PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA E EXCLUSÃO DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CADEIA DE REFINANCIAMENTOS SUCESSIVOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. AGRAVADA EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que, nos autos da ação de origem, deferiu o pedido de tutela de urgência em favor da parte autora. O juízo singular determinou que a instituição financeira agravante se abstenha de realizar novos descontos na conta bancária da autora e promova a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, CPC), especificamente: (i) se a alegação de contratação é suficiente para afastar a probabilidade do direito quanto à abusividade de refinanciamentos sucessivos não solicitados; e (ii) se o perigo de dano justifica a suspensão das cobranças em conta de pessoa desempregada. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pela Agravada. Embora a Agravante tenha reiterado fundamentos fáticos de sua contestação, a peça recursal confronta os pressupostos da decisão agravada ao defender a validade do negócio jurídico e a inexistência de risco de dano, permitindo o conhecimento do recurso. 4. No mérito, observa-se que a probabilidade do direito da Agravada está amparada na verossimilhança da alegação de que a cadeia de refinanciamentos (id's 552310526, 552310531 e 552310537) foi gerada unilateralmente pela instituição financeira. A despeito do argumento da Agravante sobre a validade da contratação por meios digitais, os documentos sistêmicos apresentados pela Agravante, por serem de produção unilateral, demandam dilação probatória para comprovar que a anuência foi livre e esclarecida quanto aos encargos aplicados. 5. O perigo de dano milita em favor da Agravada, que se encontra desempregada. A manutenção de descontos mensais de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais) sobre seu saldo bancário compromete verba de nítido caráter alimentar, essencial ao mínimo existencial. Outrossim, a negativação comprovada no Serasa acarreta prejuízo imediato à honra e ao crédito da Agravada. 6. A decisão agravada não impõe risco de irreversibilidade (art. 300, § 3º, CPC). Caso a demanda seja julgada improcedente ao final da instrução probatória, a Agravante poderá retomar os descontos e cobrar o saldo devedor acrescido dos encargos legais, não se verificando prejuízo irreparável à saúde financeira da instituição recorrente. IV. Dispositivo e Tese 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Mostra-se escorreita a decisão que concede tutela de urgência para suspender descontos em conta e excluir negativação quando há indícios de refinanciamentos automáticos impostos unilateralmente ao consumidor. 2. O perigo de dano é latente quando as cobranças incidem sobre a renda de pessoa desempregada, afetando verba alimentar, sendo a medida passível de reversão em caso de eventual improcedência do pedido principal." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; 1.026, §2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026348-93.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e como Agravada Maísa Souza do Nascimento, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026348-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: MAISA SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado(s):RAFAEL MATOS GOBIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Revisão Contratual nº 8002919-79.2026.8.05.0103, deferiu o pedido de tutela de urgência em favor de Maísa Souza do Nascimento. A decisão impugnada (id 549952587) foi redigida nos seguintes termos: "Diante disso, com fulcro no artigo art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para que a Ré se abstenha de realizar novos descontos na conta bancária da Autora, e promover a imediata exclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 dias. Estabeleço para a ré a multa diária, se porventura a prática continuar a ser realizada, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, até o limite global de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Saliento que a medida é provisória e poderá ser revista a qualquer momento, havendo alteração dos pressupostos fáticos ou jurídicos. Entendo que o(a) consumidor(a)/autor(a) é hipossuficiente, pelo que, a fim de facilitar a defesa dos seus direitos, inverto o ônus da prova, para que a parte ré apresente prova da inveracidade dos fatos aduzidos na petição inicial, especialmente o contrato assinado pela parte autora e os documentos exigidos no momento da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC." Em suas razões recursais (id 103692314), a Agravante sustenta a validade e regularidade da relação contratual. Afirma que a Agravada celebrou voluntariamente um contrato de empréstimo pessoal (nº 508020254403) e, posteriormente, anuiu com três refinanciamentos sucessivos (nº 508020322664, nº 508020394988 e nº 508020489156) por meio de plataformas digitais. Argumenta que o depósito de valores remanescentes na conta da Agravada confirma a ciência e o proveito econômico, bem como alega que a Agravada confessa ter firmado o contrato de empréstimo pessoal registrado sob o nº 508020254403, restando incontroverso a sua regularidade em todos os termos livremente estabelecidos. Defende que as prestações contratadas são fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas e que os contratos resultam, portanto, da livre apreciação dos respectivos interesses pelos próprios contratantes. Assere, por fim, que a Agravada não demonstrou o preenchimentos dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada. Pugna pelo efeito suspensivo da decisão e, no mérito, pela reforma da decisão interlocutória proferida. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão monocrática de id 103763030. A Agravada apresentou contrarrazões (id 105232992), suscitando, preliminarmente, a falta de dialeticidade recursal, alegando que a instituição financeira apenas reproduziu o conteúdo da contestação e, no mérito, pelo total desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026348-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: MAISA SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade recursal suscitada pela Agravada. Embora a Recorrente tenha reiterado argumentos apresentados em sede de defesa, verifica-se que as razões do agravo investem contra os fundamentos da decisão que concedeu a tutela de urgência, questionando especificamente a plausibilidade do direito e o risco de dano, o que permite o conhecimento do recurso. Presentes os demais requisitos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Sabe-se que, no agravo de instrumento, o Órgão Julgador deve, em via de regra, ater-se ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sem, com isso, pretender substituir a atividade jurisdicional do juízo singular quanto ao mérito da causa principal, sob pena de indevida supressão de instância. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especificamente quanto à determinação de suspensão de descontos em conta bancária e exclusão de registro em cadastros restritivos de crédito. A irresignação da Agravante não se mostra plausível para a reforma da decisão combatida. Para que o julgador conceda a tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A instituição financeira sustenta a validade da contratação eletrônica. Contudo, em sede de cognição sumária, tal alegação não é suficiente para afastar a probabilidade do direito invocada na origem. No caso dos autos, a probabilidade do direito da Agravada restou evidenciada pelos documentos acostados à inicial, que demonstram a existência de sucessivos refinanciamentos e a negativação do seu nome (id's 552310526, 552310531 e 552310537 nos autos originários) por dívida cujos termos e manifestação de vontade estão sendo formalmente questionados. O juízo de origem agiu com o acerto e a prudência necessários ao verificar que a manutenção dos descontos, diante da incerteza sobre a legitimidade de todos os contratos gerados unilateralmente, poderia comprometer a renda da consumidora. Os documentos sistêmicos apresentados pela Agravante, por serem de produção unilateral, demandam dilação probatória para comprovar que a anuência foi livre e esclarecida quanto aos encargos aplicados. Quanto à negativação, as provas dos autos (id 549871728, nos autos originários) indicam o registro de dívida negativa no Serasa, o que ultrapassa a mera proposta de acordo e gera impacto real ao crédito da agravada. Assim, o perigo de dano invocado pela Agravante, de que deixará de receber valores contratados, não se sobrepõe ao risco suportado pela Agravada. Sendo a Recorrida pessoa desempregada, a continuidade dos descontos de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais) sobre seu saldo bancário compromete verba de nítido caráter alimentar, afetando sua subsistência. De outro modo, a medida meramente temporária de suspensão dos descontos não configura situação passível de ocasionar à instituição financeira dano grave, de difícil ou impossível reparação. A decisão possui caráter provisório e reversível, pois, na hipótese de improcedência dos pedidos autorais ao final da instrução, a Agravante poderá retomar as cobranças e buscar a satisfação de seu crédito com os devidos encargos legais. Conclui-se, portanto, que a decisão agravada serve para assegurar o equilíbrio entre as partes enquanto pende a instrução probatória no primeiro grau, não havendo motivos para sua reforma nesta fase de cognição sumária. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026348-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: MAISA SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
VOTO