PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064703-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: PEDRO SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA SANTOS
IMPETRADO: Juiz de Direito da 2° Vara das Garantias
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. ORDEM DENEGADA.


I. CASO EM EXAME. 

1.        Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO SANTOS SOUZA, preso preventivamente no âmbito da Operação CONVICTUS, pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. A defesa alega a ausência de contemporaneidade dos fatos (ocorridos entre 2022 e 2023, com decreto prisional em 2025) e a falta de fundamentação idônea para a custódia cautelar, sustentando a fragilidade dos indícios de autoria e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2.        A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, analisando: (i) a presença dos requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis para a garantia da ordem pública; e (ii) a alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da custódia cautelar, em se tratando de crimes de natureza permanente.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3.        O fumus comissi delicti e o periculum libertatis estão solidamente demonstrados. O paciente é apontado como integrante de organização criminosa estruturada, com vínculos com facções criminosas, atuando na comercialização de entorpecentes (como remessa de 330kg de skunk) e na lavagem de capitais, utilizando sua empresa (FOX EXTINTORES) como "laranja consciente" para movimentar valores ilícitos (R$ 56.270,00 suspeitos).

4.        A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi sofisticado do grupo, que negocia fuzis e toneladas de entorpecentes, utilizando empresas de fachada para branquear capitais, o que indica risco manifesto de reiteração delitiva.

5.        A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois, em crimes de natureza permanente, como a participação em organização criminosa, a atividade delitiva se protrai no tempo. A complexidade da investigação, que exigiu monitoramento e análise financeira para desvelar a estrutura do grupo, justifica o lapso temporal entre os fatos iniciais e a deflagração da operação.

6.        As condições pessoais favoráveis do paciente (residência fixa e ocupação lícita) não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

7.        Ordem denegada.

Tese: "1. A gravidade concreta dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, evidenciada pelo modus operandi sofisticado e pelo volume de entorpecentes e capitais movimentados, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Em crimes de natureza permanente, como a participação em organização criminosa, a regra da contemporaneidade é mitigada, justificando-se o lapso temporal entre os fatos iniciais e a decretação da prisão em razão da complexidade da investigação e da persistência da situação de risco."

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Penal, arts. 312 e 319.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no RHC n. 207.572/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC n. 161.626/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STF, HC 204865 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 23.11.2021.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8064703-12.2025.8.05.0000, do Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, sendo Impetrantes MATHEUS PEREIRA SANTOS e CIRO MASCARENHAS MATO GROSSO DE SOUZA, e, Paciente, PEDRO SANTOS SOUZA.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR O WRIT. E o fazem, pelas razões a seguir expendidas. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a sustentação oral do advogado, Dr. Matheus Santos, o Relator Des. Pedro Augusto Costa Guerra, fez a leitura do voto pela Denegação da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064703-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: PEDRO SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA SANTOS
IMPETRADO: Juiz de Direito da 2° Vara das Garantias
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra


RELATÓRIO


Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado pelos advogados Matheus Pereira Santos e Ciro Mascarenhas Mato Grosso de Souza em favor de PEDRO SANTOS SOUZA, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA (Processo de origem nº 8063949-67.2025.8.05.0001).

Afirmam os Impetrantes que o Paciente teve sua prisão preventiva decretada no âmbito da denominada Operação CONVICTUS, pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.

Narram que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de contemporaneidade, argumentando que os fatos investigados datariam do período entre 2022 e 2023, enquanto o decreto prisional foi emitido apenas em 2025, transcorrendo um lapso temporal de dois anos sem a indicação de fatos novos.

Sustentam a inexistência de periculum libertatis e fumus comissi delicti, alegando que o Paciente possui emprego lícito e residência fixa, e que a ligação com a organização criminosa seria frágil, baseada em diálogos imprecisos. Aduzem, ainda, que as movimentações financeiras da empresa FOX EXTINTORES, de propriedade do Paciente, seriam fruto de atividade comercial legítima, não constituindo lavagem de dinheiro.

Em suas razões, alegam a configuração de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente diante da falta de fundamentação idônea a justificar a aplicação da medida extrema, bem como a ausência de requisitos a justificar a prisão ou negar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.

Pugnam pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o suposto constrangimento ilegal, expedindo-se, de imediato, Alvará de Soltura e, ao final, a concessão definitiva da Ordem.

Com a inicial foram juntados documentos (ID. 93238058 e seguintes).

A liminar foi indeferida em decisão proferida em 30/10/2025 (ID. 93368541).

Informações judiciais foram prestadas pela autoridade impetrada (ID. 93869609), noticiando que a Denúncia já foi recebida e que o Paciente exercia funções na organização, incluindo a comercialização de substâncias psicoativas e a movimentação de valores oriundos do tráfico através de pessoa jurídica.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela Denegação da Ordem, sustentando a impossibilidade de dilação probatória na via estreita do writ e a presença de fundamentos concretos na decisão hostilizada (ID. 94103661).

É o relatório.

Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064703-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: PEDRO SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA SANTOS
IMPETRADO: Juiz de Direito da 2° Vara das Garantias
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra


VOTO



Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de provimento liminar, em benefício de PEDRO SANTOS SOUZA, requerendo a concessão da liberdade, em face da alegada ausência de contemporaneidade e fundamentação idônea para a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.

Segundo os documentos acostados aos autos, a prisão preventiva do Paciente foi decretada no bojo de complexa investigação policial (Inquérito Policial nº 2023.0079888 – Operação CONVICTUS), que desarticulou estruturada organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e armas, com vínculos com o Comando Vermelho (CV) e a Família do Norte (FDN). O Paciente é apontado como integrante do grupo liderado por Rodolfo Borges Barbosa de Souza (vulgo "Bené"), atuando não apenas na comercialização direta de entorpecentes, mas também como peça fundamental na lavagem de capitais.

Conforme consta das informações e dos relatórios de inteligência financeira anexados (RIF nº 121.139), a empresa FOX EXTINTORES (CNPJ 39.517.738/0001-66), de propriedade do Paciente, movimentou valores suspeitos no montante de R$ 56.270,00, incompatíveis com a atividade declarada. Ademais, diálogos interceptados revelam o Paciente solicitando "comissões" sobre a venda de entorpecentes e intermediando contatos com outros operadores do esquema, além de figurar como "laranja consciente" para ocultação patrimonial.

Da Decisão que decretou a Prisão Preventiva, colho a fundamentação acerca da gravidade concreta e da necessidade de garantia da ordem pública (ID. 501589475 dos autos de origem):


"O fumus comissi delicti está solidamente demonstrado pelos relatórios de análise de polícia judiciária e interceptações telemáticas, indicando a existência de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. (...) Pedro Santos Souza é apontado como preposto operacional e 'laranja consciente', utilizando a empresa Fox Extintores para movimentar recursos ilícitos. (...) A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo volume de entorpecentes negociados (como a remessa de 330kg de skunk) e o sofisticado esquema de lavagem, impõe a segregação para garantia da ordem pública." 

 

Pois bem.

Consta dos autos que há fortes indícios de autoria e materialidade, corroborados por ampla documentação probatória, incluindo relatórios de análise de dispositivos móveis e dados telemáticos que situam o Paciente na estrutura da organização criminosa. As circunstâncias descritas evidenciam a presença dos requisitos necessários para a imposição de medida cautelar de exceção.

A segregação se encontra devidamente fundamentada, uma vez que a Autoridade Coatora fundamentou a necessidade da prisão preventiva do Acusado para garantir a ordem pública em virtude da periculosidade em concreto demonstrada pelo modus operandi dos agentes. Trata-se de grupo que negociava fuzis e toneladas de entorpecentes, valendo-se de diversas empresas de fachada para branquear capitais. O risco de reiteração delitiva é manifesto, dada a habitualidade e a profissionalização da conduta criminosa.

Nesse sentido entende o STJ:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA.

1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. No caso, o decreto prisional demonstrou que o agravante seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais.

Destacou-se, ainda, que é apontado como uma das principais lideranças da facção criminosa "Massa", atualmente ligada ao Primeiro Comando da Capital - PCC.

3. As quantias envolvidas nas transações bancárias são vultosas, dezenas de milhões de reais, o que denota que se trata de organização complexa, bem estruturada, com divisão de tarefas e atuante no tráfico de drogas e crimes correlatos para assegurar a hegemonia do poder exercido.

4. Tais elementos autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)...”.

(AgRg no RHC n. 207.572/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)

 

No que tange à alegação de ausência de contemporaneidade, esta não merece acolhida. Em crimes de natureza permanente, como a participação em organização criminosa, a atividade delitiva se protrai no tempo. Ademais, a complexidade das investigações, que exigiram longo período de monitoramento e análise financeira para desvelar a estrutura do grupo, justifica o lapso temporal entre os fatos iniciais e a deflagração da operação.

Para tanto, transcrevo a jurisprudência pertinente ao caso, que afasta a tese de falta de contemporaneidade em situações análogas:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVANTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA "GANGUE DOS PAULISTINHAS", UMA DAS RAMIFICAÇÕES DA FACÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA PCC (PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL). REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.

III - In casu, a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos, notadamente pelo fato do agravante integrar organização criminosa denominada '"Gangue dos Paulistinhas", uma das ramificações da facção criminosa denominada PCC (Primeiro Comando da Capital)", o que demonstra gravidade concreta da conduta a tornar necessária a prisão preventiva, pois revela grau de envolvimento com o crime a indicar sua periculosidade. E, conforme a jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. Ademais, a decisão vergastada registrou, ainda, que o agravante é contumaz na prática delitiva circunstância que também justificam a imposição da medida extrema em desfavor do recorrente, para garantia da ordem pública, ante o risco iminente de reiteração criminosa.

IV - A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe 18/6/2019)" (AgRg no HC n. 651.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/09/2021-grifei).

V - Quanto a alegação de ausência de indícios de autoria delitiva e excesso de prazo na formação da culpa, da leitura do acórdão objurgado, verifica-se que tais matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 161.626/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)

 

E ainda:

 

“A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”.

(HC 204865 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 30-11-2021 PUBLIC 01-12-2021)

 

Outrossim, da análise da documentação acostada aos autos, percebe-se que não há elementos a justificar, neste momento, a soltura do Custodiado. A gravidade concreta dos fatos, consubstanciada na integração a grupo criminoso estruturado que movimenta milhões de reais e toneladas de drogas, torna insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

Frise-se, destarte, que, ainda que porventura possua o Paciente condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita — esta última questionável diante dos indícios de uso da empresa familiar para lavagem de dinheiro —, estas não impedem a manutenção da segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como ocorre no caso em tela.

Desta forma, os requisitos ensejadores da Prisão Preventiva revelaram-se presentes, não tendo os Impetrantes conseguido demonstrar a desnecessidade da medida de segregação cautelar ou o alegado constrangimento ilegal.

Ante o exposto, acompanhando o Parecer da Procuradoria de Justiça, o voto é pela denegação da Ordem de Habeas Corpus.

É como voto. 

 

       Salvador, Sala das Sessões,

 


       Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

       Presidente/Relator

 

       Procurador(a) de Justiça