PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSPEÇÃO JUDICIAL E PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 370 DO CPC. INUTILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA ATESTADA NO LAUDO PERICIAL. RELATIVIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000478-46.2022.8.05.0110, em que é apelante JARBAS LIMA VIEIRA e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo autor, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000478-46.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JARBAS LIMA VIEIRA
Advogado(s): WAGNER WANDERLEY RODRIGUES, ATAULFO CHRYSTIAN MARTINS SODRE, DIOGEANO MARCELO DE LIMA, JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por JARBAS LIMA VIEIRA face a sentença de id. 105801814, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Registro Público e Acidentes do Trab. da Comarca de Irecê, que, nos autos da Ação para Concessão de Auxílio-Acidente com Pedido de Conversão em Aposentadoria por Invalidez Acidentária de nº 8000478-46.2022.8.05.0110 ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora apelado, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: Por todo o exposto, com fundamento nos artigos 10, 19 e 86 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em razão da inexistência de qualquer incapacidade laborativa que acometa o autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido, nos termos do art. 98 do mesmo Código. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões, no id. 105801924, suscita preliminarmente o cerceamento de defesa, tendo em vista que o perito do juízo não analisou a redução da capacidade laborativa, não tendo o juízo de piso refutado os pedidos de “(…) realização da inspeção judicial e produção da prova testemunhal e a intimação do perito para responder a QUESITOS COMPLEMENTARES, elaborados pelo apelante.” Alega que o perito não respondeu seus quesitos, nem examinou o apelante com base na redução da capacidade laborativa. No mérito, afirma que não houve análise da redução da capacidade laborativa, afirmando que o nível do dano não interfere na concessão do auxílio-acidente, conforme entendimento do tema de nº 416 do STJ. Aponta a possibilidade de relativização do laudo médico pericial, tendo em vista os relatórios médicos que concluem pela sua incapacidade laborativa. Pugna pelo provimento do seu recurso. Certidão de inércia na oferta de contrarrazões, no id. 105801932. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta É o relatório. Salvador, 19 de maio de 2026. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000478-46.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JARBAS LIMA VIEIRA
Advogado(s): WAGNER WANDERLEY RODRIGUES, ATAULFO CHRYSTIAN MARTINS SODRE, DIOGEANO MARCELO DE LIMA, JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. De logo, deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, eis que foi produzido laudo pericial, conforme documento juntado no id. 105801787, permitindo-se a produção de prova que atestasse a sua alegada incapacidade ou redução de sua capacidade. O Parágrafo único do art. 370 do CPC dispõe que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (…)”, o que ocorreu, no caso em tela, no qual o juiz de piso consignou que não é “(…) a inspeção judicial meio probatório adequado para aferir questões de natureza clínica (…)” e que a produção de prova testemunhal é desnecessária, eis que “(…) a controvérsia posta nos autos é de natureza eminentemente técnica e documental.” No mérito, diferente do que afirma o apelante, o laudo, juntado no id. 105801787, não só afasta a existência da incapacidade laborativa, como atesta a inexistência de redução da capacidade laborativa. Observe-se que houve questionamento se “A incapacidade, se existente, impossibilita o exercício do trabalho pela parte autora total ou parcialmente (…)”, ou se “Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam a parte autora especificamente no exercício de seu trabalho ou atividades habituais (…)”, tendo resposta negativa de que não se aplicava ao caso, já que o laudo concluiu que o “periciando não apresenta incapacidade laborativa para desempenhar suas atividades habituais no momento.” Não foi apontado qualquer vício no laudo pericial que importasse em sua relativização para considerar os relatórios médicos juntados aos autos, tendo em vista a sua finalidade e contemporaneidade. Assim, pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, VOTO pela REJEIÇÃO da preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo autor e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença íntegra por seus próprios fundamentos. Sem majoração de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de fixação na origem. Sala de Sessões, de de 2026. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000478-46.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JARBAS LIMA VIEIRA
Advogado(s): WAGNER WANDERLEY RODRIGUES, ATAULFO CHRYSTIAN MARTINS SODRE, DIOGEANO MARCELO DE LIMA, JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO