgamento: Em Execução Fiscal, admite-se a arguição de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria via Exceção de Pré-Executividade. Cumpre seu ônus probatório inicial a executada que apresenta prova documental (extrato bancário) demonstrando o crédito do benefício previdenciário na conta constrita. A partir daí, a impenhorabilidade é presumida, cabendo ao Fisco exequente o ônus de provar, de forma inequívoca, a má-fé, o abuso de direito, a fraude ou a perda do caráter alimentar dos valores, sob pena de ser mantida a ordem de desbloqueio, independentemente da natureza da conta (corrente ou poupança).

 

Dispositivos Legais Citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 833, IV.

 

Jurisprudências Relevantes Citadas: STJ - AgInt no REsp 2070525/PR; STJ - REsp 619148/MG; STJ - AgInt no AREsp 2158572/PR; TJ-BA - AI 8001105-21.2023.8.05.9000.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040122-30.2025.8.05.0000, em que figura como agravante o ESTADO DA BAHIA, e como agravada, NIEVES FONTES DE BRITTO e Outros, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso instrumental, mantendo-se integralmente a decisão vergastada, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040122-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: NIEVES FONTES DE BRITTO e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal já apreciado liminarmente em ID 86320648, interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão interlocutória (ID 499053527 dos autos originários) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, Bahia, nos autos da Execução Fiscal nº 0000948-23.2008.8.05.0138, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta pela corresponsável, Sra. Nieves Fontes de Britto, para determinar o desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária.

 

A decisão agravada, em seu trecho essencial, foi proferida nos seguintes termos:

 

"Ante o exposto, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, ACOLHO a exceção de pré-executividade para determinar o desbloqueio de valores constritos na conta da Sra. NIEVES FONTES DE BRITO, CPF nº 191.026.315-04, junto ao BANCO BRADESCO - CONTA 1003024-2, AG. 2060."

 

Em suas razões recursais (ID 86239736), o Estado da Bahia sustenta, em síntese, o descabimento da Exceção de Pré-Executividade, alegando que a matéria demandaria dilação probatória. Argumenta, ademais, a insuficiência da prova produzida e que a conta seria corrente, e não poupança, pugnando pela reforma da decisão.

 

Esta Relatoria indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal (ID 86320648), mantendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito.

 

Em que pese devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contraminuta, conforme certificado no ID 88157046.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040122-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: NIEVES FONTES DE BRITTO e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR


VOTO


O presente recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O cabimento do Agravo de Instrumento encontra amparo no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A tempestividade é manifesta, e o preparo é dispensado. As partes são legítimas e possuem interesse recursal.

 

Por tais razões, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, passando à análise de seu mérito.

 

A controvérsia central do presente recurso reside em verificar o acerto da decisão de primeiro grau que, em sede de Exceção de Pré-Executividade, reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados na conta da Agravada.

 

A decisão guerreada não merece reforma.

 

A norma processual é clara ao estabelecer a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, conforme se extrai do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.

 

Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

 

No caso dos autos, a Agravada logrou êxito em demonstrar a natureza alimentar da verba constrita, juntando extrato bancário (ID 429736171) que comprova o recebimento de seu benefício previdenciário (INSS) na conta em questão.

 

A questão do ônus da prova em casos como este é pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Entende-se que, ao alegar a impenhorabilidade e apresentar prova documental mínima da natureza alimentar da verba, o devedor se desincumbe de seu ônus probatório inicial. A partir daí, a presunção de impenhorabilidade milita a seu favor. Neste sentido, o STJ já decidiu que a alegação de impenhorabilidade de verba salarial "consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo" (STJ - REsp: 619148 MG, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 01/06/2010). Ao apresentar o extrato, a Agravada cumpriu exatamente este papel.

 

Uma vez estabelecida a presunção, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao credor (o Fisco Agravante) demonstrar, de forma cabal, a ocorrência de má-fé, abuso de direito, fraude, ou que os valores perderam seu caráter alimentar, para que a penhora seja excepcionalmente admitida. Conforme recente julgado do STJ:

 

"A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora." (STJ - AgInt no REsp: 2070525 PR, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 27/06/2024).

 

O Fisco Agravante, contudo, não se desincumbiu de tal ônus. Limitou-se a alegações genéricas, sem trazer qualquer elemento concreto que afastasse a presunção de impenhorabilidade da verba de subsistência da Agravada.

 

A alegação de que a proteção não se aplicaria por se tratar de conta corrente também não encontra amparo na jurisprudência, que pacificou o entendimento de que a proteção legal se estende a quaisquer depósitos, independentemente da modalidade da conta.

 

Esta Egrégia Segunda Câmara Cível já se manifestou em caso análogo, reforçando o entendimento de que a prova inicial do devedor é suficiente. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 8001105-21.2023.8.05.9000, este Colegiado entendeu que:

 

"Na hipótese, do extrato bancário [...] e do contracheque [...], infere-se que a penhora recaiu sobre o salário do agravante. [...] Não certificada outra fonte de renda ou vencimentos do executado, resta claro o cunho alimentar do montante bloqueado, razão pela qual a reforma da decisão agravada é medida que se impõe." (TJ-BA - AI: 80011052120238059000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 20/05/2024).

 

A ratio decidendi daquele julgado aplica-se perfeitamente ao presente caso, onde a Agravada demonstrou que os valores provêm de sua aposentadoria, e o Agravante não logrou êxito em afastar a natureza alimentar da verba.

 

Portanto, a decisão de primeiro grau agiu com acerto ao proteger a verba de caráter alimentar, garantindo o mínimo existencial da devedora, em conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão vergastada.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora