PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001580-52.2008.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MURILO TEIXEIRA GRASSI DOS SANTOS
Advogado(s):DORIVANA SANTOS SILVA, DORIVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa. O juízo de origem intimou a Fazenda Pública para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Houve inércia da parte Exequente, certificada nos autos.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a verificar a validade da intimação eletrônica como forma de intimação pessoal da Fazenda Pública e a caracterização do abandono da causa diante da ausência de manifestação no prazo legal.

III. Razões de decidir

3. A intimação realizada pelo portal eletrônico configura intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006.

4. O processo permaneceu paralisado devido à inércia do Exequente, que deixou de atender ao comando judicial para dar andamento ao feito. A manifestação tardia, após a certificação do decurso do prazo e prolação da sentença, não elide o abandono caracterizado.

5. Inaplicabilidade do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal ao caso, pois a extinção decorreu de negligência processual (abandono) e não da ausência de localização de bens ou do devedor.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso não provido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "A intimação da Fazenda Pública via portal eletrônico atende ao requisito da intimação pessoal previsto em lei e a inércia injustificada, após essa comunicação, autoriza a extinção do processo por abandono da causa."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 0856179-44.2016.8.05.0001, Rel. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 30/04/2024; TJ-SP, Apelação 15895801320198260224, Rel. Tania Ahualli, 15ª Câmara de Direito Público, j. 02/12/2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de APELAÇÃO CÍVEL 0001580-52.2008.8.05.0137, em que é apelante ESTADO DA BAHIA e apelado MURILO TEIXEIRA GRASSI DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,



PRESIDENTE



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001580-52.2008.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MURILO TEIXEIRA GRASSI DOS SANTOS
Advogado(s): DORIVANA SANTOS SILVA, DORIVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, nos autos da Execução Fiscal movida em face de MURILO TEIXEIRA GRASSI DOS SANTOS.

A sentença (ID 97301264) extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O magistrado reconheceu o abandono da causa após a parte exequente, devidamente intimada para promover o andamento do feito, permanecer inerte.

Em suas razões recursais (ID 97301267), o Apelante sustenta a nulidade da sentença. Alega, em síntese, a ausência de intimação pessoal para suprir a falta de andamento processual e a necessidade de observância do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal antes da extinção. Aduz que protocolou petição de prosseguimento e que o abandono não restou configurado. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 97301271). Defende o acerto da decisão de primeiro grau, ao argumento de que a intimação via portal eletrônico equivale à intimação pessoal e que a inércia do Exequente foi devidamente certificada nos autos. Pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento, com a possibilidade de sustentação oral.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001580-52.2008.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MURILO TEIXEIRA GRASSI DOS SANTOS
Advogado(s): DORIVANA SANTOS SILVA, DORIVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia central reside na verificação da regularidade da extinção do processo por abandono da causa. O juízo de origem determinou o arquivamento do feito após constatar a inércia da Fazenda Pública, que deixou de promover os atos de sua competência.

Da análise dos autos, observa-se que o magistrado proferiu despacho (ID 97301256) determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Essa determinação visava sanar a paralisação do processo.

A Secretaria certificou o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte exequente (ID 97301257).

Não assiste razão ao Apelante. A alegação de ausência de intimação pessoal não se sustenta diante da legislação vigente. A intimação realizada por meio eletrônico (portal) dispensa a publicação em órgão oficial e a expedição de mandado, sendo considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública.

O artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 estabelece de forma clara que as intimações feitas pelo portal eletrônico aos cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, são consideradas pessoais. Portanto, o requisito da intimação pessoal prévia à extinção por abandono, previsto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, foi devidamente cumprido.

A inércia do Apelante ficou caracterizada pela ausência de manifestação no prazo assinado pelo juiz. A tentativa de reverter a extinção com manifestação posterior, quando já operada a preclusão, mostra-se intempestiva e ineficaz para afastar o reconhecimento do abandono.

O abandono da causa ocorre quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, paralisando o processo. No caso, o Estado da Bahia foi instado a agir e permaneceu silente, o que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.

Sobre o tema:

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ARTIGO 485 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. CUMPRIMENTO DO 1º DO ARTIGO 485 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III Da detida análise dos autos, verifica-se que, previamente à prolação da sentença extintiva, houve a intimação pessoal da parte apelante [...], contudo, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação desta [...]. Cumprimento do 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. IV O artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais não elide a sanção processual decorrente da inércia do Poder Público que, embora regularmente intimado, deixa de promover os atos e as diligências que lhe incumbir. [...] V Recurso de Apelação não provido, preservando-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. (TJ-BA - Apelação: 08561794420168050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 30/04/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024).

APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal [...] Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil Insurgência do Município Não acolhimento Execução fiscal não embargada Município que, depois de intimado, por ato ordinatório, a dar andamento ao feito sob pena de extinção por abandono, ficou inerte no prazo assinalado, tendo protocolado petição de forma intempestiva Intimação da Fazenda Pública através do Portal Eletrônico deste Tribunal que equivale à intimação pessoal, e se deu de forma regular, bem atendendo ao pressuposto do artigo 485, 1º do Código de Processo Civil [...] Abandono da causa configurado - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 15895801320198260224 Guarulhos, Relator.: Tania Ahualli, Data de Julgamento: 02/12/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/12/2022).

Quanto à alegação de violação ao artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, esta também não prospera. O dispositivo mencionado trata da suspensão do processo quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, visando evitar a prescrição intercorrente. A hipótese dos autos é distinta: trata-se de extinção por abandono processual (negligência da parte), e não por ausência de bens. O juiz oportunizou o prosseguimento, e o Exequente nada requereu tempestivamente.

Dessa forma, a sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao reconhecer o abandono da causa, diante da intimação pessoal regular (via portal) e da inércia injustificada da Fazenda Pública.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator