PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos originários da ação movida contra o Município de Salvador. O agravante sustenta que não possui condições de arcar com as custas processuais, pleiteando a concessão da gratuidade judiciária. III. Razões de decidir 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada mediante elementos que evidenciem capacidade financeira do requerente. IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 8031973-45.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante FRANCISCO SCHIOCHET e como agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031973-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO SCHIOCHET
Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte que apresentou declaração de hipossuficiência, mas possui patrimônio elevado, conforme demonstrado em sua declaração de imposto de renda.
3. A concessão da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceituado no art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e no art. 98 do CPC/2015.
5. A análise dos autos revela que o agravante possui patrimônio superior a R$ 2.000.000,00 (...), incluindo bens imóveis, quotas societárias e investimentos financeiros, circunstância que afasta a presunção de hipossuficiência e justifica o indeferimento do pedido.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa, podendo ser afastada por elementos que revelem capacidade financeira do requerente. 2. A posse de patrimônio considerável, devidamente comprovada nos autos, afasta o direito à gratuidade da justiça."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
Sala de Sessões,___ de ________ de 2025.
Procurador (a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal e atribuição de efeito suspensivo ativo, o qual foi interposto por FRANCISCO SCHIOCHET, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (BA), nos autos tombados sob o nº 8031973-45.2025.8.05.0000, proposto em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR. A decisão guerreada assim determinou: “(...)” Tecidas tais considerações, observa-se não ser possível, ao menos a princípio, conceder ao acionante os benefícios da Justiça Gratuita. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso concreto, vê-se que o acionante reside em bairro notoriamente considerado “nobre” no Município de Salvador. Por outro lado, em documento de id 480806269, à primeira vista, vê-se que o autor declarou possuir, em moeda corrente, a quantia de R$ 1.292.000,00 (um milhão duzentos e noventa e dois mil reais). Logo, ao menos neste momento processual, identificam-se elementos capazes de elidir a presunção prevista no §3º do art. 99 do CPC. No entanto, a teor do mencionado dispositivo legal, antes do indeferimento da gratuidade à pessoa física, deve ser oportunizada a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Ressalto que a concessão da gratuidade ao autor no processo n. 0576452-83.2017.8.05.0001, que se deu em 20/03/2018, não acarreta necessariamente que o benefício seja concedido neste processo, ante o fato novo apresentado (a declaração do imposto de renda de id 480806269). Isso posto, reconhecendo a possibilidade de prolação de decisões conflitantes e/ou contraditórias, determino que a presente ação seja apensada ao processo n. 0576452-83.2017.8.05.0001, em trâmite nesta mesma unidade judiciária, para julgamento conjunto, nos termos do §§ 1º e 3º do art. 55 do CPC. Cumpra-se imediatamente. Intime-se o acionante acerca desta decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem o julgamento de seu mérito, de modo a: a) demonstrar inequivocamente sua alegada hipossuficiência econômica, por meio de documentos como contracheques, extratos bancários, comprovantes de despesas, entre outros; ou b) recolher as custas relativas ao ajuizamento, conforme o valor atribuído à causa (código 32180): R$ 12.979,62 (doze mil novecentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos), além das despesas atinentes à citação do Município Réu por envio de comunicação eletrônica (Código 91017): R$ 5,90 (cinco reais e noventa centavos); c) requerer o que mais entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos. Cumpra-se, com brevidade. Vale cópia deste ato como Mandado e/ou Ofício.” Assevera o Agravante ter demonstrado nos autos sua hipossuficiência econômica mediante a juntada de documentos que atestam a inexistência de renda mensal significativa, bem como despesas pessoais e familiares que inviabilizam o adiantamento das custas processuais sem comprometimento de sua subsistência. Sustenta que, à luz do artigo 98 do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência financeira firmada pela própria parte é, em regra, suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, salvo se houver nos autos elementos que comprovem a capacidade financeira do requerente, o que não se verifica no caso concreto. Afirma que o valor das custas iniciais exigidas, no montante de R$ 12.979,62 (...), representa ônus excessivo ao agravante, que não possui condições de arcar com tal quantia à vista, razão pela qual o indeferimento da gratuidade implica, na prática, cerceamento de seu acesso à jurisdição, em violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo e, no mérito, o integral provimento ao agravo para que seja reformada a decisão atacada com o fim de lhe conferir a gratuidade perseguida. Deixou de recolher custas relativas ao preparo do recurso de agravo de instrumento, por se tratar do próprio pedido recursal. Distribuídos os autos para esta Egr. Corte de Justiça, incumbiu-me o múnus de relatar o caso. Deferido, parcialmente, o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID. 83748405). Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID. 87721822). Autos conclusos e prontos para exame. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º). É o relatório. Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031973-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO SCHIOCHET
Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
Salvador (BA), 15 de agosto de 2025.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal e atribuição de efeito suspensivo ativo, o qual foi interposto por FRANCISCO SCHIOCHET, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (BA), nos autos tombados sob o nº 8031973-45.2025.8.05.0000, proposto em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR. Examinados os autos, verifica-se que o cerne da irresignação recursal reside no indeferimento, pelo Juízo a quo, do benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte Agravante. Com efeito, a fim de evitar entraves para o acesso à justiça daqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas processuais, a Constituição Federal instituiu a garantia da assistência judiciária gratuita. Assim, disciplinou em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC/2015 disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade da gratuidade ser deferida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Assim, o benefício da gratuidade de justiça somente deve ser concedido àqueles que, realmente, não possuam condições de suportar as despesas processuais. Não obstante, o STJ já se posicionou no sentido de que a declaração de hipossuficiência de rendas tem presunção relativa, podendo o juiz determinar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5°, da Lei 1.060/1950. 3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5. Agravo Regimental não provido". (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)”. Não se pode olvidar que o deferimento da gratuidade de justiça deve ser feito com parcimônia, em favor da parte que efetivamente não possua condições de arcar com as despesas do processo, sob pena de se onerar indevidamente a coletividade e encarecer ainda mais a prestação jurisdicional. Pois bem. Da análise dos elementos de prova dos autos, noto que a parte agravante possui condições de arcar com despesas processuais. Nesse diapasão, verifica-se que, conforme a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2024 (ano-calendário 2023), juntada no ID. 480806269 – PJE1, o Agravante possui patrimônio declarado superior a R$ 2.042.000,00 (...), composto por bens imóveis, quotas de capital social em empresas e aplicações financeiras, o que evidencia situação financeira estável e afasta a realidade daqueles que não possuem recursos para arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual não se vislumbra a alegada hipossuficiência. Desse modo, entendo que o conjunto probatório milita em desfavor da presunção de hipossuficiência financeira, não sendo o caso, portanto, de deferimento da gratuidade da justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão interlocutória recorrida. REVOGO a decisão de ID. 83748405. Perpassado, in albis, o prazo recursal, oficie-se o juízo de competência originária com o fim de tomar conhecimento da presente decisão e adotar medidas para o regular andamento do processo de referência. Sala de sessões, ___ de ___________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031973-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO SCHIOCHET
Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO