PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021699-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO DE MEDEIRO GOMES
Advogado(s): DAVID FRANCISCO CUNHA DE ASSIS
AGRAVADO: GABRIELA BONAVOLONTA EL HALABI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA. TRADIÇÃO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de busca e apreensão ajuizada pelo agravante visando à restituição de motocicleta deixada temporariamente com a agravada, ex-companheira, durante viagem.

2. O juízo de origem indeferiu a liminar requerida.

3. Agravo de instrumento interposto pelo proprietário do veículo, que apresentou documento de transferência em seu favor e alegou posse injusta pela agravada.

4. Decisão liminar proferida pelo relator deferindo a tutela de urgência para determinar a busca e apreensão da motocicleta.

5. Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante logrou comprovar a probabilidade do direito invocado quanto à propriedade da motocicleta; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência em sede de agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

8. Os documentos juntados pelo agravante, em especial a Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e), comprovam a aquisição da motocicleta em seu nome.

9. Conversas de WhatsApp, não impugnadas, corroboram a posse temporária da agravada e o reconhecimento pela mãe desta de que o bem pertencia ao agravante.

10. Nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a propriedade de bens móveis se transfere com a tradição, entendimento confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A propriedade de bens móveis somente se adquire com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil" (AgRg no AREsp 133.434/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 22/03/2013).

11. O Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu em sentido análogo: "Em se tratando de bens móveis, a propriedade se transfere com a tradição" (TJBA - Apelação Cível nº 0506789-56.2022.8.05.0001, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, julgado em 14/08/2023, DJe 17/08/2023).

12. O perigo de dano decorre da retenção indevida da motocicleta, bem de fácil circulação, o que pode acarretar prejuízos ao agravante e responsabilização por eventuais usos indevidos, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1857598/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 17/09/2020).

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso conhecido e provido, para manter a decisão liminar que determinou a busca e apreensão da motocicleta.

14. Tese de julgamento: "A comprovação documental da transferência da propriedade e a tradição da posse configuram a probabilidade do direito do agravante, sendo cabível a concessão de tutela de urgência para busca e apreensão de bem móvel indevidamente retido por terceiro, diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021699-22.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MARCELO DE MEDEIRO GOMES e como apelada GABRIELA BONAVOLONTA EL HALABI.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021699-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO DE MEDEIRO GOMES
Advogado(s): DAVID FRANCISCO CUNHA DE ASSIS
AGRAVADO: GABRIELA BONAVOLONTA EL HALABI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por MARCELO DE MEDEIRO GOMES contra decisão proferida pelo MM. Juízo da V dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, Consumidor e Reg. Púb. da Comarca de Porto Seguro, que indeferiu o pedido liminar formulado nos autos da ação de Busca e Apreensão de nº 8003715-04.2025.8.05.0201.

Alega o Agravante, em síntese, que é o legítimo proprietário da motocicleta HONDA/PCX150 – PLACA RDF-6C83, ano 2021, cor Azul, RENAVAN 01262952988, CHASSI 9C2KF3400MR006538, adquirida em 18/03/2025, conforme documento de transferência juntado aos autos.

Sustenta que a Agravada figura apenas como condutora do veículo, não possuindo qualquer direito de propriedade sobre o bem, sendo que a motocicleta foi deixada temporariamente com a Agravada (sua ex-namorada) quando o Agravante viajou para Brasília/DF.

Aduz que a decisão agravada incorreu em erro de fato ao considerar que havia uma autorização de transferência da motocicleta para a Agravada, quando na verdade o documento acostado aos autos demonstra que a transferência foi realizada em favor do próprio Agravante.

Alega ainda que, ao retornar de viagem em 15/03/2025, a Agravada devolveu apenas o veículo Jeep Compass, recusando-se a entregar a motocicleta objeto do litígio.

Requer, ao final, com base no artigo 1.019, I, do CPC, o DEFERIMENTO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, do pedido de busca e apreensão do veículo motocicleta HONDA/PCX150 – PLACA RDF-6C83, ano 2021, cor Azul, RENAVAN 01262952988, CHASSI 9C2KF3400MR006538, de propriedade do Agravante.

Foi proferida decisão de ID 80775638 na qual foi DEFERIDO o pedido de tutela de urgência em caráter liminar para determinar a busca e apreensão da motocicleta HONDA/PCX150 – PLACA RDF-6C83, ano 2021, cor Azul, RENAVAN 01262952988, CHASSI 9C2KF3400MR006538, que se encontrava na posse da agravada.

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta consoante certidão de ID 85431619.

Vieram-me conclusos os autos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, ressaltando ser cabível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

É o Relatório.

 Salvador/BA, 22 de setembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021699-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO DE MEDEIRO GOMES
Advogado(s): DAVID FRANCISCO CUNHA DE ASSIS
AGRAVADO: GABRIELA BONAVOLONTA EL HALABI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.

Para a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, necessário se faz a presença dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso em apreço, verifico que o Agravante logrou êxito em demonstrar, em sede de cognição sumária própria deste momento processual, a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que apresentou documento de transferência do veículo que indica ser ele o atual proprietário do bem.

O referido documento de transferência, juntado ao processo, preenche os requisitos formais exigidos pela legislação aplicável, evidenciando a transmissão da propriedade da motocicleta HONDA/PCX150 – PLACA RDF-6C83 para o Agravante desde 18/03/2025, conforme se verifica na Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) emitida pelo DETRAN.

A análise detida dos documentos juntados ao instrumento revela que a MM. Juíza a quo incorreu em equívoco ao considerar que "havia uma autorização de transferência da motocicleta para a ré", conforme consta na decisão agravada.

De fato, o e-mail do Portal de Serviços do DETRAN, juntado aos autos, está endereçado ao próprio Agravante ("Olá MARCELO DE MEDEIRO GOMES"), comunicando a intenção de transferência do veículo em seu favor, e não para a Agravada.

Ademais, resta demonstrado nos autos que a Agravada figura apenas como condutora do veículo, sem qualquer vínculo de propriedade sobre o bem.

Tal circunstância é corroborada pelas conversas via aplicativo WhatsApp juntadas ao processo, onde a mãe da Agravada (Jane) confirma que o Agravante deixou os veículos (Jeep Compass e a motocicleta em questão) temporariamente com sua filha quando viajou para Brasília, reconhecendo implicitamente a propriedade do Agravante sobre ambos os bens.

Como é cediço, em se tratando de bens móveis, como no caso dos autos, a propriedade se transfere com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, que dispõe: "A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição."

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade da tradição para a transferência da propriedade de bens móveis, conforme se verifica no julgado:

DIREITO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. TRADIÇÃO. ART. 1.267 DO CÓDIGO CIVIL. A propriedade de bens móveis somente se adquire com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. Precedentes citados: REsp 795.567-PR, DJ 18/9/2006; REsp 605.666-MG, DJ 28/11/2005, e REsp 556.341-DF, DJ 28/6/2004." (AgRg no AREsp 133.434/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013)

Da mesma forma, o Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou sobre casos semelhantes, reafirmando a importância da tradição para a transferência da propriedade de bens móveis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRADIÇÃO CONFIGURADA. FALTA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. IRRELEVÂNCIA. EM SE TRATANDO DE BENS MÓVEIS, A PROPRIEDADE SE TRANSFERE COM A TRADIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.267 DO CÓDIGO CIVIL. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA." (TJBA - Apelação Cível nº 0506789-56.2022.8.05.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, julgado em 14/08/2023, DJe 17/08/2023)

O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidenciado pelo fato de que a manutenção da situação atual pode acarretar ao Agravante a impossibilidade de utilização do bem de sua propriedade, além de expô-lo a potenciais responsabilidades civis decorrentes de eventual uso indevido da motocicleta, como acidentes de trânsito ou infrações de trânsito.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a configuração do periculum in mora em situações análogas:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de bem móvel de fácil comercialização, como ocorre com veículos automotores, a permanência da retenção injustificada do bem por terceiro configura, por si só, o perigo da demora a justificar a concessão da tutela de urgência. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1857598/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020)

Cumpre destacar que, além do documento de transferência demonstrando a propriedade do Agravante, as próprias mensagens de WhatsApp juntadas aos autos revelam que a mãe da Agravada reconhece a posse injusta, afirmando que a filha "não vai deixar vc levar a moto" e sugerindo ao Agravante "Acho melhor vc mandar buscar esse carro seu logo e depois vc resolve com ela a questão da moto".

Sobre a relevância das conversas de aplicativos de mensagens como prova em processos judiciais, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONVERSAS VIA WHATSAPP. VALOR PROBANTE. RECUSA DE DEVOLUÇÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. As conversas por aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, constituem importantes elementos de prova, principalmente quando não impugnadas pela parte contrária quanto à sua autenticidade. 2. Comprovada a propriedade do autor e a recusa injustificada da ré em devolver o bem, impõe-se a concessão da tutela de urgência para busca e apreensão." (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.045789-5/001, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Baeta Neves, julgado em 06/10/2022, DJe 07/10/2022)

Não se verifica, por outro lado, qualquer documento que comprove a transferência da propriedade da motocicleta para a Agravada, que figura apenas como condutora temporária do bem, durante o período de viagem do Agravante.

Portanto, presentes os requisitos legais, a concessão da medida liminar pleiteada é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento , mantendo integralmente os termos da decisão liminar de ID 80775638 que determinou a busca e apreensão do veículo objeto da presente demanda.

 

É como voto.

 Salvador/BA, 22 de setembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator