PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. MICROEMPRESA. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. GRUPO COMPOSTO APENAS POR PEQUENO GRUPO DE PESSOAS. FALSO COLETIVO. EQUIPARAÇÃO AO PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR. APLICAÇÃO DO REAJUSTE DA ANS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8030545-28.2025.8.05.0000, tendo como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e Agravado ARMARINHO MARTA LTDA (e outros). Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030545-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ARMARINHO MARTA LTDA e outros (6)
Advogado(s):MARCOS VINICIOS MOTA CAMPOS, RUY SANDES LEAL JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra a decisão proferida no processo n.º 8016970-38.2024.8.05.0080, que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado pelos requerentes, determinando à acionada que: 01) Promova a readequação do contrato e expeça os boletos vindouros, promovendo a adaptação no valor mensal do plano, aplicando-se os reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais ou familiares, desde o ano de 2021, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 02) Determino, ademais, que a acionada disponibilize os boletos para o regular pagamento pela parte Autora, com os valores readequados, no prazo de 60 dias. Deve a Demandante continuar com os pagamentos dos boletos recepcionados/disponibilizados, a fim de não ocorrer a solução do contrato, e eventuais valores pagos a maior deverão ser objeto de restituição em fase posterior deste processo. Salienta-se, ainda, à parte autora que, em caso de inadimplemento das obrigações ora impostas, deverá informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da constituição da mora. Tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e, segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. INCLUA-SE o feito em pauta para audiência de conciliação, designando a Sra. SIRNEIDE ESCOLÁSTICO DE ASSIS, CPF 015.850.675-80, e-mail seassis@tjba.jus.br, como conciliadora para o ato. Consigno que no despacho de ID 462965923 já foi determinada a realização de audiência conciliatória e fixado os honorários do conciliador no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), na forma do Decreto Judiciário 335 de 16 de junho de 2020. De igual forma, já foi realizado o depósito judicial do valor (ID 466637598). Após realização do ato, fica autorizada a liberação do valor em favor da conciliadora. Advirto que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 4º, I, e §8º, do CPC). Quanto ao pedido de aditamento à inicial (ID 479603454), considerando que já foi efetuada a citação e apresentada defesa nos autos, INTIME-SE o réu, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, para se manifestar sobre o aditamento feito pela parte autora, na forma do art. 329, II, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retorne os autos conclusos para decisão. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.” Em suas razões (Id. 83194480), a parte recorrente aduz que “a parte agravada não demonstra, em momento algum, o perigo de dano, motivo pelo qual a medida liminar não deveria ter sido concedida”. Salienta que “a parte agravada teve ciência dos reajustes que seriam aplicados em seu contrato quando assinou a proposta, no início do seu contrato”. Pontua que “durante todo o período a parte agravada não manifestou discordância em relação aos reajustes aplicados, pelo contrário: arcou pontualmente com as mensalidades e, em contrapartida, usufruiu de todas as prerrogativas do seguro contratado, sem apresentar qualquer resistência”. Assevera que “além de a parte agravada não ter juntado aos autos documento algum que comprovasse a legítima necessidade financeira em arcarem o valor do prêmio, sequer citara qualquer motivo palpável que evidenciasse o real perigo do dano pelo reajuste sobreposto.” Consigna que “A modalidade contratual em comento, diferentemente das demais modalidades contratuais, possui sistemática diferenciada na fixação de reajuste que garante o equidade econômico-financeira da relação jurídica, pois se submetem a regras protetivas especificas decorrentes RN ANS nº 309/12, que criou o Percentual de Reajuste Único – PRU.” Sublinha que “O PRU é o resultado de uma fórmula de cálculo de reajuste do prêmio do seguro imposta de forma cogente pela ANS para todas as operadoras que ofertam contratos coletivos empresariais de pequenas e médias empresas com até 29 beneficiários (RN ANS n.º 309/12). Este percentual é composto pelo cálculo de dois tipos reajustes incidentes em contratos coletivos (VCMH - Variação do Custo Médico-Hospitalar e sinistralidade) e tem como base a situação de todos os beneficiários de todos contratos que compõe o pool formado por todos os contratos PME garantidos pela operadora”. Suscita que “uma vez projetado o contrato para operar em determinadas circunstâncias de fato, a alteração substancial desse suporte fático representada por um significativo recrudescimento da sinistralidade, torna-se necessária e lícita a incidência da cláusula que admite o reajuste do equilíbrio econômico-atuarial do risco assumido pela operadora, agravado pela performance da sinistralidade do contrato, em níveis que extrapolaram a proporção dos riscos originalmente assumidos.” Conclui, pugnando pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja reformada a decisão agravada. Preparo recursal comprovado (Id. 83194483). Intimada, a parte Agravada apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 84016960). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030545-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ARMARINHO MARTA LTDA e outros (6)
Advogado(s): MARCOS VINICIOS MOTA CAMPOS, RUY SANDES LEAL JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do Código Processual Civil de 2015, pois a liminar foi deferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): “A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece. Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”. Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos. Examinemos a probabilidade do direito. Os Autores aduzem que foram compelidos a aderir a um plano falso coletivo empresarial em que a empresa estipulante é a ARMARINHO MARTA LTDA, microempresa familiar (Id. 451725778 – autos de origem). Em nota de esclarecimento sobre planos coletivos[1], a ANS assim define o chamado “falso” plano coletivo: “"6. São considerados "falsos" coletivos os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde. Por não terem representatividade, esses grupos ficavam mais vulneráveis. Para dar fim a essa situação, a ANS publicou a Resolução Normativa nº 195/2009, que regulamentou a necessidade de vínculo associativo, de classe ou empregatício para adesão a um contrato coletivo." Nesse caso, o vínculo será considerado individual, conforme orientação apresentada na própria nota emitida pela ANS. Confira-se: 10. Todo e qualquer incentivo à prática de conduta inadequada, como, por exemplo, ao ingresso em um plano coletivo por adesão sem que o contratante seja membro da associação, sindicato ou entidade de classe, é passível de punição à operadora . Nesse caso, o vínculo será considerado individual e a operadora responsável será multada de acordo com o disposto no Artigo 20-D da Resolução Normativa nº 124/2006: No mesmo sentido, confira-se a previsão da Resolução Normativa 557 da ANS, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece: Art. 2º Para fins de contratação, os planos privados de assistência à saúde classificam-se em: I - individual ou familiar; II - coletivo empresarial; ou III - coletivo por adesão. Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. §1º O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente: (...) VII - o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos, bem como dos demais vínculos dos incisos anteriores. §2º O ingresso do grupo familiar previsto no inciso VII do §1º deste artigo dependerá da participação do beneficiário titular no contrato de plano privado de assistência à saúde. Art. 39. O ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º e 15 desta resolução constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar. Os Tribunais Pátrios entendem que o plano de saúde é considerado como falso coletivo nos casos em que o seguro possui diminuto grupo de beneficiários ou quando inexiste vínculo representativo entre o beneficiário e a entidade contratante do plano de saúde. Eis as ementas de alguns julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório. Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1880442 SP 2020/0148090-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009592-82.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CARMINA PAIVA CARVALHO Advogado (s): GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e outros Advogado (s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO POR ADESÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM ENTIDADE DE CLASSE. REAJUSTE. EQUIPARAÇÃO AO PLANO INDIVIDUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a agravante em face dos percentuais de reajuste anual ocorrido em 2020/2021, aplicado ao seu contrato de plano de saúde coletivo por adesão. 2. Ressalte-se, inicialmente, que ainda que a parte acionada fundamente a legalidade dos reajustes aplicados em face da natureza do contrato entabulado, coletivo por adesão, e por isso livre da regulação da ANS, se constata dos autos e das provas examinadas que a demanda versa sobre contrato falso coletivo, devendo o mesmo ser analisado como avença individual. 3. Isso porque, a alegação trazida em sede de contestação das rés SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, no sentido de que a autora é vinculada a entidade de classe, no caso a FECOMÉRCIO-BA, e que tinha ciência da natureza do contrato entabulado, não pode ser admitida, ainda mais porque não comprovou efetivo vínculo da autora com essa entidade. 4. É dizer, configurado "falso" plano coletivo por adesão, em que o beneficiário não tem relação com a suposta entidade contratante, inaplicáveis as regras atinentes aos planos coletivos, devendo o vínculo contratual ser regido pelas regras dos contratos individuais tratados pela Lei n. 9.656/98. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 8009592-82.2021.805.0000, em que figuram como agravante, Carmina Paiva Carvalho, e agravadas, Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e Sul América Companhia de Seguro Saúde. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e, por maioria, dar provimento ao recurso, pelas razões externadas no voto da relatora. Salvador, 14 de Setembro de 2021. Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18 (TJ-BA - AI: 80095928220218050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2021) Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Reajuste. Decisão agravada que determina a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1.016 do Superior Tribunal de Justiça (Proposta de Afetação no REsp nº 1.716.113/DF). Desnecessidade. Pretensão autoral não albergada pela hipótese tratada naquele Tema nº 1.016 porque, conforme ficou decidido na Proposta de Afetação no REsp 1.716.113/DF, a abrangência do tema está circunscrita aos planos de saúde coletivos, para os quais a Corte reconheceu a necessidade de formação de tema específico, para além das conclusões do Tema nº 952 (reajuste de planos individuais por faixa etária). O contrato celebrado pela parte autora é do tipo falso coletivo, ao qual é aplicável o entendimento encerrado no Tema nº 952 do STJ. Configuração de relação jurídica individual entre o contratante e o plano de saúde por força da inexistência de vínculo representativo entre o indivíduo e a entidade contratante do plano de saúde, o que compromete a representatividade do grupo para negociar o índice de reajuste junto à operadora, requisito essencial para a caracterização do contrato coletivo. Decisão reformada para determinar o prosseguimento do feito. Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00741741420198190000, Relator: Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM, Data de Julgamento: 06/05/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-26). Compulsando os autos, verifica-se que o grupo de beneficiários é constituído por 9 (nove) integrantes: (i) ANA CELIA DA SILVA LIMA; (ii) CARLOS CEZAR PIRES FREITAS; (iii) FERNANDO ANTONIO PIRES FREITAS; (iv) MARTA MARIA PIRES FREITAS; (v) MARGARIDA MARIA CORDEIRO; (vi) TRINDADE ALVES DOS REIS; (vii) THIAGO DOS REIS FREITAS; (viii) THAISE DOS REIS FREITAS; e (ix) MARIO LUIZ PIRES FREITAS (Id. 451725779 – autos de origem), sendo membros da mesma família (Id. 451725774). Tratando-se de um contrato coletivo atípico (falso coletivo) e evidenciado que os reajustes aplicados no contrato de plano de saúde dos Agravados são muito superiores aos percentuais máximos estabelecidos pela ANS para os planos individuais/familiares, está demonstrada a probabilidade do seu direito no que se refere à abusividade na aplicação dos reajustes pela operadora de plano de saúde Agravante, representando uma onerosidade excessiva para o consumidor hipossuficiente. No caso, o demonstrativo de pagamentos efetuados à operadora no ano de 2024, juntado no Id. 451725787 dos autos de origem, demonstra o aumento de 62,54%, realizado em abril/2024. Por sua vez, o percentual máximo de reajuste anual para os planos individuais/familiares divulgado pela ANS, para o período de maio/2023 a abril/2024 foi de 9,630%[2]. O perigo da demora se materializa com a alegação da necessidade de recálculo das mensalidades para garantir o direito dos autores de permanecerem no plano de saúde, mediante o adimplemento das mensalidades, evitando-se o cancelamento do plano e a consequente ocorrência de danos à sua vida e à sua saúde, caso necessite de cuidados médicos. Além disso, inexiste perigo de irreversibilidade da medida, considerando que a operadora poderá cobrar as diferenças apuradas caso os pedidos da demandante sejam julgados improcedentes ao final da ação. Estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora em favor da parte Recorrida. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada em seus termos. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator [1] Disponível em: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/nota-de-esclarecimento-sobre-planos-coletivos. Acesso em 16/09/2025 [2] 1 https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/reajuste-variacao-de-mensalidade/reajuste-anual-de-planos-individuais-familiares-1. Acesso em: 25/08/2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030545-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ARMARINHO MARTA LTDA e outros (6)
Advogado(s): MARCOS VINICIOS MOTA CAMPOS, RUY SANDES LEAL JUNIOR
VOTO